ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo em recurso especial. Gratuidade de justiça. Presunção relativa de hipossuficiência. REVOGAÇÃO. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA. NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO DA REVOGAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NAS DESPESAS DO BENEFICIÁRIO. Reexame de provas. Súmula 7/STJ. ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. AFASTADA. não se constatam omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido. Agravo não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que manteve a concessão do benefício da gratuidade de justiça ao agravado, por ausência de elementos que justificassem sua revogação.<br>2. O agravante alegou violação aos arts. 489, §1º, III e IV; 1.022; e 99, §§2º e 3º, do CPC, além do art. 5º, LXXIV, da CF, sustentando que o acórdão recorrido não enfrentou adequadamente os argumentos apresentados nos embargos de declaração e que não houve comprovação suficiente da hipossuficiência econômica do recorrido.<br>3. A decisão agravada fundamentou-se na inexistência de omissão ou contradição no acórdão recorrido, na impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ) e na ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o benefício da gratuidade de justiça pode ser revogado com base na alegação de insuficiência de comprovação da hipossuficiência econômica do recorrido, considerando os elementos fático-probatórios constantes dos autos.<br>III. Razões de decidir<br>5. O acórdão recorrido apreciou minuciosamente os elementos constantes dos autos, concluindo pela ausência de elementos que justificassem a revogação da gratuidade de justiça, detalhando as despesas do recorrido e reconhecendo a presunção relativa de hipossuficiência.<br>6. Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido<br>7. A pretensão recursal do agravante demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>8. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que a presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência econômica pode ser afastada por prova em sentido contrário, o que não foi demonstrado pelo agravante.<br>9. A aplicação da Súmula 83/STJ também se impõe, pois o entendimento do acórdão recorrido es tá em consonância com a orientação consolidada do STJ sobre a matéria.<br>IV. Dispositivo<br>10. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls. 167-171):<br>PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO. REQUISITOS. BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO.<br>1. O benefício da gratuidade de justiça deve ser concedido àquele que comprove não ter recursos suficientes para arcar com as custas, despesas processuais e honorários de sucumbência sem prejuízo da manutenção do próprio sustento ou de sua família, conforme dispõem os art. 5º, LXXIV, da CF, e art. 98 e seguintes do CPC.<br>2. Comprovada a hipossuficiência e ausentes elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a revogação de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), o benefício deve ser mantido.<br>3. Deu-se provimento ao recurso.<br>Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados (e-STJ fls. 216-222)<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 489, §1º, incisos III e IV; 1.022; e 99, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil, além do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 489, §1º, incisos III e IV, do CPC, sustenta que o acórdão recorrido não enfrentou os argumentos apresentados nos embargos de declaração, limitando-se a afirmar que não havia vícios a serem sanados, o que configuraria negativa de prestação jurisdicional.<br>Argumenta, também, que o art. 1.022 do CPC foi violado, pois o Tribunal de origem deixou de analisar as omissões e contradições apontadas nos embargos de declaração, especialmente no que tange à ausência de comprovação da hipossuficiência econômica do recorrido.<br>Além disso, teria violado o art. 99, §§2º e 3º, do CPC, ao não exigir do recorrido a comprovação efetiva de sua hipossuficiência econômica, baseando-se apenas em alegações genéricas e na apresentação de despesas ordinárias, sem considerar a existência de elementos que indicariam a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício.<br>Alega que o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que exige a comprovação de insuficiência de recursos para a concessão da gratuidade de justiça, foi desrespeitado, uma vez que o recorrido não demonstrou a impossibilidade de arcar com as custas processuais.<br>Haveria, por fim, violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que o Tribunal de origem teria desconsiderado elementos probatórios que indicariam a capacidade financeira do recorrido para suportar os encargos processuais.<br>Contrarrazões ao recurso especial às fls. 284-287.