ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL CONTADO DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE ACOLHEU OS INTERESSES DOS CLIENTES NA AÇÃO PRINCIPAL, AINDA QUE REVOGADO OU CESSADO O MANDATO. TEORIA DA ACTIO NATA. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA INFIRMAR O ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE SUPERIOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.<br>I CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em ação de cobrança de honorários advocatícios contratuais, julgada extinta por prescrição em relação a três réus e improcedente quanto ao quarto, com manutenção da sentença pelo tribunal de origem.<br>II QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Termo inicial do prazo prescricional para cobrança de honorários advocatícios contratuais, considerando cláusula de êxito e aplicação da teoria da actio nata, com alegação de que o prazo inicia-se no trânsito em julgado da decisão que acolheu os interesses dos clientes na ação principal, e não na data do levantamento dos valores.<br>III RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A análise da controvérsia demanda revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da súmula n. 7 do STJ.<br>4. O acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência pacífica do STJ, que reconhece o trânsito em julgado da decisão de êxito na ação principal como termo inicial da prescrição para cobrança de honorários advocatícios com cláusula quota litis, ainda que revogado ou cessado o mandato, incidindo a súmula n. 83 do STJ.<br>IV DISPOSITIVO<br>5. Agravo não conhecido.<br>6. Majorados os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O recurso especial não foi admitido sob os seguintes fundamentos: incidência da Súmula 7 do STJ, por demandar reexame de matéria fático-probatória; e incidência da Súmula 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nas razões do seu agravo, a parte agravante alega que a decisão agravada não enfrentou os argumentos do recurso especial, limitando-se a aplicar de forma genérica os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. Sustenta que a questão debatida é exclusivamente de direito, não demandando reexame de provas, e que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência do STJ quanto ao termo inicial do prazo prescricional para a cobrança de honorários advocatícios.<br>Contraminuta apresentada às fls. 1926/1936.<br>Assim delimitada a controvérsia, passa-se à análise do agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL CONTADO DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE ACOLHEU OS INTERESSES DOS CLIENTES NA AÇÃO PRINCIPAL, AINDA QUE REVOGADO OU CESSADO O MANDATO. TEORIA DA ACTIO NATA. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA INFIRMAR O ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE SUPERIOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.<br>I CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em ação de cobrança de honorários advocatícios contratuais, julgada extinta por prescrição em relação a três réus e improcedente quanto ao quarto, com manutenção da sentença pelo tribunal de origem.<br>II QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Termo inicial do prazo prescricional para cobrança de honorários advocatícios contratuais, considerando cláusula de êxito e aplicação da teoria da actio nata, com alegação de que o prazo inicia-se no trânsito em julgado da decisão que acolheu os interesses dos clientes na ação principal, e não na data do levantamento dos valores.<br>III RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A análise da controvérsia demanda revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da súmula n. 7 do STJ.<br>4. O acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência pacífica do STJ, que reconhece o trânsito em julgado da decisão de êxito na ação principal como termo inicial da prescrição para cobrança de honorários advocatícios com cláusula quota litis, ainda que revogado ou cessado o mandato, incidindo a súmula n. 83 do STJ.<br>IV DISPOSITIVO<br>5. Agravo não conhecido.<br>6. Majorados os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>Trata-se, na origem, de ação de cobrança de honorários contratuais do recorrente em face dos recorridos, a qual foi julgada extinto em virtude do reconhecimento da prescrição em relação aos três primeiros réus e improcedente em relação ao quarto réu. O Colegiado manteve a sentença, sob os seguintes fundamentos:<br>"(..)Aplica-se ao caso o brocardo latino "contra non valentem agere non currit praescriptio", que significa "a prescrição não corre contra quem não pode agir". Portanto, se o Apelante logo depois de ter sido destituído do caso, tivesse ajuizado ação exigindo os honorários, esta demanda sequer seria conhecida porque faltaria interesse de agir. Contudo, também não está com a razão o Apelante que entende que o prazo prescricional da pretensão contra os três primeiros Réus somente poderia ter iniciado com os levantamentos dos valores por eles, que se deu em 16-05-11. Ao que parece a adoção de tal data pelo Apelante para o termo inicial do prazo prescricional tem o condão de afastar a prejudicial de mérito, já que a presente demanda foi distribuída bem próxima do prazo fatal, ou seja, em 09-05- 16. O termo inicial do prazo prescricional é a data trânsito em julgado da decisão proferida na Reclamação Trabalhista, que se deu bem antes do recebimento dos alvarás judiciais pelos três primeiros Apelados. Sendo assim, não há como afastar o reconhecimento da prescrição, prevista no art. 25 do Estatuto da OAB, que estabelece o prazo de 5 (cinco) anos para a prescrição de ação de cobrança de honorários, contado o prazo do trânsito em julgado da decisão que acolheu os interesses dos três primeiros Apelados. (..)" (Fls. 1688)<br>O recurso não será admitido. O detido exame das razões recursais revela que a recorrente ao impugnar o acórdão que reconheceu que houve prescrição contada a partir do trânsito em julgado da decisão que acolheu os interesses dos recorridos e não da data do levantamento dos valores, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial.<br>Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Ademais, o acórdão recorrido reconheceu à luz da teoria da actio nata, que o prazo começa a correr apenas quando obtido o sucesso na ação, que se dá com o trânsito em julgado da decisão que acolheu os interesses dos recorridos, ainda que haja a revogação ou cessação do mandato. Neste sentido, o aresto está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça  .. <br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>No caso em tela, para ser possível conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, qual seja, a ocorrência da prescrição, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Em casos análogos, esta Corte Especial vem assim decidindo:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. ALUGUEL. COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PRAZO TRIENAL (ART. 206, 3º, DO CC). ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. A reanálise do entendimento de que caracterizado não configurada a prescrição da pretensão, fundamentada nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula n. 83 do STJ.<br>3. Recurso especial não provido.<br>(AREsp n. 2.880.562/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025. Grifamos)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. TERMO INICIAL. NULIDADE PROCESSUAL. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NECESSIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. No atual Código, a intimação da penhora não mais demarca o início do prazo para a oposição da defesa do devedor, sendo expressamente disposto, em seu art. 525, caput, que o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação da impugnação se inicia após o prazo do pagamento voluntário. Precedente.<br>3. É pacífica a jurispprudência desta Corte que para a configuração da nulidade processual se faz necessária a demonstração de prejuízo efetivo. Precedente.<br>4. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, sobre a ausência de prescrição intercorrente, sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.544.747/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025. Sem grifos no original.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>No mais, a análise dos autos indica que a Corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta Corte, atraindo a incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, em demandas com a mesma causa de pedir, qual seja, o termo inicial da prescrição de cobrança de honorários advocatícios, este colegiado vem se manifestando da seguinte forma:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. CLÁUSULA DE ÊXITO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. JUROS DE MORA. ART. 406 DO CC. TAXA SELIC. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO.<br>1. Ação de arbitramento de honorários.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior é no sentido de que a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima implica reexame de matéria fático probatória, incidindo a Súmula 7/STJ.<br>4. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a existência de cláusula quota litis em contrato de prestação de serviços advocatícios faz postergar o início da prescrição até o momento da implementação da condição suspensiva, o que ocorre com o trânsito em julgado da sentença, momento a partir do qual o procurador poderá exigir os respectivos honorários contratuais. Precedentes.<br>5. A Corte Especial, recentemente, reafirmou a jurisprudência do STJ, consolidada no sentido de que a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária.<br>Precedentes.<br>6.Nos termos da jurisprudência desta Corte, os juros de mora são decorrência lógica da condenação e devem incidir sobre a verba advocatícia, desde que haja mora do devedor, a qual somente ocorre a partir do momento em que se verifica a exigibilidade da condenação, vale dizer, do trânsito em julgado.<br>7. Recurso especial parcialmente conhecido e parcialmente provido.<br>(REsp n. 2.176.961/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA QUOTA LITIS. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL CONTADO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a existência de cláusula quota litis em contrato de prestação de serviços advocatícios faz postergar o início da prescrição até o momento da implementação da condição suspensiva, o que ocorre com o trânsito em julgado da sentença, momento a partir do qual o procurador poderá exigir os respectivos honorários contratuais. Precedentes (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.038.871/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023).<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.086.441/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).<br>2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)<br>Portanto, considerando que o entendimento adotado pelo acórdão recorrido se alinha à jurisprudência consolidada desta Corte Superior, inclusive com precedentes recentes que reconhecem como termo inicial da prescrição de cobrança de honorários advocatícios a data do trânsito em julgado da ação em que obtido o êxito, deve incidir na espécie a Súmula n. 83 do STJ, inviabilizando a admissão do recurso especial.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.