ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VÁLIDADE. TEORIA DA APARENCIA. PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento na ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados (arts. 242 e 248 do Código de Processo Civil, e arts. 75, IV, e 104 do Código Civil), aplicando-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, bem como na incidência do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, por demandar reexame de matéria fático-probatória.<br>2. A agravante sustenta que houve prequestionamento implícito da matéria e que a questão debatida não demanda reexame de provas, mas apenas valoração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido.<br>3. A parte agravada, em contraminuta, argumenta que o agravo não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo a aplicação da Súmula 182 do STJ, e que o recurso especial busca reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há três questões em discussão: (i) verificar se o agravo impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; (ii) analisar a possibilidade de interposição de recurso especial com fundamento na alegada violação de dispositivos legais sem prequestionamento explícito; e (iii) avaliar se o exame da controvérsia pressupõe reexame de fatos e provas, hipótese vedada nesta instância.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada, mediante argumentos concretos e direcionados, impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182 do STJ.<br>6. O prequestionamento implícito não foi configurado, pois os dispositivos legais invocados não foram objeto de análise explícita pelo Tribunal de origem, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>7. A pretensão de alterar o entendimento do acórdão recorrido exige reexame do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>8. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a análise de nulidade de citação, quando depende de reexame de provas, não é viável em sede de recurso especial.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por CORDOARIA SÃO LEOPOLDO ORIGINAL LTDA. contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados (arts. 242 e 248 do Código de Processo Civil, e arts. 75, IV, e 104 do Código Civil), aplicando-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, bem como na incidência do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, por demandar reexame de matéria fático-probatória (e-STJ fls. 127-130).<br>Nas razões do agravo em recurso especial, a agravante alega, em síntese, que a decisão não enfrentou adequadamente os dispositivos indicados, sustentando que houve prequestionamento implícito da matéria, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 144-148).<br>Argumenta que a matéria foi devidamente analisada pelo Tribunal de origem, ainda que os dispositivos legais não tenham sido expressamente mencionados no acórdão recorrido.<br>Quanto à aplicação da Súmula 7 do STJ, a agravante sustenta que a questão debatida no recurso especial não demanda reexame de provas, mas apenas a valoração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido (e-STJ fls. 148-151).<br>Alega que a análise pretendida refere-se à correta aplicação dos arts. 242 e 248 do Código de Processo Civil, e dos arts. 75, IV, e 104 do Código Civil, sendo matéria de direito e não de fato.<br>Além disso, a agravante argumenta que a decisão agravada violou os princípios do devido processo legal e da ampla defesa, ao não reconhecer a nulidade da citação no processo originário, que teria sido realizada em endereço diverso da sede da empresa, sem comprovação suficiente de que o local era utilizado como escritório comercial.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contraminuta ao agravo em recurso especial, sustentando que o agravo não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ.<br>Argumenta, ainda, que o recurso especial interposto pela agravante busca reexame de matéria fática, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, e que a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VÁLIDADE. TEORIA DA APARENCIA. PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento na ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados (arts. 242 e 248 do Código de Processo Civil, e arts. 75, IV, e 104 do Código Civil), aplicando-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, bem como na incidência do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, por demandar reexame de matéria fático-probatória.<br>2. A agravante sustenta que houve prequestionamento implícito da matéria e que a questão debatida não demanda reexame de provas, mas apenas valoração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido.<br>3. A parte agravada, em contraminuta, argumenta que o agravo não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo a aplicação da Súmula 182 do STJ, e que o recurso especial busca reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há três questões em discussão: (i) verificar se o agravo impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; (ii) analisar a possibilidade de interposição de recurso especial com fundamento na alegada violação de dispositivos legais sem prequestionamento explícito; e (iii) avaliar se o exame da controvérsia pressupõe reexame de fatos e provas, hipótese vedada nesta instância.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada, mediante argumentos concretos e direcionados, impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182 do STJ.<br>6. O prequestionamento implícito não foi configurado, pois os dispositivos legais invocados não foram objeto de análise explícita pelo Tribunal de origem, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>7. A pretensão de alterar o entendimento do acórdão recorrido exige reexame do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>8. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a análise de nulidade de citação, quando depende de reexame de provas, não é viável em sede de recurso especial.