ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO ANTECIPADA. MULTA CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA DECORRENTE DA PANDEMIA DE COVID-19. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 5/STJ. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PANDEMIA NÃO JUSTIFICA, POR SI SÓ, REDUÇÃO DA MULTA SEM ANÁLISE FÁTICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS (ART. 85, § 11º, DO CPC).<br>I CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, em ação envolvendo contrato de locação comercial rescindido antecipadamente pela locatária, com cobrança de multa contratual pela locadora.<br>2. A locatária alega onerosidade excessiva decorrente da pandemia de COVID-19, ausência de faturamento e desproporcionalidade da multa, pleiteando sua redução com base nos arts. 393, 413, 478 e 567 do CC/2002 e art. 926 do CPC/2015.<br>3. O tribunal de origem manteve a multa calculada sobre o aluguel contratual vigente (R$ 15.254,63), rejeitando a base reduzida (R$ 6.600,00) por considerar descontos concedidos como mera liberalidade, sem aditivo contratual.<br>4. A decisão de inadmissão do recurso especial invocou ausência de demonstração de violação aos dispositivos legais e necessidade de reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>II QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Saber se há violação aos arts. 393, 413, 478 e 567 do CC/2002 e art. 926 do CPC/2015, por não redução da multa contratual em razão da pandemia de COVID-19.<br>6. Verificar se a decisão de origem incorreu em omissão (art. 1.022 do CPC/2015) ao não analisar documentos comprovadores da ausência de faturamento e desproporcionalidade.<br>7. Analisar se a pandemia justifica, por si só, a revisão contratual para redução da multa, sem reexame de cláusulas ou fatos.<br>III RAZÕES DE DECIDIR<br>8. A interpretação de cláusulas contratuais, quanto ao valor do aluguel vigente para cálculo da multa (cláusula 9.1 do contrato), é incompatível com o recurso especial, nos termos da Súmula 5/STJ.<br>9. A revisão da conclusão do acórdão recorrido, que reconheceu concessões de descontos pela locadora (cerca de 50%) e exequibilidade da prestação apesar da onerosidade, demanda reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 10. Não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o julgado de origem pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre as questões postas, não se confundindo decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>11. A pandemia de COVID-19, embora imprevisível e extraordinária, não autoriza revisão contratual abstrata para redução de multa, dependendo de análise concreta da relação negocial, o que esbarra nos óbices sumulares.<br>IV DISPOSITIVO<br>12. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>13. Honorários sucumbenciais majorados para 20% sobre o benefício econômico pretendido e não obtido, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC/2015.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O recurso especial não foi admitido com base nos seguintes fundamentos (fls. 546-547): não ficou demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados, pois as exigências legais na solução das questões de fato e de direito da lide foram atendidas pelo acórdão recorrido. e análise da controvérsia demandaria reexame de provas e circunstâncias fáticas, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ.<br>Nas razões do seu agravo, a parte agravante alega que a decisão de inadmissão violou a Súmula 123 do STJ, por ser genérica e não fundamentar adequadamente os motivos pelos quais os dispositivos legais apontados não foram considerados violados; houve invasão de competência do STJ pelo Tribunal de origem, não se aplica a Súmula 7 do STJ, pois a controvérsia não exige reexame de provas e os dispositivos legais indicados foram efetivamente violados, conforme demonstrado nos autos, sendo necessária a reforma do acórdão recorrido para reduzir a multa contratual.<br>Foi apresentada contraminuta ao agravo (e-STJ fls. 566-570).<br>Assim delimitada a controvérsia, passa-se à análise do agravo.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO ANTECIPADA. MULTA CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA DECORRENTE DA PANDEMIA DE COVID-19. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 5/STJ. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PANDEMIA NÃO JUSTIFICA, POR SI SÓ, REDUÇÃO DA MULTA SEM ANÁLISE FÁTICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS (ART. 85, § 11º, DO CPC).