ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR ABERTA. REVISÃO OU RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR SUPOSTA ONEROSIDADE EXCESSIVA E DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-ATUARIAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL ATUARIAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRETENDIDA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA, AINDA QUE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS (ART. 85, § 11, DO CPC/2015).<br>I CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no art. 1.030, V, do CPC/2015, em ação que visa a revisão ou resolução de contrato de previdência complementar aberta por alegada onerosidade excessiva e desequilíbrio econômico-atuarial, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor às entidades abertas (Súmula 563/STJ).<br>II QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial atuarial para demonstrar desequilíbrio no plano de previdência; suposta violação aos arts. 317 e 478 do Código Civil, 4º e 6º do Código de Defesa do Consumidor e 68 da Lei Complementar nº 109/2001; e pretensa ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 por ausência de fundamentação no acórdão recorrido. III RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Não demonstrada a violação aos dispositivos legais indicados, pois o acórdão recorrido analisou as premissas fáticas e jurídicas de forma fundamentada, sem omissão, contradição ou obscuridade, não se confundindo decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>4. Análise quanto ao cerceamento de defesa por indeferimento de perícia atuarial demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>IV DISPOSITIVO<br>5. Agravo em recurso especial não conhecido; majoração dos honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 11, do CPC/2015).

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O recurso especial não foi admitido com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, sob os seguintes argumentos: ausência de violação ao art. 1.022 do CPC, pois as questões trazidas foram devidamente apreciadas; ausência de demonstração de vulneração aos arts. 317 e 478 do Código Civil, 4º e 6º do CDC e 68 da Lei Complementar nº 109/2001; e óbice da Súmula 7/STJ, por demandar reexame de provas.<br>Nas razões do seu agravo, a parte agravante reitera a alegação de cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial atuarial, sustentando que tal prova é imprescindível para demonstrar o desequilíbrio econômico-atuarial do plano de previdência complementar. Afirma, ainda, que o acórdão recorrido desconsiderou a aplicação dos dispositivos legais mencionados e que a decisão de inadmissibilidade foi genérica e carece de fundamentação adequada.<br>Foi apresentada contraminuta ao agravo em recurso especial às fls. 1174/1189.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR ABERTA. REVISÃO OU RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR SUPOSTA ONEROSIDADE EXCESSIVA E DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-ATUARIAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL ATUARIAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRETENDIDA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA, AINDA QUE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS (ART. 85, § 11, DO CPC/2015).<br>I CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no art. 1.030, V, do CPC/2015, em ação que visa a revisão ou resolução de contrato de previdência complementar aberta por alegada onerosidade excessiva e desequilíbrio econômico-atuarial, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor às entidades abertas (Súmula 563/STJ).<br>II QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial atuarial para demonstrar desequilíbrio no plano de previdência; suposta violação aos arts. 317 e 478 do Código Civil, 4º e 6º do Código de Defesa do Consumidor e 68 da Lei Complementar nº 109/2001; e pretensa ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 por ausência de fundamentação no acórdão recorrido. III RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Não demonstrada a violação aos dispositivos legais indicados, pois o acórdão recorrido analisou as premissas fáticas e jurídicas de forma fundamentada, sem omissão, contradição ou obscuridade, não se confundindo decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>4. Análise quanto ao cerceamento de defesa por indeferimento de perícia atuarial demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>IV DISPOSITIVO<br>5. Agravo em recurso especial não conhecido; majoração dos honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 11, do CPC/2015).