ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE. NÃO OCORRÊNCIA. DILIGÊNCIAS DA PARTE EXEQUENTE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. APLICAÇÃO MULTA ARTIGO 1.026, §2º DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ OU CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial manejado em face de acórdão que afastou a prescrição intercorrente em cumprimento de sentença, reconhecendo a diligência da parte exequente na condução do feito.<br>2. O acórdão recorrido destacou que, apesar do longo tempo de tramitação do processo, a parte exequente realizou diversas tentativas de penhora online e outras diligências para satisfazer o crédito, não configurando negligência ou desídia.<br>3. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória, e na Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento de recurso especial quando a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. i) a prescrição intercorrente pode ser reconhecida em cumprimento de sentença, mesmo não se configurando desídia; i) ocorreu violação ao art. 1.022 do CPC; iii) há possibilidade de se rever a conclusão do tribunal de origem quanto à não ocorrência da prescrição no âmbito do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 7.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prescrição intercorrente exige a comprovação de inércia e desídia da parte exequente, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do STJ, atraindo a aplicação da Súmula n. 83/STJ.<br>6. A suposta violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC foi afastada, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma fundamentada todas as questões relevantes, ainda que em desfavor da parte.<br>7. O acórdão recorrido reconheceu que a parte exequente foi diligente ao realizar diversas tentativas de penhora e outras medidas para satisfazer o crédito, afastando a alegação de desídia e consequentemente, a prescrição.<br>8. Rever as conclusões do acórdão estadual para analisar as peculiaridades que ensejaram o afastamento da prescrição intercorrente demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7/ STJ.<br>9. Não há elementos que indiquem a natureza protelatória do recurso ou conduta de má-fé por parte da agravante, afastando a aplicação de multa e reconhecimento de litigância de má-fé.<br>10. Incabível o pedido de imposição da multa , formulado em contrarrazões, pois ausente má-fé ou natureza protelatória do recurso.<br>11. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, a interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo.<br>IV. Dispositivo<br>12. Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (e-STJ. fls. 849):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITORIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NEGLIGÊNCIA DA EXEQUENTE NÃO VERIFICADA. POSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DE ATOS CONSTRITIVOS (PENHORA ONLINE). 1. Para que se configure a prescrição intercorrente, é necessário que, além da paralisação do feito por prazo superior ao previsto em lei para o exercício da pretensão, haja, também, negligência ou desídia da parte exequente quanto aos atos que lhe competiam. 2. No caso em tela, a exequente a todo tempo agiu diligentemente no intuito de satisfazer seu crédito, de forma que o simples transcurso do tempo não derrui sua pretensão de saldar a dívida. 3. Apesar de já terem sido realizadas 16 (dezesseis) tentativas de penhora online, todas foram autorizadas e determinadas pelo juízo de origem, o que lhes confere legitimidade, não sendo possível proibir a renovação da diligência, inclusive, porque este é o meio executivo de excelência adotado pelo CPC/15, já que a preferência, sempre, é pela penhora em dinheiro (art. 835, I, CPC/15). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados (e -STJ fls. 880).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 4º, 6º, 8º, 489, §1º, 836, 921, §4º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, e 206, §5º, do Código Civil, ao afastar a prescrição intercorrente.<br>Argumenta que houve violação ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o acórdão recorrido deixou de se manifestar sobre questões essenciais, como a impenhorabilidade de valores bloqueados e a ausência de razoabilidade nas sucessivas penhoras online.<br>Além disso, teria violado o art. 206, §5º, do Código Civil, ao não reconhecer a prescrição intercorrente, que, segundo o recorrente, teria se consumado em 28/09/2014.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 836 do CPC, sustenta que os valores penhorados foram insignificantes em relação ao total da dívida exequenda, não cumprindo sua finalidade no processo executório.<br>Contrarrazões ao recurso especial (e-STJ fls. 929).<br>O recurso especial não foi admitido (e-STJ fls. 945).