<br>I CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, em ação envolvendo contrato de locação comercial rescindido antecipadamente pela locatária, com cobrança de multa contratual pela locadora.<br>2. A locatária alega onerosidade excessiva decorrente da pandemia de COVID-19, ausência de faturamento e desproporcionalidade da multa, pleiteando sua redução com base nos arts. 393, 413, 478 e 567 do CC/2002 e art. 926 do CPC/2015.<br>3. O tribunal de origem manteve a multa calculada sobre o aluguel contratual vigente (R$ 15.254,63), rejeitando a base reduzida (R$ 6.600,00) por considerar descontos concedidos como mera liberalidade, sem aditivo contratual.<br>4. A decisão de inadmissão do recurso especial invocou ausência de demonstração de violação aos dispositivos legais e necessidade de reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>II QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Saber se há violação aos arts. 393, 413, 478 e 567 do CC/2002 e art. 926 do CPC/2015, por não redução da multa contratual em razão da pandemia de COVID-19.<br>6. Verificar se a decisão de origem incorreu em omissão (art. 1.022 do CPC/2015) ao não analisar documentos comprovadores da ausência de faturamento e desproporcionalidade.<br>7. Analisar se a pandemia justifica, por si só, a revisão contratual para redução da multa, sem reexame de cláusulas ou fatos.<br>III RAZÕES DE DECIDIR<br>8. A interpretação de cláusulas contratuais, quanto ao valor do aluguel vigente para cálculo da multa (cláusula 9.1 do contrato), é incompatível com o recurso especial, nos termos da Súmula 5/STJ.<br>9. A revisão da conclusão do acórdão recorrido, que reconheceu concessões de descontos pela locadora (cerca de 50%) e exequibilidade da prestação apesar da onerosidade, demanda reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 10. Não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o julgado de origem pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre as questões postas, não se confundindo decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>11. A pandemia de COVID-19, embora imprevisível e extraordinária, não autoriza revisão contratual abstrata para redução de multa, dependendo de análise concreta da relação negocial, o que esbarra nos óbices sumulares.<br>IV DISPOSITIVO<br>12. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>13. Honorários sucumbenciais majorados para 20% sobre o benefício econômico pretendido e não obtido, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC/2015.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para fazerem parte da presente decisão (e-STJ fls. 372-373):<br> ..  O recurso não reúne condições de admissibilidade. Violação aos arts. 413, 393, 478, 567, 926, do CC: Não ficou demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados, pois as exigências legais na solução das questões de fato e de direito da lide foram atendidas pelo V. Acórdão ao declinar as premissas nas quais assentada a decisão. Nesse sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que "a simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial" (Agravo em Recurso Especial 1871253/DF, Relator Ministro Marco Buzzi, in D Je de 09.08.2022). Além disso, ao decidir da forma impugnada, a D. Turma Julgadora o fez diante das provas e das circunstâncias fáticas próprias do processo sub judice, certo que as razões do recurso ativeram-se a uma perspectiva de reexame desses elementos. Mas isso é vedado pelo enunciado na Súmula 7 do E. Superior Tribunal de Justiça. III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC.  .. <br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>De saída, no que tange à alegação de afronta aos artigos 393, 413, 478 e 567 do Código Civil e ao artigo 926 do Código de Processo Civil, por não ter o Tribunal de origem analisado adequadamente os documentos que comprovam a ausência de faturamento e a desproporcionalidade dos efeitos da pandemia, razão não assiste ao agravante.<br>O Tribunal de origem assim decidiu no acórdão ora atacado (e-STJ fls. 314-320):<br>A controvérsia cinge-se à base de cálculo para aplicação da multa penal por rescisão antecipada do contrato de locação. Enquanto a embargada defende o cálculo sobre o aluguel vigente de acordo com as disposições contratuais (R$15.254,63), a embargante sustenta que o cálculo deve ocorrer sobre o aluguel que seria devido no mês em que ocorreu a rescisão (R$6.600,00). A cláusula 9.1 do contrato de locação prevê que "A infração de qualquer cláusula do presente contrato sujeitará o infrator a multa de valor igual a 3 (três) aluguéis mensais, vigentes na data da infração, facultado, ainda, à parte inocente, considerar resolvido o presente contrato sem qualquer aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial, ensejando o despejo por infração contratual no caso da locatária, sem prejuízo do complemento em razão de prejuízos suplementares que não puderem ser suportados pela multa ora pactuada" (fls. 25). Por sua vez, a cláusula 9.2 prevê que "no caso de rescisão antecipada do contrato, a multa de até 03 (três) alugueis, será aplicada proporcionalmente ao prazo do contrato não cumprido".