ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial manejado em face de acórdão que condenou concessionária de serviço público ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00, em razão de fornecimento de água fora dos padrões de potabilidade para consumo humano.<br>2. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na Súmula 7 do STJ, sob o argumento de que a pretensão recursal demandaria reexame de matéria fático-probatória.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação de que a controvérsia envolve apenas a qualificação jurídica de fatos incontroversos; e (ii) saber se o valor da indenização por danos morais fixado em R$ 8.000,00 é desproporcional, violando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.<br>III. Razões de decidir<br>4. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial, sendo inviável a revisão do quadro probatório estabelecido pelas instâncias ordinárias.<br>5. A função uniformizadora do recurso especial não permite seu uso para rejulgamento de fatos e provas, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.<br>6. A parte recorrente não demonstrou objetivamente que a análise da controvérsia poderia ser realizada sem o reexame de fatos e provas, limitando-se a alegações genéricas sobre a inaplicabilidade da Súmula 7.<br>7. A fixação do valor da indenização por danos morais foi fundamentada pelas instâncias ordinárias com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo elementos que justifiquem sua revisão nesta instância especial.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por ÁGUAS DO PARAÍBA S/A contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (e-STJ fls. 409-413):<br>APELAÇÃO CÍVEL. Responsabilidade civil. Sentença condenatória. Fornecimento de água fora dos padrões de potabilidade para consumo humano. Laudo conclusivo. Obrigação de fazer quanto à regularização do serviço mediante multa diária e dano in re ipsa caracterizado. Fixação do quantum proporcional ao gravame sofrido (R$ 8.000,00). Recurso a que se nega provimento. Majoração dos honorários a 15%.<br>Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022, incisos I e II, § único, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 1.022, sustenta que o acórdão recorrido foi omisso e contraditório ao não enfrentar questões essenciais ao deslinde da controvérsia, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Alega que a ausência de fundamentação adequada viola o dever de motivação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Argumenta, também, que o art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC foi violado, pois o acórdão não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. A recorrente aponta que apresentou provas e argumentos que demonstrariam a regularidade do serviço de fornecimento de água, os quais não foram devidamente analisados.<br>Além disso, teria havido erro na aplicação da Súmula 7 do STJ, ao se considerar que o recurso especial demandaria reexame de matéria fático-probatória. A recorrente sustenta que a questão posta em debate é eminentemente de direito, envolvendo a correta qualificação jurídica dos fatos incontroversos.<br>Alega que a condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) foi desproporcional e não observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Requer, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório.<br>Contrarrazões ao recurso especial às fls. 493-497.<br>O recurso especial não foi admitido sob o fundamento de que a pretensão recursal demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. A decisão de inadmissibilidade destacou que eventual modificação da conclusão do colegiado passaria pela análise das provas produzidas nos autos, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>Nas razões do seu agravo, a parte agravante alega que o recurso especial não busca o reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica dos fatos incontroversos, especialmente no que tange à qualidade da água fornecida e à ausência de responsabilidade da concessionária. Sustenta que o acórdão recorrido violou dispositivos legais ao não enfrentar questões essenciais e ao manter a condenação por danos morais sem fundamentação adequada.<br>Foi apresentada contraminuta ao agravo às fls. 556-559.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial manejado em face de acórdão que condenou concessionária de serviço público ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00, em razão de fornecimento de água fora dos padrões de potabilidade para consumo humano.<br>2. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na Súmula 7 do STJ, sob o argumento de que a pretensão recursal demandaria reexame de matéria fático-probatória.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação de que a controvérsia envolve apenas a qualificação jurídica de fatos incontroversos; e (ii) saber se o valor da indenização por danos morais fixado em R$ 8.000,00 é desproporcional, violando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.<br>III. Razões de decidir<br>4. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial, sendo inviável a revisão do quadro probatório estabelecido pelas instâncias ordinárias.<br>5. A função uniformizadora do recurso especial não permite seu uso para rejulgamento de fatos e provas, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.<br>6. A parte recorrente não demonstrou objetivamente que a análise da controvérsia poderia ser realizada sem o reexame de fatos e provas, limitando-se a alegações genéricas sobre a inaplicabilidade da Súmula 7.<br>7. A fixação do valor da indenização por danos morais foi fundamentada pelas instâncias ordinárias com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo elementos que justifiquem sua revisão nesta instância especial.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. <br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 442-782, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Vigésima Primeira Câmara de Direito Público, fls. 409-413 e fls. 438-440, assim ementados (e-STJ fls. 498-508):<br>"APELAÇÃO CÍVEL. Responsabilidade civil. Sentença condenatória. Fornecimento de água fora dos padrões de potabilidade para consumo humano. Laudo conclusivo. Obrigação de fazer quanto à regularização do serviço mediante multa diária e dano in re ipsa caracterizado. Fixação do quantum proporcional ao gravame sofrido (R$ 8.000,00). Recurso a que se nega provimento. Majoração dos honorários a 15%."<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO DECISUM. INEXISTÊNCIA. Os embargos declaratórios destinam-se a aclarar omissões, contradições e obscuridades que maculem a decisão impugnada, mas não a adequá-la à tese do embargante. Efeitos nitidamente infringentes devem ser perseguidos através de outra espécie recursal. Mera irresignação em face das conclusões do acórdão que negou provimento ao recurso, sem indicação da obscuridade, contradição ou omissão do julgado. Outrossim, como meio de integração, igualmente não se destinam ao prequestionamento de matéria constitucional. Precedentes do STJ. Embargos de declaração que se REJEITAM."<br>Inconformada, em suas razões recursais, a recorrente alega violação ao art. 1.022, I, II e seu § único, inciso II, c/c art. 489, § 1º, inciso IV, todos do Código de Processo Civil.<br>Defende, em síntese, a reforma do acórdão, pois não está adequadamente fundamentado e, também, não enfrentou os argumentos trazidos pela Recorrente capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo Julgador.<br>Contrarrazões às fls. 493-497.<br>É o brevíssimo relatório.<br>Trata-se, na origem, de ação de obrigação de fazer cumulada com perdas e danos, decorrente de falha na prestação de serviço de fornecimento de água, alegando a parte autora a falta de potabilidade do produto. O Juízo de primeiro grau julgou procedente, em parte, o pedido, fixando indenização por dano moral no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). O apelo do demandado, ora recorrente, não foi provido, confirmando o Colegiado a verba indenizatória fixada pela sentença.<br>Restou, assim, fundamentado o decisum:<br>" Analisando os fatos e fundamentos dos autos e da apelação apresentada, verifico que a sentença de primeiro grau deu correta solução à espécie, não merecendo qualquer reparo."<br>"Como bem ressaltado, a solução da questão passa, obviamente, pelas conclusões do laudo pericial realizado nos autos assim indicado na sentença: "Destaco os seguintes trechos do laudo pericial: Conforme relatório da análise em anexo, o parâmetro referente aos sólidos totais dissolvidos encontra-se em desacordo com a portaria GM/MS nº 888/2021, ou seja, fora dos padrões de potabilidade para consumo humano." Prossegue, respondendo aos quesitos, informando que: "Não foi constatado no imóvel nenhum evento interno que pudesse alterar a qualidade da água fornecida pela Concessionária Ré." "( ) Com relação à qualidade da água fornecida, foi possível verificar através da amostra analisada, que a mesma apresenta características incrustantes e levemente corrosiva, podendo gerar um processo corrosivo a médio e longo prazo( )"."<br>"Patente a falha na prestação do serviço, presente, a meu sentir, não só o dever quanto à regularização do mesmo, como também a indenização por danos morais, bem valorados em R$ 8.000,00 pela sentença. A condenação por dano moral tem função dúplice: por um lado, compensar o sofrimento imposto à vítima; e por outro, inibir a prática de novos ilícitos; ademais, o arbitramento da verba deve levar em conta a reprovabilidade da conduta do ofensor e a intensidade do dano, pautando-se sempre pelo princípio da razoabilidade. Assim, entendo que os danos morais devem ser mantidos. ( )" (fls. 411-413).<br>Ademais, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente, ao impugnar o acórdão recorrido, o qual concluiu que restou comprovada a falha na prestação de serviço, relativamente à potabilidade da água fornecida, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial.<br>Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "( ) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ".<br>Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 17% (dezessete por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.