ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO FORA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC EXIGE DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA PELA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NA APELAÇÃO. URGÊNCIA NÃO CONFIGURADA NO CASO CONCRETO. ANÁLISE QUE EXIGE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MOTIVADA E SUFICIENTE, SOBRE OS PONTOS RELEVANTES E NECESSÁRIOS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. OFENSA AO 489 e 1.022 DO CPC AFASTADA. AGRAVO NÃO CONHECI DO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de que a questão não se encontra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC e que não há urgência na situação.<br>2. A recorrente se contrapõe à decisão que indeferiu o pedido de substituição do perito judicial e de instauração de incidente de suspeição do perito, declarando o encerramento da fase instrutória.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há, no caso concreto, urgência que justifique a interposição do agravo de instrumento fora das hipóteses do rol taxativo do art. 1.015 do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>4. Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia.<br>5. A jurisprudência do STJ admite a interposição de agravo de instrumento fora do rol do art. 1.015 do CPC apenas quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.<br>6. A análise da urgência demandaria o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial (e-STJ. fls.143- 155) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ. fls. 159-164)<br>A questão debatida refere-se à decisão que inadmitiu o agravo de instrumento interposto pela recorrente, ao entendimento de que a situação não se encontra elencada no rol taxativo do artigo 1015 do Código de Processo Civil e que não há urgência no reclamo (e-STJ fls. 78-82). A recorrente se contrapõe à decisão do juízo da causa que indeferiu o pedido de substituição do perito judicial e de instauração de incidente de suspeição do perito, determinando o encerramento da fase instrutória.<br>Em Recurso Especial (e-STJ 617-641) a agravante defende que houve violação ao art 1.022, c /c 489, §1º, VI, do Código de Processo Civil.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO FORA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC EXIGE DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA PELA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NA APELAÇÃO. URGÊNCIA NÃO CONFIGURADA NO CASO CONCRETO. ANÁLISE QUE EXIGE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MOTIVADA E SUFICIENTE, SOBRE OS PONTOS RELEVANTES E NECESSÁRIOS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. OFENSA AO 489 e 1.022 DO CPC AFASTADA. AGRAVO NÃO CONHECI DO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de que a questão não se encontra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC e que não há urgência na situação.<br>2. A recorrente se contrapõe à decisão que indeferiu o pedido de substituição do perito judicial e de instauração de incidente de suspeição do perito, declarando o encerramento da fase instrutória.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há, no caso concreto, urgência que justifique a interposição do agravo de instrumento fora das hipóteses do rol taxativo do art. 1.015 do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>4. Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia.<br>5. A jurisprudência do STJ admite a interposição de agravo de instrumento fora do rol do art. 1.015 do CPC apenas quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.<br>6. A análise da urgência demandaria o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, assim ementada (e-STJ. fls. 82):<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (Art. 1.021, § 1º e 3º DO CPC DE 2015). PRESSUPOSTOS. OBRIGATORIEDADE DE IMPUGNAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICAS (Art. 489 DO CPC DE 2015). IRRESIGNAÇÃO GENÉRICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - Ao dever do juiz de fundamentar adequadamente (de forma específica) a decisão que profere na forma do art. 1.021, §3º c/c art. 489 corresponde o ônus da parte agravante em aduzir a sua impugnação também de forma específica (art. 1.021, §1º do CPC de 2015), indicando concretamente o fundamento da decisão agravada contra o qual se dirige, inadmitindo-se, pois, reavivar razões genéricas vinculadas exclusivamente a fundamentos já afastados por aquela decisão. II - Agravo interno desprovido.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso, por violação ao artigo 1. 015 do Código de Processo Civil.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>A questão em julgamento refere-se à agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de indenização por vícios construtivos, indeferiu o pedido de substituição do perito judicial e de instauração de incidente de suspeição do expert, encerrando a fase instrutória.