ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO FIRMADO COM ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO À APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 3.792/2009 DO BACEN E DA LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2001. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, COM ANÁLISE DAS QUESTÕES POSTAS, AFASTANDO A EQUIPARAÇÃO DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E LIMITANDO JUROS REMUNERATÓRIOS AO PATAMAR LEGAL (1% AO MÊS OU 12% AO ANO). ENTENDIMENTO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ (SÚMULA Nº 83/STJ). NÃO INCIDÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de inexistência de negativa de prestação jurisdicional, ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido e aplicação correta da legislação, tratando a relação como contratual e não previdenciária.<br>2. Ação revisional de contrato de mútuo firmado com entidade fechada de previdência privada, na qual se discute a limitação de juros remuneratórios e a não equiparação da entidade à instituição financeira.<br>II QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Alegação de negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido, por não análise adequada da Resolução nº 3.792/2009 do BACEN e dos dispositivos da Lei Complementar nº 109/2001, com sustentação de fundamentos genéricos e ausência de enfrentamento de pontos específicos.<br>4. Aplicabilidade da Súmula nº 83/STJ, diante do entendimento do Tribunal de origem que afasta a equiparação da entidade previdenciária fechada à instituição financeira, limitando os juros ao patamar legal de 1% ao mês ou 12% ao ano, sem incidência de capitalização em periodicidade inferior à anual.<br>III RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Inexistência de vício de omissão ou negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido analisou e rebateu os argumentos, com fundamentação clara e suficiente, nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, não se confundindo decisão contrária aos interesses da parte com ausência de motivação.<br>6. Entendimento do Tribunal de origem alinhado à jurisprudência consolidada do STJ, que não equipara entidades fechadas de previdência privada a instituições financeiras, vedando a cobrança de juros acima do limite legal e capitalização em periodicidade diversa da anual.<br>7. Incidência da Súmula nº 83/STJ, ante a ausência de precedentes divergentes ou distinção demonstrados pela agravante, confirmando a inadmissibilidade do recurso especial. IV DISPOSITIVO<br>8. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O recurso especial não foi admitido sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 314-318): inexistência de negativa de prestação jurisdicional; ausência de demonstração de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido; fundamentação suficiente do acórdão recorrido, com base nos elementos de prova e no direito aplicável e aplicação correta da legislação pertinente, considerando que a relação jurídica em questão foi tratada como contratual e não previdenciária, afastando a alegação de desequilíbrio atuarial.<br>Nas razões do seu agravo, a parte agravante reitera que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem não analisou adequadamente a aplicabilidade da Resolução nº 3.792/2009 do BACEN e dos dispositivos da Lei Complementar nº 109/2001. Sustenta que a decisão agravada utilizou fundamentos genéricos e não enfrentou os pontos específicos levantados no recurso especial. Cita precedentes do STJ que reconhecem a necessidade de retorno dos autos à instância de origem para suprir omissões em casos semelhantes.<br>Não foi apresentada contraminuta ao agravo.<br>Assim delimitada a controvérsia, passa-se à análise do agravo.<br>Eis o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO FIRMADO COM ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO À APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 3.792/2009 DO BACEN E DA LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2001. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, COM ANÁLISE DAS QUESTÕES POSTAS, AFASTANDO A EQUIPARAÇÃO DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E LIMITANDO JUROS REMUNERATÓRIOS AO PATAMAR LEGAL (1% AO MÊS OU 12% AO ANO). ENTENDIMENTO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ (SÚMULA Nº 83/STJ). NÃO INCIDÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de inexistência de negativa de prestação jurisdicional, ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido e aplicação correta da legislação, tratando a relação como contratual e não previdenciária.<br>2. Ação revisional de contrato de mútuo firmado com entidade fechada de previdência privada, na qual se discute a limitação de juros remuneratórios e a não equiparação da entidade à instituição financeira.<br>II QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Alegação de negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido, por não análise adequada da Resolução nº 3.792/2009 do BACEN e dos dispositivos da Lei Complementar nº 109/2001, com sustentação de fundamentos genéricos e ausência de enfrentamento de pontos específicos.