<br>Com efeito, destarte a embargada confessar que foi concedido desconto referente ao mês de junho de 2021, não há qualquer instrumento aditivo ao contrato de locação prevendo eventual redução nos aluguéis. As cópias de conversas via e-mail juntadas às fls. 90/97 não possuem as formalidades necessárias para configurar efetiva modificação no plano jurídico na relação sub judice, a concluir que o desconto concedido no mês de junho de 2021, e eventualmente em meses anteriores, se tratou de mera liberalidade da locadora, destituída de efeitos jurídicos. Sendo o contrato de fls. 18/30 o único instrumento que rege a relação contratual, o aluguel vigente na data da infração deve ser aquele calculado de acordo com as disposições de efeito vinculante para ambos os contratantes. Assim, de rigor a procedência do recurso da embargada, para determinar que o cálculo da multa contratual por rescisão antecipada seja realizado com base no valor do aluguel devido segundo as disposições contratuais.<br>Efetivamente, compulsando os autos, colhe-se que a Corte de origem analisou e rebateu os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um ou outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>A teor da jurisprudência desta Corte, "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial." (Súmula nº 5 do Superior Tribunal de Justiça).<br>Com efeito, a discussão de questões afetas à interpretação contratual, notadamente a do teor e sentido de cláusulas, mostra-se incompatível com o propósito e rito dos recursos especiais, destinados à verificação da interpretação e aplicação do direito federal.<br>No caso em tela, discute-se a interpretação da cláusula 9.1 do contrato de locação, que prevê multa de valor igual a três meses do aluguel vigente na data da infração, tendo o Tribunal de origem entendido pela sua aplicabilidade, a despeito das alegações do agravante.<br>A jurisprudência desta Corte tem reiterado que: " É inviável rever, na via do recurso especial, conclusões das instâncias de cognição plena que resultam do estrito exame do acervo fático-probatório carreado nos autos e da interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas nº 5 e 7 do STJ)." (REsp n. 2.123.587/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 19/2/2025.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil).<br>2. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.753.530/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. CONTRATO ALEATÓRIO. OSCILAÇÃO DOS CUSTOS QUE INTEGRA A RELAÇÃO JURÍDICA E PAGAMENTO APÓS A ENTREGA EFETIVA DO PRODUTO. NÃO CUMPRIMENTO. EXCEÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 5 DO STJ. REJULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. No caso, afastar a afirmação contida no acórdão atacado, quanto ao que ficou estipulado expressamente no contrato acerca do pagamento posterior e de que as oscilações de preço e as alterações dos preços de insumo não seriam impeditivo ao cumprimento do avençado, demanda a reavaliação do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais. A pretensão de rever esse entendimento encontra óbice nas Súmulas n.os 5 e 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.555.823/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>No presente feito, a análise da pretensão recursal demanda a revisão do conteúdo contratual, providência que, como visto, não se mostra compatível com o escopo legalmente conferido ao recurso especial, a evidenciar a inviabilidade de conhecimento da pretensão.<br>Ademais, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Infirmar a decisão agravada, a qual concluiu que a pandemia de COVID-19 não poderia, por si só, justificar a diminuição da multa contratual, uma vez que os efeitos adversos afetaram ambas as partes e reconheceu que a locadora concedeu descontos significativos nos aluguéis (aproximadamente 50%), o que seria suficiente para restabelecer o equilíbrio da relação contratual, e que a prestação permanecia exequível, mesmo que com maior onerosidade para a locatária, exigiria a reanálise de provas e fatos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido, em casos análogos, decidiu o Superior Tribunal de Justiça:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO CONTRATUAL. PANDEMIA DE COVID-19. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em que se discute a revisão de contrato de compra e venda de imóvel com alienação fiduciária, em razão da alegada onerosidade excessiva decorrente da pandemia de covid-19.<br>2. O autor adquiriu imóvel por R$ 3.100.000,00, com alienação fiduciária, e alegou dificuldades para adimplir as parcelas devido à pandemia, pleiteando a revisão contratual para readequação do parcelamento do saldo devedor.<br>3. O Tribunal de origem permitiu a revisão contratual para readequar o parcelamento, mas manteve a incidência de correção monetária e juros, conforme apurado em perícia.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a pandemia de covid-19 justifica a revisão contratual para modificar as condições de pagamento do saldo devedor, sem a incidência de correção monetária e juros.<br>5. Outra questão é se a decisão do Tribunal de origem incorreu em omissão ao não considerar a sistemática de cálculo das parcelas conforme a prática adotada pelas partes desde o início do contrato.<br>III. Razões de decidir<br>6. O Tribunal de origem examinou de forma clara e objetiva as questões essenciais ao deslinde da demanda, não havendo omissão ou vício que justifique a revisão da decisão.<br>7. A revisão contratual foi permitida apenas para readequar o parcelamento do saldo residual, mantendo-se a atualização monetária e os juros, conforme apurado em perícia, não havendo justificativa para afastar tais encargos.<br>8. A aplicação da Súmula 7 do STJ impede o reexame de matéria fático-probatória, inviabilizando a análise do recurso especial quanto à divergência jurisprudencial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A pandemia de covid-19 não justifica a exclusão de correção monetária e juros sobre saldo devedor em contrato de compra e venda de imóvel. 2. A revisão contratual pode ser permitida para readequar o parcelamento do saldo devedor, desde que mantidos os encargos contratuais apurados em perícia".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II; CC, arts. 478 e 479.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgados em 3/4/2023.<br>(AgInt no AREsp n. 2.783.406/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. LOCAÇÃO COMERCIAL. SUPERVENIÊNCIA DA PANDEMIA DECORRENTE DO COVID-19. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO ÍNDICE DE REAJUSTE. ALTERAÇÃO DO IGP-DI PELO IPCA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS E REEXAME DOS FATOS DA CAUSA. SÚMULAS N.ºS 5 E 7 DO STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. ART. 85, § 11, DO CPC. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Segundo o entendimento da Terceira Turma, assentado no julgamento do REsp n.º 2.032.878/GO, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado aos 18/4/2023, DJe de 20/4/2023, "a situação de pandemia não constitui, por si só, justificativa para o inadimplemento da obrigação, mas é circunstância que, por sua imprevisibilidade, extraordinariedade e por seu grave impacto na situação socioeconômica mundial, não pode ser desprezada pelos contratantes, tampouco pelo Poder Judiciário. Desse modo, a revisão de contratos paritários com fulcro nos eventos decorrentes da pandemia não pode ser concebida de maneira abstrata, mas depende, sempre, da análise da relação contratual estabelecida entre as partes, sendo imprescindível que a pandemia tenha interferido de forma substancial e prejudicial na relação negocial".<br>2. No caso, rever a conclusão quanto à configuração da onerosidade excessiva, que levou o Tribunal estadual a autorizar a substituição do IGP-DI pelo IPCA como índice de reajuste do contrato de locação comercial firmado entre as partes, demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em âmbito de recurso especial pelas Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ.<br>3. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual se mostra indevida a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC.<br>4. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória (AgInt no AREsp n.º 1.658.454/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado aos 31/8/2020, DJe de 8/9/2020).<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.750.009/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento) fixados sobre o benefício econômico pretendido pela agravante e não obtido, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.