<br>O recurso especial não foi admitido sob os seguintes fundamentos: (i) ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem teria adotado fundamentação suficiente para decidir a controvérsia; (ii) impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ, quanto à alegada ofensa ao art. 99, §§2º e 3º, do CPC; e (iii) ausência de demonstração do cotejo analítico necessário para a configuração do dissídio jurisprudencial (e- STJ fls. 293-295).<br>Nas razões do seu agravo, a parte agravante insurge-se frente a decisão de inadmissibilidade e repisa os fundamentos de seu recurso. Sustenta, ainda, que a Súmula 7 do STJ não seria aplicável ao caso, uma vez que a controvérsia envolve apenas a interpretação de normas jurídicas, sem necessidade de reexame de provas (e- STJ fls. 299-316).<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ fls. 325-329).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo em recurso especial. Gratuidade de justiça. Presunção relativa de hipossuficiência. REVOGAÇÃO. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA. NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO DA REVOGAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NAS DESPESAS DO BENEFICIÁRIO. Reexame de provas. Súmula 7/STJ. ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. AFASTADA. não se constatam omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido. Agravo não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que manteve a concessão do benefício da gratuidade de justiça ao agravado, por ausência de elementos que justificassem sua revogação.<br>2. O agravante alegou violação aos arts. 489, §1º, III e IV; 1.022; e 99, §§2º e 3º, do CPC, além do art. 5º, LXXIV, da CF, sustentando que o acórdão recorrido não enfrentou adequadamente os argumentos apresentados nos embargos de declaração e que não houve comprovação suficiente da hipossuficiência econômica do recorrido.<br>3. A decisão agravada fundamentou-se na inexistência de omissão ou contradição no acórdão recorrido, na impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ) e na ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o benefício da gratuidade de justiça pode ser revogado com base na alegação de insuficiência de comprovação da hipossuficiência econômica do recorrido, considerando os elementos fático-probatórios constantes dos autos.<br>III. Razões de decidir<br>5. O acórdão recorrido apreciou minuciosamente os elementos constantes dos autos, concluindo pela ausência de elementos que justificassem a revogação da gratuidade de justiça, detalhando as despesas do recorrido e reconhecendo a presunção relativa de hipossuficiência.<br>6. Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido<br>7. A pretensão recursal do agravante demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>8. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que a presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência econômica pode ser afastada por prova em sentido contrário, o que não foi demonstrado pelo agravante.<br>9. A aplicação da Súmula 83/STJ também se impõe, pois o entendimento do acórdão recorrido es tá em consonância com a orientação consolidada do STJ sobre a matéria.<br>IV. Dispositivo<br>10. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida.<br>O agravante alega que o acórdão recorrido violou dispositivos do Código de Processo Civil ao conceder o benefício da gratuidade de justiça sem comprovação suficiente de hipossuficiência econômica. Sustenta que o recorrido teria recebido valor expressivo em contrato, o que afastaria a presunção de insuficiência de recursos.<br>Defende que a concessão da gratuidade exige demonstração efetiva da impossibilidade de arcar com os custos processuais, não bastando apenas alegações ou a existência de dívidas e despesas mensais. Argumenta ainda que o acórdão foi omisso e contraditório, pois não enfrentou adequadamente os pontos levantados nos embargos de declaração.<br>Por fim, aponta divergência jurisprudencial, citando precedentes que reforçam a necessidade de comprovação da hipossuficiência, e requer a reforma do acórdão para restabelecer a decisão que revogou o benefício.<br>No que se refere à alegação de omissão, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou de forma clara e suficiente todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia.<br>O voto condutor analisou detalhadamente os argumentos das partes, especialmente quanto à concessão e à revogação da gratuidade de justiça, expondo que "o benefício da gratuidade de justiça deve ser concedido àquele que comprove não ter recursos suficientes para arcar com as custas, despesas processuais e honorários de sucumbência sem prejuízo da manutenção do próprio sustento ou de sua família, conforme dispõem os art. 5º, LXXIV, da CF, e art. 98 e seguintes do CPC".<br>O acórdão recorrido também destacou que, no caso concreto, "a gratuidade de justiça antes concedida foi revogada com o mero fundamento de que o beneficiário foi contemplado com certa importância em dinheiro, sem, contudo, confrontar o valor recebido com os demais elementos, como despesas com alimentação, saúde, transporte, vestuário etc, para demonstrar o desaparecimento da condição de hipossuficiente, e demais gastos, conforme demonstrado nos autos" (e-STJ fls. 178).