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A decisão de admissibilidade foi fundamentada da seguinte forma:<br>RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE NA CITAÇÃO. AFASTADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO LEGAL INVOCADO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. MÉRITO. ACÓRDÃO RECORRIDO CALCADO NO EXAME E INTERPRETAÇÃO DOS INFORMES FÁTICO- PROBATÓRIOS DOS AUTOS. PRETENDIDA REVERSÃO DO ENTENDIMENTO QUE ESBARRARIA NECESSARIAMENTE NO ÓBICE DA SÚMULA 07 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO.<br>Vistos.<br>I. Trata-se de recurso especial interposto por CORDOARIA SAO LEOPOLDO ORIGINAL LTDA, com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Eis a ementa:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE NA CITAÇÃO PELO CORREIO, NA AÇÃO DE COBRANÇA ORIGINÁRIA. INOCORRÊNCIA, POIS FOI ENVIADA CORRESPONDÊNCIA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO ESTATUTO SOCIAL DA EXECUTADA, QUE FOI RECUSADA NO LOCAL. NÃO COMPROVADA A INEXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO DA AGRAVANTE NO LOCAL EM QUE RECEBIDA A CITAÇÃO, QUE ALIÁS É O ENDEREÇO DIVULGADO EM SEU SITE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>A parte recorrente, em suas razões recursais, alegou violação aos artigos 242, 248 do Código de Processo Civil, 75, IV e 104 do Código Civil. Em síntese, sustentou a nulidade da citação, que não foi efetuada no endereço de sua sede, ressaltando, ainda, que "a prova produzida demonstra que a citação ocorreu por meio de uma pessoa (porteiro do prédio provavelmente), que não poderia ter recebido a correspondência", impondo-se, pois, a declaração de nulidade do processo de cumprimento de sentença por "clara nulidade do título executivo judicial advindo de citação nula". Pugnou, ao final, pelo provimento do recurso.<br>Foram apresentadas contrarrazões, nas quais se arguiu a ausência dos pressupostos de admissibilidade recursal. Postulou, ainda, "a condenação das recorrentes com a fixação cumulativa dos honorários advocatícios".<br>Vieram, então, os autos conclusos a esta Vice-Presidência para exame de admissibilidade.<br>É o relatório.<br>II. Cumpre destacar, inicialmente, que a esta Terceira Vice-Presidência compete apenas a análise dos pressupostos processuais específicos e constitucionais do recurso especial, cabendo à Corte Superior, em caso de julgamento do recurso, o pronunciamento sobre honorários sucumbenciais recursais, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil/2015.<br>Sobre o tema, a propósito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que " ..  Os honorários recursais previstos no § 11 do art. 85 do CPC/2015 somente têm aplicação quando houver a instauração de novo grau recursal, e não a cada recurso interposto no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM: "Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição")" (AgInt nos EAREsp 802.877/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/04/2017, DJe de 09/05/2017)." (E Dcl no AgInt no R Esp 1734266/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 07/12/2018).<br>Feita tal ponderação, passo à admissibilidade recursal.<br>O recurso não deve ter prosseguimento.<br>Com efeito, ao solucionar a lide, verifica-se que o Órgão Julgador levou em consideração as seguintes particularidades do caso em tela (Evento 40):<br>  Razão não assiste ao agravante.<br>Ausentes quaisquer manifestações e provas novas capazes de modificar a decisão anteriormente lançada, adoto como razões de decidir seus fundamentos, conforme segue:<br>Da análise dos autos, verifico que recorre a agravante de decisão que julgou improcedentes os pedidos formulados na impugnação ao cumprimento de sentença, de maneira que se mostra cabível a interposição do presente recurso, nos termos do art. 1.015, parágrafo único do Código de Processo Civil (CPC).<br>A recorrente alega nulidade na citação na ação ordinária de cobrança que, transitada em julgado, ensejou o cumprimento de sentença, pois teria sido dirigida para endereço onde não mais exerce suas atividades.<br>Não obstante, a alegação da recorrente de que teria deixado de exercer suas atividades no local em que citada foi desacompanhada de suficiente comprovação, na medida em que os emails juntados não atestam o encerramento do contrato de locação nem a efetiva desocupação do prédio.<br>Pelo contrário, como comprova a agravada, o endereço foi informado pela recorrente em seu site como escritório comercial.<br>Ademais, em que pese tenha trazido aos autos a cópia de seu estatuto social informando que sua sede se encontra em endereço diverso, destaco que para esse endereço foi enviada carta de citação, no entanto, foi recusada por quem lá se encontrava (processo 5000557-40.2020.8.21.0033/RS, evento 9, AR1).<br>Nesse contexto, não merece acolhimento a pretensão à declaração de nulidade na citação da ação de cobrança.<br>Quanto ao cabimento de honorários na decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença, destaco que se aplica à hipótese a previsão da Súmula 519 do STJ: Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.<br>Destaco que se afiguram arbitráveis os honorários apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, em benefício da parte executada.<br>Portanto, deve ser dado provimento ao recurso, no ponto, para reformar a decisão recorrida, deixando de condenar a impugnante ao pagamento de honorários aos procuradores da impugnada.<br>Acrescento ainda que, ao contrário do que alega o recorrente, não se pode afirmar, apenas da leitura do email informado (processo originário, evento 23, ANEXO7), que a recorrente tenha desocupado o imóvel na data da citação, pois ele meramente se constitui numa requisição de entrega das chaves por ter sido aceito um acordo:<br>( ) ( ) Se quisesse demonstrar o encerramento da locação, evidentemente a agravante poderia ter juntado diversos outros documentos mais diretos do que a correspondência acima, que mal esboça uma desocupação da sala.<br>Reforço ainda que esse endereço foi informado pela recorrente em seu site como escritório comercial, não importando, portanto, que seja diverso daquele informado no estatuto social da empresa.