ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. PRECLUSÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.<br>2. A parte agravante sustenta violação aos arts. 272, § 8º, 502, 926 e 927 do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial, alegando nulidade da intimação de sentença realizada em nome de advogado que não mais integrava a cadeia de representação da parte agravada.<br>3. O juízo de primeiro grau reconheceu a nulidade das intimações realizadas em nome do patrono desacreditado nos autos, decisão mantida em agravo de instrumento. Posteriormente, o Tribunal de origem não conheceu da apelação interposta pelo agravante, por considerá-la intempestiva, diante da preclusão temporal já consumada.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a nulidade da intimação de sentença realizada em nome de advogado desacreditado nos autos pode ser reconhecida, considerando a preclusão temporal já consumada e a necessidade de reexame de fatos e provas.<br>III. Razões de decidir<br>5. A nulidade processual deve ser arguida na primeira oportunidade em que couber à parte se manifestar nos autos, sob pena de preclusão, conforme art. 278, caput, do CPC/2015.<br>6. O acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o reexame de fatos e provas é inviável em sede de recurso especial, sendo aplicável também aos recursos interpostos com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional.<br>8. A parte agravante não demonstrou a existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis à sua tese, nem realizou o cotejo analítico necessário para comprovar a alegada divergência jurisprudencial, atraindo o óbice da Súmula 83 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, (e-STJ, Fl. 753-784), uma vez que foi claro quanto aos pedidos e artigos violados.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado, (e-STJ, Fl. 839-854).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. PRECLUSÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.<br>2. A parte agravante sustenta violação aos arts. 272, § 8º, 502, 926 e 927 do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial, alegando nulidade da intimação de sentença realizada em nome de advogado que não mais integrava a cadeia de representação da parte agravada.<br>3. O juízo de primeiro grau reconheceu a nulidade das intimações realizadas em nome do patrono desacreditado nos autos, decisão mantida em agravo de instrumento. Posteriormente, o Tribunal de origem não conheceu da apelação interposta pelo agravante, por considerá-la intempestiva, diante da preclusão temporal já consumada.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a nulidade da intimação de sentença realizada em nome de advogado desacreditado nos autos pode ser reconhecida, considerando a preclusão temporal já consumada e a necessidade de reexame de fatos e provas.<br>III. Razões de decidir<br>5. A nulidade processual deve ser arguida na primeira oportunidade em que couber à parte se manifestar nos autos, sob pena de preclusão, conforme art. 278, caput, do CPC/2015.<br>6. O acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o reexame de fatos e provas é inviável em sede de recurso especial, sendo aplicável também aos recursos interpostos com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional.<br>8. A parte agravante não demonstrou a existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis à sua tese, nem realizou o cotejo analítico necessário para comprovar a alegada divergência jurisprudencial, atraindo o óbice da Súmula 83 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido e complementado pela Décima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.<br>A recorrente alegou ter ocorrido violação dos artigos 272, 502, 926 e 927 do Código Civil aduzindo que "tendo em vista a discussão clara e prequestionada quanto aos arts. 926 e 927 do CPC, vez que o Tribunal Estadual está julgando em desacordo com o STJ e demais Tribunais, também há de ser admitido o Recurso Especial neste sentido" (mov. 1.1, fl. 11).<br>Defende malversação do artigo 272, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil e divergência jurisdicional sustentando que "Já a nulidade do caso em tela, em que houve a inexistência de intimação da sentença em relação ao advogado efetivamente constituído e que havia realizado pedido de intimação exclusiva em seu nome, é absoluta" (mov. 1.1, fl. 12).<br>Entende que o artigo 502 do Código de Processo Civil foi vulnerado, uma vez que, "evidentemente houve omissão no julgado ora embargado, pois deixou de analisar tal questão, aplicando apenas o entendimento quanto a peça que entendia como devida, sem observar que houve a efetiva reabertura de prazos recursais, e portanto renovouse a possibilidade de apresentação recursal por parte desta Recorrente" (mov. 1.1, fl. 21).