<br>Concluindo assim que, "ausentes elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a revogação de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), o benefício deve ser mantido" (e-STJ. fls. 178).<br>Observa-se, dessa forma, que a corte estadual apreciou os fatos e fundamentos essenciais, afastando a existência de omissão, contradição ou obscuridade. Eventual inconformismo da parte recorrente com o resultado não se confunde com ausência de manifestação sobre pontos relevantes, não havendo vício apto a ensejar o conhecimento do recurso especial por esse motivo.<br>De saída, portanto, afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo, pois o colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados.<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a Corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>Seguindo na apreciação do recurso, a análise das razões recursais indica que a parte recorrente limitou-se à menção dos preceitos legais que considera violados ou desconsiderados, sem deixar claro, de maneira argumentativa objetiva e convincente, a forma como ocorreu a efetiva contrariedade ou negativa de vigência, pelo Tribunal de origem.<br>A hipótese atrai, portanto, a incidência do entendimento exposto pela súmula 284 do STF, na medida em que: "A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema." (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>Com efeito, "As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a agravante visa reformar o decisum." (AgInt no AREsp n. 2.562.537/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>A agravante aponta que o benefício da gratuidade de justiça foi concedido ao recorrido sem comprovação suficiente de hipossuficiência econômica, mencionando o recebimento de valores expressivos e a existência de despesas mensais.<br>No entanto, não demonstra, de forma concreta, que o acórdão recorrido tenha aplicado de maneira equivocada a legislação federal, limitando-se a apresentar sua discordância quanto à apreciação das provas e à conclusão do tribunal de origem.<br>Nesse ponto, percebe-se que a pretensão recursal demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente quanto à comprovação da hipossuficiência econômica do recorrido para fins de concessão da gratuidade de justiça.<br>Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 7, "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Isso significa que, em sede de recurso especial, não é possível revisar a valoração das provas realizada pelas instâncias ordinárias, limitando-se o STJ à análise de questões estritamente jurídicas.<br>No caso concreto, o acórdão recorrido apreciou minuciosamente os elementos constantes dos autos, concluindo pela ausência de elementos que evidenciassem a necessidade de revogação da gratuidade.<br>Além disso, o tribunal estadual detalhou as despesas do agravado, tais como pagamento de pensão alimentícia, plano de saúde, contas de energia elétrica e telefone, dívidas inscritas no SPC/Serasa e saldo bancário negativo, concluindo que tais elementos suplantam os rendimentos e justificam a manutenção do benefício.<br>Portanto, eventual reforma da decisão exigiria novo exame das provas relativas à situação financeira da parte, providência vedada nesta instância recursal.<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA. TESE NÃO PREQUESTIONADA. INOVAÇÃO RECURSAL. ANÁLISE PROBATÓRIA, NA VIA ESPECIAL, DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O acórdão regional, ao deferir a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, entendeu, por fundadas razões de decidir, que a agravada teria a seu favor a presunção relativa de pobreza, conforme declaração firmada pelos seus patronos, que poderia ser elidida a qualquer momento pela parte contrária. Logo, acatar, em recurso especial, possível falta de hipossuficiência da recorrida, que, diga-se, não ficou demonstrada, demandaria o reexame do acervo fático-probatório contido nos autos, providência que desafia a Súmula 7/STJ. Precedentes.<br>(..)Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 1.514.681/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 26/5/2015.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ÔNUS DA EMBARGANTE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA. PESSOA JURÍDICA. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 481/STJ. PROVA DA MISERABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br> ..  3. A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica demanda efetiva prova da impossibilidade de arcar com as custas processuais, sendo inadmitida sua presunção. EREsp 1.055.037/MG, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJe 14.9.2009.<br>4. "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula 481/STJ).