<br>Diante do exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno.<br>Segundo bem se observa, o conteúdo normativo contido nos artigos 242, 248 do Código de Processo Civil, 75, IV e 104 do Código Civil não foi objeto de exame pela Câmara Julgadora, tampouco da oposição de embargos de declaração, restando ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, com o que está a obstar o trânsito da irresignação, por analogia, a Súmula do Supremo Tribunal Federal, verbetes 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>Nessa ótica, o entendimento do STJ é assente no sentido de que "para que se configure o prequestionamento, é necessário que o Tribunal local tenha decidido a causa à luz da legislação federal indicada e exercido juízo de valor sobre os dispositivos infraconstitucionais apontados" (AgInt no AREsp 1092770/RN, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 27/02/2018).<br>Na mesma senda: "( ) Em sede de recurso especial, fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial e não debatido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF". (AgInt no AREsp 223.243/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 01-02-2017).<br>Lembre-se, "a Corte Especial do STJ firmou o entendimento no sentido de que "mesmo que se trate de questão de ordem pública, é imprescindível que a matéria tenha sido decidida no acórdão impugnado, para que se configure o prequestionamento". (AgInt nos EDcl no AREsp 746.371/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 09/03/2018).<br>Quanto ao mais, como se verifica, a Câmara Julgadora solveu a demanda com base evidente no exame e interpretação dos informes fático-probatórios dos autos. Nesse contexto, inegável a constatação de que a análise das razões recursais e a reforma do acórdão recorrido com a desconstituição de suas premissas, nos moldes como pretendida, demanda incontornável incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que, contudo, é vedado em âmbito de recurso especial, a teor da Súmula 07/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>A propósito:<br>"  A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias no tocante à validade da citação, medida vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes." (AgInt no AREsp 1847835/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 23/09/2021).<br>"  a análise da alegada nulidade da citação demandaria o revolvimento do contexto fático dos autos, vedado em recurso especial por óbice da Súmula 7 do STJ." (AgInt nos EDcl no REsp 1.585.241/SP, Relator Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 03/08/2020).<br>Acrescente-se, ainda, as próprias razões recursais remetem à necessidade, para confirmá-las, de reexame da prova dos autos. Não se trata, aqui, de valoração da prova, mas, sim, de pretensão de chegar-se a um resultado em conformidade com o seu entendimento, a partir de uma nova conclusão da prova dos autos.<br>A propósito:<br>"  consoante jurisprudência consolidada do eg. Superior Tribunal de Justiça, a revaloração de prova "( ) pode ser feita no recurso especial é a que visa corrigir erro de direito no campo probatório, o que não se confunde com a pretensão de reformar as conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias a partir de seu exame" (AgInt no AREsp 813.100/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe de 16/05/2017).<br>2. A pretensão de alterar o entendimento do v. acórdão estadual não depende de revaloração de provas, mas, sim, de reexame do acervo fático-probatório, inviável na via estreita do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ." (AgInt no REsp 1505222/SP, Rel. Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, DJe de 26/04/2018).<br>"  "a errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não para que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo"  ". (AgInt no AREsp 1318923/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe de 01/02/2019).<br>Assim sendo, inviável a admissão do recurso.<br>III. Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso interposto.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>Observa-se que, no presente caso, que o recurso de agravo não impugna, de maneira efetiva e detida, todos os capítulos da decisão de inadmissão. Do mesmo modo, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, bem como não se demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pelas decisões que inadmitiram os recursos especiais ao presente caso, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REAJUSTES CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TEMA REPETITIVO 1.034/STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. INVIABILIDADE DE RECURSO ESPECIAL PARA EXAME DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF. TENTATIVA DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto por Diva Thereza Menecheli e outros, contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em ação que discute a majoração de mensalidade de plano de saúde autogestionado após a renúncia dos beneficiários ao patrocínio do ex-empregador. A decisão agravada inadmitiu o recurso por ausência de impugnação específica dos fundamentos e por impossibilidade de revolvimento do acervo fático-probatório.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o agravo impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; (ii) analisar a possibilidade de interposição de recurso especial com fundamento na alegada violação de dispositivos constitucionais; e (iii) avaliar se o exame da controvérsia pressupõe reexame de fatos e provas, hipótese vedada nesta instância.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada, mediante argumentos concretos e direcionados, impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182 do STJ.<br>4. É inviável a interposição de recurso especial para examinar suposta violação de dispositivos constitucionais, matéria de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento pacificado no STJ.<br>5. A simples menção a dispositivos legais, desacompanhada de fundamentação objetiva que demonstre de que forma ocorreu a sua violação, atrai a incidência da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia.<br>6. O agravo não se presta à rediscussão do conjunto fático-probatório dos autos, sendo inviável o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, por força da Súmula 7 do STJ.<br>7. A tentativa de utilizar recurso diverso do previsto em lei, em especial para infirmar decisão baseada na sistemática dos recursos repetitivos ou repercussão geral, caracteriza erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal.<br>8. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando a decisão recorrida enfrentou adequadamente as teses jurídicas apresentadas, ainda que contrárias aos interesses da parte recorrente.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Agravo não conhecido.<br>(AREsp n. 2.719.501/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. SÚMULA 284/STF. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REDUÇÃO DE VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PENSIONAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não apontado de forma clara e objetiva o dispositivo de lei viabilizador do recurso especial, evidencia-se a deficiência na fundamentação, a atrair a incidência da Súmula 284/STF.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "a falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 2.302.740/RJ, Relator o Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024).<br>3. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca do dever de a parte recorrente indenizar à parte recorrida pelos danos materiais e morais sofridos, assim como a possibilidade de redução de valor e da necessidade de pensionamento, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Conforme entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ" (EREsp n. 1.424.404/SP, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021).<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.632.843/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Inaplicáveis as disposições do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A possibilidade de interposição de agravo regimental contra decisão monocrática proferida com esteio no art. 557 do CPC/73, afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.<br>3. O agravo regimental não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou a aplicação das Súmulas nºs 282 e 356 do STF, em razão da ausência de prequestionamento dos arts. 113, § 2º, 128, 165, 183, § 1º, 267, § 3º, 301, 319, 322, parágrafo único, 458, II, III, 460 do CPC/73. Incide, no ponto, a Súmula nº 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.464.098/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 20/10/2017.)<br>A análise dos autos indica que a Corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>Com efeito, em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se manifestando da seguinte forma:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGADO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. INTIMAÇÃO VÁLIDA. RECEBIDA POR RESPONSÁVEL EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO. ART. 248, § 4º, DO NCPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF, POR ANALOGIA. IMPENHORABILIDADE. MONTANTE INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO COMPROVAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça de Goiás decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos.<br>2. A jurisprudência do STJ entende que a citação ou a intimação de pessoa física possa ser recebida por terceira pessoa nos caso em que, nos condomínios edilícios ou de loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado seja feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, a teor do art. 248, § 4º, do NCPC, como ocorreu na hipótese.<br>3. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n. 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>4. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.704.782/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. JULGAMENTO SEM REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ATO CITATÓRIO. NULIDADE. CITAÇÃO INDIRETA. PORTARIA CONDOMINIAL. ENTREGA. PRESUNÇÃO DE REGULARIDADE. TEORIA DA APARÊNCIA. PRECEDENTES. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão que lhe foi submetida, qual seja, a alegação de nulidade da citação na ação de despejo - irregularidade que, por consequência, macularia o respectivo cumprimento de sentença. O Tribunal concluiu que não havia nulidade a ser declarada, pois o ato citatório ocorreu nos moldes do art. 248, § 4º, do CPC, sem que tenha havido recusa por parte da portaria do condomínio, tampouco prova, por parte da representante do espólio, de que teria se mudado à época.<br>2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes.<br>3. A questão relativa à alegação de violação do art. 688, inciso II, do Código de Processo Civil, pelo julgamento de recurso em que figura agravado falecido, sem a devida regularização de sua sucessão processual, não comporta conhecimento. Isso porque não foi objeto de análise na instância de origem, tratando-se, como se depreende facilmente dos autos, de inovação recursal apresentada apenas nas razões do recurso especial - manobra processual amplamente rechaçada pela jurisprudência do STJ. Tal situação não configura omissão no julgado e enseja a ausência de prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula 211 do STJ.<br>4. O entendimento de origem não destoa da jurisprudência do STJ, firmada no sentido de que: "Presume-se relativamente válida a citação entregue sem ressalvas ao funcionário da portaria, de forma a possibilitar ao réu alegar e comprovar sua ausência ao tempo da entrega da carta no condomínio, na primeira oportunidade que lhe couber manifestar-se nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do CPC)" (REsp n. 2.069.123/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 9/10/2023).<br>5. A alteração do entendimento de origem quanto à validade da citação demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>(REsp n. 2.024.332/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.