ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de incidência da Sú mula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que veda o reexame de fatos e provas.<br>2. No recurso especial, a recorrente alegou violação ao artigo 944 do Código Civil e divergência jurisprudencial, sustentando desproporcionalidade no valor da indenização arbitrado pelo Tribunal de origem.<br>3. O Tribunal de origem entendeu que a pretensão demandaria reexame de matéria fática, além de considerar prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial em virtude da incidência da Súmula 7/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação de desproporcionalidade do valor indenizatório e a incidência da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se há similitude fática suficiente para o exame da divergência jurisprudencial alegada.<br>III. Razões de decidir<br>5. A Súmula 7/STJ impede o reexame de fatos e provas em recurso especial, sendo incompatível com a função uniformizadora desse recurso.<br>6. A análise da proporcionalidade do valor indenizatório fixado pelo Tribunal de origem demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>7. A jurisprudência do STJ estabelece que o dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido quando apoiado em fatos e não na interpretação da lei, aplicando-se a Súmula 7/STJ também aos recursos especiais interpostos pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>8. No caso concreto, não há similitude fática suficiente para o exame da divergência jurisprudencial, pois as conclusões dos acórdãos referidos basearam-se em circunstâncias específicas de cada processo.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>No recurso especial, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado (e-STJ, fls. 558-559):<br>Apelação cível. Gratuidade. Pessoa jurídica. Possibilidade. Acidente de trânsito. Morte. Dano moral. Cobertura securitária. Rubrica "danos corporais". Matéria não decidida. Supressão de instância. Impossibilidade. Indenização. Valor. Razoabilidade e proporcionalidade. Dedução da indenização do seguro DPVAT. Ausência de demonstração do recebimento. Recurso parcialmente provido.<br>Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.<br>Não se conhece do pedido formulado em apelação que não tenha sido direcionado e apreciado pelo Juízo singular, sob pena de indevida supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.<br>Para a valoração do dano moral devem ser considerados os danos sofridos, o grau de culpa dos agentes envolvidos (gravidade da conduta), bem como as condições econômico-financeiras da vítima e do agente causador do dano.<br>O arbitramento do valor da indenização deve seguir os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de forma que não seja tão elevada que se converta em fonte de enriquecimento indevido ao ofendido, nem inexpressiva a ponto de não servir ao seu fim pedagógico.<br>Não havendo nos autos prova de que os autores tenham recebido a indenização do seguro DPVAT, a dedução do valor da indenização resta impossibilitada.<br>No recurso especial, a recorrente alega violação ao artigo 944 do Código Civil e divergência jurisprudencial, sustentando que o valor da indenização arbitrado pelo Tribunal de origem é desproporcional em relação ao dano efetivamente sofrido, além de divergir da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre casos similares (e-STJ, fls. 587-608).<br>Contrarrazões às fls. e-STJ 653-658 e contraminuta às fls. e-STJ 680-684.<br>O Recurso Especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem, que entendeu que a pretensão demandaria reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), além de considerar que resta prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial, em virtude da incidência da Súmula n. 7/STJ (e-STJ, fls. 660-662).<br>Contra essa decisão, foi interposto o presente Agravo em Recurso Especial, no qual se reitera os fundamentos do recurso especial, além de se contraditar a incidência do óbice da Súmula 7/STJ e a ausência de similitude fática para a divergência jurisprudencial (e-STJ, fls. 664-676).<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ, fls. 680-684).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de incidência da Sú mula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que veda o reexame de fatos e provas.<br>2. No recurso especial, a recorrente alegou violação ao artigo 944 do Código Civil e divergência jurisprudencial, sustentando desproporcionalidade no valor da indenização arbitrado pelo Tribunal de origem.<br>3. O Tribunal de origem entendeu que a pretensão demandaria reexame de matéria fática, além de considerar prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial em virtude da incidência da Súmula 7/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação de desproporcionalidade do valor indenizatório e a incidência da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se há similitude fática suficiente para o exame da divergência jurisprudencial alegada.<br>III. Razões de decidir<br>5. A Súmula 7/STJ impede o reexame de fatos e provas em recurso especial, sendo incompatível com a função uniformizadora desse recurso.<br>6. A análise da proporcionalidade do valor indenizatório fixado pelo Tribunal de origem demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>7. A jurisprudência do STJ estabelece que o dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido quando apoiado em fatos e não na interpretação da lei, aplicando-se a Súmula 7/STJ também aos recursos especiais interpostos pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>8. No caso concreto, não há similitude fática suficiente para o exame da divergência jurisprudencial, pois as conclusões dos acórdãos referidos basearam-se em circunstâncias específicas de cada processo.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ, fls. 661-662):<br>Examinados, decido.<br>A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório fixado demandaria a reanálise de fatos e de provas dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido à incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Vejamos:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INCÊNDIO EM RESIDÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O agravo interno não trouxe argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, limitando-se a reiterar as teses já veiculadas no especial.<br>2. O Tribunal de origem reconheceu a comprovação dos danos materiais suportados, bem como o nexo causal.<br>3. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial. Sendo assim, incide no caso a Súmula 7 do STJ.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está firmada no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno da concessionária desprovido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2025886 GO 2021/0365315-7, Data de Julgamento: 15/08/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2022 - Destacou-se).<br>Resta prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial, pois em virtude da incidência da Súmula n. 7/STJ, não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os acórdãos referidos, porquanto as conclusões díspares ocorreram, não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo (STJ - AgInt no AREsp: 1925023 SP 2021/0194082-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 06/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2021).<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso, porquanto o teor de seu recurso especial não esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, reiterando ainda, a alegada desproporcionalidade do valor indenizatório.<br>Ocorre, contudo, que a insurgência já foi enfrentada pela decisão agravada, que analisou detidamente, e corretamente, todas as questões jurídicas postas.<br>Inicialmente, para melhor compreensão da controvérsia, colhe-se do acórdão recorrido, suas razões de decidir (e-STJ, fls. 552-555):<br>Como visto, o magistrado a quo condenou a empresa Isadebbie Transporte Eirelli ao pagamento da indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para cada um dos cinco autores.<br>A determinação do quantum é tarefa complexa, em que devem ser avaliados inúmeros fatores e elementos, contudo, este Egrégio Tribunal de Justiça, em casos similares, tem entendido que valor diverso melhor corresponde ao caráter punitivo compensatório próprio do dano moral, sem olvidar da capacidade econômica das partes, das circunstâncias em que ocorreram os fatos e as condições sociais da vítima e do ofensor, de modo que, a meu ver, o valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) para cada um dos apelados, totalizando R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais), melhor atende a referidas diretrizes.<br>Da leitura do excerto transcrito, é possível se vislumbrar o evidente suporte fático-probatório utilizado pelo Tribunal de origem para decidir a matéria posta a desate.<br>Desse modo, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Ademais, é certo que: "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>É como voto.