ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo interno no agravo em recurso especial, que não conheceu do recurso por irregularidade na representação processual, consistente na ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial. Constatada a ausência de regularização, mesmo após intimação específica, foi aplicado o disposto na Súmula n. 115 do STJ.<br>2. A parte embargante alegou a existência de vícios na decisão, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, sem, contudo, indicar elementos concretos que configurassem obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em definir se há vícios no acórdão embargado, aptos a ensejar acolhimento dos embargos de declaração, especialmente quanto à regularização da representação processual e ao fundamento do não conhecimento do recurso.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A decisão embargada fundamenta-se na ausência de regularização da representação processual, constatada mesmo após intimação, situação que atrai a incidência da Súmula n. 115 do STJ e dos arts. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo único, do CPC/2015.<br>5. O acórdão embargado examinou, de forma clara, lógica e fundamentada, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, não havendo omissão, contradição ou obscuridade.<br>6. A discordância da parte com o entendimento adotado não configura vício passível de correção por embargos de declaração, sendo vedada a rediscussão do mérito pela via aclaratória.<br>7. Os aclaratórios refletem mera irresignação com o desfecho do julgamento, sem trazer elementos que justifiquem a integração ou modificação do julgado.<br>IV. EMBARGOS REJEITADOS.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão da relatoria do Desembargador Convocado Carlos Cini Marchionatti, assim ementada:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA  DE  PROCURAÇÃO  OU  CADEIA  COMPLETA  DE  SUBSTABELECIMENTO.  INTIMAÇÃO  PARA  REGULARIZAÇÃO  NÃO  ATENDIDA.  INCIDÊNCIA  DA  SÚMULA  115/STJ.  AGRAVO  INTERNO  DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial devido à irregularidade na representação processual, conforme Súmula n. 115 do STJ.<br>2. A parte agravante deixou de proceder à juntada da procuração ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial, mesmo após intimação para sanar o vício.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de regularização da representação processual, após intimação, impede o conhecimento do recurso, conforme disposto na Súmula n. 115 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento impede o conhecimento do recurso, conforme art. 76, § 2º, I, e art. 932, parágrafo único, do CPC/2015.<br>4. A regularização da representação processual deve ocorrer antes da interposição do recurso, sendo insuficiente a juntada posterior de documentos.<br>5. A decisão agravada confirma-se por seus próprios fundamentos, uma vez que a parte agravante deixou de sanar a irregularidade na representação processual.<br>IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material.<br>Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada deixou de se manifestar.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo interno no agravo em recurso especial, que não conheceu do recurso por irregularidade na representação processual, consistente na ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial. Constatada a ausência de regularização, mesmo após intimação específica, foi aplicado o disposto na Súmula n. 115 do STJ.<br>2. A parte embargante alegou a existência de vícios na decisão, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, sem, contudo, indicar elementos concretos que configurassem obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em definir se há vícios no acórdão embargado, aptos a ensejar acolhimento dos embargos de declaração, especialmente quanto à regularização da representação processual e ao fundamento do não conhecimento do recurso.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A decisão embargada fundamenta-se na ausência de regularização da representação processual, constatada mesmo após intimação, situação que atrai a incidência da Súmula n. 115 do STJ e dos arts. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo único, do CPC/2015.<br>5. O acórdão embargado examinou, de forma clara, lógica e fundamentada, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, não havendo omissão, contradição ou obscuridade.<br>6. A discordância da parte com o entendimento adotado não configura vício passível de correção por embargos de declaração, sendo vedada a rediscussão do mérito pela via aclaratória.<br>7. Os aclaratórios refletem mera irresignação com o desfecho do julgamento, sem trazer elementos que justifiquem a integração ou modificação do julgado.<br>IV. EMBARGOS REJEITADOS.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.<br>No entanto, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão:<br>A  decisão  agravada , proferida pela egrégia Presidência do Superior Tribunal de Justiça,  justifica-se  por  seus  próprios  fundamentos,  como se reconstitui  (e-STJ,  fls.  274-275):<br> ..  <br>Por meio da análise do recurso de CONSTRUTORA ARTEC S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. Aluizio Geraldo Craveiro Ramos.<br>Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou.<br>Registre-se que nos termos do art. 105 do CPC, "A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica".<br>No caso, sendo a agravante pessoa jurídica, ente evidentemente abstrato, se faz representar por pessoas físicas que compõem seus quadros dirigentes, conforme previsão do art. 75, VIII, do CPC.<br>Veja que apesar de constar à fl. 269 procuração assinada fisicamente, não há como identificar os outorgantes, e se estes realmente possuem poderes de representar a pessoa jurídica em questão.<br>Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>Como se vê, embora regularmente intimada, a agravante não sanou a irregularidade na representação processual do recurso. Logo, incide o disposto nos arts. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo único, do CPC/2015, segundo os quais não se conhece do recurso quando a parte descumpre a determinação para regularização da representação processual, em consonância com o enunciado n. 115 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU DE CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO DE PODERES AO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL. SUBSTABELECIMENTO POSTERIOR A INTERPOSIÇÃO DO APELO. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. PERSONALIDADE JURÍDICA DIVERSA DOS SÓCIOS. SÚMULA N. 115 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Execução de título extrajudicial.<br>2. Na hipótese de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, se a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não o faz no prazo assinado, não se conhece do pleito recursal, de acordo com o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC.<br>3. O instrumento de procuração e/ou substabelecimento juntado com data posterior à do protocolo do recurso não supre o vício relacionado à ausência de poderes.<br>4. A personalidade jurídica da sociedade de advogados não se confunde com a dos sócios que a integram, revelando-se, portanto, necessária a representação em juízo por meio de advogado devidamente constituído.<br>5. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula n. 115 do STJ).<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.459.097/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REIVINDICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO LEVANTADA PELA PROPRIETÁRIA EM DESAPROPRIAÇÃO, PRETENDIDA POR TERCEIRO, DIZENDO-SE O REAL TITULAR DO DIREITO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 115 DA SÚMULA DO STJ.<br>I - Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu pleito de intimação de advogado que, embora destituído, procedera ao levantamento de valores que alegadamente não lhe pertenceriam. No Tribunal a quo, o agravo foi improvido.<br>II - Mediante análise do recurso, identificou-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao advogado subscritor do recurso especial. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, uma vez que os poderes consignados na procuração e/ou substabelecimento, juntados nesse momento à fl. 989, foram outorgados ao advogado apenas em data posterior à interposição do recurso especial.<br>III - A jurisprudência desta Corte entende que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso (AgInt no AREsp n. 1.512.704/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020, e AgRg no AREsp n. 1.825.314/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 6/8/2021.). Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ.<br>IV - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.426.293/SP, Relator o Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial, sem, contudo, permitir a rediscussão do mérito da causa ou a modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão dos referidos vícios internos da decisão.<br>No mesmo sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EM RECURSOS ANTERIORES. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. VALOR DA CAUSA BAIXO. FIXAÇÃO EM VALOR CONDIZENTE COM O ESCOPO SANCIONADOR.<br>1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>2. A simples reiteração, nos embargos de declaração, dos argumentos contidos em recursos anteriores e que foram devidamente examinados denota manifesto intuito protelatório a ensejar aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>3. O percentual de aplicação da multa pela sanção processual na interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios do art. 1026, § 2º, do CPC, pode ser substituído por fixação de valor apto a atingir o escopo sancionador e dissuasório quando constatado valor da causa baixo ou irrisório, segundo permitido pelos arts. 80, VII, e 81, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>4. Hipótese em que o valor da causa é de R$ 1.000,00 e a multa por embargos de declaração protelatórios é fixada em R$ 2.000,00.<br>5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>Sendo assim, não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao seu interesse. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, em respeito ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.<br>Com efeito, "a jurisprudência desta eg. Corte Superior tem orientação no sentido de que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia posta, como ocorreu na espécie" (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).<br>Em outras palavras, "não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).<br>Noutro passo, não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a uma incompatibilidade interna na decisão, como quando os fundamentos apontam para uma conclusão, mas o dispositivo apresenta outra. As divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte ou entre órgãos julgadores distintos não se confundem com contradição, tratando-se, na verdade, de irresignação recursal incabível pela via aclaratória.<br>Quanto ao vício da obscuridade, esta não se apresenta quando a decisão é clara, inteligível e permite a adequada compreensão de seus fundamentos e de sua conclusão. O fato de haver discordância em relação à interpretação dada pelo julgador não significa que o julgado esteja obscuro, pois a obscuridade decorre da ausência de clareza na exposição do raciocínio jurídico, e não da insatisfação subjetiva da parte com a solução fundamentadamente adotada.<br>Sobre o tema, "a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, o que não se verifica no caso concreto" (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).<br>Por fim, não há erro material quando a decisão embargada apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. O erro material apenas se caracteriza por equívoco evidente e meramente formal, como a grafia incorreta de nomes, a transposição de dados processuais ou lapsos evidentes na numeração de dispositivos legais, o que não se confunde com eventuais divergências interpretativas ou jurídicas suscitadas pela parte.<br>Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.<br>Pelo exposto, manifesto meu voto pela rejeição destes embargos de declaração.<br>É como voto.