ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação aos artigos 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, e 944 do Código Civil, sustentando omissão na análise da extensão dos danos morais e inadequação do valor arbitrado a título de indenização por danos morais.<br>2. O acórdão recorrido confirmou sentença que reconheceu culpa exclusiva da condutora do automóvel por acidente de trânsito causado por manobra em marcha à ré, fixando indenização por danos materiais com base no valor de mercado do veículo e danos morais no valor de R$ 3.000,00.<br>3. O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração e inadmitiu o recurso especial, considerando inexistente a alegada omissão e aplicando o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido foi omisso na análise da extensão dos danos morais e se o valor arbitrado a título de indenização por danos morais é inadequado, além de verificar a aplicabilidade do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A Corte de origem analisou de forma clara e suficiente os argumentos levantados, não havendo omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos, conforme jurisprudência consolidada.<br>6. A pretensão de reexame do valor arbitrado a título de danos morais demanda revolvimento do acervo fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>7. O recurso especial não se presta à revisão do contexto fático-probatório, sendo sua função uniformizadora incompatível com a realização de rejulgamento.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>No recurso especial, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 342):<br>APELAÇÃO ACIDENTE DE TRÂNSITO. Manobra em marcha à ré cruzando a via pública. Exigibilidade de redobrada cautela. Motocicleta que se choca contra a lateral do veículo que cruzava a via pública para ingressar em garagem. Culpa manifesta e exclusiva da condutora do automóvel. Orçamento dos danos que superava o valor de mercado do veículo, que foi utilizado como teto da indenização. Danos morais cabíveis e adequadamente fixados na espécie em R$3.000,00, dadas as peculiaridades da causa. Sentença ratificada. NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS.<br>Esse acórdão foi integrado pelo julgamento dos embargos de declaração, assim ementado (e-STJ, fl. 359):<br>EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. VÍCIO INEXISTENTE. TENTATIVA DE UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA INFIRMAR OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. REJEITARAM OS EMBARGOS.<br>No recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, e 944 do Código Civil, sustentando que o acórdão recorrido foi omisso quanto à análise da extensão dos danos morais sofridos e que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais (R$ 3.000,00) é ínfimo, considerando as circunstâncias do caso concreto (e-STJ, fls. 363-370).<br>Contrarrazões às fls. e-STJ 373.<br>O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem, que não verificou ofensa ao art. 1.022 do CPC, nem tampouco vulneração aos dispositivos legais arrolados, além de considerar que a pretensão demandaria reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7 do STJ (e-STJ, fls. 374-376).<br>Contra essa decisão, interpôs-se o presente Agravo em Recurso Especial, no qual se reiteram os fundamentos do recurso especial, além de se contraditar a incidência do óbice da Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 379-385).<br>Certidão de decurso de prazo para contraminuta às fls. e-STJ 387.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação aos artigos 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, e 944 do Código Civil, sustentando omissão na análise da extensão dos danos morais e inadequação do valor arbitrado a título de indenização por danos morais.<br>2. O acórdão recorrido confirmou sentença que reconheceu culpa exclusiva da condutora do automóvel por acidente de trânsito causado por manobra em marcha à ré, fixando indenização por danos materiais com base no valor de mercado do veículo e danos morais no valor de R$ 3.000,00.<br>3. O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração e inadmitiu o recurso especial, considerando inexistente a alegada omissão e aplicando o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido foi omisso na análise da extensão dos danos morais e se o valor arbitrado a título de indenização por danos morais é inadequado, além de verificar a aplicabilidade do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A Corte de origem analisou de forma clara e suficiente os argumentos levantados, não havendo omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos, conforme jurisprudência consolidada.<br>6. A pretensão de reexame do valor arbitrado a título de danos morais demanda revolvimento do acervo fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>7. O recurso especial não se presta à revisão do contexto fático-probatório, sendo sua função uniformizadora incompatível com a realização de rejulgamento.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil.<br>Inicialmente, para melhor compreensão da controvérsia, colhe-se do acórdão recorrido, suas razões de decidir (e-STJ, fls. 343-351):<br>Superadas estas questões, no mérito nenhum reparo comporta a bem fundamentada sentença, que avaliou corretamente o conjunto probatório ao concluir pela culpa exclusiva da corré condutora do veículo, razão pela qual ora se ratifica integralmente a fundamentação exposta em sentença, como autoriza o artigo 252, do RITJSP, em conformidade com a jurisprudência desta Corte Revisora e do Colendo STJ.