ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado por GAFISA SPE-85 Empreendimentos Imobiliá rios Ltda. e outros, em ação de indenização por danos materiais decorrentes de vícios construtivos. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos para conhecimento e provimento.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo em recurso especial deve ser conhecido quando a parte agravante não impugna, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com fundamento em múltiplos óbices: (i) impossibilidade de análise de matéria constitucional; (ii) ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (iii) deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF); (iv) aplicação da Súmula 83/STJ; e (v) óbice da Súmula 7/STJ em relação a diversas matérias.<br>4. No caso, a parte agravante rebateu apenas alguns dos fundamentos, deixando de enfrentar outros, como a incidência das Súmulas 284/STF, 83/STJ e 7/STJ, o que inviabiliza o conhecimento do recurso.<br>5. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, exige-se que o agravante impugne de modo efetivo todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.<br>6. A Corte Especial do STJ já assentou que a decisão que inadmite recurso especial constitui dispositivo único, de modo que a ausência de impugnação integral inviabiliza o conhecimento do agravo.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado por GAFISA SPE-85 Empreendimentos Imobiliá rios Ltda. e outros, em ação de indenização por danos materiais decorrentes de vícios construtivos. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos para conhecimento e provimento.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo em recurso especial deve ser conhecido quando a parte agravante não impugna, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com fundamento em múltiplos óbices: (i) impossibilidade de análise de matéria constitucional; (ii) ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (iii) deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF); (iv) aplicação da Súmula 83/STJ; e (v) óbice da Súmula 7/STJ em relação a diversas matérias.<br>4. No caso, a parte agravante rebateu apenas alguns dos fundamentos, deixando de enfrentar outros, como a incidência das Súmulas 284/STF, 83/STJ e 7/STJ, o que inviabiliza o conhecimento do recurso.<br>5. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, exige-se que o agravante impugne de modo efetivo todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.<br>6. A Corte Especial do STJ já assentou que a decisão que inadmite recurso especial constitui dispositivo único, de modo que a ausência de impugnação integral inviabiliza o conhecimento do agravo.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 999-1004):<br>Trata-se de recurso especial interposto pela GAFISA SPE-85 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e outros, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em que apontam como dispositivos legais violados os arts. 26, II, e 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor; arts. 49-A, parágrafo único, 50, caput e § 4º, 206, § 3º, V, 618, § 1º, 981, parágrafo único e 1.052, do Código Civil; arts. 3º, 7º, 144, IV e V, 133, caput e § 1º, 135, §§ 2º e 4º, 145, I, III e IV, 146, 442 e 355, I e IV, 369, § 1º, 489, § 1º, IV e V, 795, §§ 2º e 4º, 927, V, 1.013, § 1º, 1.022, parágrafo único, I e II, e 1.023, do Código de Processo Civil; art. 31-A, § 1º, da Lei n. 4.591/1964; e art. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.<br>Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa:<br>Apelação cível. Ação de indenização por danos materiais. Vícios construtivos. Sociedade de Propósito Específico. Legitimidade passiva rejeitada. Consumidor. Prescrição e decadência. Não ocorrência. Danos materiais. Vícios comprovados. Dever de indenização. Recurso não provido.<br>Em se tratando de ação tipicamente condenatória, esta submete-se ao prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do CC.<br>No que se refere à legitimidade passiva, não há dúvida que a Construtora e a SPE (Sociedade de Propósito Específico) integram o mesmo grupo econômico, razão pela qual ambas têm legitimidade para responder solidariamente pelos prejuízos causados à parte autora. Precedente do STJ.<br>Realizada a perícia e uma vez comprovados os vícios construtivos em área aquática do condomínio, devem as requeridas indenizarem o valor despendido para o reparos daqueles.<br>Os recorrentes sustentam a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional e violação ao contraditório e a ampla defesa.<br>Pleiteiam a declaração da nulidade de todos os atos praticados nos autos pela magistrada prolatora da sentença, ante o seu impedimento e suspeição.