ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENT ES. ANOTAÇÃO PREEXISTENTE SUB JUDICE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que reconheceu a inaplicabilidade da Súmula 385/STJ, condenando a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais em razão de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes.<br>2. O acórdão recorrido concluiu que a anotação preexistente no nome do recorrido estava sendo discutida judicialmente, o que afasta a aplicação da Súmula 385/STJ e reconhece o dano moral.<br>3. O recurso especial foi inadmitido com base na ausência de demonstração de vulneração aos dispositivos legais indicados e na incidência da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de fatos e provas.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Súmula nº 385/STJ, que afasta a indenização por dano moral em caso de preexistência de negativação legítima, é aplicável quando a anotação preexistente está sub judice; e (ii) se há necessidade de reanálise do quadro fático-probatório para aferir a legitimidade da negativação preexistente ou se basta apenas de revaloração jurídica dos elementos incontroversos do caso.<br>III. Razões de decidir<br>5. O entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que flexibiliza a aplicação da Súmula 385/STJ quando a anotação preexistente é objeto de questionamento judicial, sendo necessário que tal anotação seja legítima e não impugnada judicialmente.<br>6. É inviável em sede de recurso especial a revisão de fatos e provas para reverter o entendimento do tribunal de origem acerca da natureza da negativação preexistente, uma vez que tal análise demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não cabe recurso especial para simples reexame de provas (Súmula nº 7/STJ).<br>7. A parte agravante não demonstrou objetivamente que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica, limitando-se a alegar genericamente a inaplicabilidade dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ .<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls. 341-349):<br>Apelação. Telefonia. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c./c. reparação por danos morais. Serasa/SCPC. Sentença que julgou improcedente o feito. Pleito recursal que merece prosperar. Relação de consumo configurada. Vulnerabilidade do consumidor. Prova negativa do débito. Inversão do ônus da prova. Telas do sistema eletrônico apresentadas pela ré que são passíveis de alteração/edição de forma unilateral, sendo inidôneas para a desconstituição dos fatos alegados pelo autor. Negativação indevida. Existência de débito preexistente à dívida controvertida que é objeto de discussão judicial. Inaplicabilidade da Súmula 385 do C. STJ. Dano moral in re ipsa. Quantia fixada em R$ 10.000,00, com correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). Sucumbência invertida. Precedentes do C. STJ e deste E. TJSP. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO.<br>Foram opostos embargos de declaração, que foram conhecidos e rejeitados, conforme acórdão de fls. 360-363.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 186 e 927 do Código Civil.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 186 do Código Civil, sustenta que a inscrição indevida do nome do recorrido em cadastro de inadimplentes não gerou dano moral, uma vez que, na data da inscrição, já existiam outras anotações legítimas em seu nome, o que afastaria o dever de indenizar, conforme entendimento consolidado na Súmula 385 do STJ.<br>Argumenta, também, que o acórdão recorrido violou o art. 927 do Código Civil ao reconhecer o dever de indenizar sem observar que a condição de inadimplente do recorrido já estava estabelecida por inscrições preexistentes, sendo que o ato da recorrente não causou qualquer abalo moral.<br>Além disso, a recorrente aponta que o acórdão recorrido foi omisso quanto ao marco temporal para aplicação da Súmula 385 do STJ, que deveria considerar a data da inscrição indevida, e não a data do ajuizamento da ação.<br>Contrarrazões ao recurso especial às fls. 386-389, nas quais a parte recorrida defende a manutenção do acórdão recorrido, argumentando que o recurso especial não reúne os pressupostos de admissibilidade, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ e da ausência de demonstração de violação a dispositivos de lei federal.<br>O recurso especial não foi admitido com base nos seguintes fundamentos (fls. 410-412):<br>(i) ausência de demonstração de vulneração aos dispositivos legais indicados, pois a simples alusão a dispositivos, desacompanhada de argumentação suficiente, não é apta a sustentar a ofensa à lei federal;<br>(ii) incidência da Súmula 7 do STJ, uma vez que o julgamento da lide pelo Tribunal de origem baseou-se na análise de provas e circunstâncias fáticas próprias do caso.<br>Nas razões do seu agravo, a parte agravante alega que:<br>(i) o recurso especial demonstrou fundamentação suficiente para análise da questão pelo STJ, indicando as premissas fáticas necessárias à apreciação do caso, afastando a incidência da Súmula 7 do STJ;<br>(ii) a decisão agravada utilizou fundamentação genérica para inadmitir o recurso especial, sem enfrentar adequadamente os argumentos apresentados;<br>(iii) o acórdão recorrido violou os arts. 186 e 927 do Código Civil ao reconhecer o dever de indenizar em hipótese de inexistência de dano moral, considerando a preexistência de inscriçõe s legítimas no nome do recorrido.