<br>Com efeito, eis a íntegra da fundamentação contida em sentença:<br>Pretende o autor a condenação das rés ao pagamento da indenização por danos materiais no valor de R$ 8.155,00 e morais no valor total de R$ 25.000,00, alegando que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido no dia 16.09.2020, ocasionado por culpa da corré Miriam, ao passo que o veículo envolvido encontra-se registrado em nome de Rosângela.<br>Quanto à dinâmica do acidente, alega o autor que transitava com sua motocicleta Yamaha/Fazer YS250, placa EFD-2A53, pela Rua Vinte e Quatro de Dezembro, sentido centro-bairro, via preferencial, quando sua trajetória foi interceptada pelo veículo da ré que efetuou manobra de marcha-ré para adentrar a garagem de sua residência e interrompeu o fluxo da rua, dando causa ao acidente. Indicou também à responsabilidade da ré Rosangela quanto aos danos por ser a proprietária do veículo constante nos seus registros junto ao DETRAN.<br>Em contrapartida, defende-se a ré alegando que tomou os devidos cuidados antes de iniciar a manobra e que não avistou o autor porque trafegava em alta velocidade, atribuindo-lhe a culpa pelo acidente.<br>Alternativamente, indicou culpa concorrente e impugnou os danos alegados pelo autor.<br>Enfim pediu a improcedência da ação.<br>Por sua vez, a ré Rosangela negou responsabilidade quanto aos fatos, afirmando que já havia negociado o veículo antes do acidente e que somente não foi formalizada a transferência porque sobre ele pendia financiamento, o qual não tem conhecimento se foi quitado. Pois bem.<br>Perante a autoridade policial o autor declarou que: "estava conduzindo a motocicleta Yamaha placa EFD 2A53 pela rua Vinte e Quatro de Dezembro, quando defronte ao número 1141 desta via, repentinamente efetuou manobra de marcha-ré para adentrar a garagem que fica de frente, fechando a via dando causa ao acidente, quando colidiu na lateral traseira direita vindo ao solo (fls.21)"<br>Por sua vez, a ré Miriam, assim declarou: "estava com o veículo Fiat Siena placa FZB 3350 estacionado na rua Vinte e Quatro de Dezembro defronte ao número 1141 lado oposto e ao manobrar o veículo para estacionar de marcha ré na garragem que fica de frente, quando estava efetuando a manobra fechou a via e não visualizou a motocicleta Yamaha placa EFD 2A53 que transitava sentido centro/bairro por esta mesma via e acabou dando causa ao acidente e a motocicleta colidindo na lateral direita traseira (na roda traseira) de seu veículo, vindo a motocicleta e condutor ao solo (fls. 18).<br>Em audiência de instrução foi ouvida uma única testemunha a respeito da dinâmica do acidente, a qual alegou ter presenciado os fatos e confirmou que o veículo conduzido pela ré iniciou manobra para ingressar na garagem de sua residência, engatou marcha-ré e, de repente, surgiu a moto em alta velocidade e colidiu com o veículo porque não consegui frear a tempo.<br>Acrescentou que a residência da ré fica numa baixada e que há dificuldade em se avistar os veículos que descem pela via pública. Apesar da defesa sustentar a culpa do autor pelo evento, tendo em vista que trafegava em alta velocidade, tal fato não foi demonstrado pela prova apresentada nos autos.<br>A única versão apresentada neste sentido foi o depoimento da testemunha Fábio, a qual também acrescentou em seu depoimento que o local é via pública de tráfego intenso de veículos e que a residência da ré fica em uma baixada, havendo dificuldade de visualização do fluxo tanto para quem está na parte de cima da via quanto para quem está na parte baixa.<br>Além disso, deve-se considerar que a própria ré reconheceu que o veículo estava estacionado do lado oposto da via pública e pretendia adentrar a sua garagem para isso engatou marcha-ré, interceptando a trajetória da rua, o que também foi confirmado pelo depoimento de sua testemunha.<br>Antes da colisão, é fato incontroverso que a motocicleta trafegava pela referida via pública pelo seu fluxo natural e preferencial.<br>E mais, apesar da tese sustentada pela defesa, não se olvida que a própria ré Miriam reconheceu a culpa pelo acidente em suas declarações prestadas à autoridade policial (fls. 18) sem sequer aludir ao fato de que a motocicleta trafegava em alta velocidade pela via pública.<br>Diante destas circunstâncias, deve-se reconhecer que a ré Miriam não agiu com o devido cuidado para iniciar a manobra e, mediante a prática de manobra arriscada, interceptou a trajetória da via pública sem se certificar do risco de efetuá- la, dando causa ao acidente.<br>Aliás, deve-se destacar que há presunção de culpa pelo acidente do motorista que inicia manobra de marcha-ré em via pública, o que se infere pelas transcrições dos v. acórdãos a seguir:<br> .. <br>Portanto, deve-se reconhecer a culpa da ré Miriam pelo acidente de trânsito e consequentemente surge o dever de reparação dos danos causados, nos termos do disposto nos artigos 186 e 927 ambos do Código Civil. Importa, então, analisar os danos invocados pelo autor.<br>O autor apresentou orçamento detalhando as peças da motocicleta que foram substituídas, com a discriminação dos respectivos valores (fls. 40).<br>Diante do alto valor dos custos para reparação das peças, o autor deduziu pretensão para ressarcimento em quantia equivalente a R$ 8.155,00, quantia equivalente ao valor da tabela FIPE indicado para motocicleta.