ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DEVEDORES SOLIDÁRIOS. BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CHAMAMENTO DA UNIÃO AO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.<br>I. Caso em exame.<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. O acórdão do Tribunal de origem decidiu que a competência para processar o cumprimento individual de sentença coletiva em desfavor do Banco do Brasil é da Justiça Estadual.<br>2. Nas razões do recurso especial, o agravante sustentou que a competência é da Justiça Federal, em razão da possibilidade de chamamento ao processo dos demais devedores solidários, além de alegar negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação do acórdão recorrido.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se (i) a competência para processar e julgar o cumprimento individual de sentença coletiva contra sociedade de economia mista é da Justiça Estadual; (ii) é possível o chamamento ao processo na fase de cumprimento de sentença, para atrair a competência da Justiça Federal; e (iii) o acórdão de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.<br>III. Razões de decidir<br>4. Não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. A decisão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, mas diversa da pretendida pela parte recorrente, não viola os arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>5. A competência da Justiça Federal é ratione personae, firmando-se apenas quando a União, suas autarquias ou empresas públicas federais figuram como parte. A escolha do credor de ajuizar a execução individual apenas contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, fixa a competência na Justiça Estadual.<br>6. O chamamento ao processo, como modalidade de intervenção de terceiros, é um instituto próprio da fase de conhecimento, sendo incabível sua aplicação na fase de cumprimento de sentença.<br>7. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, acarreta o não conhecimento do agravo interno, nos termos da Súmula nº 182/STJ, aplicável por analogia.<br>8. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, que entende pela incidência da Súmula nº 83/STJ aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls. 47):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.008514-1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.<br>1. O artigo 516 do CPC, o qual trata da competência para processamento de cumprimento de sentença, deve ser interpretado em conjunto com o artigo 109 da Constituição, entendendo-se que o juízo competente para o julgamento do cumprimento de sentença somente será o federal quando houver na lide algum dos entes elencados no artigo 109 da Constituição Federal, ou na hipótese de ter por objeto alguma das matérias elencadas no referido dispositivo constitucional.<br>2. Relevante destacar nesse contexto que, tratando-se de sentença na qual ficou reconhecida a solidariedade entre União, BACEN e BANCO DO BRASIL, é possível o direcionamento do cumprimento provisório a qualquer um dos devedores solidários, podendo a parte perseguir seu crédito contra a instituição financeira com quem celebrou a avença, desde que não noticiada transferência do crédito à União.<br>3. Ainda que se trate de cumprimento individual de título formado em ação civil pública que tramitou na Justiça Federal, sendo ele deflagrado contra pessoa jurídica que não está contemplada no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, a competência é da Justiça Estadual (Precedentes do STJ).<br>Embargos de declaração foram opostos e rejeitados, conforme acórdão de julgamento dos embargos de declaração (fls. 82).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 130, 132, 489, 509, inciso II, 511, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil.<br>Quanto à suposta ofensa ao artigo 130, sustenta que o chamamento ao processo dos demais devedores solidários é admissível na fase de liquidação de sentença pelo procedimento comum, o que atrairia a competência da Justiça Federal.<br>Argumenta, também, que o artigo 509, inciso II, foi violado, pois a liquidação de sentença pelo procedimento comum permite a ampla cognição e o chamamento ao processo.<br>Além disso, teria violado o artigo 511, ao não reconhecer a possibilidade de contestação na liquidação de sentença, que incluiria o chamamento ao processo.<br>Alega que houve negativa de prestação jurisdicional, violando os artigos 1.022 e 1.025, ao não enfrentar adequadamente as questões levantadas nos embargos de declaração.<br>Haveria, por fim, violação ao artigo 489, uma vez que o Tribunal de origem não fundamentou adequadamente a decisão, deixando de abordar pontos essenciais levantados pelo recorrente.<br>O recurso especial não foi admitido com base na jurisprudência consolidada do STJ, que afirma a competência da Justiça Estadual para o processamento do feito, incidindo o óbice da Súmula 83 do STJ.<br>Nas razões do seu agravo, a parte agravante alega que a decisão de inadmissão não considerou a necessidade de chamamento ao processo dos devedores solidários, o que atrairia a competência da Justiça Federal, e que houve negativa de prestação jurisdicional ao não enfrentar as questões levantadas nos embargos de declaração.<br>Assim delimitada a controvérsia, (satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando) à análise do recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DEVEDORES SOLIDÁRIOS. BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CHAMAMENTO DA UNIÃO AO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.<br>I. Caso em exame.<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. O acórdão do Tribunal de origem decidiu que a competência para processar o cumprimento individual de sentença coletiva em desfavor do Banco do Brasil é da Justiça Estadual.<br>2. Nas razões do recurso especial, o agravante sustentou que a competência é da Justiça Federal, em razão da possibilidade de chamamento ao processo dos demais devedores solidários, além de alegar negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação do acórdão recorrido.