ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NO JULGADO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou agravo interno, sob o fundamento de inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido apresenta os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme alegado pela parte embargante.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O acórdão recorrido fundamentou de forma clara e suficiente sua conclusão pela adequação do parecer técnico elaborado pelo perito, esclarecendo as impugnações da parte e apresentando os motivos pelos quais seria inaplicável à hipótese dos autos o regramento infralegal apontado pela embargante.<br>4. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que não há omissão nem deficiência de fundamentação quando a decisão examina suficientemente as questões propostas, ainda que de forma sucinta e contrária aos interesses da parte.<br>5. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a incompatibilidade interna na decisão, o que não se verifica no caso concreto, pois os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si.<br>6. A obscuridade não se apresenta quando a decisão é clara, inteligível e permite a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusão, sendo insuficiente a insatisfação subjetiva da parte com a solução adotada.<br>7. O erro material apenas se caracteriza por equívoco evidente e meramente formal, como lapsos na grafia ou transposição de dados processuais, o que não se confunde com divergências interpretativas ou jurídicas suscitadas pela parte.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão assim ementado:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, sob o fundamento de inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>2. A parte agravante alega que o acórdão recorrido deixou de se manifestar quanto à inobservância das normas técnicas pelo perito nomeado pelo Juízo na elaboração do parecer técnico.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise da inobservância das normas técnicas pelo perito nomeado pelo Juízo.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O acórdão recorrido fundamentou de forma clara e suficiente sua conclusão pela adequação do parecer técnico elaborado pelo perito, esclarecendo as impugnações da parte e apresentando os motivos pelos quais seria inaplicável à hipótese dos autos o regramento infralegal apontado pela agravante.<br>5. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão que, embora contrária aos interesses da parte, examina suficientemente as questões propostas, adotando entendimento adequado à solução da controvérsia.<br>6. A exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo interno não provido.<br>Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material.<br>Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada deixou de se manifestar.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NO JULGADO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou agravo interno, sob o fundamento de inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido apresenta os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme alegado pela parte embargante.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O acórdão recorrido fundamentou de forma clara e suficiente sua conclusão pela adequação do parecer técnico elaborado pelo perito, esclarecendo as impugnações da parte e apresentando os motivos pelos quais seria inaplicável à hipótese dos autos o regramento infralegal apontado pela embargante.<br>4. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que não há omissão nem deficiência de fundamentação quando a decisão examina suficientemente as questões propostas, ainda que de forma sucinta e contrária aos interesses da parte.<br>5. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a incompatibilidade interna na decisão, o que não se verifica no caso concreto, pois os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si.<br>6. A obscuridade não se apresenta quando a decisão é clara, inteligível e permite a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusão, sendo insuficiente a insatisfação subjetiva da parte com a solução adotada.<br>7. O erro material apenas se caracteriza por equívoco evidente e meramente formal, como lapsos na grafia ou transposição de dados processuais, o que não se confunde com divergências interpretativas ou jurídicas suscitadas pela parte.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.<br>No entanto, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão:<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, hipótese que resulte na reconsideração dos argumentos fáticos e jurídicos anteriormente lançados, motivo pelo qual mantenho a decisão recorrida pelos fundamentos anteriormente expostos, os quais transcrevo para que passem a integrar a presente decisão colegiada (fls. 280/282):<br>No recurso especial, defende-se a existência de defeitos na fundamentação do acórdão recorrido, que não teria analisado a tese alegada pela recorrente.<br>A respeito do tema, é preciso esclarecer que os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, cujo objetivo é sanear a decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo, por isso, natureza infringente.<br>Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte (R Esp 1.873.918/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 02/03/2021, D Je 04/03/2021).<br>Importante lembrar que "o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas sim os argumentos levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador" (E Dcl nos E Dcl no AgInt nos EAR Esp n. 1.388.769/SP, Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/2/2022, D Je de 15/3/2022.).<br>Neste caso, verifica-se que há fundamentação suficiente no acórdão acerca da adequação do parecer técnico elaborado pelo perito nomeado pelo Juízo de primeiro grau. Nesse sentido, o Tribunal local consigna que, na fase de impugnação, o perito apresentou os motivos pelos quais se revela inaplicável o ato infralegal invocado pela parte recorrente.<br>Veja-se (e-STJ, fls. 84-87 e 128; sem grifos no original):<br>A controvérsia dos autos versa sobre o valor fixado na avaliação judicial dos imóveis penhorados. Logo, mostra-se de profunda relevância a análise da prova pericial, considerando a matéria técnica, que foge ao conhecimento jurídico do magistrado.<br>Prescreve O art. 156 do NCPC: "O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico." O perito é o auxiliar do juízo que tem conhecimentos técnicos ou científicos sobre as alegações a provar no processo. Os peritos são escolhidos dentre profissionais de nível universitário e deverão comprovar sua especialidade na matéria sobre a qual opinarão.