<br>Nas razões do seu agravo, a parte agravante alega que o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, sustentando que houve prequestionamento implícito quanto ao art. 836 do CPC e que a análise das questões suscitadas não demanda reexame de provas, mas apenas revaloração jurídica dos fatos.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado, com pedido de arbitramento de multa por litigância de má-fé (e-STJ fls. 969).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE. NÃO OCORRÊNCIA. DILIGÊNCIAS DA PARTE EXEQUENTE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. APLICAÇÃO MULTA ARTIGO 1.026, §2º DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ OU CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial manejado em face de acórdão que afastou a prescrição intercorrente em cumprimento de sentença, reconhecendo a diligência da parte exequente na condução do feito.<br>2. O acórdão recorrido destacou que, apesar do longo tempo de tramitação do processo, a parte exequente realizou diversas tentativas de penhora online e outras diligências para satisfazer o crédito, não configurando negligência ou desídia.<br>3. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória, e na Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento de recurso especial quando a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. i) a prescrição intercorrente pode ser reconhecida em cumprimento de sentença, mesmo não se configurando desídia; i) ocorreu violação ao art. 1.022 do CPC; iii) há possibilidade de se rever a conclusão do tribunal de origem quanto à não ocorrência da prescrição no âmbito do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 7.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prescrição intercorrente exige a comprovação de inércia e desídia da parte exequente, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do STJ, atraindo a aplicação da Súmula n. 83/STJ.<br>6. A suposta violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC foi afastada, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma fundamentada todas as questões relevantes, ainda que em desfavor da parte.<br>7. O acórdão recorrido reconheceu que a parte exequente foi diligente ao realizar diversas tentativas de penhora e outras medidas para satisfazer o crédito, afastando a alegação de desídia e consequentemente, a prescrição.<br>8. Rever as conclusões do acórdão estadual para analisar as peculiaridades que ensejaram o afastamento da prescrição intercorrente demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7/ STJ.<br>9. Não há elementos que indiquem a natureza protelatória do recurso ou conduta de má-fé por parte da agravante, afastando a aplicação de multa e reconhecimento de litigância de má-fé.<br>10. Incabível o pedido de imposição da multa , formulado em contrarrazões, pois ausente má-fé ou natureza protelatória do recurso.<br>11. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, a interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo.<br>IV. Dispositivo<br>12. Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida.<br>O tribunal estadual entendeu que não ocorreu a prescrição intercorrente no caso em análise, embora o processo de cumprimento de julgado tramite há mais de dezessete anos, pois não configurada a desídia da exequente. Reconhecendo que a parte exequente foi diligente durante todo o curso processual, tendo requerido penhoras e busca de bens, além de outras medidas para o andamento do processo e adimplemento do crédito.<br>Constou do acórdão recorrido (e-STJ fls. 851):<br>"Pois bem, da análise dos autos, tem-se que, apesar do longo tempo de tramitação do feito, a exequente sempre foi diligente em seu impulsionamento, não havendo grande lapso temporal sem a prática de atos executivos ou tendentes a buscar patrimônio do devedor que pudesse servir para saldar a dívida.<br>Tanto isso é verdade que o próprio agravante afirma terem sido realizados, ao longo do tempo de tramitação, 16 (dezesseis) tentativas de penhora online, o que evidencia não haver negligência da exequente na busca da satisfação de seu crédito.<br>Ademais, muito embora o agravante se oponha à realização de tantas diligências, esse é o ato constritivo por excelência adotado pelo Código de Processo Civil, haja vista que a preferência, sempre, é pela penhora em dinheiro (art. 835, I, CPC/15).<br>Além disso, todas elas foram autorizadas pelo juízo condutor do feito executivo, estando amparadas, portanto, por ordem judicial, o que lhes confere legitimidade"<br>Assim, de saída, no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a Corte de origem analisou os andamentos processuais e concluiu que a prescrição intercorrente não restou implementada, ante a diligente atuação da parte exequente.<br>O tribunal também manifestou-se expressamente quanto aos pedidos e deferimentos de sucessivas penhoras, reconhecendo que se trata do "ato constritivo por excelência adotado pelo Código de Processo Civil, haja vista que a pref erência, sempre, é pela penhora em dinheiro" (e-STJ. 851).