ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.939/2024. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONHECER A TEMPESTIVIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL .<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial por intempestividade.<br>2. A agravante comprovou a suspensão dos prazos processuais nos dias 29, 30 e 31/05/2024, protocolando o recurso especial dentro do prazo legal, em 05/06/2024.<br>3. O recurso especial fundamentou-se nos arts. 1.022 do CPC, 186 do CC e 373, I, do CPC, alegando omissão do tribunal de origem e ausência de nexo causal em sua responsabilização.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recurso especial foi tempestivo; (ii) examinar se houve negativa de prestação jurisdicional e se é possível revisar o juízo de mérito do acórdão recorrido quanto à legitimidade passiva e responsabilidade da recorrente.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A Corte Especial do STJ consolidou entendimento, em questão de ordem no AREsp 2.638.376/MG, de que a Lei nº 14.939/2024 aplica-se inclusive a recursos anteriores à sua vigência, incumbindo ao Judiciário determinar a correção de vício relativo à comprovação de feriado ou suspensão de prazo.<br>6. Reconhecida a tempestividade do recurso especial, passa-se à análise da sua admissibilidade.<br>7. A alegação de violação ao art. 1.022 do CPC não prospera, pois o tribunal de origem apreciou a controvérsia de forma clara e suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>8. Quanto às supostas violações aos arts. 186 do CC e 373, I, do CPC, o acolhimento da pretensão demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>9. O recurso especial, portanto, não pode ser conhecido.<br>IV. DISPOSITIVO<br>10. Agravo interno provido para reconhecer a tempestividade do recurso especial e não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo, em razão da intempestividade do recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.939/2024. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONHECER A TEMPESTIVIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL .<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial por intempestividade.<br>2. A agravante comprovou a suspensão dos prazos processuais nos dias 29, 30 e 31/05/2024, protocolando o recurso especial dentro do prazo legal, em 05/06/2024.<br>3. O recurso especial fundamentou-se nos arts. 1.022 do CPC, 186 do CC e 373, I, do CPC, alegando omissão do tribunal de origem e ausência de nexo causal em sua responsabilização.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recurso especial foi tempestivo; (ii) examinar se houve negativa de prestação jurisdicional e se é possível revisar o juízo de mérito do acórdão recorrido quanto à legitimidade passiva e responsabilidade da recorrente.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A Corte Especial do STJ consolidou entendimento, em questão de ordem no AREsp 2.638.376/MG, de que a Lei nº 14.939/2024 aplica-se inclusive a recursos anteriores à sua vigência, incumbindo ao Judiciário determinar a correção de vício relativo à comprovação de feriado ou suspensão de prazo.<br>6. Reconhecida a tempestividade do recurso especial, passa-se à análise da sua admissibilidade.<br>7. A alegação de violação ao art. 1.022 do CPC não prospera, pois o tribunal de origem apreciou a controvérsia de forma clara e suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>8. Quanto às supostas violações aos arts. 186 do CC e 373, I, do CPC, o acolhimento da pretensão demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>9. O recurso especial, portanto, não pode ser conhecido.<br>IV. DISPOSITIVO<br>10. Agravo interno provido para reconhecer a tempestividade do recurso especial e não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (e-STJ fls. 1.068-1.069):<br>Por meio da análise do recurso de PRO MORAR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 14.05.2024, sendo o Recurso Especial interposto somente em 05.06.2024.<br>O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.<br>A Corte Especial do STJ, em recente julgamento de questão de ordem no AREsp 2.638.376/MG, firmou entendimento no sentido de que a Lei nº 14.939/2024, que alterou a redação do § 6º do art. 1.003 do CPC, é aplicável aos recursos interpostos antes mesmo de sua vigência, devendo ser observada no julgamento dos agravos internos contra decisões monocráticas que inadmitiram o recurso devido a não comprovação da ausência de expediente forense no período. Eis a ementa do referido julgado:<br>PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORGEM NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. LEI N. 14.939/2024. ALTERAÇÃO DO § 6º DO ART. 1.003 DO CPC/2015. APLICAÇÃO A RECURSOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DO NOVO DIPLOMA LEGISLATIVO.<br>1. A Lei n. 14.939, de 30/7/2024, não modificou os requisitos de admissibilidade do recurso, mantendo a exigência de comprovação, no ato da interposição do recurso, da suspensão do expediente forense na localidade em que a peça recursal deve ser protocolizada. Nada obstante, criou incumbência para o Poder Judiciário, sem fixar prazo ou termo para o cumprimento, de determinar a correção do vício formal, ex officio, ou desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico.<br>2. Em tais circunstâncias, salvo se houver coisa julgada formal sobre a comprovação de feriado local e ausência de expediente forense, a Corte de origem e o Tribunal ad quem, enquanto não encerrada a respectiva competência, inclusive em agravo interno/regimental, estarão obrigados a determinar a correção do vício.<br>3. Questão de ordem acolhida pela Corte Especial. (QO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 5/2/2025, DJEN de 27/3/2025.)<br>No caso dos autos, a ora agravante foi intimada do acórdão que desacolheu os embargos de declaração opostos contra o acórdão da apelação em 13/5/2024 (e-STJ fl. 986), iniciando-se a contagem do prazo recursal 14/5/2024, sendo que nos dias 29, 30 e 31/5/2024 houve a suspensão dos prazos processuais, conforme restou comprovado pela parte agravante às fls. 1.051-1.057 (e-STJ). Assim, computados apenas os dias úteis e as suspensões, o prazo recursal encerrou-se em 6/6/2024, sendo que o Recurso Especial foi protocolado em 5/6/2024 (e-STJ fl. 1.011), revelando-se, portanto, tempestivo.<br>Ante as razões expostas, e o entendimento firmado pela Corte Especial em relação à Lei n. 14.939/2024, reconsidera-se a decisão agravada, passando-se a nova análise do recurso.<br>O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, razão pela qual passo ao exame do recurso especial.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, no qual apontou-se violação dos arts. 1.022, aduzindo que a Corte de origem foi omissa quanto a questões relevantes, quais sejam: Ausência de prova de contratação da Recorrente para os serviços de reforma; Ausência de vínculo contratual entre a Recorrente e as demais partes; Provas testemunhais que indicam a inexistência de participação da Recorrente nos fatos e; Contradição na valoração das provas, privilegiando alegações da Autora em detrimento das provas apresentadas pela Recorrente.<br>Aponta ainda violação aos arts. 186 do CC/02 e 373, I, do CPC, sob a alegação de que o Tribunal de origem não considerou a ausência de nexo causal entre a conduta da Recorrente e os danos alegados. Alega também que a teoria da asserção foi aplicada de forma equivocada, sem comprovação de vínculo contratual ou relação consumerista entre a Recorrente e a Autora.<br>O Tribunal de origem, ao julgar os primeiros embargos de declaração opostos pela parte ora agravante, assim se manifestou (e-STJ fl. 827-838):<br>Examinando-se as alegações do embargante, verifica-se que, efetivamente, elas não são capazes de ensejar o acolhimento, pois toda a questão abordada foi enfrentada e decidida, com a adoção dos fundamentos postos na r. decisão recorrida.<br>Quanto à alegação de que há contradição no acordão, entende-se que razão não lhe assiste isso porque constou nas razões de decidir que:<br>"Da Ilegitimidade passiva da parte PRO MORAR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA- EPP<br>Em suas razões, CONDOMÍNIO DO EDIFICIO ALDA, primeiro apelante, alega que deve ser reformada a sentença, a fim de que seja reconhecida a legitimidade passiva da parte PRO MORAR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP. O artigo 17 do atual Código de Processo Civil prevê que para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.<br>Em relação à legitimidade ad causam, como leciona o Professor Humberto Theodoro Júnior: "legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão" (in Curso de Direito Processual Civil, 33ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2000. v. I, p. 51).<br>Em análise do afirmado na petição inicial e não se perdendo de vista a teoria da asserção, segundo a qual a análise das condições da ação deve ocorrer por meio das afirmações constantes na petição inicial, de fato, não há que se falar em ilegitimidade passiva da apelada.<br>Isso ocorre porque, em sua petição inicial, afirmou a autora que: "Em agosto de 2016 houve uma reforma para trocar as telhas de cimento que cobrem o terraço do edifício, por telhas de PVC, porém, a Requerente, proprietária do apartamento nº 301 - Cobertura, cujo teto é a própria laje do edifício, não foi notificada sobre tal obra que seria feita, só tomando conhecimento, quando o seu locatário lhe comunicou. Em nenhum momento, a 1ª Requerida (Condomínio) notificou a Requerente para comparecer às reuniões condominiais onde foi discutido o assunto da obra, ou seja, não houve o aval da Requerente para a execução desta obra. Em agosto de 2017 a 2ª Requerida (Empreiteira) e a 3ª Requerida (Engenheira), responsáveis pela execução da obra, foram acionadas pelo condomínio para realizarem reparos na obra feita no ano anterior, pois o telhado apresentava alguns problemas, principalmente em relação às telhas, o que resultou na troca de algumas que estavam danificadas e na colocação de mais engradamento de madeira.  ..  A 2ª e 3ª Requerida, encaminharam o mestre de obra até o prédio, para que este e seus serventes promovessem uma medida paliativa, cobrindo o telhado com lona plástica. Medida esta, que não condizia com a gravidade da situação e nem com o período de chuvas de índices bem alto de precipitação como os que estavam ocorrendo na cidade de Belo Horizonte.  ..  