<br>Foi apresentada contraminuta ao agravo às fls. 430-434.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENT ES. ANOTAÇÃO PREEXISTENTE SUB JUDICE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que reconheceu a inaplicabilidade da Súmula 385/STJ, condenando a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais em razão de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes.<br>2. O acórdão recorrido concluiu que a anotação preexistente no nome do recorrido estava sendo discutida judicialmente, o que afasta a aplicação da Súmula 385/STJ e reconhece o dano moral.<br>3. O recurso especial foi inadmitido com base na ausência de demonstração de vulneração aos dispositivos legais indicados e na incidência da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de fatos e provas.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Súmula nº 385/STJ, que afasta a indenização por dano moral em caso de preexistência de negativação legítima, é aplicável quando a anotação preexistente está sub judice; e (ii) se há necessidade de reanálise do quadro fático-probatório para aferir a legitimidade da negativação preexistente ou se basta apenas de revaloração jurídica dos elementos incontroversos do caso.<br>III. Razões de decidir<br>5. O entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que flexibiliza a aplicação da Súmula 385/STJ quando a anotação preexistente é objeto de questionamento judicial, sendo necessário que tal anotação seja legítima e não impugnada judicialmente.<br>6. É inviável em sede de recurso especial a revisão de fatos e provas para reverter o entendimento do tribunal de origem acerca da natureza da negativação preexistente, uma vez que tal análise demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não cabe recurso especial para simples reexame de provas (Súmula nº 7/STJ).<br>7. A parte agravante não demonstrou objetivamente que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica, limitando-se a alegar genericamente a inaplicabilidade dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ .<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>(..) Inicialmente, cumpre registrar que o acórdão recorrido concluiu pela inaplicabilidade da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, vez que as negativações preexistentes estão sub judice, questão que não foi objeto da tese fixada nos temas 41 do STJ (R Esp repetitivo n. 1061134/RS) e 922 do STJ (R Esp repetitivo n. 1386424/MG). II. O recurso não reúne condições de admissibilidade. Artigos 186 e 927 do Código Civil: Observo não ter sido demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados, pois as exigências legais na solução das questões de fato e de direito da lide foram atendidas pelo acórdão ao declinar as premissas nas quais assentada a decisão. Nesse sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que "a simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial" (Agravo em Recurso Especial 1871253/DF, Relator Ministro Marco Buzzi, in D Je de 09.08.2022). Além disso, ao decidir da forma impugnada, a Turma Julgadora fê-lo diante das provas e das circunstâncias fáticas próprias do processo sub judice, certo que as razões do recurso ativeram-se a uma perspectiva de reexame desses elementos. Mas isso é vedado pelo enunciado na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. (..)<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Contudo, a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Em suas razões, a agravante busca afastar a condenação por danos morais, alegando que o acórdão do Tribunal de origem violou os arts. 186 e 927 do Código Civil ao desconsiderar a Súmula 385/STJ. A tese da recorrente é de que a existência de uma anotação preexistente no nome do agravado na data da inscrição indevida afasta a ocorrência do dano moral.<br>Ocorre que o Tribunal de origem, ao julgar a apelação, analisou a questão da Súmula 385/STJ de forma minuciosa, concluindo por sua inaplicabilidade. O acórdão recorrido expressamente consignou que "o débito relacionado no documento de fls. 34 é objeto de discussão judicial pelo autor (fls. 36)". Além disso, destacou que "a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a inscrição indevida comandada pelo credor em cadastro de inadimplentes, quando preexistente legítima anotação, não enseja indenização por dano moral, ressalvado o direito ao cancelamento. Inteligência da Súmula 385".<br>O entendimento do TJ-SP está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, que flexibiliza a aplicação da Súmula 385/STJ quando a anotação preexistente é objeto de questionamento judicial. Nesse sentido, o simples fato de existir uma anotação prévia não afasta, por si só, o dano moral, sendo necessário que tal anotação seja legítima e não impugnada judicialmente. O acórdão impugnado, ao verificar que a dívida anterior estava sub judice, corretamente afastou a aplicação da referida súmula.<br>Modificar a conclusão do Tribunal de origem de que a negativação prévia era objeto de ação judicial demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.