ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DE EMPRESA ORGANIZADORA DE EVENTO POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SEGURANÇA. MORTE DE CONSUMIDOR DECORRENTE DE ATO DE TERCEIRO INVASOR. ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO EXTERNO E EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE (ART. 14, § 3º, II, DO CDC). DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL FUNDADA NA SÚMULA 7/STJ E NA AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL (ARTS. 1.029 DO CPC E 255 DO RISTJ). AGRAVO QUE NÃO APRESENTA FUNDAMENTOS APTOS A REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA INFIRMAR A CONCLUSÃO SOBRE A FALHA NA SEGURANÇA E O NEXO CAUSAL. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto por empresa organizadora de evento contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ e na ausência de configuração de divergência jurisprudencial, nos termos dos arts. 1.029 do CPC e 255 do RISTJ. O caso envolve ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes da morte de consumidor em evento, atribuída a falha na prestação de serviço de segurança, permitindo invasão e homicídio por terceiro.<br>II QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Aplicabilidade do art. 14, § 3º, inciso II, do CDC para excluir responsabilidade objetiva da agravante por caso fortuito externo ou culpa exclusiva de terceiro, sem reexame de provas. Alegação de revaloração jurídica de fatos incontroversos versus necessidade de revolvimento fático-probatório. Ausência de omissão ou negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido.<br>III RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão agravada analisou devidamente os dispositivos invocados, concluindo pela falha na segurança do evento, com nexo causal entre a omissão da empresa e o dano, apesar de esforços para proteção. Rever tal conclusão demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>IV DISPOSITIVO<br>4. Agravo em recurso especial não conhecido. Majorados os honorários sucumbenciais para 15%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O recurso especial não foi admitido sob os seguintes fundamentos (fls. 2146-2148): incidência da Súmula 7/STJ, por demandar reexame de fatos e provas; e ausência de configuração de divergência jurisprudencial, por não atender aos requisitos dos arts. 1.029 do CPC e 255 do RISTJ.<br>Nas razões do seu agravo, a parte agravante alega que o recurso especial não busca o reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica de fatos incontroversos, o que seria admissível em sede de recurso especial. Sustenta que o acórdão recorrido incorreu em erro ao não aplicar corretamente o art. 14, § 3º, inciso II, do CDC, e que a decisão de inadmissibilidade desconsiderou precedentes do STJ que admitem a revaloração de provas.<br>Assim delimitada a controvérsia, passa-se à análise do agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DE EMPRESA ORGANIZADORA DE EVENTO POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SEGURANÇA. MORTE DE CONSUMIDOR DECORRENTE DE ATO DE TERCEIRO INVASOR. ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO EXTERNO E EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE (ART. 14, § 3º, II, DO CDC). DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL FUNDADA NA SÚMULA 7/STJ E NA AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL (ARTS. 1.029 DO CPC E 255 DO RISTJ). AGRAVO QUE NÃO APRESENTA FUNDAMENTOS APTOS A REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA INFIRMAR A CONCLUSÃO SOBRE A FALHA NA SEGURANÇA E O NEXO CAUSAL. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto por empresa organizadora de evento contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ e na ausência de configuração de divergência jurisprudencial, nos termos dos arts. 1.029 do CPC e 255 do RISTJ. O caso envolve ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes da morte de consumidor em evento, atribuída a falha na prestação de serviço de segurança, permitindo invasão e homicídio por terceiro.<br>II QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Aplicabilidade do art. 14, § 3º, inciso II, do CDC para excluir responsabilidade objetiva da agravante por caso fortuito externo ou culpa exclusiva de terceiro, sem reexame de provas. Alegação de revaloração jurídica de fatos incontroversos versus necessidade de revolvimento fático-probatório. Ausência de omissão ou negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido.<br>III RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão agravada analisou devidamente os dispositivos invocados, concluindo pela falha na segurança do evento, com nexo causal entre a omissão da empresa e o dano, apesar de esforços para proteção. Rever tal conclusão demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>IV DISPOSITIVO<br>4. Agravo em recurso especial não conhecido. Majorados os honorários sucumbenciais para 15%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>Em suas razões, alegou ofensa ao artigo 14, § 3º, inciso II, do CDC, por entender que "O que aconteceu com a vítima, foi um evento isolado que guarda para si peculiaridades de imprevisibilidade, inevitabilidade e autonomia, que foi devidamente comprovada e reconhecida na sentença de primeira instância, porém ignorada pela decisão do tribunal ad quo", bem como que "o fornecedor não será responsabilizado quando restar comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que descaracteriza a responsabilidade civil da recorrente. No caso em análise, não se vislumbra responsabilidade por parte da empresa