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se (i) a competência para processar e julgar o cumprimento individual de sentença coletiva contra sociedade de economia mista é da Justiça Estadual; (ii) é possível o chamamento ao processo na fase de cumprimento de sentença, para atrair a competência da Justiça Federal; e (iii) o acórdão de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.<br>III. Razões de decidir<br>4. Não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. A decisão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, mas diversa da pretendida pela parte recorrente, não viola os arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>5. A competência da Justiça Federal é ratione personae, firmando-se apenas quando a União, suas autarquias ou empresas públicas federais figuram como parte. A escolha do credor de ajuizar a execução individual apenas contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, fixa a competência na Justiça Estadual.<br>6. O chamamento ao processo, como modalidade de intervenção de terceiros, é um instituto próprio da fase de conhecimento, sendo incabível sua aplicação na fase de cumprimento de sentença.<br>7. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, acarreta o não conhecimento do agravo interno, nos termos da Súmula nº 182/STJ, aplicável por analogia.<br>8. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, que entende pela incidência da Súmula nº 83/STJ aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo não conhecido. <br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>(..) Em que pese a alegação de afronta ao art. 1.022 do Novo CPC, tendo em conta a ausência de suprimento da omissão indicada nos embargos declaratórios - ainda que opostos para efeito de prequestionamento - cumpre observar, quanto à questão de fundo, que o presente recurso não reúne as necessárias condições de admissibilidade, tornando despiciendo o exame da violação, em tese, ao apontado dispositivo infraconstitucional. A pretensão não merece trânsito, pois o acórdão impugnado harmoniza-se com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 83 (não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida), que se aplica também ao permissivo do artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. (..) Ante o exposto, não admito o recurso especial.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>A decisão de inadmissibilidade proferida pelo TRF-4, embora tenha negado seguimento ao recurso com base na Súmula 83/STJ, foi proferida após um conflito de competência (CC 207.595-RS), no qual o STJ determinou que caberia ao TRF-4 realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial interposto contra seus próprios julgados.<br>A decisão de inadmissibilidade também suspendeu a análise de mérito quanto à necessidade de liquidação da sentença (artigos 509, II, e 511 do CPC), em razão da afetação da controvérsia pelo STJ no Tema 1.169.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>O entendimento do acórdão recorrido, que declinou da competência para a Justiça Estadual, está em harmonia com a jurisprudência dominante desta Corte.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado de forma reiterada sobre o tema, estabelecendo que a competência da Justiça Federal é ratione personae, e se firma apenas quando a União, suas autarquias ou empresas públicas federais figuram como parte na relação processual.<br>Neste caso em que o credor optou por ajuizar a execução individual apenas contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, a competência para o julgamento da demanda é da Justiça Estadual. Não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário, pois a solidariedade da dívida, nos termos do art. 275 do Código Civil, permite ao credor exigir o pagamento de um, alguns ou todos os devedores, de forma facultativa.<br>A tese do recorrente de que o chamamento ao processo dos demais devedores solidários atrairia a competência para a Justiça Federal também não prospera. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o chamamento ao processo, como modalidade de intervenção de terceiros, é instituto próprio da fase de conhecimento, sendo descabida sua aplicação em fase de cumprimento de sentença.<br>O acórdão de origem, ao afastar tal possibilidade, está em perfeita consonância com a orientação desta Corte. Dessa forma, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida na origem aplicou corretamente a Súmula 83/STJ.<br>No que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Rememore-se, ainda, que "A ausência de oposição de embargos de declaração na origem inviabiliza a análise da apontada violação do art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial, porquanto torna impossível a compreensão da controvérsia, situação que atrai o óbice da Súmula nº 284/STF à espécie." (AgInt no REsp n. 1.955.114/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.)<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>A análise dos autos indica que a corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta corte, o que atrai a incidência do comando da Súmula nº 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>Com efeito, em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se manifestando da seguinte forma:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CÉDULA RURAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Esta Corte tem decidido reiteradamente não se justificar o deslocamento da competência do feito e remessa dos autos à Justiça Federal, quando nenhum dos entes indicados no inciso I do art. 109 da Constituição Federal integram a lide, sendo, pois, competente a Justiça Estadual para o julgamento da demanda, quando figura como parte apenas o Banco do Brasil com instituição financeira que celebrou a avença com a parte.<br>2. Reconhecida a solidariedade entre União, Banco Central e o banco agravante, é possível o direcionamento do cumprimento provisório a qualquer um dos devedores solidários. É possível que a parte persiga seu crédito contra a instituição financeira com quem celebrou a avença, desde que não haja qualquer prova nos autos sobre a noticiada transferência do crédito à União.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1.309.643/RS, Rel. Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/4/2019, DJe 2/5/2019)<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).<br>2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.