ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO REAL DE LAJE. COMODATO. DIREITO DE RETENÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto por particular contra decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da CF/1988. A parte agravante buscava a reforma de acórdão que reconheceu o direito de retenção ao réu, possuidor de imóvel edificado sobre a laje da autora, afastando a reintegração de posse pretendida. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial por entender que a análise da controvérsia exigiria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível o recurso especial que, ao impugnar decisão de improcedência em ação de reintegração de posse, exige a reavaliação da existência ou não de comodato, do caráter oneroso do negócio jurídico entre as partes e do preenchimento dos requisitos do direito real de laje.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O agravo é tempestivo, conforme o disposto no art. 1.003, § 5º, do CPC/2015.<br>4. O acórdão recorrido reconheceu, com base nas provas colhidas, que houve autorização onerosa da proprietária para construção sobre a laje do imóvel, afastando a configuração de comodato e rejeitando o reconhecimento do direito real de laje por ausência de registro.<br>5. O Tribunal de origem assentou a posse de boa-fé do réu e reconheceu seu direito de retenção, condicionando a reintegração da autora ao pagamento de indenização pelas benfeitorias, com base em laudo pericial.<br>6. A pretensão recursal, ao impugnar esses fundamentos, demanda reexame do conjunto fático-probatório delineado no acórdão recorrido, o que é vedado nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>7. É reiterada a jurisprudência do STJ no sentido de que a reapreciação de provas, inclusive quanto ao caráter da posse, à existência de relação jurídica onerosa e ao cumprimento dos requisitos da usucapião ou da constituição do direito real de laje, não é cabível em recurso especial.<br>8. A parte agravante não demonstrou, de forma clara e objetiva, que a controvérsia se restringe à revaloração jurídica de fatos incontroversos, encontrando óbice na Súmula 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ, fls.691-700).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO REAL DE LAJE. COMODATO. DIREITO DE RETENÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto por particular contra decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da CF/1988. A parte agravante buscava a reforma de acórdão que reconheceu o direito de retenção ao réu, possuidor de imóvel edificado sobre a laje da autora, afastando a reintegração de posse pretendida. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial por entender que a análise da controvérsia exigiria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível o recurso especial que, ao impugnar decisão de improcedência em ação de reintegração de posse, exige a reavaliação da existência ou não de comodato, do caráter oneroso do negócio jurídico entre as partes e do preenchimento dos requisitos do direito real de laje.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O agravo é tempestivo, conforme o disposto no art. 1.003, § 5º, do CPC/2015.<br>4. O acórdão recorrido reconheceu, com base nas provas colhidas, que houve autorização onerosa da proprietária para construção sobre a laje do imóvel, afastando a configuração de comodato e rejeitando o reconhecimento do direito real de laje por ausência de registro.<br>5. O Tribunal de origem assentou a posse de boa-fé do réu e reconheceu seu direito de retenção, condicionando a reintegração da autora ao pagamento de indenização pelas benfeitorias, com base em laudo pericial.<br>6. A pretensão recursal, ao impugnar esses fundamentos, demanda reexame do conjunto fático-probatório delineado no acórdão recorrido, o que é vedado nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>7. É reiterada a jurisprudência do STJ no sentido de que a reapreciação de provas, inclusive quanto ao caráter da posse, à existência de relação jurídica onerosa e ao cumprimento dos requisitos da usucapião ou da constituição do direito real de laje, não é cabível em recurso especial.