ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ACIDENTE DE TRÂNSITO DECORRENTE DE OBJETO NA PISTA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER O RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, manejado por concessionária de serviço público, em ação de regresso ajuizada por seguradora em virtude de acidente de trânsito causado por objeto estático deixado na pista de rolamento de rodovia administrada pela agravante. O Tribunal de origem reconheceu a responsabilidade objetiva da concessionária e manteve a condenação ao ressarcimento dos danos materiais suportados pela seguradora.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, por suposta omissão e ausência de fundamentação no acórdão recorrido; (ii) definir se a análise da responsabilidade civil da concessionária demandaria reexame do acervo fático-probatório, inviável em sede de recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Não se configura violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma clara e fundamentada, as questões relevantes para a solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.<br>4. A decisão agravada assenta que a caracterização da responsabilidade civil da concessionária baseia-se em prova documental e no reconhecimento do nexo causal entre o objeto na pista e o acidente ocorrido, o que torna imprescindível o reexame de fatos e provas para eventual reforma do julgado.<br>5. O recurso especial não comporta rediscussão da matéria fática, conforme orientação firmada na Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>6. A jurisprudência consolidada do STJ reafirma que não basta alegar genericamente que não incide o óbice da Súmula 7/STJ; é necessário demonstrar, com base no acórdão recorrido, que a tese recursal se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos, o que não ocorreu no caso concreto.<br>7. A ausência de impugnação específica e objetiva aos fundamentos da decisão agravada também inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme o art. 932, III, do CPC/2015 e a jurisprudência dominante do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo conhecido para não conhecer o recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, este interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (e-STJ fl. 280):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REGRESSO - PRELIMINAR - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - ADMINISTRAÇÃO DE RODOVIAS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MATERIAL - COMPROVADO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade, quando o recorrente aponta expressamente as razões de irresignação, bem como delimita o pedido recursal. - O segurador tem direito de ajuizar ação regressiva contra o causador do dano pela quantia despendida, até ao limite previsto no contrato de seguro. - A empresa concessionária é responsável pela manutenção da pista em condições adequadas de tráfego, devendo adotar as medidas necessárias para essa finalidade, garantindo um serviço adequado, eficiente e seguro. - A existência do objeto que se encontrava na pista de rolagem de rodovia administrada pela Concessionária, ocasionando o acidente em questão, mesmo que fosse comprovada a culpa do proprietário de outro veículo/caminhão, não eximiria a obrigação da Concessionária, ora prestadora de serviço público, em preservar a rodovia de invasões desta ordem. - Constatado o nexo causal e não demonstrada ocorrência das excludentes de responsabilidade civil, constitui-se o dever de indenizar previsto nos artigos 186 e 927 do CC.<br>Opostos embargos de declaração, eles foram rejeitados pela Corte de origem por meio de decisão colegiada assim ementada (e-STJ fl. 323):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - REEXAME DO MÉRITO - REJEITADOS. - Os embargos de declaração servem ao aclaramento de decisão judicial contendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. - Não prestam os embargos declaratórios ao reexame do mérito por mero inconformismo que lhe é desfavorável. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição do recurso.<br>O recurso especial foi interposto às e-STJ fls. 333-351 contrarrazoado às fls. 356-371 (e-STJ) e inadmitido às fls. 375-378 (e-STJ.<br>Segundo a parte agravante, (i) o recurso preenche todos os requisitos legais e aponta violação a dispositivos de lei federal; (ii) a decisão agravada não considerou adequadamente o conteúdo do acórdão recorrido e aplicou de forma equivocada a Súmula 7 do STJ; (iii) o debate é eminentemente jurídico, envolvendo a aplicação dos artigos 408, § único; 489, incisos III, IV e VI, e § 1º, inciso IV e 1.022, inciso II, todos do CPC, sem necessidade de reexame de provas.