ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. REINTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE PROVAS. EXEQUIBILIDADE DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial manejado em face de acórdão que reconheceu a liquidez e exigibilidade, portanto com força de executividade de contrato de ab ertura de crédito fixo, firmado pelo devedor e por duas testemunhas e afastou a aplicação da Súmula 233 do STJ.<br>2. O Tribunal de origem rejeitou embargos de declaração e concluiu que o contrato em questão possui liquidez e exequibilidade, sendo desnecessária a apresentação de documentos complementares para sua execução.<br>3. O recurso especial foi inadmitido com base nos seguintes fundamentos: (i) deficiência na argumentação quanto à violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, nos moldes da Súmula 284 do STF; (ii) necessidade de reexame fático-probatório para análise da executividade do título, nos termos da Súmula 7 do STJ; e (iii) impossibilidade de análise do dissídio jurisprudencial em razão do óbice das súmulas.<br>4. Nas razões do agravo, a parte agravante alegou que: (i) as razões recursais destacaram de forma específica as omissões do Tribunal a quo (ii) não há necessidade de reexame de provas, mas sim de revaloração jurídica dos elementos contratuais e (iii) o dissídio jurisprudencial é necessário, pois acórdãos paradigmas reconheceram que contratos semelhantes não possuem eficácia executiva.<br>II. Questão em discussão<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, por suposta omissão do acórdão de origem, está devidamente fundamentada, e (ii) saber se o reconhecimento da exequibilidade de contrato de abertura de crédito fixo exige o reexame do acervo fático-probatório dos autos.<br>III. Razões de decidir<br>6. Não há violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem analisou e rebateu os argumentos da parte, não se confundindo decisão desfavorável com negativa de prestação jurisdicional. A ausência de menção a todos os pontos invocados pela parte não macula o acórdão, desde que sua fundamentação seja suficiente para sustentar a conclusão.<br>7. A pretensão de revisão do entendimento firmado pela corte de origem sobre a natureza do contrato exige inevitável reinterpretação das cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório, o que é incompatível com o escopo do recurso especial.<br>8. A Cédula de Crédito Bancário é um título executivo extrajudicial, desde que acompanhada de demonstrativo claro e preciso sobre os valores utilizados. O acórdão recorrido, ao reconhecer a exequibilidade da cédula de crédito, alinhou-se à jurisprudência consolidada desta Corte Superior.<br>9. A tese firmada em sede de recursos repetitivos reconhece a exequibilidade da Cédula de Crédito Bancário, desde que acompanhada de demonstrativo claro dos valores. A Súmula 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>IV. Dispositivo<br>10. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por Aporte Participações Empreendimentos S/A contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls. 132-134):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 233 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LIQUIDEZ DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravo de instrumento limitar-se-á ao exame do acerto ou desacerto do que ficou soberanamente decidido pelo juízo singular, não podendo extrapolar o seu âmbito para matéria estranha ao ato judicial atacado. 2. O contrato de abertura de crédito fixo assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas é título executivo extrajudicial, sendo inaplicável o teor da Súmula 233 do Colendo Superior Tribunal de Justiça em seu contexto diante da especificação pelas partes do valor mutuado, dos encargos sobre ele incidentes, da data de sua disponibilização e de descrição da destinação do montante. 3. Instruída a execução com o Instrumento Particular de Contrato de Empréstimo com Abertura de Crédito e Outras Avenças, bem como da planilha do cálculo do valor da obrigação, regularmente discriminada a evolução da dívida, com os encargos contratuais, não há falar em ausência de título líquido, certo e exigível. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados (fls. 181-190).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022, II, 489, §1º, IV, 783 e 784, III, todos do Código de Processo Civil.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 1.022, II, c/c art. 489, §1º, IV, do CPC, sustenta que o acórdão recorrido deixou de analisar argumentos relevantes capazes de infirmar a conclusão adotada, notadamente quanto à natureza rotativa do crédito evidenciada pelas cláusulas contratuais, em especial a cláusula nona, e à planilha unilateral apresentada pela exequente.<br>Argumenta, também, que o art. 783 do CPC foi violado, pois o contrato não representa obrigação certa, líquida e exigível, uma vez que a cláusula nona condiciona a certeza e liquidez da dívida à apresentação de documentos complementares.