ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado em alegada violação aos arts. 114, 489, §1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, bem como aos arts. 403, 611 e 613 do Código Civil, em demanda declaratória de inexistência de relação jurídica e condenatória ao pagamento de danos morais.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A parte agravante não impugnou de maneira específica e suficiente os argumentos que sustentam a decisão agravada.<br>4. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia.<br>5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento das insurgências, conforme a Súmula 182/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por Z3 Administração de Bens Próprios Ltda. contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (e-STJ fls. 492-494):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. RECURSO ADESIVO. DEMANDA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E CONDENATÓRIA AO PAGAMENTO DE VALOR COMPENSATÓRIO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROPRIETÁRIO DA OBRA. DIREITOS DA PERSONALIDADE. NOME. HONRA PROFISSIONAL. USO INDEVIDO DO NOME DO AUTOR NA CONDIÇÃO DE ENGENHEIRO CIVIL RESPONSÁVEL POR EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO CONDUZIDO PELA RÉ. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO RECÍPROCA.<br>1. Controvérsia recursal circunscrita à responsabilidade civil da ré, na qualidade de proprietária da obra, pela utilização indevida do nome e do registro profissional do autor em Anotação de Responsabilidade Técnica falsa, conforme apurado pelo CREA/RJ em inspeção de rotina.<br>2. Inexiste, in casu, imperativo legal ou derivado da natureza da relação jurídica controvertida que imponha a presença do CREA/RJ no polo passivo da demanda em regime de litisconsórcio passivo necessário.<br>3. O auto de infração lavrado em desfavor do autor, qualificava a ré como sociedade contratante dos seus serviços de engenharia, daí exsurgindo a legitimidade de ambas as partes.<br>4. Constitui matéria preclusa o indeferimento do pedido de denunciação da lide aos empreiteiros envolvidos na obra chefiada pelo ré, posto que alheia à impugnação recursal, nos termos franqueados pelo art. 1.015, IX, do Código de Processo Civil.<br>5. A ré, na condição de sociedade empresária do ramo imobiliário, aufere os proveitos econômicos da construção, devendo assumir os riscos e suportar os ônus advindos de sua atividade econômica.<br>6. Entendimento jurisprudencial do E. STJ no sentido de que o proprietário da obra responde, solidariamente, com o empreiteiro, pelos danos causados a terceiro.<br>7. Lesão imaterial corretamente reconhecida diante da indevida utilização do nome e do registro profissional do autor em documento técnico falso.<br>8. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, devem fluir os juros de mora a partir do evento danoso, conforme sedimentado no verbete sumular n. 54 do E. STJ.<br>9. Incidência da taxa SELIC conforme o vertido no verbete sumular n. 95 do E. TJRJ.<br>PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO 1º APELANTE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA 2ª APELANTE.<br>Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 114, 489, §1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, bem como os arts. 403, 611 e 613 do Código Civil.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 1.022 do CPC, sustenta que o acórdão recorrido não enfrentou adequadamente as questões jurídicas suscitadas, deixando de analisar pontos essenciais, como a inclusão do CREA/RJ no polo passivo da demanda e a ilegitimidade passiva da agravante.<br>Argumenta, também, que houve violação ao art. 114 do CPC, ao não reconhecer a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com o CREA/RJ, uma vez que o pedido formulado pelo recorrido demandaria a produção de efeitos na esfera patrimonial e de direitos da mencionada autarquia.<br>Além disso, teria violado os arts. 403, 611 e 613 do Código Civil, ao não enfrentar adequadamente as normas que regulam a responsabilidade civil e os efeitos jurídicos da relação contratual entre as partes.<br>Alega que a decisão recorrida aplicou indevidamente a Súmula 83 do STJ, uma vez que o recurso especial não foi fundamentado em dissídio jurisprudencial, mas sim em violação direta à legislação infraconstitucional.<br>Contrarrazões ao recurso especial às fls. 484-491.<br>O recurso especial não foi admitido com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, sob o argumento de que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, além de não se verificar qualquer violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC.<br>Nas razões do seu agravo, a parte agravante sustenta que a decisão agravada é nula por deficiência de fundamentação, nos termos do art. 489, §1º, do CPC, e que o recurso especial preenche todos os requisitos de admissibilidade, não se tratando de mero inconformismo. Alega, ainda, que a aplicação da Súmula 83 do STJ foi indevida, pois o recurso especial não se fundamentou em dissídio jurisprudencial.<br>Foi apresentada contraminuta ao agravo às fls. 514-519.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado em alegada violação aos arts. 114, 489, §1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, bem como aos arts. 403, 611 e 613 do Código Civil, em demanda declaratória de inexistência de relação jurídica e condenatória ao pagamento de danos morais.