ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS ESPECIAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DAS DECISÕES AGRAVADAS. AGRAVOS NÃO CONHECIDOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravos interpostos por TOXICOLOGIA PARDINI LABORATÓRIOS S/A e SAO LUCAS LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS - POSTO DE COLETA LTDA, com fundamento no art. 1.042 do CPC, contra decisões que inadmitiram recursos especiais. Alegaram violação a dispositivos do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, bem como existência de dissídio jurisprudencial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se os agravos impugnaram de forma específica e suficiente os fundamentos das decisões que inadmitiram os recursos especiais.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os recursos especiais foram inadmitidos com base nos seguintes fundamentos: necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ) e divergência jurisprudencial não comprovada.<br>4. Os agravantes não impugnaram de forma específica todos os fundamentos das decisões agravadas, limitando-se a alegações genéricas ou à reprodução das teses meritórias já rejeitadas, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravos em recurso especial não conhecidos.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravos em Recurso Especial interpostos contra decisões que não conheceram d os recursos especiais.<br>Segundo as partes agravantes, os recursos preenchem os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimadas nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, as partes agravadas manifestaram-se pelo não conhecimento ou desprovimento das insurgências.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS ESPECIAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DAS DECISÕES AGRAVADAS. AGRAVOS NÃO CONHECIDOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravos interpostos por TOXICOLOGIA PARDINI LABORATÓRIOS S/A e SAO LUCAS LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS - POSTO DE COLETA LTDA, com fundamento no art. 1.042 do CPC, contra decisões que inadmitiram recursos especiais. Alegaram violação a dispositivos do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, bem como existência de dissídio jurisprudencial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se os agravos impugnaram de forma específica e suficiente os fundamentos das decisões que inadmitiram os recursos especiais.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os recursos especiais foram inadmitidos com base nos seguintes fundamentos: necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ) e divergência jurisprudencial não comprovada.<br>4. Os agravantes não impugnaram de forma específica todos os fundamentos das decisões agravadas, limitando-se a alegações genéricas ou à reprodução das teses meritórias já rejeitadas, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravos em recurso especial não conhecidos.<br>VOTO<br>Os agravos são tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil, porém, não merecem conhecimento, por falta de impugnação suficiente do óbice da súmula nº 7 do STJ e do óbice da falta de comprovação da divergência jurisprudencial.<br>As decisões recorridas, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão, inadmitiram os recursos especiais nos seguintes termos:<br>"RECORRENTE(S): TOXICOLOGIA PARDINI LABORATORIOS SA<br>(..)<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por este Tribunal, nos termos da seguinte ementa:<br>(..)<br>Inviável o seguimento do apelo. As razões do recurso atêm-se a uma perspectiva de reexame dos elementos informativos dos autos para se aferir a alegada contrariedade aos dispositivos legais invocados. Com efeito, analisando o conjunto probatório, consignou o acórdão:<br>O consumidor, ao constatar com o resultado positivo, surpreendido com a conclusão, já que negava veementemente o uso de qualquer substância entorpecente, pleiteou no dia 05/10/2021, junto ao laboratório, a realização de contraprova, pagando os custos adicionais daí decorrentes (documento acostado à ordem 11).<br>Na mesma semana, antes mesmo de realizar o pedido de contraprova, compareceu a outro laboratório, no dia 1º/10/2021, ocasião em que realizou novo exame, a fim de obter conclusão diversa do primeiro.<br>No novo exame realizado perante laboratório diverso daquele administrado pela parte ré, constatou-se que na nova amostragem coletada não se verificou a presença de uso de nenhuma droga, conforme bem se extrai do documento acostado à ordem 9.<br>Pouco mais de um mês após a colheita da primeira amostragem, sobreveio o resultado da contraprova pleiteada pelo consumidor ao laboratório da segunda ré, ocasião em que, em novo laudo, restou constatado novamente o uso de cocaína na amostragem coletada.<br>Dessa maneira, verifica-se que há nos autos dois laudos divergentes. O primeiro, principal e contraprova, produzidos pelo laboratório administrado pela segunda ré, indicam o resultado positivo para o uso de cocaína na janela de 180 (cento e oitenta) dias da colheita do material.