<br>Além disso, teria havido violação ao art. 784, III, do CPC, ao conferir executividade a contrato que não preenche os requisitos legais, ignorando que a mera indicação de um limite máximo é insuficiente para caracterizar o contrato como título executivo extrajudicial.<br>Contrarrazões ao recurso especial às fls. 241-262.<br>O recurso especial não foi admitido sob os seguintes fundamentos:<br>1. Deficiência na argumentação quanto à violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, nos moldes da Súmula 284 do STF;<br>2. Necessidade de reexame fático-probatório para análise da executividade do título, nos termos da Súmula 7 do STJ;<br>3. Impossibilidade de análise do dissídio jurisprudencial em razão do óbice das súmulas.<br>Nas razões do seu agravo, a parte agravante alega que:<br>1. Não há deficiência na fundamentação do recurso especial, pois as razões recursais destacaram, de maneira específica e detalhada, as omissões do Tribunal a quo, afastando a incidência da Súmula 284 do STF;<br>2. Não há necessidade de reexame de provas, mas sim de revaloração jurídica dos elementos contratuais expressamente delineados no acórdão recorrido, afastando a incidência da Súmula 7 do STJ;<br>3. A análise do dissídio jurisprudencial é necessária, uma vez que os acórdãos paradigmas do TJRS reconheceram que contratos com características semelhantes não possuem eficácia executiva.<br>Contraminuta ao agravo em recurso especial às fls. 349-357.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. REINTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE PROVAS. EXEQUIBILIDADE DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial manejado em face de acórdão que reconheceu a liquidez e exigibilidade, portanto com força de executividade de contrato de ab ertura de crédito fixo, firmado pelo devedor e por duas testemunhas e afastou a aplicação da Súmula 233 do STJ.<br>2. O Tribunal de origem rejeitou embargos de declaração e concluiu que o contrato em questão possui liquidez e exequibilidade, sendo desnecessária a apresentação de documentos complementares para sua execução.<br>3. O recurso especial foi inadmitido com base nos seguintes fundamentos: (i) deficiência na argumentação quanto à violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, nos moldes da Súmula 284 do STF; (ii) necessidade de reexame fático-probatório para análise da executividade do título, nos termos da Súmula 7 do STJ; e (iii) impossibilidade de análise do dissídio jurisprudencial em razão do óbice das súmulas.<br>4. Nas razões do agravo, a parte agravante alegou que: (i) as razões recursais destacaram de forma específica as omissões do Tribunal a quo (ii) não há necessidade de reexame de provas, mas sim de revaloração jurídica dos elementos contratuais e (iii) o dissídio jurisprudencial é necessário, pois acórdãos paradigmas reconheceram que contratos semelhantes não possuem eficácia executiva.<br>II. Questão em discussão<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, por suposta omissão do acórdão de origem, está devidamente fundamentada, e (ii) saber se o reconhecimento da exequibilidade de contrato de abertura de crédito fixo exige o reexame do acervo fático-probatório dos autos.<br>III. Razões de decidir<br>6. Não há violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem analisou e rebateu os argumentos da parte, não se confundindo decisão desfavorável com negativa de prestação jurisdicional. A ausência de menção a todos os pontos invocados pela parte não macula o acórdão, desde que sua fundamentação seja suficiente para sustentar a conclusão.<br>7. A pretensão de revisão do entendimento firmado pela corte de origem sobre a natureza do contrato exige inevitável reinterpretação das cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório, o que é incompatível com o escopo do recurso especial.<br>8. A Cédula de Crédito Bancário é um título executivo extrajudicial, desde que acompanhada de demonstrativo claro e preciso sobre os valores utilizados. O acórdão recorrido, ao reconhecer a exequibilidade da cédula de crédito, alinhou-se à jurisprudência consolidada desta Corte Superior.<br>9. A tese firmada em sede de recursos repetitivos reconhece a exequibilidade da Cédula de Crédito Bancário, desde que acompanhada de demonstrativo claro dos valores. A Súmula 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>IV. Dispositivo<br>10. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>(..) Pois bem, constato que juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque, no que se refere aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos ou contraditórios, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, a recursante limitou-se a sustentar que o Relator deixou de apreciar detidamente aos artigos infraconstitucionais indicados por ela indicados, o que evidencia a falta da necessária subsunção às normas tidas como violadas, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. No que concerne aos demais dispositivos legais apontados pela recorrente, verifica-se que a conclusão sobre o acerto ou desacerto da decisão recorrida pertinente a alegação de (in)existência de título executivo válido, demandaria sensível incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que impede, de forma hialina, o trânsito do Recurso Especial, conforme o disposto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (c. f. STJ, AgInt no AR Esp n. 2.378.767/SP1, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, D Je de 18/10/2023; STJ. 3ª T., AgInt no AR Esp n. 2.462.005/SP2, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, D Je de 2/10/2024). Afora, a incidência das referidas súmulas também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional (STJ, 4ª Turma, Agint no REsp n. 1.900.682/SP, Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, D Je de 06/04/2021). Isto posto, deixo de admitir o recurso.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>O Tribunal de origem, ao indeferir o pedido de efeito suspensivo e, posteriormente, rejeitar os embargos de declaração, assentou que o contrato de empréstimo, por se diferenciar do de abertura de crédito rotativo, não atrai a aplicação da Súmula 233/STJ. Para o acórdão, a disponibilização de crédito de valor fixo, garantida pela assinatura do devedor e de duas testemunhas, confere a certeza necessária ao título.<br>Nesse cenário, a pretensão do recorrente de desconstituir essa premissa e demonstrar que o contrato possui natureza de crédito rotativo exigiria a reinterpretação das cláusulas contratuais e o reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a alteração das conclusões do Tribunal a quo acerca da natureza do contrato de empréstimo, se de crédito fixo ou rotativo, demandaria a análise de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Com efeito, a discussão de questões afetas à interpretação contratual, notadamente a do teor e sentido de cláusulas, mostra-se incompatível com o propósito e rito dos recursos especiais, destinados à verificação da interpretação e aplicação do direito federal.<br>Não por outra razão, a jurisprudência desta corte tem reiterado que: " É inviável rever, na via do recurso especial, conclusões das instâncias de cognição plena que resultam do estrito exame do acervo fático-probatório carreado nos autos e da interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas nº 5 e 7 do STJ)." (REsp n. 2.123.587/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 19/2/2025.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil).<br>2. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.753.530/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. CONTRATO ALEATÓRIO. OSCILAÇÃO DOS CUSTOS QUE INTEGRA A RELAÇÃO JURÍDICA E PAGAMENTO APÓS A ENTREGA EFETIVA DO PRODUTO. NÃO CUMPRIMENTO. EXCEÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 5 DO STJ. REJULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. No caso, afastar a afirmação contida no acórdão atacado, quanto ao que ficou estipulado expressamente no contrato acerca do pagamento posterior e de que as oscilações de preço e as alterações dos preços de insumo não seriam impeditivo ao cumprimento do avençado, demanda a reavaliação do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais. A pretensão de rever esse entendimento encontra óbice nas Súmulas n.os 5 e 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.555.823/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>No presente feito, a análise da pretensão recursal demanda a revisão do conteúdo contratual, providência que, como visto, não se mostra compatível com o escopo legalmente conferido ao recurso especial, a evidenciar a inviabilidade de conhecimento da pretensão.<br>Desta forma, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Quanto à alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>A corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>Ademais, a análise dos autos indica que a corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta corte, o que atrai a incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>Com efeito, em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se manifestando da seguinte forma:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LIQUIDEZ. TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, é no sentido de que "a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004)" (REsp 1.291.575/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe de 02/09/2013).<br>2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 740.271/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023.)<br>Assim, na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.