<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>O recurso não reúne condições de admissibilidade. Alegação de violação a normas constitucionais: Consigno que a assertiva de ofensa a dispositivos constitucionais não serve de suporte à interposição de recurso especial por fugir às hipóteses versadas no art. 105, III e respectivas alíneas, da Constituição da República. Fundamentação da decisão: Não se verifica a pretendida ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto as questões trazidas à baila foram todas apreciadas pelo V. Acórdão atacado, naquilo que à D. Turma Julgadora pareceu pertinente à apreciação do recurso, com análise e avaliação dos elementos de convicção carreados para os autos. Nesse sentido: "Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado" (Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 2061358/DF, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 24.06.2022). Violação aos arts. 317 e 478 do CC, 4º e 6º do CDC e 68 da Lei Complementar nº 109/2001: Não ficou demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados, pois as exigências legais na solução das questões de fato e de direito da lide foram atendidas pelo V. Acórdão ao declinar as premissas nas quais assentada a decisão. Nesse sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que "a simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial" (Agravo em Recurso Especial 1871253/DF, Relator Ministro Marco Buzzi, in DJe de 09.08.2022). Além disso, ao decidir da forma impugnada, a D. Turma Julgadora o fez diante das provas e das circunstâncias fáticas próprias do processo sub judice, certo que as razões do recurso ativeram-se a uma perspectiva de reexame desses elementos. Mas isso é vedado pelo enunciado na Súmula 7 do E. Superior Tribunal de Justiça. Pedido de fixação de verba honorária formulado em contrarrazões: De resto, o pedido deduzido nas contrarrazões do recurso especial de fixação de honorários advocatícios não comporta análise neste momento processual. Isso porque, nos termos do artigo 85, §1º, do Código de Processo Civil atual, o pronunciamento a respeito de fixação de verba honorária dar-se-á por ocasião do eventual julgamento do recurso, cabendo a esta Presidência apenas a realização do juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais dirigidos às Cortes Superiores. III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>De saída, no que tange à alegação de afronta aos artigos 317 e 478 do Código Civil, 4º e 6º do Código de Defesa do Consumidor, 68 da Lei Complementar nº 109/2001 e 1.022 do Código de Processo Civil, ante a suposta desconsideração da aplicação de tais artigos pelo Tribunal de origem, razão não assiste à parte agravante.<br>Vejamos o teor do acórdão combativo pelo recurso especial, que tratou exaustivamente o caso sub judice:<br>Primeiramente, tratando-se o contrato firmado entre as partes de previdência complementar, o C. Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às entidades abertas de previdência privada. Neste sentido é o que dispõe o enunciado da Súmula nº 563 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas." No mais, a pretensão de repactuação ou resolução do plano de previdência complementar FGB firmado entre as partes não procede, como bem observou o Juízo de origem:<br>"A petição inicial resume os eventos que motivaram o ajuizamento da presente demanda: a onerosidade excessiva (aportes financeiros milionários R$ 500.000.000,00), os acontecimentos históricos que influenciaram o contrato FGB (queda da taxa de juros, aumento significativo da expectativa de vida, a criação da Provisão de Insuficiência de Contribuições-PIC) e a inviabilidade da compra de papéis (ativo) para fazer frente ao passivo (IGP-M  6% juros ao ano). Entretanto, as mudanças impostas pelo órgão regulador (SUSEP) e consequente necessidade de aportes financeiros pela entidade de previdência privada são fatos relacionados exclusivamente à atividade da autora, de modo que não dizem respeito ao plano propriamente dito e tampouco ao réu. Com efeito, o órgão regulador, em razão da Resolução CNSP n.º 89/2002, (que criou a Provisão de Insuficiência de Contribuições-PIC), exige que, para operar, a EAPC mantenha, entre outros, Capital Mínimo Requerido CMR e Patrimônio Líquido Ajustado-PLA. Também, há a exigência de que a EAPC opere com liquidez, mantendo ativos em montante 20% superior ao seu capital de risco. Como se observa, as exigências dizem respeito exclusivo ao risco da atividade desenvolvida, de modo que o ônus financeiro não pode ser atribuído ao participante do plano de previdência que contribui há mais de 20 (vinte) anos para receber renda mensal vitalícia e que se encontra na iminência de adentrar o período de concessão do benefício contratado. (..) Além disso, o aperfeiçoamento dos setores regulados, com criação de novas exigências, é fato ordinário e sabido pelos agentes que atuam na área, de modo que não pode ser suscitado como fator de desequilíbrio contratual. Da mesma forma, a queda da taxa de juros e o aumento da expectativa de vida não podem ser considerados eventos imprevisíveis. Afinal, a economia