ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA DE VIOLAÇÃO LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA NÃO VERIFICADA. ÓBICE DA SÚMULA N. 83/STJ. DANOS MORAIS. ABORDAGEM VEXATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que rejeitou pedido de reparação de danos morais decorrentes de suposta abordagem vexatória por funcionário de supermercado, sob o fundamento de insuficiência de provas para demonstrar a conduta abusiva e os danos alegados.<br>2. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alegou violação aos arts. 373, I e II, do CPC, e ao art. 6º, VIII, do CDC, sustentando que as provas apresentadas, como comprovante de compra, boletim de ocorrência e depoimento de informante, seriam suficientes para demonstrar os fatos narrados e que a inversão do ônus da prova não foi aplicada adequadamente.<br>3. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na Súmula 7 do STJ, sob o argumento de que a análise das alegações da recorrente demandaria o reexame do conjunto fático-probatório.<br>4. Nas razões do agravo, a parte agravante sustentou que não se pretende o reexame de provas, mas sim a valoração jurídica das provas já apresentadas nos autos.<br>II. Questão em discussão<br>5. A principal questão jurídica a ser decidida consiste em verificar se o recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade, especialmente no que tange à necessidade de reexame de fatos e provas, e se a pretensão da recorrente se alinha à jurisprudência consolidada desta Corte acerca da inversão do ônus da prova e da comprovação mínima dos fatos em demandas indenizatórias.<br>III. Razões de decidir<br>6. A função uniformizadora do recurso especial não permite o reexame de fatos e provas, conforme estabelecido pela Súmula 7 do STJ. A parte agravante não demonstrou que a análise pretendida se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos, sendo necessário o revolvimento do acervo fático-probatório para acolher sua tese.<br>7. A jurisprudência do STJ exige comprovação mínima dos fatos alegados, mesmo em relações de consumo, não sendo automática a inversão do ônus da prova, exigindo-se do consumidor a comprovação mínima do fato constitutivo de seu direito.<br>8. A ausência de demonstração clara e objetiva de como a decisão recorrida contrariou ou negou vigência a preceitos legais atrai a incidência da Súmula n. 284/STF, por deficiência de fundamentação.<br>9. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência dominante do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial por divergência.<br>IV. Dispositivo<br>10. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls. 199-200):<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, REJEITADA - MÉRITO - ALEGAÇÃO DE ABORDAGEM INADEQUADA POR FUNCIONÁRIO DE SUPERMERCADO - SUPOSTA ACUSAÇÃO DE FURTO DE PRODUTO - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE CORROBOREM A OCORRÊNCIA DOS FATOS TAIS COMO DESCRITOS NA INICIAL - RELAÇÃO DE CONSUMO - INVERSÃO DOS ÔNUS DA PROVA QUE NÃO É APLICADO DE FORMA ABSOLUTA - NECESSIDADE DA PARTE AUTORA COMPROVAR MINIMAMENTE OS FATOS POR SI ALEGADOS - ART. 373, I, CPC - PROVAS INSUFICIENTES - REPARAÇÃO INDEVIDA - RECURSO DESPROVIDO. I - Se a apelante combate os principais fundamentos da sentença, não se há falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. II - Não sendo absoluta a inversão do ônus da prova, ainda que se trate de relação de consumo, de acordo com o que dispõe o art. 373, CPC, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito (inciso I) e, à parte ré, o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (inciso II). III - As provas produzidas nos autos não são suficientes para demonstrar a conduta abusiva supostamente praticada pela ré, tampouco os danos extrapatrimoniais alegados, descabendo falar em conduta ilícita passível de reparação.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 373, I e II, do Código de Processo Civil, ao desconsiderar as provas apresentadas pela autora e não aplicar adequadamente a inversão do ônus da prova.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 373, I e II, do CPC, sustenta que o Tribunal de origem desconsiderou os elementos probatórios apresentados pela autora, como o comprovante de compra, o boletim de ocorrência e o depoimento de informante, que seriam suficientes para demonstrar a abordagem vexatória e o dano moral sofrido.<br>Argumenta, também, que a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não foi aplicada de forma adequada, uma vez que a ré não apresentou qualquer prova para refutar as alegações da autora.<br>Além disso, teria violado o princípio da valoração jurídica das provas, ao não reconhecer que os elementos apresentados pela autora configuram prova mínima do direito alegado, especialmente diante da ausência de qualquer prova por parte da ré.<br>Alega que a decisão do Tribunal de origem ignorou a jurisprudência do STJ que admite a revaloração jurídica das provas, o que teria sido demonstrado, no caso, pelos elementos probatórios apresentados pela autora.<br>Haveria, por fim, violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que o Tribunal de origem teria desconsiderado a gravidade dos fatos narrados e a vulnerabilidade da autora na relação de consumo.<br>Contrarrazões ao recurso especial às fls. 220-227.<br>O recurso especial não foi admitido com fundamento na Súmula 7 do STJ, sob o argumento de que a análise das alegações da recorrente demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>Nas razões do seu agravo, a parte agravante sustenta que a Súmula 7 do STJ não se aplica ao caso, pois não se pretende o reexame de provas, mas sim a valoração jurídica das provas já apresentadas nos autos. Alega que o Tribunal de origem reconheceu a existência de provas em favor da autora, mas as desconsiderou sob o argumento de que seriam insuficientes, o que justificaria a revaloração jurídica em sede de recurso especial.<br>Contraminuta ao agravo em recurso especial às fls. 247-251.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA DE VIOLAÇÃO LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA NÃO VERIFICADA. ÓBICE DA SÚMULA N. 83/STJ. DANOS MORAIS. ABORDAGEM VEXATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que rejeitou pedido de reparação de danos morais decorrentes de suposta abordagem vexatória por funcionário de supermercado, sob o fundamento de insuficiência de provas para demonstrar a conduta abusiva e os danos alegados.<br>2. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alegou violação aos arts. 373, I e II, do CPC, e ao art. 6º, VIII, do CDC, sustentando que as provas apresentadas, como comprovante de compra, boletim de ocorrência e depoimento de informante, seriam suficientes para demonstrar os fatos narrados e que a inversão do ônus da prova não foi aplicada adequadamente.