<br>O tribunal local não conheceu o agravo, considerando que a matéria recorrida não está prevista no artigo 1.015 do CPC e que não há urgência para justificar exceção à regra (Tema 988 STJ). A parte agravante alega que há urgência devido à importância da prova pericial para o julgamento.<br>De saída, no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a corte de origem não conheceu do agravo de instrumento interposto pela recorrente, ao entendimento de que a situação recorrida não se encontra elencada no rol taxativo do art. 1.015, do CPC, afirmando, ainda, que a possibilidade de mitigação não se aplica ao caso concreto, pois não verificada a urgência.<br>Assim, o tribunal analisou e rebateu os argumentos levantados pela recorrente, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca do tema indicado como omisso, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>A Corte Especial do STJ, na sessão realizada no dia 5/12/2018, decidiu, por maioria, no ju lgamento dos REsps 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, da Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, que o rol do art. 1.015 do CPC/2015 é de taxatividade mitigada, por isso, admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência ou risco de manifesto prejuízo à parte.<br>Unificou-se, assim, o entendimento de que a avaliação acerca da excepcionalidade da questão a ser objeto do agravo de instrumento, relacionada ao critério de urgência, bem como ao risco de manifesto prejuízo à parte, deverá ser realizada caso a caso, mediante o prudente juízo de valor do magistrado.<br>Assim, conforme a própria agravante afirma, para verificar o cabimento do agravo de instrumento fora das hipóteses legais seria necessário analisar "a urgência da questão", isto é, a urgência em razão da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.<br>Na hipótese dos autos, a Corte local não vislumbrou qualquer prejuízo a ponto de reconhecer a mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC/2015, conforme se extrai da fundamentação do acórdão recorrido (e-STJ fls. 85):<br>"No caso dos autos, o agravante limitou-se a aduzir irresignação genérica contra o entendimento jurídico adotado no julgamento, o qual está embasado, em essência, nos seguintes fundamentos legais e razões de decidir:<br>a) a decisão que determina a emenda da inicial não se insere nas hipóteses do rol do art. 1.015 do CPC;<br>b) não se aplica ao presente caso a tese da taxatividade mitigada, firmada quando do julgamento dos RESP 1696396/MT e 1704520/MT (TEMA 988), porquanto não verificada situação de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação;<br>c) não há prejuízo à agravante, uma vez que a impossibilidade de individualização dos vícios construtivos no imóvel poderá ser alegada em preliminar de apelação, caso sobrevenha sentença. Diante dessas circunstâncias, mostra-se inviável o acolhimento da pretensão recursal em análise." (grifei)<br>Refazer essa análise exige o reexame das provas dos autos sobre a configuração de circunstâncias fáticas que indicam a urgência.<br>Diante desse posicionamento, não há como este Tribunal Superior rever a conclusão adotada, visto que seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ, aplicável a ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO<br>DE INSTRUMENTO FORA DO ROL DO ART. 1.015 do CPC EXIGE DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA PELA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NA APELAÇÃO. ANÁLISE QUE EXIGE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial, pois entendeu que a questão sobre se havia urgência capaz de fundamentar a interposição de agravo de instrumento fora das hipóteses do rol do art. 1.015 do CPC exige reexame de provas.<br>2. O Tribunal de origem considerou que não havia urgência que justificasse a interposição do agravo de instrumento fora das hipóteses legais.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o despacho impugnado possui conteúdo decisório e se há urgência que justifique a interposição do agravo de instrumento fora das hipóteses do rol taxativo do art. 1.015 do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do STJ admite a interposição de agravo de instrumento fora do rol do art. 1.015 do CPC apenas quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.<br>5. A análise da urgência demandaria o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.167.409/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVELIA. ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO. MITIGAÇÃO. URGÊNCIA. AUSÊNCIA. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso, admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.<br>2. Não há como alterar a conclusão do Tribunal de origem, de que a parte não comprovou qualquer urgência a mitigar o rol do art. 1.015 do CPC, sem a incursão nos fatos e nas provas dos autos, providência inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.888.561/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela corte de origem acima do tema.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.