<br>O segundo, realizado pelo DB Toxicológico, aponta que na nova amostra coletada não indicava o uso de qualquer droga na escala de 180 (cento e oitenta) dias a contar da colheita do novo material, extraído no dia 1º/10/2021. Nessa hipótese, diante de dois laudos emitidos por laboratórios diferentes com resultados diferentes, seria prudente e necessário que o fornecedor requeresse a produção de prova pericial a fim de demonstrar que, na amostra colhida, efetivamente havia a presença de material que indicava o uso de cocaína na janela de análise, dentro dos 180 (cento e oitenta) dias.<br>A realização da prova técnica, por parte do laboratório demandado, se mostrava totalmente possível, com utilização do mesmo material extraído do corpo do próprio consumidor (pelos da perna) utilizados para a realização do primeiro exame ao qual se apontou como falho.<br>Ocorre, contudo, que o laboratório réu não desincumbiu do ônus probatório que lhe competia produzir, nos moldes do artigo 373, II do Código de Processo Civil c/c artigo 14, §3º, I do Código de Defesa do Consumidor.<br>Dessa maneira, deve ser reconhecido que houve falha na prestação dos serviços, apta a ensejar a responsabilidade civil solidária das rés pelo evento noticiado na petição inicial.<br>Assim, para a reforma do acórdão, seria necessário proceder ao reexame dos fatos e provas dos autos - providência que não se amolda aos estreitos limites do recurso especial, a teor da orientação contida no verbete nº 7, da Súmula do Tribunal de destino. A propósito:<br>(..)<br>Diante do exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil." (e-STJ fls. 619-622).<br>RECORRENTE(S): SAO LUCAS LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS - POSTO DE COLETA LTDA - ME<br>Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão deste Tribunal. Todavia, cumpre obstar, de plano, o trâmite do nobre apelo, porquanto inepto.<br>A interposição do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige da parte recorrente a comprovação do dissídio jurisprudencial, cabendo-lhe comparar analiticamente os acórdãos confrontados, os quais devem revelar soluções distintas extraídas das mesmas premissas fáticas e jurídicas, nos termos previstos no artigo 1.029, §1º, do CPC, e artigo 255, §§1º e 2º, do RISTJ, o que inocorreu no presente caso. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>(..)<br>Diante do exposto, inadmito o apelo especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil." (e-STJ fls. 666-667).<br>AGRAVO INTERPOSTO POR TOXICOLOGIA PARDINI LABORATÓRIOS S/A<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>Especificamente sobre o óbice da súmula nº 7 do STJ, não se quer dizer que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023 - grifos acrescidos).<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente caso, porém, verifica-se que o recurso de agravo não impugnou, de maneira efetiva e detida, todos os capítulos da decisão de inadmissão. Mais especificamente, não impugnou o óbice da súmula nº 7 do STJ, mas somente afirmou que em sua pretensão "inexiste qualquer tipo de reexame de provas" e, na sequência, passou a afirmar que a parte autora deixou de provar que o serviço prestado apresentava alguma deficiência (e-STJ fls. 675), o que é insuficiente para a impugnação, conforme demonstrado acima.<br>Portanto, inviável o conhecimento do agravo.<br>AGRAVO INTERPOSTO POR SAO LUCAS LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS - POSTO DE COLETA LTDA.<br>Com relação ao agravo desta parte também não houve a devida impugnação a todos os argumentos de inadmissibilidade do recurso especial.<br>Relativamente ao óbice da ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial, rememoro que "a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022)<br>Com efeito, a interposição do recurso especial por tal alínea exige do recorrente - além da comprovação da alegada divergência jurisprudencial, por meio da juntada dos precedentes favoráveis à tese defendida, com a devida certidão ou cópia dos paradigmas, autenticada ou de repositório oficial -, a comparação analítica dos acórdãos confrontados, nos termos dos artigos 1029, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, §1º, do Regimento Interno do STJ, o que não foi feito.<br>Ademais, é certo que: "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>Observa-se, porém, que, no presente caso, embora o agravante aponte o óbice levantado como pretexto à inadmissibilidade nas suas razões, limitou-se a tecer argumentação genérica quanto à sua não incidência.<br>Dito mais claramente, não impugnou de forma suficiente o argumento de que não comprovou o dissídio jurisprudencial, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências.<br>DISPOSITIVO<br>Ante o expost o, não conheço dos agravos em recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais fixados em desfavor das agravantes para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.