ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERMO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE ÓRGÃO COLEGIADO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra acórdão colegiado que, em julgamento anterior, havia decidido questão recursal relacionada ao desprovimento de outro agravo interno anteriormente interposto.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a interposição de agravo interno contra decisão colegiada.<br>III. Razões de decidir<br>3. O agravo interno somente pode ser interposto contra decisão monocrática de relator ou presidente, conforme o art. 1.021 do CPC/2015 e o art. 259 do RISTJ.<br>4. A interposição de agravo interno contra acórdão colegiado caracteriza erro e, por isso, afasta a incidência do princípio da fungibilidade recursal.<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra acórdão da Terceira Turma deste Superior Tribunal de Justiça, que desproveu agravo interpo anteriormente interposto pela mesma agravante, que restou assim ementado (e-STJ fls. 774-775):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica a um dos fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial, qual seja, a incidência da Súmula 83/STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se houve impugnação específica de todos os fundamentos que ensejaram a inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto à incidência da Súmula 83/STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ, todavia, a parte agravante deixou de impugnar especificamente a incidência da Súmula 83/STJ, o que inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>4. É pacífico o entendimento do STJ no sentido de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser atacada em sua integralidade, por não comportar capítulos autônomos, exigindo-se impugnação específica de todos os fundamentos nela contidos (EAREsp 746.775/PR, rel. Min. João Otávio de Noronha, rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018).<br>5. A ausência de impugnação específica implica a incidência da Súmula 182/STJ, sendo inaplicável a tese de que a impugnação poderia ocorrer em momento processual posterior (AgInt no AREsp n. 2.696.873/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 20.12.2024).<br>6. A jurisprudência desta Corte é clara no sentido de que a adequada impugnação ao fundamento da Súmula 83/STJ pressupõe a demonstração, por meio de precedentes atuais, de que a jurisprudência do STJ não estaria alinhada ao acórdão recorrido, ou a demonstração de distinguishing, o que não ocorreu (AgInt no AREsp n. 2.655.286/MT, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 17.10.2024).<br>7. Assim, inexistindo fundamentação robusta e suficiente para desconstituir os argumentos que sustentaram a decisão monocrática, não há como reformá-la, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ (AgInt no AREsp n. 2.494.296/DF, rel.ª Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 26.11.2024).<br>8. Não se aplica, no caso, a exceção relativa à ausência de impugnação de fundamentos autônomos interdependentes, uma vez que a Súmula 83/STJ constitui fundamento independente e não atacado (AgInt no AREsp n. 2.206.481/SP, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 9.10.2024).<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento (e-STJ fls. 788-793).<br>Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada deixou de apresentar manifestação (e-STJ fl. 797).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERMO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE ÓRGÃO COLEGIADO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra acórdão colegiado que, em julgamento anterior, havia decidido questão recursal relacionada ao desprovimento de outro agravo interno anteriormente interposto.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a interposição de agravo interno contra decisão colegiada.<br>III. Razões de decidir<br>3. O agravo interno somente pode ser interposto contra decisão monocrática de relator ou presidente, conforme o art. 1.021 do CPC/2015 e o art. 259 do RISTJ.<br>4. A interposição de agravo interno contra acórdão colegiado caracteriza erro e, por isso, afasta a incidência do princípio da fungibilidade recursal.<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>Consoante iterativa jurisprudência deste Tribunal Superior, não cabe Agravo Interno contra julgamento de órgão colegiado, mas apenas de decisão monocrática, nos termos do Código de Processo Civil de 2015, por força de seu art. 1021, caput:<br>Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.<br>Da mesma forma, o Regimento Interno do STJ, em seu art. 259, preceitua:<br>Art. 259. Contra decisão proferida por Ministro caberá agravo interno para que o respectivo órgão colegiado sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.<br>O Agravo Interno, portanto, só pode ser interposto contra decisão monocrática de Relator ou de Presidente de qualquer dos Órgãos Julgadores desta Corte.<br>Assim, no presente caso, não logrou êxito a parte na via utilizada para impugnação do acórdão recorrido, não sendo o caso de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro que afasta a aplicação deste princípio. Nesse sentido, os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos do art. 1.021 do NCPC, o agravo interno somente é cabível contra decisão monocrática, não sendo, portanto, possível sua interposição contra decisão proferida por órgão colegiado, como ocorreu na espécie. Precedentes.<br>2. incabível, na hipótese, a aplicação do princípio da fungibilidade, em razão de se tratar, por evidência, erro grosseiro. Precedentes<br>3. A interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe a fluência do prazo recursal.<br>4. Determinação de certificação do trânsito em julgado com baixa imediata dos autos.<br>5. Agravo interno não conhecido e determinação de imediata certificação de trânsito em julgado com retorno dos autos ao Tribunal de Justiça.<br>(AgInt no AREsp n. 2.771.579/PB, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame: 1. Agravo interno interposto contra acórdão da Quarta Turma que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 283 do STF.<br>II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de agravo interno contra decisão colegiada.<br>III. Razões de decidir<br>3. O agravo interno é cabível apenas contra decisão monocrática, conforme disposto no art. 1.021 do CPC/2015 e art. 259 do RISTJ.<br>4. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada configura erro grosseiro, sendo manifestamente incabível.<br>IV. Dispositivo: 5. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.636.573/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DE PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. FUNGIBILIDADE DO RECURSO. INADMISSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Caracterizado o erro grosseiro, pela interposição de recurso incabível, não se suspende ou interrompe o prazo para a interposição de outro recurso e, tampouco, permitida a aplicação do princípio da fungibilidade.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.535/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.)<br>Assim, considerando que o objeto do presente agravo visa reformar acórdão proferido por órgão c olegiado, incabível seu conhecimento.<br>Por todo o exposto, não conheço do agravo interno interposto.<br>É o Voto.