ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PACTO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TAXA DE FRUIÇÃO. RESSARCIMENTO BENFEITORIAS. ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 356/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em razão da ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados.<br>2. O recurso especial alegava violação aos arts. 1.220, 1.029 e 1.255 do Código Civil, bem como ao art. 32-A, "I", da Lei nº 6.766/1979, e pleiteava a reforma do acórdão para condenar a recorrida ao pagamento de alugueres pela fruição do imóvel e afastar a condenação à indenização por acessões artificiais realizadas sem boa-fé.<br>3. A decisão de inadmissibilidade foi fundamentada na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido quando os dispositivos legais apontados como violados não foram objeto de debate no acórdão recorrido, configurando ausência de prequestionamento.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Superior Tribunal de Justiça somente pode julgar causas decididas em única ou última instância, sendo imprescindível o prequestionamento explícito ou implícito dos dispositivos legais apontados como violados para viabilizar a análise do recurso especial.<br>6. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF.<br>7. A mera oposição de embargos de declaração na origem não é suficiente para cumprir o requisito do prequestionamento, sendo necessário que o acórdão recorrido contenha pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados.<br>8. No caso concreto, não houve comprovação de que o acórdão recorrido tratou dos dispositivos legais indicados ou da tese jurídica trazida ao recurso especial, configurando ausência de prequestionamento, mesmo de forma implícita.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por PLANO URBANISMO LTDA contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, foi interposto contra o seguinte acórdão (e-STJ fl. 301):<br>CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR: NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO SUSCITADO DE OFÍCIO PELO RELATOR. PLEITO DE INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS QUE NÃO FOI LEVADO AO EXAME DO JUÍZO DE ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. MÉRITO: RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PACTO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO CONFESSADO. INAPLICABILIDADE DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RETENÇÃO NO PERCENTUAL 25% DOS VALORES PAGOS. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DE POSSE. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DE DIREITO REAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>O referido acórdão foi complementado com o julgamento dos embargos de declaração opostos por ambas as partes, assim ementado (e-STJ fl. 337):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO. BENFEITORIAS. PLEITO QUE DEVE SER CONHECIDO. REQUERIMENTO FEITO EM CONTESTAÇÃO. EDIFICAÇÃO CONSTRUÍDA PELA RÉ NO TERRENO ADQUIRIDO. DEVIDA A INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE DA OBRA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 98, 3o, DO CPC. ERRO MATERIAL VERIFICADO. RETENÇÃO DE 25% QUE CORRESPONDE À INDENIZAÇÃO À CONSTRUTORA PELA RESOLUÇÃO DO EMPREENDIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DA RÉ, COM EFEITOS INFRINGENTES, E ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DO AUTOR, SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>Novos embargos foram opostos por LEILIANE RAMOS PESSOA, que foram rejeitados (e-STJ fl. 370):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. NÃO OBSERVÂNCIA DE NENHUMA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. MATÉRIA DEVIDAMENTE ABORDADA NA DECISÃO EMBARGADA. RECURSO REJEITADO.<br>Nas razões do recurso especial, apontou-se violação aos arts. 1.220, 1.029 e 1.255 do Código Civil, bem como ao art. 32-A, "I", da Lei nº 6.766/1979.<br>O recurso foi inadmitido pelo Vice-Presidente do TJRN, com fundamento na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial (e-STJ fls. 394-399).<br>Contra a decisão de inadmissibilidade, a recorrente interpôs agravo em recurso especial, reiterando os argumentos de violação à legislação federal e à jurisprudência do STJ, e pleiteando a reforma do acórdão para condenar a recorrida ao pagamento de alugueres pela fruição do imóvel e afastar a condenação à indenização por acessões artificiais realizadas sem boa-fé (e-STJ fls. 400-410).<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada pugna pelo não acolhimento do agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PACTO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TAXA DE FRUIÇÃO. RESSARCIMENTO BENFEITORIAS. ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 356/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em razão da ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados.<br>2. O recurso especial alegava violação aos arts. 1.220, 1.029 e 1.255 do Código Civil, bem como ao art. 32-A, "I", da Lei nº 6.766/1979, e pleiteava a reforma do acórdão para condenar a recorrida ao pagamento de alugueres pela fruição do imóvel e afastar a condenação à indenização por acessões artificiais realizadas sem boa-fé.