<br>8. A parte agravante não demonstrou, de forma clara e objetiva, que a controvérsia se restringe à revaloração jurídica de fatos incontroversos, encontrando óbice na Súmula 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ, fls. 667-672):<br>"Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 615/628, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição da República, interposto em face de acórdão da 22ª Câmara Cível, fls. 541/548, 566/571, 591/594 e 612/613, assim ementado:<br>"APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL CONSTRUÍDO SOBRE A LAJE DO IMÓVEL-BASE DE PROPRIEDADE DA AUTORA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AO RECONHECER O DIREITO REAL DE LAJE DO RÉU. COMODATO VERBAL NÃO RECONHECIDO. CONTRAPRESTRAÇÃO AJUSTADA ENTRE AS PARTES QUE DESNATURA O CARÁTER GRATUITO DO COMODATO. NÃO SE COGITA DE COMODATO MODAL, NA MEDIDA QUE A CONTRAPRESTAÇÃO É ELEMENTO ESSENCIAL DO NEGÓCIO JURÍDICO E NÃO ACIDENTAL. DIREITO REAL DE LAJE QUE NÃO PODE SER RECONHECIDO SEM A EXISTÊNCIA DE ANUÊNCIA DAS PARTES MEDIANTE REGISTRO COM A ABERTURA DE MATRÍCULA PRÓPRIA DO IMÓVEL LAJEÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.510- A, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL. CUMPRE SALIENTAR, AINDA, QUE, A DESPEITO DA EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA ACERCA DA POSSIBLIDADE DA USUCAPIÃO DO DIREITO REAL DE LAJE, BALIZADA DOUTRINA ADMITE A PRESCRIÇÃO AQUISITIVA DESSE DIREITO REAL, TAL COMO A PRÓPRIA JURISPRUDÊNCIA. NÃO OBSTANTE, NO CASO DOS AUTOS, AINDA QUE SE ADMITA A POSSIBLIDADE, FALECEM REQUISITOS PARA O SEU RECONHECIMENTO, HAJA VISTA QUE A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL, ENTENDIDA, AQUI, COMO OPOSIÇÃO AO EXERCÍCIO DA POSSE DO APELADO, FOI REALIZADA MESMO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 13.465/2017, SIGNIFICANDO A AUSÊNCIA DA POSSE MANSA E PACÍFICA ININTERRUPTA. NO ENTANTO, ISSO NÃO AFASTA O DIREITO DO RÉU-APELADO DE MANTER-SE NA POSSE DO IMÓVEL, HAJA VISTA SER POSSUIDOR DE BOA-FÉ SEM CARÁTER PRECÁRIO. COMO TAL, NO MÍNIMO, LHE É ASSEGURADO O DIREITO DE RETENÇÃO PELO PREÇO DA CONSTRUÇÃO, IMPEDINDO, ASSIM, A INCONTINENTI RETOMADA DA POSSE POR MEIO DA AÇÃO REINTEGRATÓRIA, ONDE SE DISCUTE TÃO SOMENTE A MELHOR POSSE. NESSE CONTEXTO, ENTENDO QUE O RÉU DESINCUMBIU-SE DO ÔNUS DE PROVAR O FATO IMPEDITIVO DO DIREITO ALEGADO PELA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO NCPC, COMPROVANDO SER LEGÍTIMO POSSUIDOR DO IMÓVEL OBJETO DA LIDE. PORTANTO, APESAR DE MOTIVOS DISTINTOS DOS DECLINADOS NA SENTENÇA, ENTENDO QUE ESTA DEVE SER MANTIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO."<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO APONTADA E CONFIGURADA. 1. De fato, revisitando a questão, entendo que o acórdão padece, em verdade, de contradição. Isso porque, em que pese tenha sido reconhecido o direito de retenção ao embargado, de outro lado, não foi reconhecido a posse da embargante. 2. É certo que o direito de retenção somente é reconhecido ao possuidor de boa-fé. No entanto, se há um direito de retenção, de outro lado, há também daquele que pretende reaver a coisa o direito de fazê-lo. 3. Como é cediço, o direito de retenção tem natureza suspensiva do direito de quem cedeu a posse a outrem de reavê-la somente após indenizar o cessionário. Nesse contexto, após o pagamento do valor devido, pode o cedente retomar a coisa cedida em posse, porquanto o direito de retenção opera no plano da eficácia do direto de posse. Assim, uma vez arguido pelo possuidor de boa-fé o direito de retenção na contestação, cumpre ao sentenciante condicionar a expedição ao mandado restituitório ao pagamento de indenização correspondente à indenização das benfeitorias feitas. 4. Tanto é assim, que, atualmente, o NCPC de 2015, prevê, expressamente, em seu art. 538, quando trata do cumprimento de sentença em sede de obrigação de entregar coisa certa, que o direito de retenção deverá ser exercido em contestação, a fim de viabilizar a execução da medida. 5. A interpretação contrariu sensu do dispositivo leva à conclusão de que a sentença que reconhece o direito de retenção deve julgar procedente o pedido e, assim, ao dar cumprimento, condicionar a entrega ao pagamento da indenização devida. No caso dos autos, como bem salientado pelaembargante, o laudo pericial apresentou todos os cálculos dos valores devidos, correspondentes ao valor do imóvel acrescido, em correta aplicação do art. 1255 do Código Civil. 6. SENTENÇA QUE DEVE SER REFORMADA, PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO, CONDICIONANDO A RESTITUIÇÃO DO IMÓVEL AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE. 7. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, CONFERINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES"<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. TAXA DE OCUPAÇÃO MENSAL. VALOR QUE DEVE SER COMPENSADO COM O MONTANTE DEVIDO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS. EMBARGOS ACOLHIDOS."