<br>Ainda, com fundamento nos artigos 926 e 927 do Código de Processo Civil e divergência jurisprudencial, aduz que o entendimento da Corte Paranaense encontra-se contrária ao que vem sendo aplicado em outros Tribunais pátrios.<br>Ao analisar a questão debatida, o Colegiado consignou que: (..)<br>Dessume-se que apesar de a recorrente afirmar que a decisão recorrida encontra-se em desacordo com o entendimento prevalente sobre a matéria, tem-se que, o posicionamento proferido pelo Órgão julgador encontra-se de acordo com o atual entendimento da Corte Superior, vejamos: (..)<br>Portanto, a admissibilidade do recurso encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável, também, aos recursos interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>2. A jurisprudência de há muito sedimentada no Superior Tribunal de Justiça se posiciona noCom efeito: " sentido de que o verbete nº 83/STJ se aplica tanto aos recursos especiais interpostos com fundamento em dissídio quanto em ofensa a lei federal. Precedentes". (AgInt no AREsp 1695984/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021).<br>Diante do exposto, Inadmito o Recurso Especial.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>O agravante sustenta violação aos arts. 272, § 8º, do CPC/2015, bem como aos arts. 272, 502, 926 e 927 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial.<br>A controvérsia a ser apreciada gira em torno da validade da intimação de sentença realizada em nome de advogado que não mais integrava a cadeia de representação da parte agravada, bem como sobre a tempestividade de recursos subsequentes.<br>No caso, o juízo de primeiro grau, acolheu o pedido do agravante e reconheceu a nulidade das intimações efetuadas em nome do patrono desacreditado nos autos, com apoio no art. 272, § 5º, do CPC/2015, por inobservância do pedido expresso de exclusividade quanto ao patrono indicado, decisão esta mantida em agravo de instrumento interposto pela parte agravada.<br>Posteriormente, o Tribunal de origem, em decisão monocrática, não conheceu da apelação interposta pelo agravante, por considerá-la intempestiva, diante da preclusão temporal já consumada. Interposto agravo interno, a decisão foi mantida, sob o fundamento de que a reabertura de prazo recursal anteriormente reconhecida não poderia produzir efeitos retroativos sobre a preclusão já configurada, sobretudo diante da ausência de impugnação tempestiva dos atos processuais anteriores.<br>Para infirmar a conclusão do Tribunal de origem, de que houve preclusão quanto à alegação de nulidade da intimação, seria necessário reavaliar (i) os elementos constantes dos autos quanto à ciência inequívoca da decisão, (ii) os atos subsequentes praticados pela parte sem impugnação da intimação e (iii) o momento em que efetivamente ocorreu a arguição do vício, elementos todos de natureza fático-probatória.<br>Registre-se, por oportuno, que, conforme consolidado pela jurisprudência desta Corte, a nulidade processual, para ser reconhecida, deve ser arguida na primeira oportunidade em que couber à parte se manifestar nos autos, sob pena de preclusão, conforme art. 278, caput, CPC/2015. E isso, manifestamente, não ocorreu no caso dos autos.<br>Desse modo, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PERÍCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. NULIDADE AFASTA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, CONHECENDO DO AGRAVO, CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Para se afastar a ofensa à coisa julgada em decorrência da realização de liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença, conforme prevê a Súmula 344/STJ, deve-se atentar à ausência de prejuízo à satisfação célere e efetiva da pretensão executiva ou à inexistência de enriquecimento sem causa de qualquer uma das partes.<br>3. Busca-se, assim, impedir a criação de obstáculos à apuração do montante devido mediante a alteração da forma de liquidação, sendo inadmissível a reabertura de discussões que impliquem a revisão do julgado.<br>4. Na espécie, a Corte estadual se alinhou a esse entendimento ao destacar que, a despeito de a liquidação de sentença ter sido realizada de forma diversa daquela determinada anteriormente, não houve nenhuma nulidade, pois a constituição do crédito cobrado se deu por intermédio de perícia, a qual não foi oportunamente impugnada pelo ente público, tendo sido apenas apresentados quesitos e indicado assistente técnico.<br>5. Vê-se que o próprio executado indicou como devida a quantia de R$ 32.371.678,33 (trinta e dois milhões, trezentos e setenta e um mil, seiscentos e setenta e oito reais e trinta e três centavos), apontando como excesso de execução o montante de R$ 1.297.425,45 (um milhão, duzentos e noventa e sete mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e quarenta e cinco centavos), sendo aquele o valor admitido pelo Juízo de primeiro grau como devido, isto é, o valor da dívida considerado pelo Magistrado de origem foi exatamente aquele admitido pelo devedor.