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada se manifestou às e-STJ fls. 471-480.<br>Sem retratação, os autos subiram a esta Corte (e-STJ fl. 487).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ACIDENTE DE TRÂNSITO DECORRENTE DE OBJETO NA PISTA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER O RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, manejado por concessionária de serviço público, em ação de regresso ajuizada por seguradora em virtude de acidente de trânsito causado por objeto estático deixado na pista de rolamento de rodovia administrada pela agravante. O Tribunal de origem reconheceu a responsabilidade objetiva da concessionária e manteve a condenação ao ressarcimento dos danos materiais suportados pela seguradora.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, por suposta omissão e ausência de fundamentação no acórdão recorrido; (ii) definir se a análise da responsabilidade civil da concessionária demandaria reexame do acervo fático-probatório, inviável em sede de recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Não se configura violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma clara e fundamentada, as questões relevantes para a solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.<br>4. A decisão agravada assenta que a caracterização da responsabilidade civil da concessionária baseia-se em prova documental e no reconhecimento do nexo causal entre o objeto na pista e o acidente ocorrido, o que torna imprescindível o reexame de fatos e provas para eventual reforma do julgado.<br>5. O recurso especial não comporta rediscussão da matéria fática, conforme orientação firmada na Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>6. A jurisprudência consolidada do STJ reafirma que não basta alegar genericamente que não incide o óbice da Súmula 7/STJ; é necessário demonstrar, com base no acórdão recorrido, que a tese recursal se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos, o que não ocorreu no caso concreto.<br>7. A ausência de impugnação específica e objetiva aos fundamentos da decisão agravada também inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme o art. 932, III, do CPC/2015 e a jurisprudência dominante do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo conhecido para não conhecer o recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 375-378):<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por este Tribunal, nos termos da seguinte ementa:<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REGRESSO - PRELIMINAR - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - ADMINISTRAÇÃO DE RODOVIAS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MATERIAL - COMPROVADO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade, quando o recorrente aponta expressamente as razões de irresignação, bem como delimita o pedido recursal. - O segurador tem direito de ajuizar ação regressiva contra o causador do dano pela quantia despendida, até ao limite previsto no contrato de seguro. - A empresa concessionária é responsável pela manutenção da pista em condições adequadas de tráfego, devendo adotar as medidas necessárias para essa finalidade, garantindo um serviço adequado, eficiente e seguro. - A existência do objeto que se encontrava na pista de rolagem de rodovia administrada pela Concessionária, ocasionando o acidente em questão, mesmo que fosse comprovada a culpa do proprietário de outro veículo/caminhão, não eximiria a obrigação da Concessionária, ora prestadora de serviço público, em preservar a rodovia de invasões desta ordem. - Constatado o nexo causal e não demonstrada ocorrência das excludentes de responsabilidade civil, constitui-se o dever de indenizar previsto nos artigos 186 e 927 do CC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.019228-6/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/03/2024, publicação da súmula em 12/03/2024).<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>As razões interpositivas apontam negativa de vigência aos artigos 489 e 1.022, do Código Processual Civil; e 408, parágrafo único, do Código Civil, asseverando a recorrente, em síntese, que apenas a declaração de acidente de trânsito não é suficiente para comprovar o suposto dano sofrido pela parte recorrida, por se tratar de documento unilateral e sem fé pública, insuficiente para comprovar o fato, sendo desse modo, incorreta a sua responsabilização civil, pretendendo a reforma do acórdão.<br>A parte recorrida apresentou contrarrazões.<br>Inviável o seguimento do apelo.<br>Não se sustenta a alegação de ofensa aos artigos 489 e 1.022, do Código de Processo Civil, visto que o Colegiado deliberou acerca das questões necessárias à solução da lide, encontrando-se o acórdão fundamentado de forma a não ensejar dúvidas acerca das razões de ordem jurídica que lhe deram sustentação.