ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADO EM ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC E APLICAÇÃO DO TEMA 872/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial fundado em alegada violação ao art. 489, § 1º, IV e V, do CPC, bem como em aplicação equivocada do Tema Repetitivo n. 872 do STJ, diante da ausência de regularização da matrícula de imóvel em razão de inventário do genitor dos recorrentes concluído apenas em 2024.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão:<br>(i) definir se o recurso especial cumpriu o ônus de indicar, de forma clara e objetiva, os dispositivos de lei federal tidos por violados e a forma de sua violação;<br>(ii) estabelecer se a alegação de aplicação equivocada do Tema 872/STJ pode ser conhecida sem o devido cotejo analítico e indicação de dispositivo legal violado.<br>III. Razões de decidir<br>3. O recurso especial exige fundamentação vinculada, de modo que a parte recorrente deve indicar de forma clara e objetiva os dispositivos legais violados e a interpretação divergente atribuída, sob pena de incidência da Súmula 284/STF.<br>4. A mera repetição das razões de apelação, sem impugnar especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, caracteriza deficiência de fundamentação recursal e inviabiliza o conhecimento do recurso.<br>5. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que não cabe recurso especial fundado apenas em divergência com súmula ou precedente qualificado, sendo indispensável o cotejo analítico e a demonstração de violação de lei federal.<br>6. No caso concreto, a parte recorrente não logrou indicar, de forma clara e congruente, quais dispositivos legais foram violados pelo Tribunal de origem, atraindo a aplicação dos óbices sumulares.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 139-140).<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento (e-STJ, fls. 143-153).<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contraminuta, defendendo a manutenção do acórdão recorrido (e-STJ, fls. 156-162).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADO EM ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC E APLICAÇÃO DO TEMA 872/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial fundado em alegada violação ao art. 489, § 1º, IV e V, do CPC, bem como em aplicação equivocada do Tema Repetitivo n. 872 do STJ, diante da ausência de regularização da matrícula de imóvel em razão de inventário do genitor dos recorrentes concluído apenas em 2024.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão:<br>(i) definir se o recurso especial cumpriu o ônus de indicar, de forma clara e objetiva, os dispositivos de lei federal tidos por violados e a forma de sua violação;<br>(ii) estabelecer se a alegação de aplicação equivocada do Tema 872/STJ pode ser conhecida sem o devido cotejo analítico e indicação de dispositivo legal violado.<br>III. Razões de decidir<br>3. O recurso especial exige fundamentação vinculada, de modo que a parte recorrente deve indicar de forma clara e objetiva os dispositivos legais violados e a interpretação divergente atribuída, sob pena de incidência da Súmula 284/STF.<br>4. A mera repetição das razões de apelação, sem impugnar especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, caracteriza deficiência de fundamentação recursal e inviabiliza o conhecimento do recurso.<br>5. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que não cabe recurso especial fundado apenas em divergência com súmula ou precedente qualificado, sendo indispensável o cotejo analítico e a demonstração de violação de lei federal.<br>6. No caso concreto, a parte recorrente não logrou indicar, de forma clara e congruente, quais dispositivos legais foram violados pelo Tribunal de origem, atraindo a aplicação dos óbices sumulares.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>De pronto, verifica-se a existência dos requisitos extrínsecos de admissibilidade relativos à tempestividade e à regularidade formal do agravo interposto.<br>Quanto aos requisitos intrínsecos, houve, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório.<br>No entanto, nos termos do art. 932, IV, do CPC, combinado com o art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno desta Corte, incumbe ao relator conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial que for inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>Nesses termos, conheço do agravo e passo à apreciação do recurso especial.<br>No presente caso, a parte recorrente alegou, em recurso especial, em síntese, violação ao art. 489, §1º, IV e V, do CPC e aplicação equivocada do Tema Repetitivo n. 872 do STJ. Os recorrentes sustentam que, a despeito de determinação judicial, a matrícula de imóvel objeto da ação não foi regularizada devido à pendência do inventário do genitor, iniciado em 2008 e concluído apenas em 2024.