<br>6. Ademais, o entendimento firmado no acórdão a quo decorreu de acurada análise de todo o acervo fático-probatório dos autos, de maneira que, para infirmar suas conclusões, sobretudo quanto ao prejuízo experimentado pelo devedor e à observância do contraditório e da ampla defesa, seria imprescindível o reexame de provas, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.<br>7. Agravo interno de GL Comércio e Consultoria de Engenharia Segurança e Medicina do Trabalho Ltda. provido para conhecer do agravo do Estado do Rio de Janeiro a fim de conhecer parcialmente do seu recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.706.107/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 23/4/2025.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil).<br>2. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.753.530/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Demais disso, a análise dos autos indica que a Corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>Com efeito, em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se manifestando da seguinte forma:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. ALEGAÇÃO TARDIA DO VÍCIO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A alegação de nulidade deve ser suscitada pela parte interessada na primeira oportunidade que tenha para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão.<br>2. A questão trazida pela parte, em que pese seu prévio conhecimento, fora suscitada tardiamente, traduzindo-se em estratégia rechaçada por esta Corte Superior ("nulidade de algibeira").<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.114.276/PI, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DO ATO PRETENDIDO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. INÉPCIA DA INICIAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. JULGAMENTO "ULTRA/EXTRA PETITA". INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>3. "Nos termos do art. 272, § 8º, do CPC/2015, a parte deve alegar a nulidade da intimação em preliminar da própria peça que pretendia apresentar" (AgInt no AREsp n. 1.644.197/PR, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 3/5/2021, DJe de 6/5/2021.)<br>4. "Não é inepta a inicial que descreve os fatos e os fundamentos do pedido, possibilitando ao réu exercitar o direito de defesa e do contraditório" (AgInt no AREsp n. 2.211.247/MG, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023).<br>5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>6. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu (i) pela existência de notificação extrajudicial, (ii) pela ciência inequívoca da intenção de retomada do imóvel, (iii) pelo preenchimento dos requisitos para a tutela possessória e (iv) pela desnecessidade de nova instrução probatória. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas, vedado em recurso especial.<br>7. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que basta a ciência inequívoca da ocupação indevida para que haja o prosseguimento do feito, no caso de contrato verbal de locação. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.011.699/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022).<br>8. A apreciação do pleito, dentro dos limites apresentados pelas partes, na petição inicial ou nas razões recursais, mesmo que não tenha havido requerimento expresso na parte relativa aos pedidos, não revela julgamento ultra ou extra petita.<br>9. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>10. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>III. Dispositivo 11. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.648.370/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.)<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).<br>2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)<br>A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.<br>Quanto ao apontamento da existência de dissenso jurisprudencial, sabe-se que "divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022)<br>Com efeito, a interposição do recurso especial por tal alínea exige do recorrente - além da comprovação da alegada divergência jurisprudencial, por meio da juntada dos precedentes favoráveis à tese defendida, com a devida certidão ou cópia dos paradigmas, autenticada ou de repositório oficial -, a comparação analítica dos acórdãos confrontados, nos termos dos artigos 1029, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, §1º, do Regimento Interno do STJ, o que não foi feito.<br>Ademais, é certo que: "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>A análise das alegações recursais, no ponto, indica mera transcrição das decisões sem a apresentação de quadro analítico ou instrumento que o valha apto a clarificar os pontos de dissonância existentes entre o paradigma e o acórdão recorrido.<br>Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.