ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob alegação de que o recurso preenchia os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, concluindo pela ausência de impugnação específica e efetiva de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial.<br>4. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>5. A Corte Especial do STJ já assentou que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo-se que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão de forma efetiva e concreta.<br>6. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão recorrida, bem como a inexistência de fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, inviabilizam o conhecimento do agravo.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O Recurso Especial interposto por Nildo Ferreira da Silveira foi inadmitido e teve seu seguimento negado (e-STJ fls. 237) nos seguintes termos:<br>a) Em relação à alegada violação ao artigo 506 do Código de Processo Civil (CPC), concluiu-se que o recorrente não atacou, de forma peremptória, o fundamento do acórdão recorrido que reconheceu a preclusão da matéria debatida. Tal omissão ensejou a aplicação, por analogia, do verbete nº 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), que dispõe ser inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles (e-STJ fls. 233).<br>b) Quanto à pretensão de modificação da conclusão do colegiado, verificou-se que tal iniciativa demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que veda o reexame de provas em sede de recurso especial (e-STJ fls. 236).<br>Assim, o recurso especial foi inadmitido com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC) (e-STJ fls. 237).<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob alegação de que o recurso preenchia os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, concluindo pela ausência de impugnação específica e efetiva de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial.<br>4. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>5. A Corte Especial do STJ já assentou que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo-se que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão de forma efetiva e concreta.<br>6. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão recorrida, bem como a inexistência de fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, inviabilizam o conhecimento do agravo.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 231-238):<br>Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 169/191, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, interposto contra acórdão da Nona Câmara de Direito Privado, fls. 156/160, assim ementado:<br>"Direito Processual Civil. Direito Empresarial. Impugnação de decisão que determinou à Junta Comercial que observe a correta composição de quadro social. Juízo a quo que apenas reiterou os termos de decisão anterior, de acordo com a qual Carlos Alberto Barbosa Silva e Claudio Andrade Barbosa Silva seriam os sócios da sociedade Servport Serviços Portuários e Marítimos Ltda., sendo válidas tão somente as cessões de cotas porventura levadas a efeito a partir de fevereiro de 2018. Recorrente que busca rever matéria já atingida pela preclusão. Aplicação, ao caso, do disposto no art. 507 do CPC. Recurso desprovido".<br>Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação ao artigo 506, do CPC. Afirma que, como adquirente das cotas sociais da empresa Servport Serviços Portuários e Marítimos, já figura nos autos na qualidade de assistente. Conclui ser terceiro interessado na hipótese. Argumenta que o Sr. Cláudio e seu genitor, Sr. Carlos, reconheceram judicialmente, através de expressas manifestações, não apenas a suas respectivas saídas e/ou retiradas da condição de sócios da empresa Servport, mas também a condição de sócio e/ou representante da referida empresa da figura do Sr. Nildo Ferreira da Silveira.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 225/229.<br>Na origem, cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos principais, determinou à Junta Comercial que observasse a correta composição de quadro social. O Colegiado manteve essa decisão, na forma da ementa acima transcrita.<br>É o brevíssimo relatório.<br>Consta na fundamentação do acórdão recorrido o seguinte:<br>".. Por força da decisão que consta às fls. 4.505/4.506 dos autos de origem, já atingida pela preclusão, o juízo de primeiro grau se orientou pela necessidade de cumprir acórdão proferido pelo STJ no R Esp 1368960/RJ, transitado em julgado em 22 de fevereiro de 2018. (..) Em conclusão, o juízo determinou a vinda das alterações contratuais posteriores à última considerada válida (nº 1297571, em 2003), salientando que o quadro social deveria ser composto por Carlos Alberto e Cláudio Barbosa Silva, e não pelo agravante. (..) A partir desse relato, já se depreende que são dois os requisitos necessários para validar qualquer cessão de cotas na sociedade empresária Servport: (i) relação de continuidade com o registro nº 1297571 (o que pressupõe Carlos e Cláudio como cedentes); (ii) data posterior a 22 de fevereiro de 2018. (..) Pois a decisão agravada, buscando evitar que a JUCERJA promovesse o registro de atos incompatíveis com esse entendimento, apenas reiterou o que já havia sido decidido antes. Basta ler o dispositivo da decisão para que se conclua nesse sentido: (..) Como se sabe, é defeso à parte discutir questões já decididas, a respeito das quais se operou a preclusão (art. 507 do CPC). Na decisão agravada, o juízo de primeiro grau observou estritamente o que já havia sido decidido em decisão anterior, já atingida pela preclusão, a partir da qual interpretou as decisões deste Tribunal e do STJ a respeito da composição do quadro social. Portanto, não sendo possível rever a matéria nesta oportunidade, não há como rever a decisão agravada".<br>Destarte, do detido exame da fundamentação do acórdão recorrido, é possível concluir que a Câmara julgadora entendeu que a questão posta em debate já fora atingida pela preclusão.<br>Todavia, tal fundamento não foi atacado, de forma peremptória, no presente recurso, eis que o recorrente se baseou precipuamente em pretensa violação ao art. 506 do CPC.<br>Tal circunstância faz incidir, portanto, à hipótese, o verbete nº 283 da Súmula do STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles) aplicável, por analogia, pela Corte Especial.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 211/STJ e 282 do STF. 2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o reconhecimento da incidência da Súmula 283 do STF, por analogia. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de ser discricionariedade do magistrado determinar a inclusão do nome do executado inadimplente no SERASAJUD. 3.1. A modificação do juízo discricionário realizado pela Corte de origem quanto à utilidade e necessidade da medida, pautado nas circunstâncias do caso concreto, demandaria o reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, procedimento vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte no sentido de que a inclusão do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito não viola, em tese, o princípio da menor onerosidade da execução, previsto no caput do art. 805 do CPC/15, o qual deve ser interpretado em conjunto com os demais princípios informadores do processo executório, dentre os quais a efetividade, a economicidade e a razoável duração do processo, preservando-se, também, o interesse do credor. Aplicação da Súmula 83/STJ. 5. Ademais, "Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados" (AgInt no AR Esp n. 1.786.373/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1/7/2021). 6. Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp n. 2.418.335/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, D Je de 7/3/2024.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. READEQUAÇÃO DO MODELO CONTRIBUTIVO. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. REAJUSTE REALIZADO SEM OS CRITÉRIOS DEFINIDOS. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO EM RELAÇÃO A ALGUNS DISPOSITIVOS LEGAIS SUPOSTAMENTE CONTRARIADOS. SÚMULA 284/STF. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTO CAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. MANUTENÇÃO DO DECISUM AGRAVADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO". (AgInt no AREsp 1094126 / RS; Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO; TERCEIRA TURMA; Data do Julgamento 11/09/2018; DJe 19/09/2018)<br>"DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANOS DE SAÚDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. PRESTADORES DE SERVIÇO. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. DESCREDENCIAMENTO. INTERRUPÇÃO DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CONFIGURADA. 1. Ação ajuizada em 19/11/2014. Recursos especiais interpostos em 14/10/2015 e 25/08/2015. Autos distribuídos ao gabinete em 24/03/2017. Julgamento: CPC/73. 2. Ação de obrigação de fazer que busca a garantia de continuidade de tratamento de quimioterapia em hospital descredenciado pelo plano de saúde. 3. O propósito dos recursos especiais interpostos é definir o alcance da responsabilidade do hospital e da operadora de plano de saúde pela negativa e embaraço do atendimento médico do consumidor. 4. Ausentes os vícios do art. 535, II do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 5. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente e do dispositivo legal indicado como violado, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 6. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 7. O CDC estabelece a responsabilidade solidária daqueles que participam da introdução do serviço no mercado por eventuais prejuízos causados ao consumidor (art. 7º, parágrafo único e art. 14). 8. Os princípios da boa-fé, cooperação, transparência e informação, devem ser observados pelos fornecedores, diretos ou indiretos, principais ou auxiliares, enfim todos aqueles que, para o consumidor, participem da cadeia de fornecimento. 9. O entendimento exarado pelo Tribunal de origem encontra-se em consonância com o do STJ, no sentido que existe responsabilidade solidária entre a operadora de plano de saúde e o hospital conveniado, pela reparação dos prejuízos sofridos pela beneficiária do plano decorrente da má prestação dos serviços; configurada, na espécie, pela negativa e embaraço no atendimento médico-hospitalar contratado. 10. Recurso especial de FUNDAÇÃO ANTÔNIO PRUDENTE parcialmente conhecido, e nessa parte, desprovido. 11. Recurso especial de UNIMED PAULISTANA SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO conhecido e desprovido". (REsp 1725092 / SP; Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI; TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 20/03/2018; D Je 23/03/2018)<br>De toda forma, ainda que assim não fosse, infere-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela análise do conjunto fático- probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Confira-se:<br>"PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECEBER INFORMAÇÕES. ARQUIVAMENTO DO FEIOT. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento objetivando receber as informações prestadas pela agravante como cumprimento da sentença e determinar o arquivamento do feito originário com as cautelas de praxe. No Tribunal a quo, o recurso foi desprovido. II - Quanto à matéria de fundo, notadamente acerca da verificação de preclusão, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". III - Relativamente às demais alegações de violação dos arts. 400, 537 e 927 do CPC/2015, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. IV - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.221.339/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.)<br>À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>Observa-se que, no presente caso, que o recurso de agravo não impugna, de maneira efetiva e detida, todos os capítulos da decisão de inadmissão. Do mesmo modo, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, bem como não se demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pelas decisões que inadmitiram os recursos especiais ao presente caso, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, por óbice da Súmula nº 182/STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 726.599/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 3/4/2018.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Inaplicáveis as disposições do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A possibilidade de interposição de agravo regimental contra decisão monocrática proferida com esteio no art. 557 do CPC/73, afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.<br>3. O agravo regimental não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou a aplicação das Súmulas nºs 282 e 356 do STF, em razão da ausência de prequestionamento dos arts. 113, § 2º, 128, 165, 183, § 1º, 267, § 3º, 301, 319, 322, parágrafo único, 458, II, III, 460 do CPC/73. Incide, no ponto, a Súmula nº 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.464.098/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 20/10/2017.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.