<br>A ré se insurgiu quanto ao valor dos danos, mas não trouxe aos autos documentos capazes de infirmar os apresentados pelo autor, que não está obrigado a promover conserto com peças não originais.<br>A margem disso, o valor indicado pelo autor representa menos da metade do valor indicado no orçamento de fls. 40 e por isso justo que se estabeleça como critério à indenização dos prejuízos causados. Neste sentido, é assente o posicionamento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, o que se infere a seguir:  .. <br>Em relação aos valores indicados pela ré Miriam, deve-se ter em conta que no documento do veículo consta que a motocicleta é ano 2011-modelo 2012 (fls. 15) e as pesquisas apresentadas pela ré limitaram-se a indicação do ano de 2011 (fls. 99/100), no entanto, sem menção ao ano do modelo.<br>A diferença entre os valores apresentados pelas partes é ínfima, pouco mais de cem reais, conforme se infere na comparação entre a inicial e no orçamento de fls. 99.<br>E mais, em pesquisa a tabela atual para maio de 2023 o valor indicado para o veículo é de R$ 10.912,00, conforme indicado sítio eletrônico: "tabelafipebrasil. com/motos/YAMAHA/YS-250-FAZER--FAZER-L-EDITION-- BLUEFLEX/2011".<br>Assim, deverá a ré Miriam arcar com a reparação a título de danos materiais no valor indicado pelo autor na inicial. Igual sorte assiste ao autor em relação aos danos morais.<br>Os documentos de fls. 41/74 demonstraram que o autor sofreu lesões decorrentes do acidente, sendo necessária a intervenção cirúrgica decorrente da osteossíntese de fratura que ocorreu em sua perna (fls. 53), inclusive submetido à internação hospitalar decorrente do acidente.<br>Neste contexto, inegável que o acidente trouxe dor, chateação e transtorno suficiente a reconhecer a existência de abalo moral, além do mero dissabor e enseja a imposição do dever de reparação ao agente causador dos danos à vítima, no caso o autor.  .. <br>É sabido que a indenização a ser concedida não deve acarretar enriquecimento ilícito, mas deve mostrar-se justa a ponto de não retirar o caráter punitivo da indenização, para que atos semelhantes não se repitam, e nem se desfalecer de seu caráter ressarcitório.<br>Desse modo, tenho por justa a indenização dos danos morais no valor de R$ 3.000,00, impondo-se a procedência parcial da ação.<br>No que diz respeito a responsabilidade da ré Ronsagela, embora conste no documento do veículo como sua proprietária, as provas testemunhais apresentadas e inclusive a declaração firmada pela ré Miriam a fls. 231 são suficientes a demonstrar que o carro não mais lhe pertencia à época do acidente.<br>A transferência da propriedade do bem móvel se dá pela tradição, nos termos do artigo 1267 do Código Civil.<br>Deste modo, não se pode impor à ré Rosangela a responsabilidade civil pelos danos decorrentes do acidente de trânsito. Neste sentido,  .. <br>Deve-se destacar, contudo, que a falta de cumprimento ao dever legal de comunicação ao órgão de trânsito quanto à venda realizada no prazo de trinta dias, previsto no artigo 134 do CTB, lhe impõe o dever de arcar com os encargos sucumbenciais por ter dado causa à propositura da ação. Assim, confira-se os julgados a seguir:  .. <br>O fato de ter o veículo envolvido em negociação com concessionária não lhe retira do dever de comunicação de sua transferência junto aos órgãos de trânsito, prova que não foi apresentada nos autos.<br>Assim, apesar do reconhecimento da inexistência de responsabilidade civil quanto aos danos, deverá a ré Rosangela responder pelos encargos sucumbenciais, tendo em vista que deu causa à propositura da ação, mediante a falta de comunicação da venda do veículo junto ao órgão de trânsito dentro do prazo legal.<br>Como se vê, a sentença faz minudente exame das provas e aplica corretamente o Direito na solução da controvérsia, cuidando inclusive de observar a jurisprudência dominante.<br>As consequências do acidente foram bem sopesadas em primeiro grau. Houve danos de monta na motocicleta, a justificar o tratamento como sendo de perda total, tendo em vista o orçamento apresentado. Nessa situação, correta a fixação dos danos em conformidade com o valor de mercado do veículo, para evitar oneração ainda maior à ofensora. E como ocorre em situação de perda total, a parte responsável pelos danos não está adquirindo os salvados, mas indenizando o prejuízo material, donde se tem que eventual pretensão nesse particular deveria ter sido objeto de manifestação anterior e não em sede de recurso.<br>Por fim, o valor dos danos morais não comporta majoração, dada a situação socioeconômica das partes. Com efeito, é sabido que a indenização moral não pode acarretar empobrecimento, nem enriquecimento, entre as partes envolvidas. E ambas não estão em condições de discutir algo acima dos R$3.000,00 fixados em sentença, valor que se mostra razoável na espécie.<br>Ambas as partes foram vencidas em grau de recurso. O autor deve então pagar 10% de honorários recursais, calculados sobre o proveito econômico que pretendia obter com o recurso. E a ré deve pagar mais 2% do valor da condenação sofrida. Incidirão correção monetária e também juros de mora, estes a contar do trânsito em julgado do acórdão.<br>De saída, no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a Corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>No mais, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro o percentual dos honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>É como voto.