<br>Aduzem que a aplicação do Tema Repetitivo 872 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça é pertinente apenas aos casos em que o proprietário, por culpa ou dolo, deixa de realizar os procedimentos de averbação e regularização da propriedade que lhe incumbem. A questão central reside na análise da desídia atribuída aos recorrentes, considerando a pendência do inventário .<br>Contudo, a análise das razões recursais indica que os recorrentes não lograram êxito em demonstrar os preceitos legais que consideram violados ou desconsiderados, ao passo que não deixaram claro, de maneira argumentativa objetiva e convincente, a forma como ocorreu a efetiva contrariedade ou negativa de vigência, pelo Tribunal de origem.<br>A hipótese atrai, portanto, a incidência do entendimento exposto pela Súmula n. 284 do STF, na medida em que: "A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema." (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>Com efeito, "As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a parte agravante visa reformar o decisum." (AgInt no AREsp n. 2.562.537/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>No presente feito, percebe-se das razões recursais que a parte recorrente limitou-se a revolver as alegações de sua apelação, sem, contudo, indicar de forma clara qual fundamento legal a interpretação do Tribunal de origem vilipendiou.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACORDO HOMOLOGADO. EXTENSÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NULIDADE EVENTUAL. AÇÃO ANULATÓRIA.<br>1. O recurso especial que indica violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia.<br>2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Nos termos da jurisprudência do STJ, " o  acordo homologado judicialmente perante a Justiça Federal, com participação do Ministério Público, Defensoria Pública e Poder Judiciário, conferiu quitação ampla e irrevogável à Braskem S/A quanto a danos patrimoniais e extrapatrimoniais. Eventual desconstituição desse acordo depende de ação anulatória, sendo inadequada a via recursal eleita" (EDcl no AgInt no AREsp 2.426.831/AL, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador Convocado TJRS, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025).<br>4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.855.162/AL, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA PARTE INDIVIDUAL EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. TÍTULO EXEQUENDO FIRMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DECISÃO QUE IMPÔS À UNIÃO A IMPLANTAÇÃO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL (VPE) PREVISTA NA LEI N. 11.345/2005 EM FAVOR DOS OFICIAIS MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. FASE DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. PEDIDO DA UNIÃO DE NÃO CUMULAÇÃO DA RUBRICA VPE COM AS RUBRICAS GEFM E GFM. POSSIBILIDADE. PLEITO QUE NÃO PODERIA TER SIDO FORMULADO NA FASE COGNITIVA DO MESMO MANDAMUS. ENTENDIMENTO QUE NÃO DESTOA DA TESE APROVADA NO TEMA N. 476/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL NO TOCANTE AO PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA CUMULABILIDADE ENTRE AS MENCIONADAS RUBRICAS FINANCEIRAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Juízo de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos;<br>não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 13/4/2021).<br> .. <br>7. Na forma da jurisprudência desta Corte, "o Recurso Especial, de fundamentação vinculada, exige a indicação do dispositivo legal que teria sido violado ou objeto de interpretação divergente e a exposição, de forma clara e individualizada, das razões de reforma do acórdão recorrido, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 284/STF" (AgInt no REsp n. 1.846.621/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 11/12/2020).<br>8. Hipótese em que, nas razões do apelo especial, a parte ora agravante limitou-se a tecer considerações acerca do mérito da controvérsia, como se apelação fosse, sem, contudo, indicar de forma clara, precisa e congruente os dispositivos de lei federal alegadamente contrariados, o que caracteriza deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula n. 284/STF, aplicada por analogia. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.570.635/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/8/2018; AgRg no AREsp n. 782.171/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 24/11/2015.<br>9. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.646.715/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)<br>Ademais, segundo orientação pacífica desta Corte Superior, não se conhece de recurso especial interposto sob alegação de divergência com súmula ou precedente qualificado de Tribunal Superior, pois é imprescindível a realização do cotejo analítico e a demonstração de dispositivo de lei federal infringida (AgInt no AREsp n. 2.159.894/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial em razão dos óbices sumulares acima descritos.<br>Majoro os honorários recursais ao patamar de 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o quantum fixado pelo Tribunal na origem (e-STJ, fl. 105).<br>É o voto.