<br>3. A decisão de inadmissibilidade foi fundamentada na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido quando os dispositivos legais apontados como violados não foram objeto de debate no acórdão recorrido, configurando ausência de prequestionamento.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Superior Tribunal de Justiça somente pode julgar causas decididas em única ou última instância, sendo imprescindível o prequestionamento explícito ou implícito dos dispositivos legais apontados como violados para viabilizar a análise do recurso especial.<br>6. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF.<br>7. A mera oposição de embargos de declaração na origem não é suficiente para cumprir o requisito do prequestionamento, sendo necessário que o acórdão recorrido contenha pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados.<br>8. No caso concreto, não houve comprovação de que o acórdão recorrido tratou dos dispositivos legais indicados ou da tese jurídica trazida ao recurso especial, configurando ausência de prequestionamento, mesmo de forma implícita.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo foi interposto tempestivamente, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil e, com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>A análise do teor do acórdão recorrido indica que os dispositivos tidos por violados, quais seja, arts. 1.220, 1.029 e 1.255 do Código Civil, bem como ao art. 32-A, "I", da Lei nº 6.766/1979, não foram debatidos pela Corte de origem.<br>É certo que, por força constitucional (art. 105, III, da CRFB/88), ao Superior Tribunal de Justiça somente é dado o julgamento em recurso especial "das causas decididas, em única ou última instância", uma vez que, presente a finalidade revisional da insurgência recursal, não se mostra viável o pronunciamento originário a respeito de matérias ainda não discutidas na origem.<br>Destarte, "a falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF." (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados e dos argumentos invocados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso especial (súmulas 282 e 356/STF).<br>6. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.228.031/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO ENTERPRISE. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. BEM QUE AINDA INTERESSA AO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE PERDIMENTO. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7, STJ. TESE DE VIOLAÇÃO AO ART. 49-A, CC. FATOS CRIMINOSOS ATRIBUÍDOS AO ADMINISTRADOR DA EMPRESA. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE BENS DE PESSOA JURÍDICA SUPOSTAMENTE UTILIZADA NA LAVAGEM DE CAPITAIS. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO AO ART. 156, CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282, STF.<br>I - É inviável o reexame de fatos e provas para afastar as conclusões do Tribunal a quo de que há fortes indícios de que foram utilizados recursos decorrentes de atividades criminosas para adquirir o veículo sobre o qual versa o pedido de restituição.<br>Incidência da Súmula n. 7, STJ.<br>II - Segundo a jurisprudência desta Corte, é possível determinar a constrição de bens de pessoas jurídicas quando houver indícios de que elas tenham sido utilizadas para a prática delitiva ou para ocultar ativos decorrentes de atividades ilícitas. Precedentes.<br>III - Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno do dispositivo legal tido como violado, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre a correta aplicação da lei federal.<br>IV - No caso sob exame, não se verificou, a partir da leitura dos acórdãos recorridos, discussão efetiva acerca do ônus da prova e do art. 156 do Código de Processo Penal, de modo que deve ser mantido o óbice da Súmula n. 282, STF.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 2333928 / PR, RELATOR Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 04/06/2024, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 07/06/2024)<br>Dessa forma, "para que se tenha por satisfeito o requisito do prequestionamento, "há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AgInt no AREsp 1.487.935/SP, 4ª Turma, DJe 04/02/2020)." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>É certo que: "Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que os temas correspondentes tenham sido expressamente discutidos no Tribunal local (..)" (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Entretanto, para que se considere ocorrido o prequestionamento implícito, há de se ter presente, no caso concreto, a discussão da temática fático-jurídica que se pretende ver revisada nesta Corte, não se podendo cogitar de pronunciamento inaugural a respeito do enfoque pretendido pela parte recorrente em sede especial.<br>Daí porque, tem-se reiterado neste colegiado que "não basta ao cumprimento do requisito do prequestionamento a mera oposição de embargos de declaração na origem." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>No presente feito, a parte recorrente não logrou comprovar que o acórdão recorrido tratou dos dispositivos legais tidos por violados ou da tese jurídica ora trazida a esta Corte, de modo que "Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. " (AgInt no AREsp n. 1.701.763/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 13/12/2021.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.