ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS POSTERIORES. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, sob o fundamento de intempestividade, em razão de embargos de declaração não conhecidos pela corte estadual.<br>2. O acórdão recorrido foi publicado em 22/6/2023, e o recurso especial foi interposto em 10/11/2023, após o prazo legal. A parte agravante alegou que os embargos de declaração opostos interromperam o prazo recursal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração não conhecidos pela corte estadual interrompem o prazo para interposição de recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>4. Embargos de declaração não conhecidos, por intempestividade ou manifesta inadmissibilidade, não interrompem o prazo para interposição de outros recursos, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. A intempestividade do recurso especial foi corretamente constatada pela corte de origem, uma vez que os embargos de declaração não foram conhecidos e, portanto, não interromperam o prazo recursal.<br>6. A decisão recorrida está em consonância com a Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento de recurso especial quando o acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência do Tribunal.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (e- STJ fls. 443):<br>AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. DIALETICIDADE. AUSÊNCIA. 1. O princípio da dialeticidade impõe que os fundamentos de fato e de direito expostos na apelação se contraponham ao fundamento adotado pela decisão recorrida. 2. O direito da parte à interposição de recursos e submissão da matéria ao duplo grau de jurisdição não é irrestrito e ilimitado, de maneira que encontra limites nos requisitos exigidos para a admissibilidade dos recursos interpostos, dentre eles, a dialeticidade. 3. Agravo interno desprovido.<br>Foram opostos embargos de declaração, os quais não foram conhecidos (e-STJ fls. 505-507).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 489, 1.010, incisos II e III, e 1.022 do Código de Processo Civil, além dos arts. 6º, 9º, 10, 317 e 321 do mesmo diploma legal.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 489 do CPC, sustenta que a decisão não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, o que configuraria ausência de fundamentação.<br>Argumenta, também, que houve violação ao art. 1.010, incisos II e III, do CPC, ao não se reconhecer que as razões de apelação impugnaram os fundamentos da sentença, atendendo ao princípio da dialeticidade.<br>Além disso, teria sido violado o art. 1.022 do CPC, ao não serem sanadas as omissões apontadas nos embargos de declaração, especialmente quanto à análise de documentos que comprovariam a contratação e inadimplência dos empréstimos.<br>Alega que o art. 6º do CPC, que consagra o princípio da cooperação, foi desrespeitado, pois o juízo de origem não oportunizou à parte a correção de eventuais vícios processuais.<br>Haveria, por fim, violação aos arts. 9º, 10, 317 e 321 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem não teria observado o dever de evitar decisões surpresa e de oportunizar o saneamento de irregularidades processuais.<br>Contrarrazões ao recurso especial (e-STJ fls. 635-651).<br>O recurso especial não foi admitido com fundamento na intempestividade e na incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ (e-STJ fls. 654-655).<br>Nas razões do seu agravo, o agravante alega que o recurso especial foi tempestivo, pois os embargos de declaração opostos interromperam o prazo recursal, conforme os arts. 1.025 e 1.026 do CPC. Sustenta, ainda, que o recurso especial não demanda reexame de provas e que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência do STJ quanto à aplicação do princípio da dialeticidade.<br>Foi apresentada contraminuta ao agravo em recurso especial às fls. 684-693.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado(e-STJ fls. 684-693).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS POSTERIORES. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, sob o fundamento de intempestividade, em razão de embargos de declaração não conhecidos pela corte estadual.<br>2. O acórdão recorrido foi publicado em 22/6/2023, e o recurso especial foi interposto em 10/11/2023, após o prazo legal. A parte agravante alegou que os embargos de declaração opostos interromperam o prazo recursal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração não conhecidos pela corte estadual interrompem o prazo para interposição de recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>4. Embargos de declaração não conhecidos, por intempestividade ou manifesta inadmissibilidade, não interrompem o prazo para interposição de outros recursos, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. A intempestividade do recurso especial foi corretamente constatada pela corte de origem, uma vez que os embargos de declaração não foram conhecidos e, portanto, não interromperam o prazo recursal.<br>6. A decisão recorrida está em consonância com a Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento de recurso especial quando o acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência do Tribunal.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é intempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>Com efeito, o acórdão recorrido foi publicado em 22/6/2023, tendo o recurso especial sido interposto em 10/11/2023, muito tempo depois de escoado o prazo legal.<br>Observa-se que a recorrente, após publicado o acórdão, opôs embargos de declaração, os quais não foram conhecidos pela corte estadual (e- STJ fls. 505-507):<br>"DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por Cooperforte - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários de Instituições Financeiras Públicas Federais Ltda. contra o acórdão que manteve o não conhecimento de sua apelação por ausência de dialeticidade (id 48049794).