<br>Deve-se considerar a relevância que assume a prova pericial em questões como a dos autos, pois o laudo produzido pelo expert é o principal esteio para a formação do convencimento do magistrado, munindo-lhe de informações técnicas que escapam à área jurídica e que são de evidente importância para a justa composição da lide.<br>O art. 479 do NCPC, permite que o julgador se baseie no resultado da prova pericial, a qual constitui meio hábil e capaz de provar a veracidade das alegações em que se fundam a ação ou a defesa.<br>O peso conferido pelo juiz ao teor do laudo pericial decorre do grau de confiabilidade na atuação eminentemente técnica do perito, instrumento que, em regra, demonstra-se fundamental à formação do juízo de convencimento do magistrado para a escorreita oferta do provimento jurisdicional buscado pelas partes, tudo em consonância com o princípio da livre apreciação da prova e da persuasão racional, ex vi do art. 371, do NCPC.<br>In casu, o executado agrava da decisão de homologação do laudo pericial alegando, em breve síntese, que os imóveis possuem valor de mercado de R$ 1.440.000,00, conforme avaliação pelas Normas Técnicas aplicáveis da ABNT - NBR 14653/1 e NBR 14653/2.<br>No entanto, a avaliação não foi realizada por Oficial de Justiça Avaliador, mas perito judicial, engenheiro civil, devidamente inscrito no CREA, em laudo fundamentado e esclarecidas as impugnações do réu. Logo, não apresentado qualquer vício formal na elaboração do laudo, não merece reforma a decisão de sua homologação.<br> .. <br>Com efeito, o acórdão consigna a desnecessidade de o laudo seguir a norma 14653 da ABNT, tendo em vista que o perito avaliador é engenheiro, devidamente inscrito no CREA, e formulou laudo fundamentado, esclarecendo as impugnações do réu.<br>Com efeito, o mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br> .. <br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Ressalta-se que não há omissão quando o acórdão recorrido examina todas as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao seu interesse. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, em respeito ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.<br>Com efeito, "a jurisprudência desta eg. Corte Superior tem orientação no sentido de que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia posta, como ocorreu na espécie" (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).<br>Em outras palavras, "não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).<br>Conforme consignado na decisão agravada, o acórdão recorrido fundamentou de forma clara e suficiente sua conclusão pela adequação do parecer técnico elaborado pelo perito nomeado pelo Juízo, consignando expressamente que o laudo pericial esclareceu as impugnações da parte, apresentando os motivos pelos quais seria inaplicável à hipótese dos autos o regramento infralegal apontado pela ora agravante.<br>De fato, não há que se falar em omissão ou deficiência de fundamentação no acórdão recorrido, devendo ser mantida a decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial, sem, contudo, permitir a rediscussão do mérito da causa ou a modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão dos referidos vícios internos da decisão.<br>No mesmo sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EM RECURSOS ANTERIORES. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. VALOR DA CAUSA BAIXO. FIXAÇÃO EM VALOR CONDIZENTE COM O ESCOPO SANCIONADOR.<br>1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>2. A simples reiteração, nos embargos de declaração, dos argumentos contidos em recursos anteriores e que foram devidamente examinados denota manifesto intuito protelatório a ensejar aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>3. O percentual de aplicação da multa pela sanção processual na interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios do art. 1026, § 2º, do CPC, pode ser substituído por fixação de valor apto a atingir o escopo sancionador e dissuasório quando constatado valor da causa baixo ou irrisório, segundo permitido pelos arts. 80, VII, e 81, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>4. Hipótese em que o valor da causa é de R$ 1.000,00 e a multa por embargos de declaração protelatórios é fixada em R$ 2.000,00.<br>5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>Sendo assim, não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao seu interesse. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, em respeito ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.<br>Com efeito, "a jurisprudência desta eg. Corte Superior tem orientação no sentido de que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia posta, como ocorreu na espécie" (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).<br>Em outras palavras, "não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).<br>Noutro passo, não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a uma incompatibilidade interna na decisão, como quando os fundamentos apontam para uma conclusão, mas o dispositivo apresenta outra. As divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte ou entre órgãos julgadores distintos não se confundem com contradição, tratando-se, na verdade, de irresignação recursal incabível pela via aclaratória.<br>Quanto ao vício da obscuridade, esta não se apresenta quando a decisão é clara, inteligível e permite a adequada compreensão de seus fundamentos e de sua conclusão. O fato de haver discordância em relação à interpretação dada pelo julgador não significa que o julgado esteja obscuro, pois a obscuridade decorre da ausência de clareza na exposição do raciocínio jurídico, e não da insatisfação subjetiva da parte com a solução fundamentadamente adotada.<br>Sobre o tema, "a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, o que não se verifica no caso concreto" (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).<br>Por fim, não há erro material quando a decisão embargada apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. O erro material apenas se caracteriza por equívoco evidente e meramente formal, como a grafia incorreta de nomes, a transposição de dados processuais ou lapsos evidentes na numeração de dispositivos legais, o que não se confunde com eventuais divergências interpretativas ou jurídicas suscitadas pela parte.<br>Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.<br>Pelo exposto, manifesto meu voto pela rejeição destes embargos de declaração.<br>É como voto.