<br>5. A Corte de origem entendeu que a ora recorrente não comprovou a necessidade que ensejasse a concessão da assistência judiciária gratuita. Reavaliar a situação financeira da empresa e as provas apresentadas nos autos para que se concedesse a assistência pretendida esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1.682.103/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/10/2017)<br>"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA HIPOSSUFICIÊNCIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. ECONÔMICO-FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Inviável a modificação do julgado estadual, na via especial, se o tribunal de origem, soberano no exame de fatos e provas dos autos, concluiu que a parte não comprovou a hipossuficiência econômico-financeira necessária à concessão da justiça gratuita (Súmula 7/STJ). 2. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 608.509/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 3/2/2015, DJe 10/2/2015.)<br>PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535, II, DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONDIÇÕES ECONÔMICAS DA PARTE. EXAME DE MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 7 DO STJ. (..). 3. Aferir a condição de hipossuficiência do recorrente, para fins de aplicação da Lei Federal n. 1.060/50, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a este Tribunal em vista do óbice da Súmula 7 do STJ. Agravo regimental improvido em relação ao agravante Ricardo Eloi Schünemann." (AgRg no AREsp 325.571/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/8/2013, DJe 9/9/2013.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>No presente caso, além da vedação ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos, nos termos da Súmula 7 do STJ, também se impõe a aplicação da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça a qual dispõe que "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>No caso concreto, o acórdão recorrido decidiu pela manutenção do benefício da gratuidade de justiça, fundamentando que ausentes nos autos elementos que evidenciem o cabimento da revogação de gratuidade concedida.<br>Esse entendimento está em consonância com a orientação consolidada do STJ, que reconhece a presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência e exige prova em sentido contrário para afastá-la.<br>O agravante pretende demonstrar divergência jurisprudencial, citando decisões que exigem comprovação da hipossuficiência para concessão da gratuidade. Contudo, o próprio STJ tem decidido reiteradamente que a concessão do benefício depende da análise das circunstâncias do caso concreto e da existência de elementos que afastem a presunção de insuficiência, conforme se depreenda dos precedentes colacionados a essa decisão.<br>Assim, verifica-se que a decisão recorrida está alinhada à jurisprudência dominante do STJ, razão pela qual, nos termos da Súmula 83, não se conhece do recurso especial pela alegada divergência.<br>Com efeito, em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se manifestando da seguinte forma:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DECLARAÇÃO. VERACIDADE. PRESUNÇÃO RELATIVA.<br>1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar as conclusões do tribunal de origem no tocante à inexistência de comprovação da hipossuficiência e consequente indeferimento do pedido de justiça gratuita ao agravante, sob pena de usurpar a competência das instâncias ordinárias, a quem compete o amplo juízo de cognição da lide. Súmula nº 7/STJ.<br>2. A declaração de pobreza, objeto do pedido de assistência judiciária, implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada pelo magistrado, ausente o estado de miserabilidade declarado. Precedente.<br>3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.918.162/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. ART. 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA<br>DE DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Na hipótese, discute-se a revogação do benefício de assistência judiciária gratuita anteriormente concedida ao autor/agravante.<br>3. Não subsiste a alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, pois consta do acórdão recorrido o exame de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia.<br>4. O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais. Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário. Precedentes.<br>5. No caso concreto, o tribunal local concluiu pela ausência de documentos demonstrativos da alegada carência financeira do autor para arcar com as despesas processuais, revogando por isso o benefício da assistência judiciária. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça o reexame das premissas de fato que levaram o tribunal de origem a tal conclusão, sob pena de usurpar a competência das instâncias ordinárias, a quem compete o amplo juízo de cognição da lide. Incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.311.620/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/12/2018, DJe de 14/12/2018.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.