ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SÚMULA 150 STF. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DIVERGÊNCIA NÃO RECONHECIDA QUANDO APOIADA EM FATOS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial manejado em face de acórdão que declarou a prescrição da pretensão executória em cumprimento de sentença.<br>2. A Corte de origem reconheceu no caso o transcurso do prazo de mais de cinco anos entre o trânsito em julgado da sentença e o início da fase de cumprimento de sentença. Aplicou a Súmula 150 do STF.<br>3. A parte agravante alegou violação aos artigos 205 e 206, § 5º, I, do Código Civil, sustentando que o prazo prescricional aplicável seria de dez anos.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o prazo prescricional aplicável ao cumprimento de sentença seria de cinco anos, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem com base na Súmula 150 do STF, ou de dez anos, conforme alegado pela parte agravante.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão recorrida analisou detidamente as questões jurídicas postas, concluindo pela aplicação do prazo prescricional de cinco anos, conforme Súmula 150 do STF.<br>6. A parte agravante não demonstrou, de forma clara e analítica, a contrariedade ou negativa de vigência aos dispositivos legais apontados.<br>7. O exame da controvérsia quanto ao prazo prescricional demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.<br>8. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional.<br>IV. Dispositivo<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (e- STJ fls. 337-338):<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO FUNDAMENTADA NA PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRARRAZÕES ATESTANDO A AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE ENTRE A DECISÃO E O RECURSO. REJEIÇÃO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL EVIDENCIADO. PRETENSÃO ATINGIDA PELA PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na espécie, verifico que o recorrente se manifestou sobre as matérias discutidas na sentença e pugnou pelo desprovimento do apelo, logo, afastada a violação ao princípio da dialeticidade. 2. Verifica-se dos autos o transcurso de mais de 05 (cinco) anos entre o trânsito em julgado da sentença e a postulação executória, caracterizando a prescrição. 3. Precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1381768/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 27/08/2019) e do TJRN (AC nº 0802101-16.2022.8.20.5161, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 28/06/2023, PUBLICADO em 28/06/2023). 4. Apelo conhecido e desprovido.<br>Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados, (e-STJ fls. 361-362).<br>Nas razões do recurso especial, a recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os artigos 205 do Código Civil. Argumenta, também, que o artigo 206, §5º, I, do Código Civil não seria aplicável ao caso, pois o título executivo judicial seria ilíquido, o que afastaria a prescrição quinquenal reconhecida pelo Tribunal de origem.<br>Contrarrazões ao recurso especial (e-STJ fls. 384-390).<br>O recurso especial não foi admitido com fundamento nas Súmulas 7 e 518 do STJ (e-STJ. fls. 395-409).<br>Nas razões do seu agravo, a parte agravante alega que a decisão agravada aplicou de forma equivocada as Súmulas, repisando os fundamentos do recurso especial.<br>Foi apresentada contraminuta ao agravo (e-STJ fls. 431-436).<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SÚMULA 150 STF. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DIVERGÊNCIA NÃO RECONHECIDA QUANDO APOIADA EM FATOS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial manejado em face de acórdão que declarou a prescrição da pretensão executória em cumprimento de sentença.<br>2. A Corte de origem reconheceu no caso o transcurso do prazo de mais de cinco anos entre o trânsito em julgado da sentença e o início da fase de cumprimento de sentença. Aplicou a Súmula 150 do STF.<br>3. A parte agravante alegou violação aos artigos 205 e 206, § 5º, I, do Código Civil, sustentando que o prazo prescricional aplicável seria de dez anos.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o prazo prescricional aplicável ao cumprimento de sentença seria de cinco anos, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem com base na Súmula 150 do STF, ou de dez anos, conforme alegado pela parte agravante.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão recorrida analisou detidamente as questões jurídicas postas, concluindo pela aplicação do prazo prescricional de cinco anos, conforme Súmula 150 do STF.<br>6. A parte agravante não demonstrou, de forma clara e analítica, a contrariedade ou negativa de vigência aos dispositivos legais apontados.<br>7. O exame da controvérsia quanto ao prazo prescricional demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.<br>8. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional.<br>IV. Dispositivo<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida.<br>Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado, com base em título executivo judicial. A corte estadual confirmou a sentença de primeiro grau, reconhecendo a prescrição da pretensão executória, pelo transcurso de mais de cinco anos entre o trânsito em julgado da sentença (27/01/2014) e o início da fase de cumprimento de sentença (22/10/2019), aplicando-se ao caso a Súmula 150 do STF, segundo a qual "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso. Argumenta que o acórdão recorrido violou os artigos 205 do Código Civil, devendo ser reconhecido que o prazo aplicável ao caso é de dez anos.