<br>Alegam que os prazos decadencial e prescricional aplicáveis ao caso são os de 90 dias e 3 anos, respectivamente, os quais não foram observados quando do julgamento da apelação.<br>Sustentam, ainda, a ilegitimidade passiva ad causam da GAFISA S/A por violação da teoria da personificação societária.<br>Embora intimada, a parte recorrida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões.<br>É o relatório. Decido.<br>De início, no que se refere à ventilada contrariedade aos arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da CF, o recurso especial não é a sede própria para o desate da controvérsia, porquanto a análise de matéria constitucional é de competência do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação constitucional (STJ - EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp: 1942768 SP 2021/0248247-9, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 08/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2022).<br>Quanto às apontadas violações aos arts. 489, § 1º, I e IV; 1.022, parágrafo único, I e II, e 1.013, § 1º, do CPC, não se deve confundir negativa de prestação jurisdicional com a mera irresignação às conclusões do julgado, em desfavor dos recorrentes, que analisa todas as questões suscitadas, tal como se dá nos autos, não autorizando esta situação o cabimento do recurso excepcional, na forma de reiterados precedentes do Superior Tribunal de Justiça.<br>A propósito: "2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15" (STJ - AgInt no AREsp n. 2.056.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022 - Destacou-se).<br>A respeito dos arts. 49-A, parágrafo único, 50, caput, 981, parágrafo único, e 1.052, do CC; arts 3º, 7º, 442 e 355, I e IV, 369, § 1º, 1.023, 133, caput e § 1º, 135, §§ 2º e 4º, e 795 do CPC; art. 31-A, § 1º, da Lei n. 4.591/1964; e art 28, § 5º, do CDC, os recorrentes fazem alegações genéricas de suas violações, limitando-se a afirmar, superficialmente, o amparo do seu direito. Não explica ou fundamenta, adequadamente, de que maneira o acórdão os teria efetivamente violado.<br>Assim, é de rigor a incidência, por aplicação analógica, da Súmula 284 do STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". A propósito: STJ - AgInt no AREsp: 1808251 SP 2020/0334509-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 22/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25 / 06 / 2021 .<br>No tocante à alegada violação aos arts. 50, §§ 2º e 4º, 981 e 1.052, do CC, verifica-se que o Tribunal concluiu em conformidade com o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que as empresas integram o grupo econômico de qualquer natureza respondendo entre si, solidariamente, pelas obrigações decorrentes de suas atividades.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO CONFIGURADO. CITAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. "Esta Corte se manifestou em diversas ocasiões no sentido de ser possível atingir, com a desconsideração da personalidade jurídica, empresa pertencente ao mesmo grupo econômico, quando evidente que a estrutura deste é meramente formal" (REsp 1.071.643/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 13/4/2009). 2. "Sob a égide do CPC/73, a desconsideração da personalidade jurídica pode ser decretada sem a prévia citação dos sócios atingidos, aos quais se garante o exercício postergado ou diferido do contraditório e da ampla defesa. Precedentes" (REsp 1.735.004/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 29/6/2018). 3. A desconsideração da personalidade jurídica pode ser postulada a qualquer tempo, não havendo prazo prescricional. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 491300 ES 2014/0064350-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 11/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2019 - Destacou-se); e<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. NEXO CAUSAL. FALHA GEOLÓGICA. CONSTRUÇÃO CIVIL FORTUITO INTERNO. CONSTRUTORA. MESMO GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ATRASO NA ENTREGA DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL CONFIGURADA NA HIPÓTESE. DANO MORAL DEVIDO. DANOS MORAIS. PEDIDO DE ALTERAÇÃO. REVISÃO QUE SE ADMITE TÃO SOMENTE NOS CASOS EM QUE O VALOR SE APRESENTAR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. SÚMULA 7 DO STJ. SÚMULA 568/STJ 1. Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual c/c Indenização por Danos Materiais. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o fortuito interno, entendido como fato imprevisível e inevitável ocorrido no momento da realização do serviço e que apresenta ligação com a organização do negócio, como é o caso da oscilação do mercado de trabalho no ramo de construção civil, falhas na elaboração do projeto de construção e influência climática nas obras em andamento, não se revela apto a excluir a responsabilidade do fornecedor, porque tem relação com o risco da atividade. Precedentes do STJ. 5. o STJ também já se posicionou no sentido de que, apesar de não ter liame jurídico com o consumidor, a construtora pertence, sim, à cadeia de fornecimento do produto, visto se tratar de fenômeno eminentemente econômico, sendo solidária a responsabilidade de todos os fornecedores que se beneficiem da cadeia de fornecimento. Precedentes do STJ. 6. O mero descumprimento contratual, em razão do atraso injustificado na entrega do imóvel, não acarreta, por si só, danos morais, devendo ser comprovadas circunstâncias específicas no caso concreto que sejam capazes de gerar dor e sofrimento indenizáveis. 7. Na hipótese, entretanto, levando-se em consideração os fatos descritos pelo TJ/RJ, observa-se que a situação exposta nos autos denota circunstância excepcional que enseja a compensação por danos morais 8. A revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso. 9. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2167902 RJ 2022/0214846-1, Data de Julgamento: 13/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2023 - Destacou-se).<br>Destarte, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Acerca da alegada ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, os recorrentes sustentam cerceamento de defesa, porquanto indeferida a produção de provas. Nesse ponto, o seguimento do recurso encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial", porquanto a análise sobre a necessidade de produção de provas perpassa pela reanálise do conjunto fático probatório, inviável na via eleita. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 3. Consoante entendimento desta Corte, "a apuração da necessidade de produção da prova testemunhal ou a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente da falta daquela demandam reexame de aspectos fático-probatórios, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ" (STJ, R Esp 1.791.024/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, D Je de 23/04/2019). 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AR Esp: 1604351 MG 2019/0312071-3, Data de Julgamento: 14/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: D Je 20/06/2022)<br>Em relação à alegada ofensa ao art. 26, II, do CDC, e art. 206, § 3º, V, do CC, o seguimento do recurso especial também encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, pois a análise quanto à ocorrência da decadência e da prescrição perpassa, necessariamente, pela reanálise do conjunto probatório, inviável na via eleita. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VEÍCULO. DEFEITO NA PINTURA. VÍCIO APARENTE. PRODUTO DURÁVEL. REPARO. PRETENSÃO. SUBSTITUIÇÃO DO BEM OU DEVOLUÇÃO DO VALOR. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. ART. 26, II, DO CDC. DECADÊNCIA. 90 (NOVENTA) DIAS. OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. .. 4. Na hipótese, rever a conclusão do julgado no tocante à decadência do direito pleiteado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento inadmissível em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.5. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de dispositivos constitucionais, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.6. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AR Esp: 1754051 PR 2020/0227652-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D Je 30/03/2022 - Destacou-se); e<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AFASTAMENTO. SÚMULA N. 83/STJ. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXCESSIVOS. NÃO COMPROVAÇÃO. CRITÉRIOS FÁTICOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O entendimento deste Tribunal Superior é de que a notificação extrajudicial não é hábil a interromper o prazo prescricional. 2. No caso, o Tribunal a quo analisou a questão com base nos elementos fáticos que informaram a demanda, concluindo pela ocorrência da prescrição. Desse modo, rever as premissas estabelecidas pelas instâncias ordinárias implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, em virtude da Súmula n. 7 do STJ. 3. Não há falar em revisão dos critérios fáticos sopesados para estabelecer os honorários, porque não se trata de percentual irrisório ou excessivo, apto a ensejar a intervenção desta Corte. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1656629 MT 2020/0022544-7, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 2 6 / 1 1 / 2 0 2 1 - Destacou -se ) .<br>Quanto aos arts. 144, I, III e IV, 145 e 146 do CPC, o acolhimento do inconformismo recursal, no sentido de aferir a suspeição da magistrada que proferiu decisões nos autos, demandaria a reanálise do conjunto fático-probatório, procedimento inviável na via eleita, de modo que, nesse ponto, o recurso também encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Vejamos:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PERITO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ELEMENTOS. AUSÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973) quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que reputar desnecessárias, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado, não havendo, no caso, cerceamento de defesa. 