ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. COMPROVAÇÃO DE DESTINAÇÃO DA RENDA DA LOCAÇÃO PARA SUBSISTÊNCIA OU MORADIA. SÚMULA 486 STJ. AUSÊNCIA DE PROVAS. REVISÃO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO ALINHADA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. SÚMULA 83 DO STJ. DECISÃO MOTIVADA E SUFICIENTE, SOBRE OS PONTOS RELEVANTES E NECESSÁRIOS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. OFENSA AO 1.022 DO CPC AFASTADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutia a impenhorabilidade de imóvel locado, alegadamente caracterizado como bem de família.<br>2. A decisão recorrida manteve a penhora do imóvel, considerando que não foi comprovado que a renda obtida com a locação era revertida para a subsistência ou moradia da família do agravante, conforme exigido pela Súmula 486 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o imóvel locado pode ser considerado impenhorável como bem de família, mesmo sem comprovação de que a renda obtida com a locação é revertida para a subsistência ou moradia da família do agravante.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 486, estabelece que o único imóvel residencial do devedor, mesmo locado a terceiros, é impenhorável, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou moradia da família.<br>5. O tribunal de origem concluiu pela ausência de provas que demonstrassem a destinação da renda da locação para a subsistência ou moradia da família do agravante, o que impede o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel.<br>6. A revisão do conjunto fático-probatório para verificar a destinação da renda obtida com a locação é vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ.<br>7. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83, que impede o conhecimento do recurso especial quando a orientação do tribunal está em consonância com o entendimento consolidado.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial (e-STJ fls. 689-699) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ fls. 684-686).<br>Insurge-se a agravante contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementada (e- STJ. fls. 591-598):<br>Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Cheque. Decisão que deferiu o pedido de penhora de três bens imóveis. Impugnação rejeitada. Recurso do executado. Pretensão de desbloqueio. Alegação de que dois dos bens foram alienados, antes mesmo do ajuizamento da demanda, a terceiro de boa-fé, que desde então se encontra na posse. Ausência de interesse por parte do executado para defesa de bem que não mais lhes pertence nem está sob sua posse. Cabe ao terceiro adquirente o ajuizamento da medida adequada, ou seja, embargos de terceiro. Ausência de registro imobiliário acerca da alienação. Irrelevância. Súmula nº 84 do STJ. Recurso não conhecido nessa parte. Pretensão de que o terceiro seja citado na ação. Não conhecimento. Supressão de instância. Bem de família. Ainda que o imóvel esteja locado é necessário comprovar que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família. Súmula 486, do C. STJ. Ausência de elementos. Penhora mantida. Decisão mantida. Recurso não provido, na parte conhecida.<br>Segundo a recorrente, o recurso, fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c" do permissivo constitucional, preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Afirma que a corte estadual violou o artigo 1º da Lei 8.009/90 ao afastar a prova carreada nos autos, apta a demonstrar que os valores obtidos com a locação do imóvel penhorado são revertidos em prol da agravante. Ainda, aponta que a conclusão do tribunal de origem diverge da jurisprudência desta Corte, confrontando com o enunciado da Súmula 486, o que reclama a aplicação da alínea "c" do artigo 105, III da Constituição.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ. fls. 702-715).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. COMPROVAÇÃO DE DESTINAÇÃO DA RENDA DA LOCAÇÃO PARA SUBSISTÊNCIA OU MORADIA. SÚMULA 486 STJ. AUSÊNCIA DE PROVAS. REVISÃO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO ALINHADA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. SÚMULA 83 DO STJ. DECISÃO MOTIVADA E SUFICIENTE, SOBRE OS PONTOS RELEVANTES E NECESSÁRIOS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. OFENSA AO 1.022 DO CPC AFASTADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutia a impenhorabilidade de imóvel locado, alegadamente caracterizado como bem de família.<br>2. A decisão recorrida manteve a penhora do imóvel, considerando que não foi comprovado que a renda obtida com a locação era revertida para a subsistência ou moradia da família do agravante, conforme exigido pela Súmula 486 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o imóvel locado pode ser considerado impenhorável como bem de família, mesmo sem comprovação de que a renda obtida com a locação é revertida para a subsistência ou moradia da família do agravante.