brasileira conviveu com períodos de volatilidade da taxa de juros que, como se sabe, não é fixa, ao passo de que, há muito tempo, a expectativa da vida aumenta em decorrência dos avanços científicos, de modo que não se vislumbra qualquer fato extraordinário. E, na medida em que a autora celebrou contrato de longa duração, deveria ter considerado as eventuais mudanças no cenário econômico em seus cálculos atuariais à época da contratação. No mais, a alteração das taxas de juros básicas e a mudança da política econômica, no Brasil, não são situações extraordinárias e imprevisíveis que possam justificar revisão por onerosidade excessiva do contrato de plano de previdência complementar, sendo riscos naturais dos investimentos envolvidos (..).<br>Ainda, cumpre observar que o Código Civil impõe às partes que resguardem tanto na conclusão quanto na execução dos contratos os princípios da probidade e da boa-fé, nos termos do art. 422, sendo também relevante ressaltar a aplicação do § 1º do art. 473 do Código Civil, acerca dos investimentos consideráveis por uma das partes, pois se trata de contrato de duração continuada e com previsão de benefício futuro. In casu, o pedido subsidiário, formulado pela autora, de resolução do contrato nos termos propostos na inicial, claramente viola a boa-fé contratual que frustraria a expectativa do contratante que por mais de 20 anos cumpriu com sua parte do quanto contratado.<br> ..  Além do mais, o aumento de expectativa de vida é, há muito, previsível. Nesse passo, não se pode permitir que seja imposto ao consumidor que há mais de vinte e três anos contribui com o plano, desvantagem excessiva." (TJSP; Apelação Cível 1025909-58.2021.8.26.0562; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/09/2022; Data de Registro: 20/09/2022).<br>Efetivamente, compulsando os autos, colhe-se que a Corte de origem analisou e rebateu os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um ou outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>Ademais, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>No presente caso, o agravante solicita o reconhecimento, por parte desta Corte Superior, relativo ao alegado cerceamento do direito de defesa, em virtude do indeferimento da perícia atuarial, argumentando que essa prova é essencial para evidenciar o desequilíbrio econômico-atuarial do plano de previdência complementar.<br>Contudo, conforme remansosa jurisprudência desta Corte, a análise sobre eventual cerceamento de defesa demandaria reexame fático-probatório, vedado pela via estreita do recurso especial.<br>Em casos análogos, ficou assim decidido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DPVAT. PAGAMENTO A MENOR. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. INTERESSE DE AGIR. PERÍCIA ATUARIAL. DESNECESSIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO.<br>1. Nos termos da atual e pacífica jurisprudência desta Corte, o Ministério Público tem legitimidade ativa e interesse de agir para a propositura de ação civil pública objetivando a def esa de direitos individuais homogêneos.<br>2. O Plenário do STF, no julgamento do RE n. 631.111/GO, relator Ministro Teori Albino Zavascki, cuja repercussão geral foi afirmada, decidiu que, diante do "interesse social qualificado na tutela coletiva dos direitos individuais homogêneos dos seus titulares, alegadamente lesados de forma semelhante pela Seguradora no pagamento das correspondentes indenizações" (grifei), o Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública contra seguradora, "visando à tutela de direitos de pessoas titulares do seguro".<br>3. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à desnecessidade de perícia atuarial, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>4. Para os sinistros ocorridos antes da Medida Provisória n. 340/2006, convertida na Lei n. 11.482/2007, a indenização decorrente do seguro obrigatório - DPVAT deve ser apurada com base no valor do salário mínimo vigente na data do evento danoso. Precedentes.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.908.711/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025. Grifamos)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍCIA ATUARIAL. NECESSIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. No cumprimento de sentença, quando a apuração do valor da condenação depende apenas de cálculos aritméticos, afasta-se a necessidade de perícia atuarial.<br>3. Rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto à necessidade de perícia atuarial demanda o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.137.042/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 19/5/2025. Sem grifos no original.)<br>Logo, nos exatos termos das jurisprudências citadas, inviável o conhecimento do recurso especial quanto à necessidade de perícia atuarial, ante a vedação prevista na súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.