<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONSECTÁRIOS DA MORA. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO VENCIMENTO DE CADA TAXA DE OCUPAÇÃO MENSAL. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO."<br>Inconformado, o recorrente, em suas razões recursais, alega violação aos arts. 554, 555, 561, 1.510-A, §1, do Código Civil. Aduz que a parte superior do imóvel da autora foi cedido à título oneroso, que o recorrente construiu todo o imóvel, que hoje é identificado pela unidade 203, com entrada, hidrômetro e luz independentes, isso, há mais de 30 anos.<br>Contrarrazões às fls. 657/666.<br>É o brevíssimo relatório.<br>O recurso não comporta admissão, uma vez que a análise da controvérsia passa, necessariamente, pela análise das provas produzidas nos autos.<br>O detido exame das razões recursais revela que a parte recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas realizadas no processo, que não perfaz questão de direito.<br>Vejamos o que consta da fundamentação do acórdão recorrido:<br>"(..)Nos os depoimentos pessoais das partes, ambos relatam que o apelador obteve a autorização da apelante, proprietária do imóvel-base, para sobre a laje deste levantar seu imóvel e lá residir. Isso, no entanto, deu-se mediante a contraprestação de valores pagos pelo apelado à apelante para que esta terminasse as obras do imóvel-base onde reside.<br>É nítido o caráter oneroso e bilateral do negócio jurídico atípico, tal como espécie de cessão de uso de parte do imóvel- base, no caso, a laje do imóvel.<br>Nessa esteira, não é possível falar em comodato, como pretende fazer crer a apelante, porquanto o caráter oneroso do negócio desnatura essa espécie de negócio jurídico, a teor do art. 579 do Código Civil. Segundo a citada disposição, para a configuração deste negócio, o empréstimo deve ser gratuito, o que não se verifica no caso em tela.<br>Nem se cogite do chamado comodato modal, em que, apesar de gratuito, o negócio traz um encargo para o comodatário. No caso dos autos, não se pode cogitar o instituto, na medida em que a contraprestação realizada pelo apelado afigurou-se, não como elemento acidental do negócio, mas como elemento essencial: houve a aquisição onerosa do direito de construir sobre a laje.<br>De outro lado, entendo que não seria, de fato o caso de reconhecimento do direito de laje, na medida em que a instituição deste exige acordo levado a registro pelos interessados. É o que se extrai do dispõe o art. 1.510-A, § 3º, do Código Civil.(..)"<br>Essa conclusão não pode ser revista sem reexame fático probatório, o que encontra óbice no Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do R Esp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(..) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ".<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento."(AgInt no AgRg no AREsp 830.868/RS, Rel. Ministra MARIA SABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 21/10/2016).<br>À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. USUCAPIÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO. QUESTÕES NÃO SUSCITADAS. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. USUCAPIÃO. RECONHECIMENTO. REQUISITOS. ATENDIMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Discute-se nos autos, entre outras questões, acerca do atendimento dos requisitos da ação reivindicatória e do reconhecimento da usucapião.<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>4. É inviável o exame de questões suscitadas somente nas razões dos embargos de declaração opostos na origem, porquanto configuram indevida inovação recursal, que impossibilita o exame no Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Não há interesse recursal quanto ao valor da causa pois os dispositivos tidos por violados adotam o valor das terras no cálculo do imposto sobre a propriedade e a Corte local entendeu que o montante foi definido com base no valor do imóvel segundo o ITBI.<br>6. Na hipótese, o tribunal de origem concluiu que não foram atendidos os requisitos para o provimento da ação reivindicatória e que restaram demonstrados os pressupostos para o reconhecimento da usucapião.<br>7. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>8. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.947.296/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Ante o exposto, agravo em recurso especial não conhecido.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.