ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL (ART. 114, VI, DA CF/1988) NÃO IMPUGNADO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 53, V, DO CPC/2015. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF, POR ANALOGIA. DIALETICIDADE RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base na súmula 126 do STJ e nas súmulas 282, 283, 356 e 284 do STF. A agravante alega equívoco na aplicação das referidas súmulas, sustentando prequestionamento do art. 53, V, do CPC/2015 e impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido, com cotejo analítico de precedentes do STJ sobre competência da justiça comum estadual.<br>II QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Admissibilidade do recurso especial quanto à competência para processar e julgar a ação, com alegada violação ao art. 53, V, do CPC/2015 e dissídio jurisprudencial, em face de reconhecimento de competência da justiça do trabalho com fundamento no art. 114, VI, da CF/1988.<br>III RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Presença de fundamento constitucional autônomo e suficiente no acórdão recorrido (competência da justiça do trabalho, art. 114, VI, da CF/1988), não impugnado por recurso extraordinário, o que atrai a incidência da súmula 126 do STJ e inviabiliza o exame da matéria infraconstitucional correlata.<br>4. Falta de impugnação específica e dialética aos fundamentos do acórdão recorrido, notadamente a distinção em relação aos precedentes do STJ invocados (ausência de participação da empregadora no polo passivo), incidindo a súmula 283 do STF, por analogia, e o princípio da dialeticidade recursal.<br>IV DISPOSITIVO<br>5. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O recurso especial não foi admitido com fundamento na Súmula 126 do STJ, por tratar-se de matéria constitucional, e nas Súmulas 282, 283 e 356 do STF, por ausência de prequestionamento e impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido. Além disso, foi apontada a ausência de indicação dos dispositivos legais objeto de interpretação divergente, atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF (fls. 129-133).<br>Nas razões do seu agravo, a parte agravante alega que a decisão agravada aplicou de forma equivocada as Súmulas 126 do STJ e 282, 283, 356 e 284 do STF. Sustenta que o acórdão recorrido analisou a regra de competência prevista no art. 53, V, do CPC, o que demonstra o prequestionamento da matéria. Afirma, ainda, que o recurso especial especificou e impugnou os fundamentos do acórdão recorrido, promovendo o cotejo analítico com precedentes do STJ que reconhecem a competência da Justiça Comum Estadual em casos semelhantes.<br>Foi apresentada contraminuta ao agravo em recurso especial às fls. 150-163, na qual o recorrido reitera os argumentos de prescrição e incompetência da Justiça Comum, além de pleitear a condenação em honorários advocatícios.<br>Assim delimitada a controvérsia, passa-se à análise do agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL (ART. 114, VI, DA CF/1988) NÃO IMPUGNADO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 53, V, DO CPC/2015. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF, POR ANALOGIA. DIALETICIDADE RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base na súmula 126 do STJ e nas súmulas 282, 283, 356 e 284 do STF. A agravante alega equívoco na aplicação das referidas súmulas, sustentando prequestionamento do art. 53, V, do CPC/2015 e impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido, com cotejo analítico de precedentes do STJ sobre competência da justiça comum estadual.<br>II QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Admissibilidade do recurso especial quanto à competência para processar e julgar a ação, com alegada violação ao art. 53, V, do CPC/2015 e dissídio jurisprudencial, em face de reconhecimento de competência da justiça do trabalho com fundamento no art. 114, VI, da CF/1988.<br>III RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Presença de fundamento constitucional autônomo e suficiente no acórdão recorrido (competência da justiça do trabalho, art. 114, VI, da CF/1988), não impugnado por recurso extraordinário, o que atrai a incidência da súmula 126 do STJ e inviabiliza o exame da matéria infraconstitucional correlata.<br>4. Falta de impugnação específica e dialética aos fundamentos do acórdão recorrido, notadamente a distinção em relação aos precedentes do STJ invocados (ausência de participação da empregadora no polo passivo), incidindo a súmula 283 do STF, por analogia, e o princípio da dialeticidade recursal.<br>IV DISPOSITIVO<br>5. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>Dispensada a relevância das questões de direito federal infraconstitucional, prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal, por ainda não estar devidamente regulamentada, e preenchidos os demais requisitos extrínsecos, passo à análise da admissibilidade do recurso. O apelo especial não merece ascender pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no tocante à alegada afronta ao art. 53, V, do Código de Processo Civil e ao dissenso pretoriano suscitado, ante o disposto na Súmula 126 do STJ. Isso porque o Órgão Julgador reconheceu, na espécie, competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o presente feito, com fundamento em dispositivo constitucional na forma do art. 114, VI, da Constituição Federal.  ..  No caso dos autos, "o acórdão local está motivado por fundamento constitucional, não impugnado por meio de recurso extraordinário, o que atrai o óbice da Súmula 126 desta Corte Superior" (STJ, AgInt no R Esp n. 1.810.434/DF, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 26-6-2023).  .. . Não bastasse, a admissão do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional, em relação à suposta ofensa ao art. 53, V, do CPC, é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca do mencionado dispositivo, e não foram opostos embargos declaratórios para forçar a manifestação desta Corte a respeito. Faz-se ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial. Como cediço, "para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno do dispositivo legal tido como violado, indicadas no recurso analisado, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (..)" (STJ, AgRg no AgRg no AgRg no R Esp n. 2.083.182/SP, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. em 7-11-2023). Aliás, "adentrar na análise sobre a referida matéria, sem que se tenha explicitado no v. aresto vergastado a tese jurídica de que ora se controverte, após o devido debate em contraditório, seria frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. Nesse sentido, o Enunciado Sumular n. 282 do STF" (STJ, AgRg no AgRg no AR Esp n. 1965559/SC, rel. Min. Jesuíno Rissato, Des. convocado do TJDFT, Quinta Turma, j. em 7-12-2021). Além disso, a ascensão do recurso especial encontra também impedimento no enunciado da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, porquanto ausente impugnação específica capaz de derruir a conclusão do acórdão recorrido de que "os julgados do STJ citados pela recorrente (CC n. 136.915/SP e n. 140.154/SC) não tem correlação com o presente caso, haja vista que em ambos os casos, há expressa referência no acordão que a competência é da Justiça comum estadual em razão da não participação, no polo passivo, da empregadora." ( evento 28, RELVOTO1 ). Na verdade, nas razões recursais nada diz a parte sobre esse fundamento. Consabido que "à luz do princípio da dialeticidade, não basta à parte recorrente manifestar o inconformismo e a vontade de recorrer; precisa impugnar todos os fundamentos suficientes para sustentar o acórdão recorrido, demonstrando, de maneira discursiva, por que o julgamento proferido merece ser modificado" (STJ, AgInt nos E Dcl no AR Esp n. 2.168.791/RR, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 20-6-2023).<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>De há muito se firmou o entendimento no sentido de que: "A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso." (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Com efeito, presente na decisão recorrida fundamento fático ou jurídico que sustente, por si, o resultado impugnado, qual seja, a afronta à Constituição Federal não impugnada, mostra-se destituído de utilidade o exame das teses recursais relativas aos demais aspectos, já que, mesmo que acolhidas, não alterarão o que decidido.<br>Cuida-se de entendimento consagrado desde a edição da Súmula 283 pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>Nestes autos, observa-se que a questão discutida não foi impugnada pela parte recorrente com o devido recurso extraordinário, a indicar que a decisão recorrida remanescerá hígida mesmo que afastados os aspectos salientados no recurso, de modo que o recurso não pode ser conhecido.<br>A análise das alegações recursais indicam a necessidade de se travar discussão acerca da aplicação do dispositivo constitucional relativos à Competência da Justiça do Trabalho para o julgamento do presente feito, inexistindo,contudo, interposição do competente Recurso Extraordinário pela parte prejudicada.<br>Nestas circunstâncias, " É inviável o recurso especial se a parte deixa de impugnar, pela via processual adequada, fundamento constitucional do acórdão recorrido (Súmula nº 126 do STJ). " (AgInt no REsp n. 1.993.720/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANEJADA SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento, ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ, na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. É inviável o recurso especial se a parte deixa de impugnar, pela via do recurso extraordinário, fundamento constitucional do acórdão recorrido, a teor da Súmula 126/STJ.<br>2.1 No caso, o Tribunal estadual reconheceu que o direito à informação (artigo 5º, XIV da CF) prevalece sobre o artigo 2º do Decreto nº 4.680/03, hierarquicamente inferior. No entanto, considerando que não foi interposto recurso extraordinário para infirmar tal fundamentação, suficiente, por si só, para manter o v. acórdão recorrido, o apelo nobre encontra óbice na Súmula nº 126/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.343.391/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. LEGISLAÇÃO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA Nº 126/STJ. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ARTIGO 476 DO CÓDIGO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.<br>1. Aplicável a Súmula nº 126 do Superior Tribunal de Justiça quando há no acórdão recorrido fundamento constitucional não atacado por recurso extraordinário.<br>2. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.<br>3. A tese veiculada no artigo 476 do Código Civil, apontado como violado, não foi analisada pelo tribunal de origem, sequer de modo implícito, atraindo, assim, o óbice da Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal, a inviabilizar o conhecimento do apelo nobre. 4. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC/1973 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não sendo bastante a simples transcrição de ementas sem o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.057.681/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 15/8/2017.)<br>Portanto, considerando que da discussão sobre a competência da Justiça do Trabalho, de nítido teor constitucional, não foi interposto o recurso cabível, inviável o prosseguimento do recurso especial.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.