<br>4. Aplicabilidade da Súmula nº 83/STJ, diante do entendimento do Tribunal de origem que afasta a equiparação da entidade previdenciária fechada à instituição financeira, limitando os juros ao patamar legal de 1% ao mês ou 12% ao ano, sem incidência de capitalização em periodicidade inferior à anual.<br>III RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Inexistência de vício de omissão ou negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido analisou e rebateu os argumentos, com fundamentação clara e suficiente, nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, não se confundindo decisão contrária aos interesses da parte com ausência de motivação.<br>6. Entendimento do Tribunal de origem alinhado à jurisprudência consolidada do STJ, que não equipara entidades fechadas de previdência privada a instituições financeiras, vedando a cobrança de juros acima do limite legal e capitalização em periodicidade diversa da anual.<br>7. Incidência da Súmula nº 83/STJ, ante a ausência de precedentes divergentes ou distinção demonstrados pela agravante, confirmando a inadmissibilidade do recurso especial. IV DISPOSITIVO<br>8. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>No tocante às alegações de ausência de fundamentação e omissão/contradição/obscuridade no julgado, "mister se faz registrar que o provimento do recurso especial, por contrariedade aos arts. 489, 1.022, II, e 1.025, do CPC/2015, pressupõe que sejam demonstrados, fundamentadamente, os seguintes motivos: (a) que a questão supostamente omitida tenha sido invocada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuide de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) a oposição de embargos aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanar a omissão em relação ao ponto; (c) que a tese omitida seja fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderá conduzir à sua anulação ou reforma; (d) a inexistência de outro fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão. A propósito: AgInt no AR Esp n. 1.920.020/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, Dje 17/2/2022. Tais requisitos são cumulativos e devem ser abordados de maneira fundamentada na petição recursal, sob pena de não se conhecer da alegação por deficiência de fundamentação, dada a generalidade dos argumentos apresentados." (AgInt no R Esp n. 2.119.761/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, D Je de 12/6/2024.) No caso, a parte alega vício no acórdão. No entanto, verifica-se que a conclusão do acórdão recorrido está clara e devidamente fundamentada, de modo que os pontos que a parte reputa "vícios" não são capazes de derruir os fundamentos deduzidos pela Câmara Julgadora. Sendo assim, resguardado de qualquer ofensa está o artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, haja vista que ofensa somente ocorre quando o acórdão contém erro material e/ou deixa de pronunciar-se sobre questão jurídica ou fato relevante para o julgamento da causa. A finalidade dos embargos de declaração é corrigir eventual incorreção material do acórdão ou complementá-lo, quando identificada omissão, ou, ainda, aclará-lo, dissipando obscuridade ou contradição. Consigna-se não ter o Órgão Julgador deixado de se manifestar acerca de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso em julgamento ou, ainda, qualquer das condutas descritas no artigo 489, § 1º, do Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), situações que caracterizariam omissão, conforme o disposto no parágrafo único do artigo 1.022 do mesmo diploma. Importa registrar que, quando da realização do "Seminário - O Poder Judiciário e o novo Código de Processo Civil", pelo Superior Tribunal de Justiça, através da Escola de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, foram aprovados 62 enunciados, valendo destacar o de número 19: " ..  A decisão que aplica a tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos não precisa enfrentar os fundamentos já analisados na decisão paradigma, sendo suficiente, para fins de atendimento das exigências constantes no art. 489, § 1º, do CPC/2015, a correlação fática e jurídica entre o caso concreto e aquele apreciado no incidente de solução concentrada." O Juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, tampouco a responder um a um a todos os seus argumentos. Exemplificativamente: " ..  não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte". (AgInt no AR Esp 629.939/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, D Je 19/06/2018). Aliás, é insuficiente a mera alegação de omissão, pois, conforme se extrai dos enunciados 40 e 42 do Seminário supra referido, " ..  Incumbe ao recorrente demonstrar que o argumento reputado omitido é capaz de infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador" e, ainda, " ..  