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 486, estabelece que o único imóvel residencial do devedor, mesmo locado a terceiros, é impenhorável, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou moradia da família.<br>5. O tribunal de origem concluiu pela ausência de provas que demonstrassem a destinação da renda da locação para a subsistência ou moradia da família do agravante, o que impede o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel.<br>6. A revisão do conjunto fático-probatório para verificar a destinação da renda obtida com a locação é vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ.<br>7. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83, que impede o conhecimento do recurso especial quando a orientação do tribunal está em consonância com o entendimento consolidado.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos, no que importa ao recurso, transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ. fls. 591-598):<br>"Quanto à pretensão recursal referente ao imóvel matrícula nº 5.275, que foi impugnada sob a alegação de ser caracterizado como bem de família, embora alugado à terceiro, não comporta acolhimento. O ônus de demonstrar que no imóvel que se pretende penhorar foi estabelecido o núcleo familiar objeto de proteção legal compete ao devedor, e uma vez havendo prova nesse sentido, a desconstituição passa a ser ônus do credor, do qual o exequente, não se desincumbiu. No caso dos autos, o agravante alega que o imóvel é bem de família e está locado, sem demonstrar que o aluguel seja revertido para o proveito da família. Com efeito, o C. STJ, já fixou entendimento segundo o qual "É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família." (Súmula 486 do STJ). Tal situação, entretanto, deve necessariamente ser comprovada nos autos, não se admitindo a mera presunção de que o locativo do único imóvel residencial do devedor sirva à sua mantença ou moradia, e/ou se sua família, o que restou comprovado nos autos. Do contrário estar-se-ia admitindo que o Estado premia a inércia do devedor, em detrimento do direito do credor de receber os valores que lhes foram judicialmente reconhecidos.<br>Outrossim, também não se verifica óbice no fato de o imóvel encontrar-se alugado. (..)<br>Com efeito, se o único imóvel está locado, servindo como fonte de renda para a subsistência da família, que passa a morar em outro local, nem por isso o bem perde a sua destinação imediata que continua sendo a de garantia da moradia da família, mas para tanto, precisa está comprovado nos autos, o que não se verificou no caso em tela."<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso, pois a decisão recorrida viola o 1º da Lei 8.009/90 ao afastar a prova carreada nos autos, apta a demonstrar que os valores obtidos com a locação do imóvel penhorado são revertidos em prol da agravante. Ainda, aponta que a conclusão diverge da jurisprudência desta Corte, confrontando com o enunciado da Súmula 486, o que reclama a aplicação da alínea "c" do artigo 105, III da Constituição.<br>De saída, tendo em conta a jurisprudência consolidada desta Corte "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a corte de origem analisou e rebateu, os argumentos levantados pela agravante, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>No que diz respeito à alegação de que o julgamento estadual violou o artigo 1º da Lei 8.009/90, ao afastar a impenhorabilidade do único bem do agravante, o recurso também não comporta conhecimento, encontrando óbice na Súmula 7 desta Corte.<br>A agravante argumenta, em suma, que os valores decorrentes da locação do imóvel objeto de penhora servem como fonte de renda para a subsistência da família. Afirma que tal situação foi comprovada nos autos, porém ignorada pela corte local.<br>É pacificado na jurisprudência desta Corte Superior, nos moldes do verbete sumular n. 486 do Superior Tribunal de Justiça que "É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família."<br>Se, com arrimo no conjunto fático-probatório, o tribunal de origem verificou a ausência de provas para concluir que a renda obtida com a locação fosse revertida para a subsistência ou moradia da família do agravante, como constou do acórdão recorrido, esta questão não pode ser revista em sede de especial, por incidência do enunciado n.º 7 da Súmula desta Corte.<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. NECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos da Súmula n. 486/STJ, "é impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família".<br>2. Tendo o Tribunal de origem concluído que não ficou comprovado que o imóvel constitui bem de família ou que a parte agravante utilize efetivamente a renda do imóvel locado para o sustento de sua família, a alteração de tal entendimento é obstada pela Súmula 7 desta Corte, pois demandaria o reexame do conjunto fático-probatório.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.417.402/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 26/11/2019. Grifei.)<br>PROCESSO CIVIL. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. LEI N. 8.009/90.