<br>3. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na Súmula 7 do STJ, sob o argumento de que a análise das alegações da recorrente demandaria o reexame do conjunto fático-probatório.<br>4. Nas razões do agravo, a parte agravante sustentou que não se pretende o reexame de provas, mas sim a valoração jurídica das provas já apresentadas nos autos.<br>II. Questão em discussão<br>5. A principal questão jurídica a ser decidida consiste em verificar se o recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade, especialmente no que tange à necessidade de reexame de fatos e provas, e se a pretensão da recorrente se alinha à jurisprudência consolidada desta Corte acerca da inversão do ônus da prova e da comprovação mínima dos fatos em demandas indenizatórias.<br>III. Razões de decidir<br>6. A função uniformizadora do recurso especial não permite o reexame de fatos e provas, conforme estabelecido pela Súmula 7 do STJ. A parte agravante não demonstrou que a análise pretendida se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos, sendo necessário o revolvimento do acervo fático-probatório para acolher sua tese.<br>7. A jurisprudência do STJ exige comprovação mínima dos fatos alegados, mesmo em relações de consumo, não sendo automática a inversão do ônus da prova, exigindo-se do consumidor a comprovação mínima do fato constitutivo de seu direito.<br>8. A ausência de demonstração clara e objetiva de como a decisão recorrida contrariou ou negou vigência a preceitos legais atrai a incidência da Súmula n. 284/STF, por deficiência de fundamentação.<br>9. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência dominante do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial por divergência.<br>IV. Dispositivo<br>10. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>(..) Em relação a alegada violação ao art. 373, I e II, do CPC, em que pese os argumentos dispendidos pela parte recorrente, o presente recurso não merece seguimento, pois rever as premissas fáticas adotadas pelo acórdão recorrido e o convencimento obtido por este Tribunal que, com base nas provas produzidas, para assim modificar o julgado e acolher o pleito recursal, implicaria, necessariamente, no reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado, no âmbito de recurso especial, por força da Súmula 7 1 do Tribunal da Cidadania. (..)  vista disso, independentemente do ângulo de análise, imperioso reconhecer que o reclamo esbarra em impeditivos formais e não supera todas as exigências legais em sede de juízo de prelibação, motivo pelo qual o prosseguimento do presente recurso especial deve ser obstaculizado. IV. POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por JÉSSICA KELLY PEREIRA DA SILVA.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Em dedita análise dos autos, verifica-se que a controvérsia gira em torno do valor probante para averiguação do dano extrapatrimonial sofrido pela suporta abordagem ilegal e excessiva praticada por funcionário da parte recorrida, em desfavor da recorrente.<br>No mérito, a questão foi enfrentada adequadamente pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, não havendo, assim, qualquer ofensa aos artigos 373, I e II, do Código de Processo Civil e art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.<br>A análise das razões recursais indica que a parte recorrente limitou-se à menção dos preceitos legais que considera violados ou desconsiderados, sem deixar claro, de maneira argumentativa objetiva e convincente, a forma como ocorreu a efetiva contrariedade ou negativa de vigência, pelo Tribunal de origem, sendo notória a intenção de rejulgamento da questão posta.<br>A hipótese atrai, portanto, a incidência do entendimento exposto pela súmula 284 do STF, na medida em que: "A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema." (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>Com efeito, "As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a agravante visa reformar o decisum." (AgInt no AREsp n. 2.562.537/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Percebe-se, ainda, que a parte recorrente limitou-se a revolver as alegações de sua apelação, sem, contudo, indicar de forma clara qual dispositivo de lei a interpretação do Tribunal de origem vilipendiou.<br>Ademais, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>A recorrente sustenta a narrativa de que as decisões anteriores desconsideraram as provas produzidas, ao concluir que, como comprovou que a recorrente esteve no estabelecimento da recorrida, o dano moral foi experimentado.<br>Ocorre que são conclusões desarmônicas, não sendo possível presumir a ocorrência de dano apenas pela simples passagem no estabelecimento. Assim, para que fosse possível chegar a outra conclusão, diferente das já tomadas, necessário seria o reexame de toda prova produzida.<br>Logo, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Por fim, a análise dos autos indica que a Corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>Com efeito, em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se manifestando da seguinte forma, tendo em vista que a presunção de veracidade da prova, ainda que no campo do Direito do Consumidor, não é automática, devendo ser, ainda que minimamente, convincente:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONSUMIDOR. COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. ÔNUS PROBATÓRIO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>3. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal.<br>4. Segundo a jurisprudência deste Tribunal Superior, "a inversão do ônus da prova não é automática, dependendo da constatação pelas instâncias ordinárias da presença ou não da verossimilhança das alegações do consumidor, não estando dispensado de comprovar minimamente o fato constitutivo do seu direito" (AgInt no AREsp n. 2.224.577/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023). Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>6. O Tribunal de origem consignou que a parte autora não se desincumbiu do encargo de provar, minimamente, o fato constitutivo do seu direito. Rever tal conclusão exigiria incursão no campo fático-probatório, o que é vedado no âmbito desta Corte.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.800.409/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.)<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).<br>2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)<br>A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.