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A parte agravante não impugnou de maneira específica e suficiente os argumentos que sustentam a decisão agravada.<br>4. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia.<br>5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento das insurgências, conforme a Súmula 182/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 492-497):<br>Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 458/474, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da 16ª Câmara de Direito Privado, fls. 370/383 e 436/443, assim ementados:<br>APELAÇÕES CÍVEIS. RECURSO ADESIVO. DEMANDA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E CONDENATÓRIA AO PAGAMENTO DE VALOR COMPENSATÓRIO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROPRIETÁRIO DA OBRA. DIREITOS DA PERSONALIDADE. NOME. HONRA PROFISSIONAL. USO INDEVIDO DO NOME DO AUTOR NA CONDIÇÃO DE ENGENHEIRO CIVIL RESPONSÁVEL POR EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO CONDUZIDO PELA RÉ. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO RECÍPROCA.<br>1. Controvérsia recursal circunscrita à responsabilidade civil da ré, na qualidade de proprietária da obra, pela utilização indevida do nome e do registro profissional do autor em Anotação de Responsabilidade Técnica falsa, conforme apurado pelo CREA/RJ em inspeção de rotina.<br>2. Inexiste, in casu, imperativo legal ou derivado da natureza da relação jurídica controvertida que imponha a presença do CREA/RJ no polo passivo da demanda em regime de litisconsórcio passivo necessário.<br>3. O auto de infração lavrado em desfavor do autor, qualificava a ré como sociedade contratante dos seus serviços de engenharia, daí exsurgindo a legitimidade de ambas as partes.<br>4. Constitui matéria preclusa o indeferimento do pedido de denunciação da lide aos empreiteiros envolvidos na obra chefiada pelo ré, posto que alheia à impugnação recursal, nos termos franqueados pelo art. 1.015, IX, do Código de Processo Civil.<br>5. A ré, na condição de sociedade empresária do ramo imobiliário, aufere os proveitos econômicos da construção, devendo assumir os riscos e suportar os ônus advindos de sua atividade econômica.<br>6. Entendimento jurisprudencial do E. STJ no sentido de que o proprietário da obra responde, solidariamente, com o empreiteiro, pelos danos causados a terceiro.<br>7. Lesão imaterial corretamente reconhecida diante da indevida utilização do nome e do registro profissional do autor em documento técnico falso.<br>8. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, devem fluir os juros de mora a partir do evento danoso, conforme sedimentado no verbete sumular n. 54 do E. STJ.<br>9. Incidência da taxa SELIC conforme o vertido no verbete sumular n. 95 do E. TJRJ.<br>PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO 1º APELANTE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA 2ª APELANTE.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS. RECURSO ADESIVO. DEMANDA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E CONDENATÓRIA AO PAGAMENTO DE VALOR COMPENSATÓRIO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROPRIETÁRIO DA OBRA. DIREITOS DA PERSONALIDADE. NOME. HONRA PROFISSIONAL. USO INDEVIDO DO NOME DO AUTOR NA CONDIÇÃO DE ENGENHEIRO CIVIL RESPONSÁVEL POR EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO CONDUZIDO PELA RÉ. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO RECÍPROCA.<br>1. Inexiste, "in casu", imperativo legal ou derivado da natureza da relação jurídica controvertida que imponha a presença do CREA/RJ no polo passivo da demanda em regime de litisconsórcio passivo necessário.<br>2. O auto de infração lavrado em desfavor do autor, qualificava a ré como sociedade contratante dos seus serviços de engenharia, daí exsurgindo a legitimidade de ambas as partes.<br>3. A ré, na condição de sociedade empresária do ramo imobiliário, aufere os proveitos econômicos da construção, devendo assumir os riscos e suportar os ônus advindos de sua atividade econômica.<br>4. Entendimento jurisprudencial do E. STJ no sentido de que o proprietário da obra responde, solidariamente, com o empreiteiro, pelos danos causados a terceiro.<br>5. Ausência de quaisquer vícios sustentados pelo embargante.<br>6. Matéria recursal suficientemente analisada.<br>7. Inexistência de configuração das hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015.<br>8. Efeitos modificativos aos embargos de declaração são aceitos tão somente quando houver erro material sobre fato ou circunstância relevante e com repercussão sobre o resultado do julgado. Inocorrência.<br>9. Pretensão de reanálise da causa. Impossibilidade.<br>10. Prequestionamento. Art. 1.025 do CPC/2015.<br>11. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.<br>Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 114, 489, §1º, IV e 1022, do Código de Processo Civil e 403, 611 e 613, do Código Civil.<br>Contrarrazões às fls. 484/491. É o brevíssimo relatório.<br>A alegada ofensa ao dispositivo 1022, do CPC, nada mais é do que inconformismo com o teor da decisão atacada, uma vez que o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões submetidas ao colegiado, não se vislumbrando qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC.<br>Com efeito, o Órgão Julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelos Jurisdicionados durante o processo judicial, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX da Constituição da República e, a contrário sensu, o artigo 489, § 1º do CPC.<br>Não se pode confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses dos recorrentes. Inexistente qualquer vício a ser corrigido porquanto o acórdão guerreado, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pelos recorrentes, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Nesse sentido:<br>"Ausência de violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada." (AgInt no AREsp 1131853 / RS - Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA - DJe 16/02/2018).<br>"Não subsiste a alegação de ofensa ao art. 93, IX, da Carta Magna, porquanto o acórdão recorrido, não obstante seja contrário aos interesses da parte, está suficientemente motivado, sem ficar configurada, assim, a apontada ofensa à Constituição da República, aplicando-se à espécie o entendimento do STF exarado nos autos do AI-RG-QO 791.292/PE, julgado sob o regime da repercussão geral (Tema 339/STF)." ((AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 734925 / SC - Ministro HUMBERTO MARTINS - CORTE ESPECIAL - DJe 09/02/2018).<br>Além disso, verifica-se que o entendimento adotado pela Câmara está em consonância com o do Superior Tribunal de Justiça:<br>"CIVIL. DANO AO IMÓVEL VIZINHO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DA OBRA E DO EMPREITEIRO. - O proprietário da obra responde solidariamente com o empreiteiro, pelos danos causados a terceiro. (AgRg no REsp n. 473.107/MG, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 26/10/2006, DJ de 18/12/2006, p. 361.)"<br>"Responsabilidade civil. Desabamento de muro. Responsabilidade do dono do imóvel e do empreiteiro. Prova do dano moral. Precedentes da Corte.<br>1. Já decidiu a Corte que provado o fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que ensejam o dano moral, impõe-se a condenação.<br>2. Do mesmo modo, precedente da Corte já assentou que o "proprietário da obra responde, solidariamente com o empreiteiro, pelos danos que a demolição de prédio causa no imóvel vizinho".<br>3. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 180.355/SP, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 14/10/1999, DJ de 6/12/1999, p. 84.)"<br>"CIVIL. DEMOLIÇÃO DE PREDIO. DANO AO IMOVEL VIZINHO. RESPONSABILIDADE SOLIDARIA DO PROPRIETARIO DA OBRA E DO EMPREITEIRO. O PROPRIETARIO DA OBRA RESPONDE, SOLIDARIAMENTE COM O EMPREITEIRO, PELOS DANOS QUE A DEMOLIÇÃO DE PREDIO CAUSA NO IMOVEL VIZINHO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (REsp n. 43.906/RJ, relator Ministro Ari Pargendler, Segunda Turma, julgado em 20/5/1996, DJ de 24/6/1996, p. 22746.)"<br>Assim, não se admite o recurso especial, tal como orienta a Súmula nº 83 daquela Corte:<br>"NÃO SE CONHECE DO RECURSO ESPECIAL PELA DIVERGENCIA, QUANDO A ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL SE FIRMOU NO MESMO SENTIDO DA DECISÃO RECORRIDA". (Súmula 83, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993, p. 13283).<br>À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>De saída, no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Rememore-se, ainda, que "A ausência de oposição de embargos de declaração na origem inviabiliza a análise da apontada violação do art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial, porquanto torna impossível a compreensão da controvérsia, situação que atrai o óbice da Súmula nº 284/STF à espécie." (AgInt no REsp n. 1.955.114/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.)<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a Corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>Além disto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>Observa-se que, no presente caso, que o recurso de agravo não impugna, de maneira efetiva e detida, todos os capítulos da decisão de inadmissão.<br>Do mesmo modo, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, bem como não se demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pelas decisões que inadmitiram os recursos especiais ao presente caso, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, por óbice da Súmula nº 182/STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 726.599/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 3/4/2018.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Inaplicáveis as disposições do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A possibilidade de interposição de agravo regimental contra decisão monocrática proferida com esteio no art. 557 do CPC/73, afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.<br>3. O agravo regimental não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou a aplicação das Súmulas nºs 282 e 356 do STF, em razão da ausência de prequestionamento dos arts. 113, § 2º, 128, 165, 183, § 1º, 267, § 3º, 301, 319, 322, parágrafo único, 458, II, III, 460 do CPC/73. Incide, no ponto, a Súmula nº 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.464.098/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 20/10/2017.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.