Não será declarada a nulidade sem que tenha sido demonstrado o efetivo prejuízo por ausência de análise de argumento deduzido pela parte". Todavia, de tal ônus não se desincumbiu a parte recorrente. Assim, não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não correspondeu à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vício ao julgado. De qualquer sorte, não é demais destacar, consta no relatório do acórdão proferido pela Câmara Julgadora quando do julgamento dos embargos de declaração que a parte então embargante " ..  sustenta que os juros aplicáveis ao empréstimo em tela podem ser pactuados em valores superiores a 1% ao mês, em razão do disposto na Resolução n.3.792/2009, em atendimento ao art. 9º da Lei Complementar n.º 109/2001, afetando o equilíbrio atuarial, situação que deve ser revista por conflitante com a norma aplicável ao caso". Tal questão foi expressamente solvida no acórdão recorrido, em que constou: " ..  JUROS REMUNERATÓRIOS: Tratando-se a ré de entidade de previdência privada fechada, não pode se valer das disposições legais que regem as instituições financeiras, de modo que, na presente hipótese, deve ser observada a vedação relativa à cobrança de juros superiores a 12% ao ano, nos termos do art. 1º da Lei de Usura (Dec. 22.626/33). (..) Assim, desde a entrada em vigor da Lei Complementar nº 109/2001, a Fundação requerida, enquanto entidade de previdência privada fechada, deixou de poder conceder empréstimos aos seus associados. Logo, considerando-se a celebração de contratos de mútuo nas condições indicadas nos autos, os pactos em questão devem ser avaliados como de empréstimos entre particulares, regidos, por conseguinte, pelo Código Civil. Destarte, no que tange aos juros remuneratórios pactuados, tendo-se em vista que a demandada não tem natureza de instituição financeira, os encargos em questão, fixados acima de 1% ao mês, devem ser considerados abusivos. Sobre o tema, cumpre acrescentar que o artigo 406 do Código Civil, aplicável ao caso concreto, faz referência ao artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, vedando a cobrança de juros superiores a 1% ao mês. Por tais razões, deve ser mantida a sentença ora recorrida, que limitou os juros". Assim, as questões postas em debate recursal foram devidamente enfrentadas, apenas com entendimento diverso daquele defendido pela recorrente, não sendo demais lembrar: " ..  A adoção de uma tese incompatível com outra implica rejeição desta, de forma tácita." (AgRg no Ag 1112290/RJ, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/06/2009, D Je D Je 01/07/2009) Ademais, exsurge evidente que a inconformidade da recorrente diz respeito ao próprio mérito da questão, sendo que não se prestam os embargos de declaração para discutir suposto erro de julgamento ou apreciação na causa, tampouco para rediscutir o mérito do julgado, conforme se infere: " ..  É patente que os argumentos trazidos pela parte embargante não dizem respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa e denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida." (E Dcl no AgInt nos E Dcl no AR Esp 2318031/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/04/2024, D Je 02/05/2024) E ainda, nos termos da jurisprudência do STJ: " ..  o julgador não precisa responder, um a um, todos os pontos apresentados. Não há necessidade, outrossim, de expressa menção a todos os dispositivos legais invocados pelas partes. Importa é que todas as questões relevantes sejam apreciadas (R Esp n. 844.778/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ de 26/3/2007, p. 240.)." (AgInt no R Esp 2123789/PA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2024, D Je 01/07/2024) Igualmente merece citação: " ..  É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte." (R Esp 2158244, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, D Je 03/09/2024) Daí por que, não obstante a insurgência manifestada, de ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015 não se pode cogitar. Assim sendo, inviável a admissão do recurso. III. Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>De saída, no que tange à alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, por não ter o acórdão recorrido analisado adequadamente a aplicabilidade da Resolução nº 3.792/2009 do BACEN e dos dispositivos da Lei Complementar nº 109/2001, razão não assiste à parte agravante.<br>Observa-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem entendeu não serem aplicadas as normas acima porque a agravante, como entidade de previdência privada fechada, não pode ser valer das disposições legais que regem as instituições financeiras, pois desde a entrada em vigor da Lei Complementar nº 109/2001, entidades de igual natureza não podem conceder empréstimos aos seus associados.