<br>Nesse sentido:<br>1. Não há que falar em violação aos arts. 489 e 1022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte recorrente. (AgInt no AR Esp 169329/SP, Relator(a) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, D Je 07/06/2021).<br>No caso, as razões do recurso atêm-se a uma perspectiva de reexame dos elementos informativos dos autos para se aferir a alegada contrariedade aos dispositivos legais invocados. Com efeito, analisando o conjunto probatório, consignou o acórdão:<br>Colhe-se dos autos que na data de 17/10/2019 o veículo segurado CHEVROLET CAPTIVA SPORT FWD 2.4 16V 4X2 ECOTEC, ano/modelo 2009/2010, placa HMW2551, fora atingido quando trafegava na Rodovia BR-040 na altura do km 286, no município de Três Marias/MG, por um objeto estático que se encontrava sobre a pista de rolamento. No Boletim de Ocorrência carreado ao feito consta que tal objeto era "uma parte de proteção lateral de um caminhão que havia se rompido de algum caminhão" (sic). Além disso, é incontroverso que a Concessionária recorrente detém a incumbência quanto ao dever legal de manter a via asfáltica em condições de ser utilizada pelos usuários, o que lhe atrai a legitimidade passiva para a demanda compensatória calcada em deficiência do serviço público, mesmo que seja realizado por terceiro contratado, o qual àquela compete fiscalizar, ainda que se ressalve a possibilidade de regresso (art. 37, § 6º, da Constituição Federal). E, neste ponto, cumpre salientar que a existência do objeto que se encontrava na pista de rolagem de rodovia administrada pela Concessionária, ocasionando o acidente em questão, mesmo que comprovada fosse a culpa do proprietário de outro veículo/caminhão, não eximiria a obrigação da Concessionária, ora prestadora de serviço público, em preservar a rodovia de invasões desta ordem. É que, "in casu", houve efetiva responsabilidade objetiva, como salienta Maria Sylvia Zanella di Pietro: "a omissão na prestação do serviço tem levado à aplicação da teoria da culpa do serviço público (faute du service); é a culpa anônima, não individualizada; o dano não decorreu de agente público, mas de omissão do poder público" (cf. Direito Administrativo, Ed. Atlas, 10ª ed. P. 425). Assim sendo, não há como se acolher a tese defendida pela apelante escorada na "inexistência da responsabilidade", inclusive porque o nexo de causalidade restou caracterizado com as provas documentais, as quais revelam circunstâncias fáticas claras de que o acidente se deu em razão de objeto que estava na via de rolamento. Repisa-se que a apelante tem a obrigação de preservar as plenas condições de tráfego ao usuário. A queda ou destacamento de objetos está inserido no risco da atividade econômica desenvolvida pela Concessionária, que não pode se valer da alegação de culpa exclusiva de terceiro sem ao menos comprovar que fez algo a fim de evitá-lo. Se a concessionária não consegue controlar a presença de objetos na pista, deve arcar com os prejuízos eventualmente causados aos usuários decorrentes deste fato.<br>Assim, para a reforma do acórdão, seria necessário proceder ao reexame dos fatos e provas dos autos - providência que não se amolda aos estreitos limites do recurso especial, a teor da orientação contida no verbete nº 7, da Súmula do Tribunal de destino:<br>III - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". (AgInt no AR Esp 2129341/RS, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, D Je 17/11/2022).<br>4. Além disso, "dizer sobre a correção dos motivos que levaram o juiz a decidir em face das provas apresentadas nos autos, implica no reexame dessas mesmas provas, o que é defeso ao STJ em sede de recurso especial, pela Súmula 7" (AgRg no Ag. 1.376.843/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/6/2012, Dje de 27/6/2012). (AgInt nos E Dcl no AR Esp 2078460 / SP, Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, D Je 22/09/2023).<br>2. Para alterar os fundamentos do acórdão acerca dos elementos ensejadores da responsabilidade civil e do dever de indenizar, seria imprescindível a reavaliação do conjunto fático-probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial, haja vista o teor da supracitada Súmula 7 do STJ. (AgInt no AR Esp 2372462 / DF, Ministro MARCO BUZZI, D Je 07/03/2024).<br>Diante do exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.<br>Intimem-se.<br>Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, tal qual concluiu a Corte de origem, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ" (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie" (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer o recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.