3. Hipótese em que o Tribunal local considerou desnecessária a produção de mais provas, além daquelas que já se encontravam no processo, para o julgamento do incidente de suspeição do perito. 4. A alegação de suspeição do perito foi rejeitada porque o Tribunal a quo entendeu que o pagamento da passagem aérea pela parte adversa do excipiente, ora agravante, não caracterizava dádiva ou presente a denotar motivo para suspeição do perito, "mas sim despesa ordinária para a realização da prova" e concluiu que "meras suspeitas, infundadas em elementos concretos de interesse em favorecer qualquer das partes, não justificam seja declarada a suspeição." 5. A modificação do julgado recorrido para reconhecer o cerceamento de defesa e a suspeição do experto, nos termos como delineados na peça recursal, implica o revolver de aspectos fático-probatórios, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 6. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1897124 MA 2020/0249135-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 11/10/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2021)<br>Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Constata-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, com base nos seguintes óbices: não cabe recurso especial em face de norma constitucional (arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da CF); ausência de violação aos dispositivos legais (arts. 489, § 1º, I e IV; 1.022, parágrafo único, I e II, e 1.013, § 1º, do CPC); Súmula 7/STJ (arts. 489, § 1º, I e IV; 1.022, parágrafo único, I e II, e 1.013, § 1º, do CPC); Súmula 284/STF (arts. 49-A, parágrafo único, 50, caput, 981, parágrafo único, e 1.052, do CC; arts 3º, 7º, 442 e 355, I e IV, 369, § 1º, 1.023, 133, caput e § 1º, 135, §§ 2º e 4º, e 795 do CPC; art. 31-A, § 1º, da Lei n. 4.591/1964; e art 28, § 5º, do CDC); Súmula 83/STJ (arts. 50, §§ 2º e 4º, 981 e 1.052, do CC); Súmula 7/STJ (contraditório e da ampla defesa); Súmula 7/STJ (art. 26, II, do CDC, e art. 206, § 3º, V, do CC); Súmula 7/STJ (arts. 144, I, III e IV, 145 e 146 do CPC)<br>Contudo, pela análise das razões do presente recurso embora a parte tenha realizado a impugnação do óbice de que não cabe recurso especial em face de norma constitucional (arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da CF); ausência de violação aos dispositivos legais (arts. 489, § 1º, I e IV; 1.022, parágrafo único, I e II, e 1.013, § 1º, do CPC).<br>A parte agravante não impugnou, de forma específica, os seguintes óbices: Súmula 284/STF (arts. 49-A, parágrafo único, 50, caput, 981, parágrafo único, e 1.052, do CC; arts 3º, 7º, 442 e 355, I e IV, 369, § 1º, 1.023, 133, caput e § 1º, 135, §§ 2º e 4º, e 795 do CPC; art. 31-A, § 1º, da Lei n. 4.591/1964; e art. 28, § 5º, do CDC); Súmula 83/STJ (arts. 50, §§ 2º e 4º, 981 e 1.052, do CC); Súmula 7/STJ (contraditório e da ampla defesa); Súmula 7/STJ (art. 26, II, do CDC, e art. 206, § 3º, V, do CC); Súmula 7/STJ (arts. 144, I, III e IV, 145 e 146 do CPC)<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>Observa-se que, no presente caso, que o recurso de agravo não impugna, de maneira efetiva e detida, todos os capítulos da decisão de inadmissão. Do mesmo modo, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, bem como não se demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pelas decisões que inadmitiram os recursos especiais ao presente caso, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, por óbice da Súmula nº 182/STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 726.599/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 3/4/2018.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Inaplicáveis as disposições do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A possibilidade de interposição de agravo regimental contra decisão monocrática proferida com esteio no art. 557 do CPC/73, afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.<br>3. O agravo regimental não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou a aplicação das Súmulas nºs 282 e 356 do STF, em razão da ausência de prequestionamento dos arts. 113, § 2º, 128, 165, 183, § 1º, 267, § 3º, 301, 319, 322, parágrafo único, 458, II, III, 460 do CPC/73. Incide, no ponto, a Súmula nº 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.464.098/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 20/10/2017.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.