ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. DEPÓSITO JUDICIAL POR MEIO DE PENHORA. MORA DO DEVEDOR. LIMITAÇÃO DOS ENCARGOS ATÉ A DATA DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 397, 406, 407 DO CÓDIGO CIVIL E 904, I, 905 E 906 DO CPC/2015. TEMA 677 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>2. A parte agravante alegou que o recurso especial preenchia os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, indicando violação aos artigos 397, 406 e 407 do Código Civil e aos artigos 904, I, 905 e 906 do Código de Processo Civil, além de contrariedade ao entendimento consolidado no Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. A decisão recorrida considerou que o recurso especial não apresentou fundamentação clara e objetiva, limitando-se a mencionar dispositivos legais sem demonstrar de forma específica como teriam sido violados, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. Ademais, concluiu que o acolhimento da tese recursal demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido diante da ausência de fundamentação específica e da necessidade de reexame de fatos e provas.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de fundamentação específica e objetiva no recurso especial, com indicação clara de como os dispositivos legais foram violados, atrai a aplicação da Súmula 284 do STF, que impede o conhecimento do recurso.<br>6. A análise da tese recursal, especialmente quanto à efetiva data de disponibilização dos valores ao credor e à extensão da responsabilidade do devedor pelos encargos da mora, exige reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>7. O acolhimento da tese recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com a função uniformizadora do recurso especial e vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o recurso especial não pode ser utilizado para promover revisão de fatos e provas ou para realizar rejulgamento do contexto fático-probatório.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, (e-STJ, Fl. 361-287), uma vez que foi claro quanto aos pedidos e artigos violados.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado, (e-STJ, Fl. 399-403).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. DEPÓSITO JUDICIAL POR MEIO DE PENHORA. MORA DO DEVEDOR. LIMITAÇÃO DOS ENCARGOS ATÉ A DATA DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 397, 406, 407 DO CÓDIGO CIVIL E 904, I, 905 E 906 DO CPC/2015. TEMA 677 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>2. A parte agravante alegou que o recurso especial preenchia os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, indicando violação aos artigos 397, 406 e 407 do Código Civil e aos artigos 904, I, 905 e 906 do Código de Processo Civil, além de contrariedade ao entendimento consolidado no Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. A decisão recorrida considerou que o recurso especial não apresentou fundamentação clara e objetiva, limitando-se a mencionar dispositivos legais sem demonstrar de forma específica como teriam sido violados, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. Ademais, concluiu que o acolhimento da tese recursal demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido diante da ausência de fundamentação específica e da necessidade de reexame de fatos e provas.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de fundamentação específica e objetiva no recurso especial, com indicação clara de como os dispositivos legais foram violados, atrai a aplicação da Súmula 284 do STF, que impede o conhecimento do recurso.<br>6. A análise da tese recursal, especialmente quanto à efetiva data de disponibilização dos valores ao credor e à extensão da responsabilidade do devedor pelos encargos da mora, exige reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>7. O acolhimento da tese recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com a função uniformizadora do recurso especial e vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o recurso especial não pode ser utilizado para promover revisão de fatos e provas ou para realizar rejulgamento do contexto fático-probatório.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>CONDOMÍNIO EDIFÍCIO FARID SURUGI interpôs tempestivo Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Nona Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.<br>O Recorrente acusou infringência aos artigos 397; 406; 407 do Código Civil; 904, inciso I; e 906 do Código de Processo Civil, ao argumento de que, não obstante a aplicação da nova tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 677, a transferência dos valores bloqueados para conta judicial não enseja a interrupção dos efeitos da mora. Pois bem.<br>A pretensão não merece passagem, haja vista que o Recorrente não demonstrou, de forma clara, objetiva e concatenada, como o Órgão Fracionário desta Corte teria maculado cada uma das normas indicadas, muito menos logrou combater adequadamente os fundamentos que alicerçaram o aresto impugnado, o que faz<br>incidir, quanto à pretensão recursal, o veto da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Com efeito, " ..  "no recurso especial, não basta a simples menção dos artigos que se reputam violados, as alegações devem ser fundamentadas, havendo uma concatenação lógica, demonstrando de plano como o aresto hostilizado teria malferido os dispositivos indicados"  .. " (STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 1.617.209 /SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 28/9/2021)<br>Confira-se também:<br>"A defesa não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, na petição de recurso especial, como o acórdão recorrido violou cada um dos dispositivos de lei federal. Desse modo, a incidência da Súmula 284 do STF é medida que se impõe, levando ao não conhecimento do recurso especial" (AgRg no AREsp n. 2.452.445/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023). "A admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos dispositivos tidos por violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada , não sendo suficiente a mera alegação genérica. Dessa forma, o inconformismo um deles se apresenta deficiente quanto à fundamentação, o que impede a exata compreensão da controvérsia (Súmula n. 284/STF)" - sem destaque no original (AgInt no AREsp n. 1.498.301/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 31/8/2022).