ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEPILAÇÃO A LASER. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO PLENA, GERAL E IRRESTRITA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto em ação de indenização por danos morais, ajuizada por consumidora que alega ter sofrido queimaduras em decorrência de procedimento de depilação a laser. A controvérsia decorre da validade de acordo extrajudicial firmado entre as partes, no qual a autora conferiu plena, geral e irrestrita quitação, e da alegada nulidade do acórdão recorrido por afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>(i) definir se o acórdão recorrido padece de omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional, em afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015;<br>(ii) estabelecer se o termo de transação extrajudicial firmado entre as partes é válido ou se deve ser anulado por vício de consentimento.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Afasta-se a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o tribunal de origem examina os argumentos de forma clara, fundamentada e suficiente, não se confundindo decisão desfavorável com negativa de prestação jurisdicional.<br>4. A revisão da conclusão do tribunal de origem acerca da higidez do negócio jurídico demandaria reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, conforme Súmulas 5 e 7/STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O acórdão recorrido tratou de uma ação de reparação de danos promovida por Michele Gomes da Silva contra Via Laser Serviços Estéticos Ltda., julgada improcedente pela sentença de primeiro grau, que condenou a autora ao pagamento das custas, despesas do processo e honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade processual (e-STJ fls. 227). A autora apelou, alegando nulidade da sentença por ter sido fundada em documento que não explicita a existência de danos nem a renúncia ao direito de pleitear indenização por danos morais, afirmando que a cláusula de renúncia de direitos foi incluída de forma premeditada e arbitrária, sem seu consentimento (e-STJ fls. 227-229).<br>O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso, mantendo a sentença de improcedência, ao entender que o acordo extrajudicial firmado entre as partes conferiu ampla, geral e irrestrita quitação, não havendo demonstração de vício de consentimento (e-STJ fls. 234-240).<br>Michele Gomes da Silva interpôs Recurso Especial, alegando que o acórdão recorrido contrariou dispositivos de lei federal, negando-lhes vigência, e que não se trata de reexame fático-probatório, mas de valoração dos critérios jurídicos concernentes à condução do processo, especialmente pela negativa de prestação jurisdicional (e-STJ fls. 255-270). A recorrente sustentou a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, a violação ao Código de Defesa do Consumidor e ao artigo 849 do Código Civil, além de cerceamento de defesa e vício de consentimento no Termo de Transação assinado (e-STJ fls. 256-267).<br>A decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial, proferida pela Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, fundamentou-se na ausência de violação ao artigo 1.022 do CPC, aos artigos 849 do CC, 3º, 6º, V, VIII, e 51, IV, do CDC, e na incidência da Súmula 7 do STJ, inadmitindo o recurso com base no art. 1.030, V, do CPC (e-STJ fls. 278-280).<br>Contra essa decisão, Michele Gomes da Silva interpôs Agravo em Recurso Especial, reiterando a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, a violação ao Código de Defesa do Consumidor e ao artigo 849 do Código Civil, e o cerceamento de defesa, requerendo a reforma da decisão de inadmissão para que o Recurso Especial seja processado e julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 283-299).<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEPILAÇÃO A LASER. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO PLENA, GERAL E IRRESTRITA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto em ação de indenização por danos morais, ajuizada por consumidora que alega ter sofrido queimaduras em decorrência de procedimento de depilação a laser. A controvérsia decorre da validade de acordo extrajudicial firmado entre as partes, no qual a autora conferiu plena, geral e irrestrita quitação, e da alegada nulidade do acórdão recorrido por afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>(i) definir se o acórdão recorrido padece de omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional, em afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015;<br>(ii) estabelecer se o termo de transação extrajudicial firmado entre as partes é válido ou se deve ser anulado por vício de consentimento.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Afasta-se a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o tribunal de origem examina os argumentos de forma clara, fundamentada e suficiente, não se confundindo decisão desfavorável com negativa de prestação jurisdicional.<br>4. A revisão da conclusão do tribunal de origem acerca da higidez do negócio jurídico demandaria reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, conforme Súmulas 5 e 7/STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo foi interposto tempestivamente, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil e, com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>O Tribunal de origem, ao decidir a controvérsia, assim se manifestou (e-STJ fls. 236-240):<br>O recurso não comporta provimento.<br>Trata-se de ação de indenização por danos morais, na qual a autora alega ter sofrido queimaduras em suas pernas em decorrência de tratamento estético de depilação à laser fornecido pela empresa ré.<br>Observa-se que a parte autora, ora apelante, em 05.04.2021, entabulou com a ré um acordo extrajudicial "Termo de Transação" (fls. 166/167), apondo sua assinatura, conferido à ré, plena, irrestrita e geral quitação, para nada mais exigir ou reclamar, seja a qualquer título ou foro, judicial ou extrajudicialmente (cláusula 05):<br>"05. As partes conferem reciprocamente plena, irrestrita e geral quitação, para nada mais exigir ou reclamar, seja a qualquer título ou foro, judicial ou extrajudicialmente, assinando a presente transação de modo irrevogável e irretratável."<br>Na esteira do artigo 840 do Código Civil, "É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas".<br>Assim sendo, não há provas nos autos, tampouco demonstração de quaisquer vícios de consentimento da apelante ao assinar o "Termo de Transação".<br>Ademais, o termo de acordo realizado entre as partes é claro, sendo, portanto, descabida sua anulação por vício de vontade, notadamente, por não estarem configuradas as hipóteses do artigo 849, parágrafo único, do Código Civil, in verbis:<br>"Art. 849. A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa.<br>Parágrafo único. A transação não se anula por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes".<br>Ressalte-se que as disposições contratuais foram formuladas em linguajar claro e acessível, possibilitando aos pactuantes, detentores de plena capacidade civil, que, independentemente de conhecimento jurídico, pontuando-se que a autora era estudante de Direito à época da transação, entendessem o significado das proposições e, portanto, seu conteúdo, bem como conhecessem os direitos e deveres contraídos com a subscrição.<br>Portanto, extirpados os questionamentos que pairam sobre a higidez do sinalagma, não remanesce atestada a existência de motivo hábil a relativizar a regra do "pacta sunt servanda" e o princípio da autonomia privada.<br>Destarte, o improvimento do pleito indenizatório era mesmo de rigor. Nesse sentido:  .. <br>Cuida-se de ato jurídico perfeito que deve ser preservado, cumprindo trazer à baila precedente da Colenda Corte Superior de Justiça, do qual se extrai a seguinte passagem:<br>Assim, fica mantida a r. sentença.<br>De saída, no que à tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Rememore-se, ainda, que "A ausência de oposição de embargos de declaração na origem inviabiliza a análise da apontada violação do art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial, porquanto torna impossível a compreensão da controvérsia, situação que atrai o óbice da Súmula nº 284/STF à espécie." (AgInt no REsp n. 1.955.114/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.)<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a Corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>No mais, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 17% (dezessete por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.