ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a", da CF/1988, visando à reforma de acórdão que julgou improcedente ação rescisória ajuizada para desconstituir decisão transitada em julgado. A parte agravante sustenta negativa de vigência aos arts. 485, IV, V, VI, VII, IX e § 1º, do CPC/1973, por suposta existência de erro de fato e prova falsa não apreciados.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão:<br>(i) definir se o agravo impugnou, de modo específico e suficiente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial;<br>(ii) estabelecer se é possível reexaminar matéria fática e probatória no âmbito do recurso especial, a pretexto de fundamentar ação rescisória.<br>III. Razões de decidir<br>3. O agravo deve observar o princípio da dialeticidade, demonstrando, de forma efetiva e pormenorizada, o desacerto da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.<br>4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, sendo incindível, razão pela qual todos os fundamentos devem ser impugnados integralmente, sob pena de inviabilizar o conhecimento do agravo.<br>5. A parte agravante não enfrentou especificamente a incidência do óbice da Súmula 7/STJ, limitando-se a reproduzir as razões do recurso especial, sem demonstrar a inaplicabilidade do enunciado ao caso concreto.<br>6. A jurisprudência consolidada do STJ veda o reexame de provas em recurso especial, sendo incabível utilizar a ação rescisória ou o apelo extremo como sucedâneo de nova análise fático-probatória.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo em recurso especial não conhecido

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 616-619).<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, devendo ser conhecido e provido por violação a dispositivos da Constituição Federal e de lei federal (e-STJ, fls. 627-636.<br>Nos termos do art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil, o Desembargador Terceiro Vice-Presidente sustentou a decisão de inadmissibilidade, sob o fundamento de que não foram apresentados motivos para alterar a decisão agravada (e-STJ, fl. 639).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a", da CF/1988, visando à reforma de acórdão que julgou improcedente ação rescisória ajuizada para desconstituir decisão transitada em julgado. A parte agravante sustenta negativa de vigência aos arts. 485, IV, V, VI, VII, IX e § 1º, do CPC/1973, por suposta existência de erro de fato e prova falsa não apreciados.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão:<br>(i) definir se o agravo impugnou, de modo específico e suficiente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial;<br>(ii) estabelecer se é possível reexaminar matéria fática e probatória no âmbito do recurso especial, a pretexto de fundamentar ação rescisória.<br>III. Razões de decidir<br>3. O agravo deve observar o princípio da dialeticidade, demonstrando, de forma efetiva e pormenorizada, o desacerto da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.<br>4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, sendo incindível, razão pela qual todos os fundamentos devem ser impugnados integralmente, sob pena de inviabilizar o conhecimento do agravo.<br>5. A parte agravante não enfrentou especificamente a incidência do óbice da Súmula 7/STJ, limitando-se a reproduzir as razões do recurso especial, sem demonstrar a inaplicabilidade do enunciado ao caso concreto.<br>6. A jurisprudência consolidada do STJ veda o reexame de provas em recurso especial, sendo incabível utilizar a ação rescisória ou o apelo extremo como sucedâneo de nova análise fático-probatória.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo em recurso especial não conhecido<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 616-619):<br>Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 605/613, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face do acórdão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, fls. 591/599, assim ementado:<br>"Direito Processual Civil. Ação Rescisória fundada no art. 485, VI e IV do CPC/73. Pretensão de desconstituir julgado que condenou o Autor ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e pensionamento mensal no valor de um salário-mínimo, em razão de acidente ocorrido em20/12/2004. Alegação de prova falsa e erro de fato não comprovadas. As lesões causadas vítima foram demonstradas pelo exame de corpo de delito, prontuário médico, laudo pericial e demais documentação existente nos autos do feito originário, além de ter sido corroborado pelo depoimento das testemunhas. Pretensão do autor de reexaminar as provas e reapreciar as questões já decididas, com o intuito de corrigir suposta injustiça e obter um novo julgamento em razão do seu inconformismo com o "decisum", o que não é admissível por esta via. Improcedência do pedido."<br>Em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 966, §1º do Código de Processo Civil. Sustenta que ocorreram erros de fato no processo primitivo e que não houve manifestação do juiz acerca deles.<br>Aduz que a ação rescisória está fundamentada no artigo 485, incisos V, VI, VII, IX e §1º do CPC/73 e que o acórdão não fez qualquer referência a esses fundamentos.<br>Contrarrazões ausentes conforme certidão à fl. 615.<br>É o brevíssimo relatório.<br>Cuida-se, na origem, de Ação Rescisória objetivando a desconstituição do acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível, que, em ação indenizatória por colisão de veículo proposta pelo ora recorrido, em decorrência de acidente ocorrido em 20/12/2004, manteve a condenação imposta na sentença quanto ao pagamento de indenização por danos morais e pensionamento, apenas reduzindo o valor deste para um salário mínimo mensal.