<br>Diante do exposto, o inadmito o Recurso Especial.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Alega o agravante, que o acórdão recorrido, ao entender que as provas contidas nos autos são suficientes para comprovar a existência de sub-rogação dos valores em discussão, incorreu em violação ao art. 1.022 do CPC.<br>O agravante alega que a violação aos arts. 397, 406 e 407 do Código Civil, bem como aos arts. 904, I, 905 e 906 do CPC/2015, sustentando que o acórdão recorrido contrariou o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 677, segundo o qual o depósito judicial, seja espontâneo ou por força de penhora, não exime o devedor dos encargos da mora até a efetiva disponibilização dos valores ao credor.<br>Sucede que, análise das razões recursais indica que a parte recorrente limitou-se à menção dos preceitos legais que considera violados ou desconsiderados, sem deixar claro, de maneira argumentativa objetiva e convincente, a forma como ocorreu a efetiva contrariedade ou negativa de vigência, pelo Tribunal de origem.<br>Observa-se que o agravante não apresenta impugnação específica e fundamentada em relação aos dispositivos legais apontados como violados, eis que não demonstrou de forma clara e precisa de que modo os arts. 397, 406 e 407 do Código Civil e os arts. 904 a 906 do CPC/2015 foram contrariados pela decisão recorrida.<br>Em verdade, o agravante limitou-se a transcrever trechos da legislação e invocar genericamente o entendimento do STJ, sem realizar o necessário cotejo analítico com os fundamentos do acórdão recorrido.<br>A hipótese atrai, portanto, a incidência do entendimento exposto pela súmula 284 do STF, na medida em que: "A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema." (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>Com efeito, "As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a agravante visa reformar o decisum." (AgInt no AREsp n. 2.562.537/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>No presente feito, percebe-se das razões recursais que a parte recorrente limitou-se a revolver as alegações de sua apelação, sem, contudo, indicar de forma clara qual dispositivo de lei a interpretação do Tribunal de origem vilipendiou.<br>Isso fica evidenciado, no caso concreto, porquanto o agravante não delimitou a controvérsia jurídica com precisão, tampouco apresentou demonstração específica de como o acórdão recorrido teria violado a interpretação firmada no Tema 677 do STJ, o que inviabiliza o conhecimento do apelo nobre.<br>Para além disso, a pretensão recursal exige inevitavelmente o reexame do conjunto fático-probatório, especialmente quanto às seguintes questões decididas pelo acórdão recorrido: (i)A data em que os valores bloqueados foram colocados à disposição do credor; (ii) A eventual inércia do credor na efetivação do levantamento; (iii) A responsabilização parcial do executado, apenas pela diferença entre os juros legais e a remuneração da caderneta de poupança entre 21/06/2019 e 10/07/2019; (iv) A atribuição de responsabilidade por eventual demora na liberação dos valores.<br>Como se vê, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA PREVISTA NO TÍTULO EXEQUENDO. REMUNERAÇÃO QUE NÃO EXCLUI A DEVIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEMA N. 677 DOS RECURSOS REPETITIVOS.<br>1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.820.963/SP, revisou a tese fixada no Tema n. 677 e definiu que, "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial".<br>2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ nas hipóteses em que o acolhimento da tese recursal reclama, necessariamente, o reexame do arcabouço fático-probatório dos autos.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.268.452/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OCORRÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO FICTO E OBSERVÂNCIA DE DIVERGÊNCIA NOTÓRIA. PRETENSÃO POR CORRETA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DEPÓSITO EM GARANTIA DO JUÍZO. ATUAÇÃO QUE NÃO AFASTA OS CONSECTÁRIOS DA MORA DO DEVEDOR. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACOLHIMENTO DO PLEITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "somente se poderá entender pelo prequestionamento implícito quando a matéria tratada no dispositivo legal for apreciada e solucionada pelo Tribunal de origem, de forma que se possa reconhecer qual norma direcionou o decisum objurgado" (AgInt no AREsp n. 2.407.762/SP, relator o Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024).<br>2. Não custa lembrar que "a existência de dissídio notório autoriza a flexibilização dos requisitos de admissibilidade para o conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional" (AgInt no REsp n. 1.786.530/RS, relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/6/2019, DJe de 19/6/2019).<br>3. No julgamento do REsp. 1.820.963/SP, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em revisão à tese fixada no julgamento do Tema 677, consignou que "o Tema 677/STJ passa a ter a seguinte redação:<br>"na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial" (AgInt no AREsp n. 70.553/RJ, relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023).<br>4. Não se diga que, "no caso presente, estaria caracterizado o óbice inserto na Súmula n. 7 do STJ, porque não se está a reexaminar os fatos, não se cuida de revolver a matéria de fato, o que seria inviável nesta instância especial em decorrência do óbice da Súmula n. 7/STJ, mas, a partir de dados fáticos incontroversos, conferir-lhes a correta qualificação jurídica" (REsp n. 2.115.465/MT, relator o Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024).<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.121.389/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil).<br>2. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.753.530/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.