Buscou-se entendimento informal por parte do condomínio com a 2ª e 3ª Requerida, responsáveis para reparar e ressarcir os danos que foram causados a três apartamentos e áreas comuns do prédio, que a princípio manifestaram comprometimento em realizar os reparos, porém alegaram que só poderiam iniciar as reformas no mês de maio de 2018. A 1ª Requerida (Condomínio) propôs apresentar três orçamentos, porém não houve entendimento em relação aos estragos causados; entendendo a 2ª e 3ª Requerida, que seriam apenas de pintura, quando havia outros danos nos imóveis dos condôminos. Sendo assim, não houve acordo entre a Requerente e as Requeridas" (destacado).<br>Assim, a ré PRO MORAR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP se torna possivelmente responsável pela falha na prestação de serviço realizado no telhado do imóvel da autora, restando presente a legitimidade passiva para responder ao presente feito.<br>Outro não é o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça (STJ): "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CARÊNCIA DE AÇÃO NÃO DEMONSTRADA. - A ofensa à literalidade da lei confunde-se com o próprio mérito da rescisória. Havendo ofensa à literalidade da lei, o juízo é de procedência, e não de carência da ação. - Apenas a ilegitimidade de partes, a falta de interesse processual e a impossibilidade jurídica do pedido permitem o juízo de carência da ação. Tais requisitos devem ser constatados in status assertionis, isto é, segundo aquilo que foi alegado na inicial, não estando demonstrados na hipótese. Recurso Especial não conhecido. (R Esp 818.603/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2008, D Je 03/09/2008)".<br>Tem prevalecido na jurisprudência do c. STJ o entendimento de que a aferição das condições da ação deve ocorrer in status assertionis, ou seja, à luz das afirmações do demandante (Teoria da Asserção), conforme os julgamentos dos recursos AgRg no AR Esp 205.533/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, D Je 8/10/2012; AgRg no AR Esp 53.146/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, D Je 5/3/2012; R Esp 1.125.128/RJ, Rel. Ministra Nanc Andrighi, Terceira Turma, DJe 18/9/2012.<br>Pelo exposto, ACOLHE-SE A PRELIMINAR para reformar a sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da ré PRO MORAR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP.<br>Com fulcro no art. 1.013, §3º, I, do CPC, quando da análise do mérito, serão analisados os pedidos recursais em relação à parte reintegrada à lide."<br>Sobre a suposta ausência de responsabilidade da embargante, há nos fundamentos do acordão declínio de argumentos que levaram ao reconhecimento da responsabilidade. Confira-se:<br>"Em análise aos autos, constata-se que assiste razão ao primeiro apelante, uma vez que ficou comprovado que a incorporadora/construtora fez parte da cadeia de fornecedores do serviço.<br>Isso ocorre porque consta nas notas fiscais de ordens 73-77 que a empresa PRO MORARA era a destinatária dos materiais que foram usados na obra realizada no Edifício Alda, fato que demonstra que ela foi apresentada ao consumidor como uma das fornecedoras do serviço.<br>Em razão de tal fato, deve incidir no caso a teoria da aparência, segundo a qual qualquer pessoa jurídica ou entidade que seja apresentada como fornecedora de determinado serviço ou produto por eles será responsável."<br>Dessa forma, inexiste contradição, omissão ou obscuridade no acórdão, mas apenas desfecho desfavorável aos interesses do embargante.<br>Nesse cenário, caso se entenda que não foi aplicado corretamente dispositivo legal, entendimento jurisprudencial, orientação doutrinária ou que não houve a devida valoração da prova produzida, deve a parte embargante manejar o recurso próprio para desconstituição da decisão.<br>No segundo acórdão que julgou novos embargos de declaração assim decidiu o Tribunal de Justiça (e-STJ fl. 982-984):<br>No acordão embargado restou consignado que a embargante e a engenheira, Flávia Maria Mundim Martins, foram responsáveis pela compra dos materiais e execução da obra defeituosa que causou danos ao imóvel.<br>Nestes termos, o primeiro réu e a autora afirmaram que a embargante participou da cadeia de consumo.<br>A alegação é corroborada pelo orçamento de ordem 68 e pela ata de assembleia acostada à ordem 81. In vebis:  .. <br>Pelos fundamentos acima expostos, há nos autos elementos suficientes para se reconhecer a legitimidade passiva da ré, ora embargante, razão pela qual, em atenção ao que restou determinado pelo Superior Tribunal de Justiça, mantém-se o acordão que declarou legitimidade passiva.<br>Dessa forma, inexiste contradição, omissão ou obscuridade no acórdão, mas apenas desfecho desfavorável aos interesses do embargante.<br>De saída, no que tange à alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a Corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>Já no que tange à violação aos arts. 186 do CC/02 e 373, I, do CPC, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte agravante, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reconhecer a tempestividade do recurso especial e, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 17% (dezessete por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.