organizadora do evento, visto que o infortúnio vivenciado pelos autores ocorreu em razão de um caso fortuito externo, cometido por terceiro. Que, bem delineado e fundamentado nas decisões de primeira e " (mov. 1.1, Pet). segunda instância restou comprovado que homicídio foi cometido pelo invasor No enfrentamento da matéria, o Colegiado decidiu: "Ressalta-se, primeiramente, que nos termos dos artigos 2º, 3º, § 2º e 17 da Lei nº 8.078/90, resta caracterizada a relação de consumo entre a produtora, Hiran Produções Ltda. ME, e a vítima, cabendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Além do disposto no Código de Defesa do Consumidor, também se sabe que é dever de quem promove um evento resguardar a integridade física dos frequentadores a partir da disponibilização de segurança adequada a fim de prevenir eventuais conflitos, sob pena de ser responsabilizado civilmente pelo evento danoso. No caso em análise, de fato, houve falha na prestação do serviço de segurança prestada no evento, fato que acarretou na morte de . . Hiram Wesley É verdade que a empresa se cercou de cuidados para evitar o resultado danoso Carlos Pelosi, sócio da Hiram Produções Ltda (mov. 287.3), apontou em seu depoimento pessoal que: (..). Tais fatos também foram mencionados pela testemunha Erivelto Ferreira Coelho, policial militar e, à época, Comandante do Pelotão de Mandaguari (mov. 287.5), no sentido de que: (..). No entanto, isto . não muda o fato de que houve uma falha na prestação de serviços, com resultado catastrófico Primeiramente, há que se delimitar que o Código de Defesa do Consumidor trabalha com a teoria nominada risco-proveito, segundo a qual a parte que tem o proveito econômico da colocação do produto ou serviço no mercado, tem o dever de arcar com a reparação pelos danos oriundos. (..). Assim, o dever de indenizar que ora se afere tem por fundamento a previsão do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que preleciona a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados ao consumidor pelos defeitos relativos à prestação de serviços realizada: (..). Dito isto, entendo que o fato de ter havido a existência de segurança não exonera ou atenua a responsabilidade da fornecedora. Ainda mais quando a segurança se encontra claramente subestimada ao fato. Em uma festa com previsão de 5.000 (cinco mil pessoas), os 20 (vinte) seguranças por noite designados pelo recorrido, mostravam-se insuficientes. Para além disto, é preciso mencionar que foi possível ao agressor, conforme bem apontado pelos recorrentes, saltar o muro de proteção, sem que qualquer segurança tivesse efetivamente logrado detê-lo. Dito de outra forma, a segurança, ainda que tenha sido de fato prestada, o foi de forma absolutamente ineficiente, não obtendo êxito em proteger a festa de invasores, tampouco evitar que um homicídio acontecesse no local. E, apesar da requerida alegar a a culpa exclusiva de terceiro, conforme consta nos artigos 12, § 3º e 14, § 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, ainda assim só foi possível a entrada do invasor no evento diante da omissão da empresa em tomar todas as precauções possíveis e prevenir possíveis falhas na segurança nos arredores do local. Outrossim, evidente a relação de causalidade entre a omissão da produtora de eventos, referente a falha na prestação dos serviços, e o evento danoso, qual seja, o falecimento do filho e irmão dos . Portanto, impõe-se reconhecer a falha na prestação do serviço pela produtora apelada, que requerentes não logrou comprovar o cumprimento de seus deveres de cuidado para os consumidores que prestigiaram o evento por ela produzido" (mov. 23.1, Ap - sem destaques no original). Nessas condições, para infirmar a conclusão dos julgadores, no sentido de que "houve falha na prestação do (Ap), imprescindível o serviço de segurança prestada no evento, fato que acarretou na morte de Wesley" revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).  ..  Outrossim, a mera transcrição de ementas não se presta a configurar divergência jurisprudencial, porque desatendidos os requisitos elencados nos artigos 1.029 do CPC e 255 do RISTJ. Ainda que assim não fosse, "(..) a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta (AgInt no REsp 1932434/RJ, relator Ministro Francisco Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017" Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/03/2022, DJe 24/03/2022). Diante do exposto, o recurso especial. inadmito.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>De saída, cumpre consignar que os artigos tidos como violados pelo agravante (14, § 3º, do CDC e 393 do Código Civil) foram devidamente analisados pelo acórdão recorrido, que está assim fundamentado:<br>Inicialmente, aponta a embargante que apesar de lhe ter sido atribuída a responsabilidade civil pelos danos causados aos embargados diante da insuficiência da segurança no local, a segurança era bastante e suficiente para a proteção do evento, pois havia em média 60 a 80 pessoas por noite, além da presença da Polícia Civil e de ambulância.<br>Contudo, sem razão. Em verdade, o que a embargante pretende é a fazer com que este órgão julgador se manifeste sobre ponto supostamente hábil a romper o nexo de causalidade, o que seria possível a partir da aplicação do § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, que assim estabelece:<br>Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.<br>(..)<br>§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:<br>I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;<br>II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.