ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRESCRIÇÃO DECENAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, em ação de indenização por danos materiais decorrentes de vícios construtivos em imóvel.<br>2. A parte agravante sustenta que a pretensão dos consumidores não é de ressarcimento por prejuízos decorrentes de vícios construtivos, mas de imposição judicial à construtora para realizar reparos no edifício, defendendo a aplicação do prazo decadencial previsto no art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor.<br>3. Decisão recorrida aplicou o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, em consonância com a jurisprudência do STJ, e rejeitou os embargos de declaração opostos pela parte agravante.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de indenização por vícios construtivos em imóvel está sujeita ao prazo decadencial do art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor ou ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que vícios construtivos em imóveis configuram descumprimento contratual, sujeitando-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.<br>6. A aplicação da Súmula 83 do STJ é adequada, pois o acórdão recorrido está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte.<br>IV. Dispositivo<br>7 . Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que negou provimento ao recurso especial interposto.<br>Opostos embargos de declaração, que foram rejeitados (e-STJ fls. 1.866-1.869).<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento.<br>Afirma que "o entendimento firmado pelo acórdão local NÃO está ajustado à jurisprudência desta Corte, não havendo que se falar em incidência da Súmula 83 do STJ. Repita-se que a pretensão dos consumidores nestes autos não é de ressarcimento por prejuízos decorrentes de vícios construtivos, mas de imposição judicial à construtora de realizar os serviços de reparos em determinados pontos do edifício. Portanto, aplicável o instituto da decadência do art. 26, II, do CDC, e não a prescrição quinquenal do art. 27 do CDC ou mesmo a decenal do art. 205 do CC" (e-STJ fl. 1.881).<br>Intimadas nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, as partes agravadas deixaram de se manifestar.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRESCRIÇÃO DECENAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, em ação de indenização por danos materiais decorrentes de vícios construtivos em imóvel.<br>2. A parte agravante sustenta que a pretensão dos consumidores não é de ressarcimento por prejuízos decorrentes de vícios construtivos, mas de imposição judicial à construtora para realizar reparos no edifício, defendendo a aplicação do prazo decadencial previsto no art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor.<br>3. Decisão recorrida aplicou o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, em consonância com a jurisprudência do STJ, e rejeitou os embargos de declaração opostos pela parte agravante.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de indenização por vícios construtivos em imóvel está sujeita ao prazo decadencial do art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor ou ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que vícios construtivos em imóveis configuram descumprimento contratual, sujeitando-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.<br>6. A aplicação da Súmula 83 do STJ é adequada, pois o acórdão recorrido está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte.<br>IV. Dispositivo<br>7 . Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, hipótese que resulte na reconsideração dos argumentos fáticos e jurídicos anteriormente lançados, motivo pelo qual mantenho a decisão recorrida pelos fundamentos anteriormente expostos, os quais transcrevo para que passem a integrar a presente decisão colegiada:<br>Sobre o tema, essa Corte entende que, "quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02" (R Esp n. 1.819.058/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, em 3/12/2019, D Je 5/12/2019). Nessa linha:<br> .. <br>Dessa forma, o entendimento firmado pelo acórdão recorrido, ainda que por outro fundamento, está ajustado à jurisprudência desta Corte no sentido de que, quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória, ou seja, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios ocultos do imóvel, a ação é tipicamente condenatória, devendo ser aplicado, na hipótese, o prazo de prescrição geral decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Na hipótese, os defeitos foram constatados em 2014 e a ação foi ajuizada em 2019, de modo que não está caracterizada a prescrição decenal. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>A Súmula 83 desta Corte estabelece que " n ão se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Na hipótese dos autos, a postura do Tribunal de origem amolda-se às orientações jurisprudenciais desta Corte sobre o tema de fundo ora discutido. É o que se extrai, por exemplo, dos seguintes precedentes:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRAZO DECENAL. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA N. 83/STJ. DETALHAMENTO DO PEDIDO. INÉPCIA DA INICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.<br>1.Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao dar provimento à apelação da parte ora agravada, analisou expressamente a ausência de interesse, bem como o pedido genérico constante na petição inicial.<br>2. A jurisprudência consolidada desta Corte estabelece que os vícios construtivos em imóveis configuram descumprimento contratual, o que enseja a aplicação do prazo prescricional decenal.<br>3. O acórdão recorrido aplicou o entendimento pacífico desta Corte no sentido de que, "Mesmo sem prévia comunicação da ocorrência de sinistro à seguradora, a recusa ao pagamento da indenização securitária faz nascer o interesse de agir do segurado" (AgInt no REsp n. 1.673.711/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe de 21/11/2019).<br>Precedentes. Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>4. Rever tal entendimento do Tribunal de origem, como requer a parte agravante, para concluir que a inicial é inepta, seria imprescindível exceder os fundamentos colacionados no acórdão recorrido, o que demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, defeso em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte de Justiça. Precedentes.<br>Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>(AREsp n. 2.821.488/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. SÚMULA N. 568 DO STJ. OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DO DANO MORAL VINDICADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. UTILIZAÇÃO DA TAXA SELIC NO CÁLCULO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuziada pela promitente compradora, em decorrência de vícios construtivos no imóvel.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, nas demandas envolvendo responsabilidade civil por descumprimento contratual, a prescrição obedece ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil.<br>3. A fixação da indenização por danos morais decorreu de situação excepcional que configurou ofensa ao direito da personalidade dos adquirentes, extrapolando a esfera do mero inadimplemento contratual, não podendo a questão ser revista nesta via excepcional, nos termos do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Os juros moratórios incidem a partir da citação, por se tratar de relação contratual, e a correção monetária, a partir do arbitramento da indenização por danos morais, podendo sua incidência ser substituída pela taxa SELIC na apuração do valor da condenação.<br>5. Recurso especial parcialmente provido.<br>(REsp n. 2.077.442/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 83/STJ. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DO JULGADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. "A pretensão cominatória de obrigar a construtora às providências necessárias ao saneamento do vício construtivo não se confunde com a mera substituição de produto ou reexecução de serviço, de modo que não se sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor" (AgInt no REsp n. 1.863.245/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020).<br>2. "Quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02" (REsp n. 1.819.058/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/12/2019, DJe<br>5/12/2019)<br>3. Inadmissível o recurso especial quando a parte recorrente não impugna, de forma específica, os fundamentos do acórdão recorrido, apresentando razões dissociadas da motivação do julgado, como ocorreu na hipótese dos autos. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.394.798/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUE O IMÓVEL SERIA ENTREGUE COM ADEGA CLIMATIZADA. ENTREGA EM DESCONFORMIDADE COM AS ESPECIFICAÇÕES ANUNCIADAS. SANEAMENTO DO VÍCIO CONSTRUTIVO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ART. 205 DO CC/2002.<br>1. O entendimento desta Corte é de que "a pretensão cominatória de obrigar a construtora às providências necessárias ao saneamento do vício construtivo não se confunde com a mera substituição de produto ou reexecução de serviço, de modo que não se sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor" (AgInt no REsp 1.863.245/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/8/2020, DJe de 27/8/2020).<br>2. Afasta-se a alegação de julgamento extra petita quando o provimento jurisdicional decorre de uma compreensão lógico-sistemática dos fatos e fundamentos expostos na petição inicial, entendido como aquilo que se pretende com a instauração da demanda.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.294.075/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023.)<br>Dessa forma, torna-se irrepreensível a decisão agravada que fez incidir na espécie a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça em razão da compatibilidade e da sintonia do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte. Nesse sentido: " o  recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula n. 83 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.020.707/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025).<br>Manifesto meu voto, portanto, pelo não provimento do presente agravo interno.<br>É como voto.