ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, sob os seguintes argumentos: (i) ausência de demonstração da vulneração aos dispositivos legais indicados; (ii) vedação ao reexame de provas e circunstâncias fáticas, conforme o Enunciado 7 do STJ; e (iii) deficiência na fundamentação recursal, com simples alusão a dispositivos legais sem a necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, não sendo suficiente a alegação genérica ou relativa ao mérito da controvérsia para atender ao princípio da dialeticidade recursal.<br>4. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, o agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento.<br>5. A ausência de impugnação específica e detida de todos os capítulos da decisão de inadmissão, bem como a inexistência de fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, inviabilizam o conhecimento do agravo.<br>6. A aplicação da Súmula 182 do STJ é cabível, considerando que o recurso não atacou de forma concreta os fundamentos da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por ARTHUR MOSCOFIAN JÚNIOR contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, sob os seguintes fundamentos: (i) ausência de demonstração da vulneração aos dispositivos legais indicados, pois as exigências legais na solução das questões de fato e de direito foram atendidas pelo acórdão recorrido; (ii) vedação ao reexame de provas e circunstâncias fáticas próprias do processo, conforme o Enunciado 7 do Superior Tribunal de Justiça; e (iii) deficiência na fundamentação recursal, com simples alusão a dispositivos legais sem a necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal (e-STJ fls. 81-82).<br>Nas razões do agravo em recurso especial, o agravante alega, em síntese, que a decisão não enfrentou os dispositivos legais indicados, quais sejam, os arts. 805, § 1º, 829, § 2º, 835, IX, e 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil. Argumenta que houve violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor, previsto no art. 805, § 1º, do CPC, ao ser deferida a penhora sobre lucros e dividendos, medida que considera excessivamente gravosa, especialmente diante da indicação de outros bens para penhora.<br>Quanto ao art. 829, § 2º, do CPC, sustenta que a penhora deveria recair sobre os bens indicados pelo executado, desde que aceitos pelo juiz, o que não foi observado no caso concreto.<br>Além disso, alega que o art. 921, § 4º-A, do CPC foi violado, pois a prescrição intercorrente deveria ter sido reconhecida, considerando a ausência de penhora frutífera desde 2010. Afirma que a nova redação do referido dispositivo, introduzida pela Lei nº 14.195/2021, não foi aplicada corretamente, desconsiderando o princípio do tempus regit actum.<br>Haveria, por fim, violação aos dispositivos mencionados, uma vez que o Tribunal de origem teria desconsiderado a necessidade de observância do princípio da menor onerosidade ao devedor e a ocorrência da prescrição intercorrente, aplicando de forma equivocada as normas processuais.<br>Intimada, foi apresentada contraminuta ao agravo em recurso especial às fls. 96-103, na qual a parte agravada defende a manutenção da decisão agravada, sob os seguintes argumentos: (i) ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, em violação ao princípio da dialeticidade; (ii) vedação ao reexame de fatos e provas, conforme o Enunciado 7 do STJ; e (iii) inexistência de violação aos dispositivos legais indicados, considerando que a decisão agravada foi fundamentada em análise minuciosa das provas dos autos e que a prescrição intercorrente não se aplica ao caso, em razão do princípio do tempus regit actum.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, sob os seguintes argumentos: (i) ausência de demonstração da vulneração aos dispositivos legais indicados; (ii) vedação ao reexame de provas e circunstâncias fáticas, conforme o Enunciado 7 do STJ; e (iii) deficiência na fundamentação recursal, com simples alusão a dispositivos legais sem a necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, não sendo suficiente a alegação genérica ou relativa ao mérito da controvérsia para atender ao princípio da dialeticidade recursal.<br>4. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, o agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento.<br>5. A ausência de impugnação específica e detida de todos os capítulos da decisão de inadmissão, bem como a inexistência de fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, inviabilizam o conhecimento do agravo.<br>6. A aplicação da Súmula 182 do STJ é cabível, considerando que o recurso não atacou de forma concreta os fundamentos da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 81-82):<br>I. Trata-se de recurso especial interposto por ARTHUR MOSCOFIAN JUNIOR, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra o V. Acórdão proferido na C. 25ª Câmara de Direito Privado.<br>II. O recurso não reúne condições de admissibilidade. Alegação de ofensa aos arts. 805, 829, § 2º, 835, IX, 921, § 4º, do CPC:<br>Não ficou demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados, pois as exigências legais na solução das questões de fato e de direito da lide foram atendidas pelo V. Acórdão ao declinar as premissas nas quais assentada a decisão.<br>Nesse sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que "a simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial" (Agravo em Recurso Especial 1871253/DF, Relator Ministro Marco Buzzi, in DJe de 09.08.2022).<br>Além disso, ao decidir da forma impugnada, a D. Turma Julgadora o fez diante das provas e das circunstâncias fáticas próprias do processo sub judice, certo que as razões do recurso ativeram-se a uma perspectiva de reexame desses elementos. Mas isso é vedado pelo enunciado na Súmula 7 do E. Superior Tribunal de Justiça.<br>III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>Observa-se que, no presente caso, que o recurso de agravo não impugna, de maneira efetiva e detida, todos os capítulos da decisão de inadmissão. Do mesmo modo, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, bem como não se demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pelas decisões que inadmitiram os recursos especiais ao presente caso, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, por óbice da Súmula nº 182/STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 726.599/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 3/4/2018.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Inaplicáveis as disposições do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A possibilidade de interposição de agravo regimental contra decisão monocrática proferida com esteio no art. 557 do CPC/73, afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.<br>3. O agravo regimental não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou a aplicação das Súmulas nºs 282 e 356 do STF, em razão da ausência de prequestionamento dos arts. 113, § 2º, 128, 165, 183, § 1º, 267, § 3º, 301, 319, 322, parágrafo único, 458, II, III, 460 do CPC/73. Incide, no ponto, a Súmula nº 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.464.098/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 20/10/2017.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.