<br>Efetivamente, compulsando os autos, colhe-se que a Corte de origem analisou e rebateu os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um ou outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>Além disso, a análise dos autos indica que a Corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, em demandas análogas, não equiparação de entidades de previdência privada fechada com instituições financeiras, este colegiado vem se manifestando da seguinte forma:<br>RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO FIRMADO COM ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA - INSTÂNCIA ORDINÁRIA QUE AFIRMOU SER A RÉ EQUIPARADA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE MODO A VIABILIZAR A COBRANÇA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PELA TESE DO DUODÉCUPLO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.<br>Hipótese: Controvérsia principal atinente à possibilidade ou não de entidade fechada de previdência privada atuar como instituição financeira e, consequentemente, cobrar juros capitalizados, em qualquer periodicidade, nas relações creditícias mantidas com seus beneficiários.<br>1. Afasta-se a preliminar de violação aos artigos 489, § 1º, incs. IV e VI, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, pois se depreende do acórdão recorrido que a Corte local analisou detidamente todos os aspectos necessários ao deslinde da controvérsia, não podendo se admitir eventual negativa de prestação jurisdicional apenas em razão de não ter sido acolhida a pretensão veiculada pela parte recorrente.<br>2. Nos termos do enunciado sumular nº 563/STJ, o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à relação jurídica mantida entre a entidade fechada de previdência privada e seus participantes porquanto o patrimônio da instituição e os respectivos rendimentos revertem-se integralmente na concessão e manutenção do pagamento de benefícios, prevalecendo o associativismo e o mutualismo, o que afasta o intuito lucrativo e a natureza comercial da atividade.<br>2.1 Por isso, inviável equiparar as entidades fechadas de previdência complementar a instituições financeiras, pois em virtude de não integrarem o sistema financeiro nacional, têm a destinação precípua de conferir proteção previdenciária aos seus participantes.<br>2.2 Tendo em vista que tais entidades não estão inseridas no sistema financeiro nacional, inviável a cobrança de capitalização de juros dos seus participantes nos contratos de crédito entabulados com base no artigo 5º da MP nº 1963-17/2000, posterior MP nº 2.170-36 de 2001, haja vista que, por expressa disposição legal, tais normativos somente se aplicam às operações realizadas pelas instituições integrantes do referido Sistema Financeiro Nacional.<br>2.3 Assim, nos contratos de mútuo celebrados pelas entidades fechadas de previdência complementar com seus participantes/beneficiários, é ilegítima a cobrança de juros remuneratórios acima do limite legal e apenas estão autorizados a arrecadar capitalização de juros na periodicidade anual, desde que pactuado o encargo, após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, ou seja, há expressa proibição legal à obtenção de lucro pelas entidades fechadas (art. 31, § 1º da LC 109/2001 e art. 9º, parágrafo único da LC 108/2001), e, também, evidente vedação para a cobrança de juros remuneratórios acima da taxa legal e capitalização em periodicidade diversa da anual (art. 1º do Decreto nº 22.626/33, arts. 406 e 591 do CC/2002 e art. 161, § 1º do CTN), já que as entidades fechadas de previdência complementar não são equiparadas ou equiparáveis a instituições financeiras.<br>3. No caso concreto, tendo em vista que, pelo regramento legal, somente poderia a entidade de previdência fechada cobrar juros remuneratórios à taxa legal (12% ao ano) e capitalização anual sobre esse montante, não se pode admitir a incidência deste último encargo na modalidade contratada, pois a "tese do duodécuplo" diz respeito à formação da taxa de juros e não à existência de pactuação de capitalização, que pressupõe juros vencidos e não pagos, incorporados ao capital.<br>3.1 A súmula nº 541/STJ, segundo a qual "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" foi elaborada com base no entendimento sedimentado no recurso repetitivo nº 973.827/RS, rel. p/ acórdão a e. Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012, no qual expressamente delineado que a mera circunstância de estarem pactuadas taxas efetiva e nominal de juros não implica capitalização, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto".<br>4. Recurso especial parcialmente provido para afastar eventual cobrança de capitalização.<br>(REsp n. 1.854.818/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 30/6/2022.)<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).<br>2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)<br>Portanto, considerando que o entendimento adotado pelo acórdão recorrido se alinha à jurisprudência consolidada desta Corte Superior, inclusive com precedentes recentes que reconhecem a não equiparação das entidades de previdência privada fechada às instituições financeiras, deve incidir na espécie a Súmula n. 83 do STJ, inviabilizando a admissão do recurso especial.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.