<br>Como já apontado quando da análise do recurso de apelação cível, ainda que existissem seguranças no local no dia do evento, fato é que a proteção das festividades não foi suficiente para impedir que Alexandre Rodrigues dos Santos pulasse a cerca de contenção e fosse ao encontro de Wesley Leite dos Santos, filho e irmão dos ora embargados, que veio a óbito.<br>A conclusão lógica a que se pode chegar é a seguinte: se a segurança fosse suficiente e efetiva o dano não teria sido causado, pois Alexandre teria sido alcançado pela segurança e impedido de chegar ao local onde estavam os expectadores do evento. De forma adversa, o agressor foi detido somente após a ocorrência do fato e, ainda assim, posteriormente liberado, com sua prisão tão somente em 07.11.2017, 24 (vinte e quatro) dias após o evento danoso.<br>O acordão embargado não negou que a empresa produtora tivesse sido diligente para se cercar de cuidados e evitar eventuais resultados danosos, constando expressamente que "além da segurança particular contratada, de 60 (sessenta) a 80 (oitenta) pessoas por noite, também tinha polícia civil na (mov. 23.1, fl. 15). Entretanto, tais informações não alteram a ocorrência defesta e uma ambulância"<br>falha na prestação de serviços<br>Percebe-se que a Corte de origem analisou e rebateu os argumentos levantados no presente agravo, porém concluindo diversamente do agravante quanto à responsabilização da empresa pela falta de segurança no evento.<br>Nesse ponto, é importante não confundir ofensa ao artigo de lei ou omissão no julgado com decisão contrária aos interesses do agravante. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. FUNDO 157. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DAS CONTAS PRESTADAS DE FORMA FUNDAMENTADA. ENTENDIMENTO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO DISPENSA O AUTOR DE DEMONSTRAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.<br>2. "Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, apesar de o art. 6º, VIII, do CDC prever a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Precedentes." (AgInt no AREsp 2298281 / RJ, Rel Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, j. 20/11/2023).<br>3. A Corte estadual concluiu que o banco recorrido demonstrou de forma satisfatória qual é o saldo de ações titulado pelo recorrente, o que, consequentemente, afasta a aplicação do art. 400, I, do CPC.<br>4. A análise da tese recursal, no sentido de que a prestação das contas teria sido irregular demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado pela Súmula n.º 7 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.593.853/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Além disso, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Busca o agravante, com seu recurso, a reanálise acerca da reconhecida falha na prestação do serviço de segurança, o que teria contribuído para o evento danoso. Porém, o entendimento desta Corte Superior é de que o reexame é inadmissível, ante o óbice da súmula n. 7, uma vez que se faz necessário o reexame fático-probatório dos autos.<br>Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em casos análogos:<br>RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE. CDC. CONSÓRCIO. SOLIDARIEDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. NEXO CAUSAL. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. VALOR DO DANO MORAL. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. AFASTAMENTO.<br>1. Ausente o prequestionamento, exigido até mesmo de questões de ordem pública, do dispositivo apontado como violado no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. No caso, rever a conclusão da Corte de origem acerca da inexistência de causas excludentes do nexo causal entre a conduta da recorrente e o fato danoso demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que o valor da compensação moral foi fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).<br>4. Na hipótese, a alegação de negativa de prestação jurisdicional foi formulada de forma genérica, sem especificação das supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo tribunal de origem, apresentando fundamentação deficiente, a atrair, por analogia, a Súmula nº 284/STF.<br>5. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se o afastamento da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. Incidência da Súmula nº 98/STJ.<br>6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.<br>(REsp n. 2.193.647/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 30/5/2025. Grifo nosso).<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 284 DO STF. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GOLPE DO MOTOBOY. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO OCORRÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. NEXO CAUSAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA N. 83 DO STJ. REVISÃO. VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista.<br>2. Para a caracterização da responsabilidade civil, o nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta comissiva ou omissiva do agente deve existir e estar comprovado, bem como ser afastada qualquer das causas excludentes do nexo causal, a saber, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior.<br>3. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da culpa exclusiva da vítima demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>5 . Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.616.138/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024. Sem grifos no original.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.