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, concluindo que, no caso concreto, decorreu o prazo de prescrição, de cinco anos, entre o trânsito em julgado da sentença e a postulação executória, aplicando a Súmula 150 desta Corte: " Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".<br>Ainda, a análise das razões recursais indica que a parte recorrente limitou-se à menção dos preceitos legais que considera violados ou desconsiderados, sem deixar claro, de maneira argumentativa objetiva e convincente, a forma como ocorreu a efetiva contrariedade ou negativa de vigência, pelo Tribunal de origem. Não há nesses autos recursais nem mesmo a sentença que originou o cumprimento de julgado, de modo que impossível derruir a conclusão a que chegou o tribunal de origem, no sentido de que a pretensão inicial estaria sujeita ao prazo prescricional de cinco anos, aplicável ao cumprimento de ju lgado.<br>A hipótese atrai, portanto, a incidência do entendimento exposto pela súmula 284 do STF, na medida em que: "A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema." (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>Com efeito, "As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a agravante visa reformar o decisum." (AgInt no AREsp n. 2.562.537/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>No presente feito, percebe-se das razões recursais que a parte recorrente limitou-se a revolver as alegações de sua apelação, sem, contudo, indicar de forma clara qual dispositivo de lei a interpretação do Tribunal de origem vilipendiou.<br>Ademais, tem-se que para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, em especial quanto ao prazo prescricional, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ATO INFRALEGAL. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO COMBATIDO.FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>(..)<br>6. A revisão do entendimento do aresto hostilizado no tocante à prescrição da pretensão executória esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a questão com base na realidade fático-probatória dos autos.<br>7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.422.976/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 11/12/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA O ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO HIPOTECÁRIA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões deve ser afastada a legada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.<br>2. A análise da alegada interrupção de prazo prescricional, a qual foi negada pela Tribunal de origem, importaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.<br>3. Reconhecida a prescrição trienal da ação executiva para a cobrança do crédito rural, embora permaneça resguardada a via ordinária ou da monitória para que o credor hipotecário persiga o seu crédito, faculdade não afastada pelas instâncias ordinárias.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no Ag n. 942.310/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 26/8/2015.)<br>Ademais, quanto ao apontamento da existência de dissenso jurisprudencial, sabe-se que "divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022)<br>Com efeito, a interposição do recurso especial por tal alínea exige do recorrente - além da comprovação da alegada divergência jurisprudencial, por meio da juntada dos precedentes favoráveis à tese defendida, com a devida certidão ou cópia dos paradigmas, autenticada ou de repositório oficial -, a comparação analítica dos acórdãos confrontados, nos termos dos artigos 1029, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, §1º, do Regimento Interno do STJ, o que não foi feito.<br>É certo que: "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>A análise das alegações recursais, no ponto, indica mera transcrição das decisões sem a apresentação de quadro analítico ou instrumento que o valha apto a clarificar os pontos de dissonância existentes entre o paradigma e o acórdão recorrido ou a incidência da Súmula nº 7 do STJ.<br>A propósito, com relação à Súmula 7/STJ, no autos do AGInt no ARESP n. 1.490.629/SP, Rel. Ministro Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/8/2021, firmou-se o entendimento de que "a alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito (incluídas aí as hipóteses de qualificação jurídica dos fatos e valoração jurídica das provas), e não fático-probatória, não é apta a impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão atacada. Ao revés, deve a parte agravante refutar o citado óbice mediante a exposição da tese jurídica desenvolvida no recurso especial e a demonstração da adoção dos fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias."<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA.<br>1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo.<br>2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado.<br>3. Esta Corte, ao interpretar o previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 (o qual traz disposição similar ao § 3º do art. 1.029 do do mesmo Código de Ritos), firmou o entendimento de que este dispositivo só se aplica para os casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando para complementar a fundamentação de recurso já interposto.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.490.629/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/8/2021, DJe de 25/8/2021.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 14% (quatorze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.