<br>O embargante expõe, ao longo de suas razões, os motivos pelos quais entende que a decisão do Colegiado não foi acertada. Renova argumentos apresentados anteriormente. Pede a reforma do acórdão embargado (id 48462643).<br>Contrarrazões (id 50401766).<br>O embargante foi intimado para manifestar-se sobre a inadmissibilidade de seus embargos de declaração em razão da ausência de apontamento dos vícios indicados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Foi alertado sobre a impossibilidade de correção, modificação ou acréscimos nas razões recursais (id 50613693).<br>Manifestação apresentada (id 51402810).<br>É o relatório. Decido.<br>Os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, ou omissão em decisão judicial de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o Juiz ou o Tribunal, bem como para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Os embargos de declaração têm cognição limitada às hipóteses previstas no referido dispositivo legal e não se prestam a discussões sobre o mérito da decisão recorrida. Eles visam completar a decisão omissa ou, ainda, aclará-la, ao dissipar obscuridades ou contradições. Não possuem, pois, como regra, caráter substitutivo, modificador ou infringente quanto à decisão embargada, mas sim aspecto integrativo ou aclaratório.<br>O embargante sequer distingue em suas razões quais seriam as omissões, contradições ou obscuridades do acórdão, apenas cria um tópico chamado "DA OMISSÃO E PREQUESTIONAMENTO".<br>Ocorre que a fundamentação apresentada nas razões dos embargos de declaração, na verdade, registra apenas a discordância do embargante quanto ao que foi decidido, o que não é cabível em sede de embargos de declaração por não ser o instrumento processual adequado à rediscussão do mérito da decisão.<br>A omissão que desafia embargos de declaração configura-se quando o julgador não se manifesta em relação ao ponto sobre o qual deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento ou quando deixa de manifestar-se sobre tese firmada em julgamento de recursos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.<br>É possível haver omissão também quando o julgador incorrer em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil (art. 1.022, inc. II e parágrafo único, do Código de Processo Civil).<br>Não significa que o julgador esteja obrigado a responder a todas as alegações das partes nem a rebater todos os seus argumentos. O objetivo da norma, ao compelir o julgador a expressar os fundamentos que adota para chegar à determinada conclusão, é o de evitar arbitrariedades. Não há omissão quando os argumentos trazidos pela parte (e não mencionados na decisão) não são capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.<br>A adoção pelo julgador de determinado fundamento jurídico, a depender de sua densidade ou relevância, afasta, ainda que por arrastamento, eventuais alegações incompatíveis utilizadas pelas partes, desde que essas alegações não possuam força suficiente para modificar a decisão. Nesse caso, não há necessidade de que a decisão rebata de maneira expressa cada argumento especificamente. Esses argumentos são considerados repelidos através de um simples silogismo, ainda que implícito, o que atende ao dever de fundamentação exigido pelo Código de Processo Civil. Esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.<br>A omissão também não se relaciona com a simples discordância da parte em relação aos argumentos utilizados pelo julgador.<br>Restou evidenciado nas razões dos embargos de declaração que o embargado não apontou qualquer omissão, apenas evidenciou a tentativa de rediscutir o que foi decidido pelo meio inadequado.<br>Não houve indicação de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil nos embargos de declaração, circunstância que evidencia sua manifesta inadmissibilidade.<br>A ausência de indicação específica dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos termos do exigido no art. 1.023, caput, do Código de Processo Civil, inviabiliza a compreensão da controvérsia a ser sanada nos embargos de declaração e caracteriza deficiência de fundamentação que impede o seu processamento, conforme o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça.<br>Cumpre esclarecer que, mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem ser fundados em uma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Esse é o entendimento desta Segunda Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.<br>Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil.<br>Intimem-se.<br>Brasília, 16 de outubro de 2023.<br>Desembargador Héctor Valverde Santanna<br>Relator (Grifei).<br>Sendo assim, o tribunal de origem inadmitiu o recurso especial interposto pela parte agravante com amparo nos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 654-655):<br>"DECISÃO<br>I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte:<br>AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. DIALETICIDADE. AUSÊNCIA.<br>1. O princípio da dialeticidade impõe que os fundamentos de fato e de direito expostos na apelação se contraponham ao fundamento adotado pela decisão recorrida.<br>2. O direito da parte à interposição de recursos e submissão da matéria ao duplo grau de jurisdição não é irrestrito e ilimitado, de maneira que encontra limites nos requisitos exigidos para a admissibilidade dos recursos interpostos, dentre eles, a dialeticidade.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>A parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais:<br>a) artigos 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional;<br>b) artigos 6º, 9º, 10, 317, 321 e 1.010, incisos II e III, todos do CPC, argumentando que não houve ofensa ao princípio da dialeticidade, porquanto a apelação se direcionou especificamente contra as questões tratadas na sentença. Nesse aspecto, aponta divergência jurisprudencial, colacionando julgados do STJ.