ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Duplo agravo em recurso especial interposto contra decisões que inadmitiram os recursos especiais da agravante.<br>2. A parte agravante alegou o preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento e provimento dos recursos. Intimada, a parte agravada não se manifestou.<br>3. As decisões anteriores apontaram a deserção do recurso, em razão do não recolhimento do preparo recursal após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se os agravos em recurso especial podem ser conhecidos, considerando: (i) a ausência de impugnação específica dos fundamentos das decisões que inadmitiram os recursos especiais; e (ii) o reconhecimento da deserção em razão do não recolhimento do preparo recursal.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos das decisões recorridas, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo princípio da dialeticidade recursal, inviabiliza o conhecimento dos agravos.<br>6. A deserção do recurso foi corretamente reconhecida, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC e da Súmula 187 do STJ, em razão do não recolhimento do preparo recursal após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.<br>7. Não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir as decisões impugnadas, nem demonstrada a inaplicabilidade dos precedentes indicados.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se duplo Agravo em Recurso Especial interposto por CLAUDIA PETINELLI SOUZA contra decisões que inadmitiram seus recursos especiais.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Duplo agravo em recurso especial interposto contra decisões que inadmitiram os recursos especiais da agravante.<br>2. A parte agravante alegou o preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento e provimento dos recursos. Intimada, a parte agravada não se manifestou.<br>3. As decisões anteriores apontaram a deserção do recurso, em razão do não recolhimento do preparo recursal após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se os agravos em recurso especial podem ser conhecidos, considerando: (i) a ausência de impugnação específica dos fundamentos das decisões que inadmitiram os recursos especiais; e (ii) o reconhecimento da deserção em razão do não recolhimento do preparo recursal.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos das decisões recorridas, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo princípio da dialeticidade recursal, inviabiliza o conhecimento dos agravos.<br>6. A deserção do recurso foi corretamente reconhecida, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC e da Súmula 187 do STJ, em razão do não recolhimento do preparo recursal após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.<br>7. Não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir as decisões impugnadas, nem demonstrada a inaplicabilidade dos precedentes indicados.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>No caso, verifica-se que foram interpostos dois recursos especiais pela mesma recorrente, sendo que um deles não foi conhecido pelo Tribunal de origem e outro não foi admitido. Das referidas decisões, colhem-se os seguintes excertos (e-STJ fls. 1.675-1.676 e fls. 1.684-1.685):<br>Vistos.<br>I. Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão proferido pela Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSENTE RAZÃO BASTANTE QUE JUSTIFIQUE A REFORMA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. O ARTIGO 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PREVÊ A CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA AOS NECESSITADOS, SENDO FACULTADO AO JULGADOR EXIGIR DO REQUERENTE PROVA DA ALTERAÇÃO DE SUA CONDIÇÃO FINANCEIRA, MORMENTE QUANDO POSTULADO O BENEFÍCIO EM SEDE RECURSAL. AUSENTE EFETIVA COMPROVAÇÃO DO DIREITO AO BENEFÍCIO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA, MANTÉM-SE O SEU INDEFERIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (evento 74, DOC1)<br>Em suas razões, a parte recorrente reafirmou o direito à obtenção do benefício da gratuidade da justiça. Defendeu a necessidade de realização de nova interpretação dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Requereu a afetação do recurso ao Tema 1178 dos Recursos Repetitivos, bem como a atribuição de efeito suspensivo. (evento 79, DOC1)<br>Não houve apresentação de contrarrazões.<br>É o breve relatório.<br>II. O presente recurso não merece ser conhecido.<br>Com efeito, e a toda evidência, seja por ausência de previsão constitucional, seja por decorrência lógica da estrutura sistêmica adotada pela Lei n. 13.105/2015, a decisão que nega provimento a recurso de agravo interno interposto, com base no art. 1.021 do CPC, em face de decisão que indefere, em sede de juízo de admissibilidade de recurso especial, pleito de concessão do benefício de gratuidade de justiça, tal qual na situação dos autos, não desafia a interposição de novo recurso destinado à Corte Superior, porquanto não se situa no âmbito de incidência da regra contida nos artigos 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil, razão pela qual também não encontra amparo no Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.<br>Nesse contexto, em que pese a irresignação manifestada, inviável se revela o exame do recurso interposto, porquanto manifestamente incabível.<br>Por fim, tendo em vista o descabimento da presente insurgência recursal, não há falar em preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão de efeito suspensivo, de modo que desnecessária maior digressão acerca da questão.<br>III. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso e INDEFIRO o pleito de atribuição de efeito suspensivo. Intimem-se.<br> .. <br>Vistos.<br>I. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido por Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. (evento 22, DOC1;evento 28, DOC1)<br>Indeferido o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, foi determinado o recolhimento do preparo.<br>Intimada, a parte recorrente interpôs recurso de agravo interno à Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores, o qual teve o seu provimento negado e foi objeto da interposição de recurso especial.<br>É o relatório.<br> .. <br>A insurgência não reúne condições de trânsito.<br>Intimada a efetuar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, ante o indeferimento do anterior pedido de gratuidade da justiça, limitou-se a recorrente a interpor recurso não dotado de efeito suspensivo e que, ao final, restou desprovido, deixando, assim, de atender ao comando judicial expressamente determinado.<br>Assim, impõe-se o reconhecimento da deserção, conforme preceituam o § 7º do art. 99, do CPC e a Súmula 187 do Superior Tribunal de Justiça ("É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos".). A propósito:  .. <br>III. Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso e INDEFIRO o pleito de atribuição de efeito suspensivo. Intimem-se.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>Observa-se que, no presente caso, que o recurso de agravo não impugna, de maneira efetiva e detida, todos os capítulos da decisão de inadmissão. Do mesmo modo, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, bem como não se demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pelas decisões que inadmitiram os recursos especiais ao presente caso, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, por óbice da Súmula nº 182/STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 726.599/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 3/4/2018.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Inaplicáveis as disposições do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A possibilidade de interposição de agravo regimental contra decisão monocrática proferida com esteio no art. 557 do CPC/73, afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.<br>3. O agravo regimental não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou a aplicação das Súmulas nºs 282 e 356 do STF, em razão da ausência de prequestionamento dos arts. 113, § 2º, 128, 165, 183, § 1º, 267, § 3º, 301, 319, 322, parágrafo único, 458, II, III, 460 do CPC/73. Incide, no ponto, a Súmula nº 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.464.098/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 20/10/2017.)<br>Ante o exposto, não conheço dos agravos em recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.