ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS ABUSIVOS. READEQUAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, inadmitido com fundamento na Súmula 7/STJ, em ação revisional de contrato bancário que reconheceu a abusividade dos juros contratados e determinou sua readequação à taxa média de mercado, afastando, entretanto, a condenação por danos morais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão:<br>(i) definir se a revisão contratual, pela constatação de juros abusivos, implica automaticamente o dever de indenizar por danos morais;<br>(ii) estabelecer se o recurso especial poderia ser conhecido diante da ausência de impugnação específica a fundamento autônomo do acórdão recorrido.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A responsabilidade civil exige a demonstração cumulativa de ato ilícito, nexo causal e dano efetivo, inexistentes no caso concreto, pois a mera readequação de cláusula contratual abusiva não configura, por si só, dano moral indenizável.<br>4. A ausência de impugnação a fundamento autônomo suficiente para a manutenção do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283/STF, inviabilizando o conhecimento do recurso especial.<br>IV. DISPOSITIVO<br>5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS ABUSIVOS. READEQUAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, inadmitido com fundamento na Súmula 7/STJ, em ação revisional de contrato bancário que reconheceu a abusividade dos juros contratados e determinou sua readequação à taxa média de mercado, afastando, entretanto, a condenação por danos morais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão:<br>(i) definir se a revisão contratual, pela constatação de juros abusivos, implica automaticamente o dever de indenizar por danos morais;<br>(ii) estabelecer se o recurso especial poderia ser conhecido diante da ausência de impugnação específica a fundamento autônomo do acórdão recorrido.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A responsabilidade civil exige a demonstração cumulativa de ato ilícito, nexo causal e dano efetivo, inexistentes no caso concreto, pois a mera readequação de cláusula contratual abusiva não configura, por si só, dano moral indenizável.<br>4. A ausência de impugnação a fundamento autônomo suficiente para a manutenção do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283/STF, inviabilizando o conhecimento do recurso especial.<br>IV. DISPOSITIVO<br>5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>Inviável o seguimento do apelo.<br>A leitura do acórdão deixa patente que a Turma Julgadora resolveu a controvérsia considerando aspectos que são específicos da presente demanda e de seu processado. Dessa maneira, a pretensão esbarra na finalidade constitucional do recurso manejado que, como cediço, afasta-se das especificidades de cada caso para manter-se focado exclusivamente em questões federais - vale dizer, não é sua função rever das particularidades de cada litígio e seus fatos processuais. Para hipóteses como a presente, editou-se a Súmula 7/STJ:<br>"A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Diante do exposto, inadmito o recurso, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.<br>Verifica-se que o recurso especial foi inadmitido com fundamento na Súmula 7 do STJ.<br>De saída, no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022, II e 489 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Rememore-se, ainda, que "A ausência de oposição de embargos de declaração na origem inviabiliza a análise da apontada violação do art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial, porquanto torna impossível a compreensão da controvérsia, situação que atrai o óbice da Súmula nº 284/STF à espécie." (AgInt no REsp n. 1.955.114/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.)<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>Com efeito, o acórdão recorrido fundamentou que, para a configuração do dever de indenizar, é necessária a demonstração de ato ilícito, nexo causal e dano efetivo, elementos que não estariam presentes no caso concreto, especialmente porque as irregularidades contratuais apontadas pela autora só foram verificadas em sentença. Além disso, o acórdão destacou que a mera readequação de cláusulas contratuais abusivas, por si só, não configura ato ilícito capaz de ensejar reparação por danos morais.<br>Na petição de recurso especial, a recorrente concentrou suas alegações na abusividade das taxas de juros e na configuração do dano moral in re ipsa, mas não rebateu de forma específica e direta o fundamento autônomo do acórdão recorrido de que a ausência de elementos configuradores de responsabilidade civil inviabiliza a condenação por danos morais. Esse fundamento, por si só, é suficiente para manter a decisão recorrida, o que atrai a incidência da Súmula 283 do STF.<br>De há muito se firmou o entendimento no sentido de que "A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso." (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Com efeito, presente na decisão agravada fundamento fático ou jurídico que sustente, por si, o resultado impugnado, mostra-se destituído de utilidade o exame das teses recursais relativas aos demais aspectos, já que, mesmo que acolhidas, não alterarão o que decidido.<br>Cuida-se de entendimento consagrado desde a edição da Súmula 283 pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>É o voto.