<br>Requer que todas as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Sadi Bonatto, OAB/PR 10.011 (ID 53344944).<br>II - A flagrante intempestividade do apelo afasta a possibilidade de sua admissão. Com efeito, o acórdão foi publicado no dia 22/6/2023 (ID 48108608), tendo o recurso especial sido interposto em 10/11/2023, após escoado o prazo legal (ID 53344944). Observa-se que a recorrente, após publicado o acórdão, opôs embargos de declaração (ID 48462643), os quais não foram conhecidos (ID 52363965).<br>Já decidiu o STJ que "o recurso manifestamente incabível ou intempestivo não suspende nem interrompe o prazo para interposição de outro recurso" (AgRg no AREsp 2.187.213/MS, relator Ministro João Batista Moreira, DJe 6/3/2023). Assim, o recurso encontra-se intempestivo.<br>Ainda que fosse possível ultrapassar tal óbice, o recurso especial não merece ser admitido em relação à indigitada contrariedade aos artigos 489 e 1.022, ambos do CPC, pois "Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos." (AgInt no AREsp 2.296.450/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023).<br>Melhor sorte não colhe o apelo no tocante à mencionada ofensa aos artigos 6º, 9º, 10, 317, 321 e 1.010, incisos II e III, todos do CPC e ao dissenso pretoriano relacionado. Com efeito, eventual apreciação da tese recursal demandaria o reexame de provas, providência vedada à luz do enunciado 7 da Súmula do STJ, o qual também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea "c" do permissivo constitucional (AgInt no AREsp 2.334.933/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023).<br>Ademais, o entendimento do órgão do julgador se encontra em sintonia com o sufragado pela Corte Superior, no sentido de que "embora a mera reprodução da petição inicial nas razões de apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/1973, atual art. 1.010, II, do CPC/2015" (AgInt no AREsp 2.380.058/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023).<br>Assim, incide, na hipótese, o enunciado 83 da Súmula do STJ, "aplicável tanto para a hipótese da alínea "c", do art. 105, III, da Constituição Federal, como para a alínea "a" do mesmo dispositivo, prejudicando-se, por conseguinte, o alegado dissídio jurisprudencial." (AgInt no AREsp 2.259.954/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023).<br>Por fim, indefiro o pedido de ID 53344944, tendo em vista o convênio firmado pela recorrente com este TJDFT para a publicação no portal eletrônico.<br>III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial."<br>A agravante sustenta que o recurso é tempestivo, pois o prazo para interposição do recurso teria sido suspenso pelos embargos de declaração, opostos tempestivamente pela agravante.<br>Ocorre que, como se vê das decisões acima transcritas, os embargos de declaração da agravante não foram conhecidos pela corte estadual.<br>Nesse sentido, é válido apontar que o Superior Tribunal de Justiça entende que a oposição dos embargos de declaração interrompe o prazo recursal, salvo quando não conhecidos, por intempestividade ou manifestamente inadmissível, como no caso.<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. O prazo para interposição do agravo interno é de 15 (quinze) dias úteis, a teor do que dispõem os arts. 219, "caput", e 1.003, § 5º, do CPC/2015.<br>2. Os embargos de declaração, quando não conhecidos por intempestividade, não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos.<br>3. O agravo interno foi interposto após o transcurso do prazo legal, portanto, é intempestivo. A jurisprudência desta Corte entende que "O recurso manifestamente incabível ou intempestivo não suspende ou interrompe o prazo para interposição de outro recurso (STF - ARE 1047515 ED-AgR, Relator Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 31/08/2018)" (AgInt nos EAREsp 1161880/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/10/2019 ).<br>4. Agravo interno não conhecido" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.208.162/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023 , DJe de 12/5/2023 ).<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS NÃO INTERROMPEM O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de intempestividade do recurso especial, em razão de embargos de declaração não conhecidos na origem.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a não interrupção do prazo recursal, em razão do não conhecimento dos embargos de declaração, torna intempestivo o recurso especial interposto.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que embargos de declaração não conhecidos não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos.<br>4. A decisão recorrida está em consonância com a Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento de recurso especial quando o acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência do Tribunal.<br>5. A intempestividade do recurso especial foi corretamente constatada pela Corte de origem, uma vez que os embargos de declaração não foram conhecidos e, portanto, não interromperam o prazo recursal.<br>IV. Dispositivo 6. Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.655.431/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>A análise dos autos indica, portanto, que a corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta corte, o que atrai a incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>Nessa linha, tendo o acórdão recorrido sido publicado em 22/6/2023, vê-se que o recurso especial interposto em 10/11/2023, é intempestivo.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento), em desfavor da agravante, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.