ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E DIREITO P ROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Trata-se, na origem, de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, julgada improcedente nas instâncias ordinárias por ausência de comprovação dos danos alegados. No agravo em recurso especial, a parte agravante busca a reforma da decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se alega violação a dispositivos do Código Civil e do Código de Processo Civil, bem como a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ.<br>2. A decisão recorrida fundamentou-se na impossibilidade de revisão de matéria fático-probatória, conforme o óbice da Súmula 7/STJ, e na ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em definir se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem (violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC); e (ii) a análise da pretensão recursal, referente à existência de danos morais e materiais decorrentes de rescisão contratual, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrairia a incidência da Súmula 7/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. Fica afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem se manifestou de forma clara e fundamentada sobre as questões postas a deslinde, sendo que a decisão contrária aos interesses da parte não se confunde com negativa de prestação jurisdicional.<br>5. A pretensão de reforma do acórdão recorrido, para reconhecer a ocorrência de danos morais à pessoa jurídica e o direito ao ressarcimento por benfeitorias, demandaria, inevitavelmente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>6. A ausência de comprovação de abalo à honra objetiva e de benfeitorias realizadas pela parte recorrente foi devidamente analisada pelas instâncias ordinárias, não havendo elementos que justifiquem a revisão do julgado.<br>7. A parte agravante não demonstrou objetivamente que sua pretensão demanda apenas reenquadramento jurídico, sendo necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado nesta instância.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo em Recurso Especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento sob a alegação violação aos arts. 427, 428, 472 e 475 do Código Civil,c373, I, 489, §1º III e IV e 1.022 do CPC, além da inaplicabilidade da Súmula 7/STJ.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado diante da "ausência dos requisitos à sua admissibilidade e a não violação aos dispositivos infraconstitucionais apontados no recurso em questão".<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E DIREITO P ROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Trata-se, na origem, de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, julgada improcedente nas instâncias ordinárias por ausência de comprovação dos danos alegados. No agravo em recurso especial, a parte agravante busca a reforma da decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se alega violação a dispositivos do Código Civil e do Código de Processo Civil, bem como a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ.<br>2. A decisão recorrida fundamentou-se na impossibilidade de revisão de matéria fático-probatória, conforme o óbice da Súmula 7/STJ, e na ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em definir se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem (violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC); e (ii) a análise da pretensão recursal, referente à existência de danos morais e materiais decorrentes de rescisão contratual, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrairia a incidência da Súmula 7/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. Fica afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem se manifestou de forma clara e fundamentada sobre as questões postas a deslinde, sendo que a decisão contrária aos interesses da parte não se confunde com negativa de prestação jurisdicional.<br>5. A pretensão de reforma do acórdão recorrido, para reconhecer a ocorrência de danos morais à pessoa jurídica e o direito ao ressarcimento por benfeitorias, demandaria, inevitavelmente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>6. A ausência de comprovação de abalo à honra objetiva e de benfeitorias realizadas pela parte recorrente foi devidamente analisada pelas instâncias ordinárias, não havendo elementos que justifiquem a revisão do julgado.<br>7. A parte agravante não demonstrou objetivamente que sua pretensão demanda apenas reenquadramento jurídico, sendo necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado nesta instância.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo em Recurso Especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>O detido exame das razões recursais revela que o recorrente ao impugnar acórdão que manteve a sentença de improcedência, por entender que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito em relação aos danos, tanto materiais quanto morais, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial.<br>Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do R Esp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(..) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ".<br>Vejamos o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: (fls. 344/345/346)<br>(..)<br>Assim, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica- se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático- probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial).<br>(..)<br>Por fim, cabe registrar que, em que pese o recorrente fundamentar a interposição de recurso especial no artigo 105, III, "c", da Constituição da República, não houve apresentação de dissídio nas razões do recurso especial.<br>À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou as situações jurídicas postas.<br>No que tange à alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>No que se refere às alegações de falta de fundamentação na decisão recorrida diante do suposto não enfrentamento dos argumentos aduzidos pela parte recorrente, tem-se que a decisão impugada analisou o caso concreto, inclusive, elencando os motivos para afastar a indenização por danos morais à pessoa jurídica aqui recorrente.<br>A Corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Ficou consignado, no Tribunal de origem, que as instalações oferecidas na propaganda geraram "uma expectativa potencial de grande circulação de pessoas das qual serviu de propaganda para atrair investidores" e que acabaram não se concretizando, impactando os lojistas e, ainda, "acerca das supostas benfeitorias realizadas na loja, a parte autora não anexou nos autos qualquer documento que corrobore para suas alegações".<br>Dessa forma, os pedidos formulados na inicial, reparação pelos danos morais e ressarcimento das benfeitorias foram improvidos na sentença e rejeitados no julgamento colegiado da apelação. Evidentemente, a irresignação da parte recorrente por si só não é fundamento idôneo a ensejar a revisão do julgado.<br>Isso porque, embora a agravante sustente que não houve o enfrentamento das teses formulada no apelo, o pronunciamento feito na Corte de origem ensejou a resolução da demanda por completo, ainda que a parte recorrente discorde.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>No que se refere à alegação de violação dos arts. 427, 428, 472 e 475 do Código Civil, os referidos dispositivos juntos dizem respeito, resumidamente, à vinculação da proposta (art. 427/CC) e suas exceções (428/CC), a forma de distrato (art. 472/CC) e a possibilidade de rescisão em caso de inadimplemento (art. 485/CC).<br>Aplicando as referidas normas ao caso concreto, tem-se que houve a materialização do termo contratual com as respectivas disposições e materialização dos referidos artigos do Código Civil. Conforme afirmado pela própria parte agravante, a rescisão pelo inadimplemento é fato incontroverso, porém, o que não ficou provado na origem foi a suposta violação à honra objetiva da parte recorrente e a devida comprovação das benfeitorias, e, nesse caso, torna-se imprescindível a revisão das causas fáticas determinantes.<br>Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Diante do exposto, a pretensão de revisão do julgado recorrido não se sustenta em face da intransponível necessidade de reexame dos fundamentos fáticos analisados tanto pelo juízo sentenciante quanto pela Corte de origem no julgamento da apelação e dos embargos de declaração acerca da falta de prova do abalo à honra da agravante e das benfeitorias supostamente feitas.<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim , evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 17% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.