<br>O detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial.<br>Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(..) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ".<br>Veja-se o que consta da fundamentação do acórdão recorrido:<br>"Como cediço, a ação rescisória não é a via adequada para reapreciar questões já decididas e transitadas em julgado em razão do inconformismo com o resultado do julgamento. (..) No caso, além de não ter comprovado as alegações, o pretende, através desta via, rediscutir as questões com o intuito de corrigir suposta injustiça do acórdão rescindendo e obter um novo julgamento da causa, em razão do seu inconformismo com o que foi decidido, não sendo este o meio adequado."<br>Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. (..) 2. A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (..) 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes regimentais, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no R Esp n. 1.782.828/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, D Je de 5/11/2019.)<br>Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais.<br>À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra.<br>Intimem-se.<br>No presente processo, a parte agravante insurgiu-se através de recurso especial contra o v. acórdão erigido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.<br>Aduz, em suas razões, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso, devendo ser reformado acórdão que julgou improcedente Ação Rescisória, a qual visa desconstituir acórdão que condenou o autor ao pagamento de indenização por danos morais e pensionamento mensal de um salário-mínimo, em razão de acidente ocorrido em 20/12/2004.<br>O recurso especial inadmitido foi interposto sob alegação de negativa de vigência aos artigos art. 485, IV, V, VI, VII, IX e §1º do CPC/73 do Código de Processo Civil de 1973. Sustenta o agravante que a decisão condenatória está fundada em prova falsa e erro de fato que não foram devidamente valorados no curso da ação originária.<br>Ocorre, contudo, que nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>Observa-se que, a parte agravante não impugnou a incidência do óbice de maneira específica e suficiente, do mesmo modo que não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, bem como não se demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pela decisão que inadmitiu o recurso especial ao presente caso, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC /15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes.<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.732.937/SE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 26/5/2025.<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br> .. <br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br> .. <br>5. Embargos de divergência não providos.<br>(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)<br>Diante disso, não conheço do recurso, dada a ausência de impugnação específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão agravada, em especial quanto à pretensão de reanálise do acervo fático-probatório por esta via estreita, haja vista a decisão originária estar fundada na apreciação das provas produzidas nos autos.<br>Verifica-se, portanto, que a decisão agravada inadmitiu o especial com fundamento na incidência do óbice constante no enunciado da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>A análise das razões recursais indica que a parte recorrente limitou-se à reprodução das razões do recurso especial, sem realizar a devida impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Tal realidade impede o conhecimento do agravo por afronta ao princípio da dialeticidade. O que impede o conhecimento do apelo nesse ponto.<br>No mesmo sentido precedente desta Terceira Turma:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROSREMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. SÚMULA 182/STJ E 83/STJ.AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>5. No tocante às Súmulas 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais. A agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, o que inviabiliza o conhecimento do agravo na medida que não há relação de dialeticidade entre o recurso e a decisão atacada.<br>6. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte, aplicando-se, ainda, a Súmula 83 do STJ, que impede o seguimento de recurso especial quando a decisão está em plena consonância com a jurisprudência desta Corte superior.<br>7. O prequestionamento ficto previsto no art. 1025 do CPC/15 exige a oposição de embargos de declaração na origem e a indicação do art.1022 do CPC/15 como violado.<br>8. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>(AREsp n. 2.778.058/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>É assente na jurisprudência desta Corte que, em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo claro e fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese (AgInt no AREsp n. 2.141.268/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 13/6/2025.).<br>Dessa forma, a partir do cotejo entre a decisão de admissibilidade e as razões do agravo, verifico a existência de óbice formal impeditivo do conhecimento do recurso, tendo em vista que a parte agravante não impugnou devidamente, de forma integral e qualitativa, os fundamentos da decisão de admissibilidade recursal.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>É o voto.