ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, em ação revisional de contrato bancário, visando à limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão recorrida, que limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado, está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. A questão também envolve a análise da possibilidade de reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório, à luz das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão recorrida está alinhada com a jurisprudência do STJ, que limita os juros remuneratórios à taxa média de mercado quando há significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado.<br>5. A análise das cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório para verificar a abusividade dos juros encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, que impedem o reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais em sede de recurso especial.<br>6. A aplicação da Súmula 83 do STJ é cabível, pois a decisão impugnada está em consonância com o entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Desembargador Convocado Carlos Cini Marchionatti , que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, em ação revisional de contrato bancário, visando à limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão recorrida, que limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado, está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. A questão também envolve a análise da possibilidade de reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório, à luz das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão recorrida está alinhada com a jurisprudência do STJ, que limita os juros remuneratórios à taxa média de mercado quando há significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado.<br>5. A análise das cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório para verificar a abusividade dos juros encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, que impedem o reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais em sede de recurso especial.<br>6. A aplicação da Súmula 83 do STJ é cabível, pois a decisão impugnada está em consonância com o entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>A decisão recorrida contempla o mesmo entendimento atualmente consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado à época da contratação.<br>Isso porque, mesmo em se tratando de contrato celebrado por cooperativa de crédito o instrumento objeto da presente demanda revisional - não abrangido pelo entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.061.530/RS, afetado à Segunda Seção da Corte Superior, com base no Procedimento da Lei 11.672/2008 e Resolução/STJ 8/2008 (Lei de Recursos Repetitivos) -, o Superior Tribunal de Justiça entende que a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial a ser observado pelo julgador, no exame do caso concreto, para avaliar se os juros remuneratórios contratados são ou não abusivos.<br>Assim, a orientação emanada pela Corte Superior é no sentido de que "os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares." (AgInt no AREsp 1823166/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, D Je 24/02/2022)<br>Na mesma linha: "A redução dos juros dependerá de comprovação da onerosidade excessiva - capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes." (AgInt no AREsp 1.015.505/BA, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, D Je 21/02/2019)<br>In casu, observa-se que a conclusão do acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência do STJ, uma vez que reconheceu a existência de significativa discrepância entre os juros remuneratórios contratados e a taxa média divulgada pelo BACEN, caracterizando, assim, a abusividade dos juros passível de limitação. Incide, pois, o disposto na Súmula 83 do STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>Resulta, pois, inviabilizado o trânsito da insurgência por ambas as alíneas do permissivo constitucional: "Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Casa, incide, na hipótese, o enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional." (AgInt no AR Esp 1.345.310/GO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, D Je 01/02/2019)<br>Ademais, delinear entendimento diverso daquilo que restou assentando pelo Colegiado, para fins de constatar a regularidade dos juros remuneratórios pactuados, encontra óbice nas Súmulas 5/STJ ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial") e 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Ocorre, contudo, que a insurgência recursal não pode ser acolhida, pois a controvérsia trazida à apreciação desta Corte demanda, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, de acordo com o que se observa da decisão agravada, a conclusão adotada pelo Tribunal de origem quanto à abusividade dos juros pactuados decorreu de uma análise detalhada das condições do contrato firmado entre as partes e da comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. Assim, para infirmar tal entendimento, seria imprescindível reexaminar os elementos fáticos que fundamentaram a decisão recorrida, providência vedada em sede de recurso especial.<br>A interpretação das cláusulas contratuais para aferição da legalidade dos encargos aplicados, bem como a necessidade de verificar a discrepância entre a taxa contratada e a taxa média de mercado, exigiriam nova apreciação dos fatos e provas dos autos, o que não se coaduna com a finalidade do recurso especial. Afinal, é entendimento pacífico desta Corte que "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" (Súmula 5/STJ) e que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7/STJ).<br>Por fim, o acórdão recorrido encontra-se em plena consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, razão pela qual também se impõe a aplicação da Súmula 83 do STJ, que obsta o recurso especial quando a decisão impugnada está alinhada ao entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido:<br>BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.<br>ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente.<br>2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.<br>II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Consignada, no acórdão recorrido, a abusividade na cobrança da taxa de juros, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento.<br>- Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada.<br>Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.<br>Ônus sucumbenciais redistribuídos.<br>(REsp n. 1.112.879/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 19/5/2010.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais em 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.