<br>REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior assentou entendimento de que é possível a afetação da impenhorabilidade do imóvel em razão da Lei n. 8.009/90, ainda que o imóvel esteja locado a terceiros.<br>2. Todavia, in casu, o Tribunal de origem destacou que o agravante "não demonstra que utilize efetivamente a renda de seu imóvel, locado para fins comerciais, para pagamento de seu aluguel residencial. Incumbia-lhe, além do ônus da alegação do fato na petição inicial, o ônus da prova de sua veracidade".<br>3. Documento comprobatório da situação jurídica do imóvel (contrato de locação) juntado aos autos apenas por ocasião da interposição do recurso especial, operando-se a preclusão temporal.<br>4. Aferir a destinação dada ao imóvel demanda a reanálise do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a este Tribunal em vista do óbice da Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp 975.858/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ 7.12.2007, p. 356. Grifei).<br>"PENHORA - PROPRIEDADE RURAL - POSSIBILIDADE - ÔNUS DA PROVA - VIOLAÇÃO - ARTIGO 333, I E II, DO CPC - INEXISTÊNCIA - MATÉRIA DE PROVA - SÚMULA 7/STJ.<br>I - O tribunal a quo deu correta interpretação ao artigo 333 e incisos do Código de Processo Civil, pois, se os próprios recorrentes deduziram as razões pelas quais seria de rigor a impenhorabilidade do imóvel rural que possuem, deveriam ter apresentado as provas pertinentes, para respaldar as suas alegações.<br>II - Se, com arrimo no conjunto fático-probatório, o tribunal de origem verificou a ausência dos requisitos indispensáveis para conceder o benefício da impenhorabilidade à propriedade rural dos recorrentes, esta questão não pode ser revista em sede de especial, por incidência do enunciado n.º 7 da Súmula desta Corte.<br>III - O dissídio jurisprudencial, por sua vez, não restou demonstrado, nos moldes exigidos pelo artigo 255 e parágrafos do Regimento Interno desta Corte. Recurso especial não conhecido."<br>(RESP 177641 / RS ; Rel. Min. CASTRO FILHO, DJ de 02.12.2002)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela corte de origem acima do tema.<br>Além disso, a análise dos autos indica que a decisão recorrida adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta corte, no sentido de que a locação do imóvel não impede seu reconhecimento como bem de família, desde que demonstrado pelo devedor que o valor da locação reverte-se para moradia e subsistência da família, o que atrai a incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>Com efeito, em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se manifestando da seguinte forma:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. NECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. PRECEDENTE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior tem jurisprudência consolidada no sentido de que "é impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família" (Súmula 486, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe de 1º/08/2012). 2.<br>Tendo o eg. Tribunal de origem concluído que não ficou comprovado, após intimação para tanto, que o imóvel constitui bem de família ou que o agravante utilize efetivamente a renda do imóvel locado para o sustento de suas filhas, a alteração de tal entendimento é obstada pela Súmula 7 desta Corte, pois demandaria o reexame do conjunto fático-probatório.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 617.851/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 25/10/2017.)<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).<br>2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)<br>A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.<br>A propósito, com relação à Súmula 7/STJ, no autos do AGInt no ARESP n. 1.490.629/SP, Rel. Ministro Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/8/2021, firmou-se o entendimento de que "a alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito (incluídas aí as hipóteses de qualificação jurídica dos fatos e valoração jurídica das provas), e não fático-probatória, não é apta a impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão atacada. Ao revés, deve a parte agravante refutar o citado óbice mediante a exposição da tese jurídica desenvolvida no recurso especial e a demonstração da adoção dos fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias."<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA.<br>1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo.<br>2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado.<br>3. Esta Corte, ao interpretar o previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 (o qual traz disposição similar ao § 3º do art. 1.029 do do mesmo Código de Ritos), firmou o entendimento de que este dispositivo só se aplica para os casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando para complementar a fundamentação de recurso já interposto.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.490.629/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/8/2021, DJe de 25/8/2021.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.