<br>Por fim, quanto à alegação de penhora de valores insubsistentes, o Tribunal de origem consignou que "Impende gizar, ainda, que, muito embora os valores penhorados nas contas do embargante representassem apenas uma pequena fração do valor da execução, as quantias encontradas - R$ 4.486,98, R$ 2.361,75, R$ 9.981,59, R$ 3.443,26 e R$ 5.901,66, por exemplo - não podem, de forma alguma, ser consideradas insignificantes." (e-STJ. 883)<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Em outras palavras, "não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023 DJe de 3/11/2023).<br>Desse modo, ainda que a solução tenha sido contrária à pretensão da parte insurgente, não se pode negar ter havido, por parte do Tribunal, efetivo enfrentamento e resposta aos pontos controvertidos.<br>Quanto ao mérito do recurso, vê-se que o tribunal analisou o processo e sua tramitação, concluindo pela inexistência de desídia da parte exequente. Apontou-se a realização de 16 tentativas de penhora no curso do processo, assim como a busca de bens por outros sistemas conveniados. Além disso, consignou-se no acórdão que "a suspensão a que o agravado faz menção, deferida em 27/06/2008 (mov. 03, arq. 274), teve o prazo de apenas 90 (noventa) dias, retomando-se a tentativa de atos expropriatórios já no mês de novembro daquele mesmo ano (mov. 03, arq. 279). (e-STJ. fls. 852). Ou seja, em momento algum restou implementado o prazo prescricional.<br>É consolidado na jurisprudência desta corte que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e desídia do exequente ((REsp n. 2.193.730/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)<br>A análise dos autos indica, portanto, que a Corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>Com efeito, em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se manifestando da seguinte forma:<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECUSRO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO EXEQUENTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. .. <br>2. De acordo com o entendimento do STJ, "o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e da desídia do exequente" (AgInt no AREsp 2.595.147/SE, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024 28/8/2024 ).<br>3. No caso, o Tribunal de origem afastou a alegação de prescrição intercorrente, anotando que a parte exequente foi diligente na condução do feito, razão pela qual incide o óbice da Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.740.937/RS, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, j. em 17/3/2025 original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR. PREMISSAS FÁTICAS E PROBATÓRIAS. REEXAME INVIÁVEL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.  .. <br>2. No caso, observa-se a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e da desídia do exequente. Incidência da Súmula 83/STJ.  .. <br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.595.147/SE, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. em 26/8/2024 destaque no original)<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).<br>2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)<br>A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.<br>Por fim, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESÍDIA DO CREDOR. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ.<br>1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "a prescrição intercorrente pressupõe desídia do credor que, intimado a diligenciar, se mantém inerte" (Quarta Turma, AgRg no REsp 1.253.510/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 14.6.2012).<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>3. Acórdão de origem que está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Aplicação do verbete n. 83 da Súmula. 4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.230.637/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023 16/10/2023 )<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESÍDIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação desta Corte no sentido de que (i) o reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a comprovação da inércia e da desídia do exequente e (ii) as alterações promovidas na regulamentação da prescrição intercorrente feitas pela Lei nº 14.195/2021 não se aplicam retroativamente.<br>2. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.177.441/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>A outro giro, quanto ao pedido de imposição da multa do artigo 1.026, § 2º e reconhecimento de litigância de má-fé, nos termos do artigo 79 c/c art. 80, Inc. I; II; III e IV, V, VI e VII todos do Código de Processo Civil, formulado em contrarrazões, ressalto que não incide a multa pretendida, pois ausente a natureza protelatória do recurso, assim como ausente conduta eivada de má-fé.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, a interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.