ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS AMBIENTAIS DECORRENTES DA OPERAÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENFRENTOU ADEQUADAMENTE AS QUESTÕES SUSCITADAS QUANTO À PRESCRIÇÃO, COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, ILEGITIMIDADE PASSIVA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, AINDA QUE EM SENTIDO CONTRÁRIO À PRETENSÃO RECURSAL. DECISÃO DESFAVORÁVEL QUE NÃO SE CONFUNDE COM OMISSÃO OU AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. TERMO INICIAL FIXADO NA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO E DE SUA EXTENSÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA APURAÇÃO DA RENOVAÇÃO DOS DANOS A CADA OPERAÇÃO DAS COMPORTAS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA REVISÃO QUE IMPLICA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 926 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE NAS RAZÕES RECURSAIS, SEM INDICAÇÃO CLARA DA OFENSA OU DA CORRETA INTERPRETAÇÃO. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I CASO EM EXAME<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de indenização por danos ambientais causados pela operação de usina hidrelétrica, com alegações de omissão no acórdão recorrido quanto a prescrição, competência da justiça estadual, ilegitimidade passiva e inversão do ônus da prova, além de divergência jurisprudencial e violação a dispositivos legais.<br>II QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, violou normas processuais e materiais relativas à prescrição indenizatória e à distribuição do ônus da prova em danos ambientais, e se há divergência jurisprudencial apta a autorizar o conhecimento do recurso.<br>III RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido enfrentou adequadamente as questões suscitadas, ainda que em sentido contrário à pretensão recursal, não se confundindo decisão desfavorável com omissão ou ausência de fundamentação, nos termos da jurisprudência do STJ.<br>4. Quanto à prescrição da pretensão indenizatória, o termo inicial é a ciência inequívoca do dano e de sua extensão, com necessidade de dilação probatória para apurar a renovação dos danos a cada operação das comportas.<br>5. A modificação das conclusões demandaria reexame fático-probatório, vedado pela súmula 7/STJ.<br>6. A inversão do ônus da prova em ação de degradação ambiental é possível conforme o art. 373, § 1º, do CPC/2015 e a súmula 618/STJ, sendo a revisão inviável por implicar reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a súmula 7/STJ.<br>7. A alegada violação ao art. 926 do CPC/2015 apresenta fundamentação deficiente, sem indicação clara da ofensa ou da correta interpretação, incidindo analogicamente a súmula 284/STF.<br>IV DISPOSITIVO.<br>8. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O recurso especial não foi admitido com base nos seguintes fundamentos: ausência de violação aos arts. 11, 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido teria enfrentado adequadamente as questões suscitadas; incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, em razão da necessidade de reexame de matéria fático-probatória e da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ; e deficiência de fundamentação quanto à alegada violação ao art. 926 do Código de Processo Civil, atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF.<br>Nas razões do seu agravo, a parte agravante reitera os argumentos apresentados no recurso especial, sustentando que o acórdão recorrido violou os dispositivos legais indicados e que as Súmulas 7 e 83 do STJ não seriam aplicáveis ao caso, pois a controvérsia seria exclusivamente de direito. Alega, ainda, que demonstrou a divergência jurisprudencial quanto ao termo inicial do prazo prescricional e à distribuição do ônus da prova, bem como a violação ao art. 926 do Código de Processo Civil.<br>Não foram apresentadas contraminutas ao agravo.<br>Assim delimitada a controvérsia, passa-se à análise do agravo.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS AMBIENTAIS DECORRENTES DA OPERAÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENFRENTOU ADEQUADAMENTE AS QUESTÕES SUSCITADAS QUANTO À PRESCRIÇÃO, COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, ILEGITIMIDADE PASSIVA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, AINDA QUE EM SENTIDO CONTRÁRIO À PRETENSÃO RECURSAL. DECISÃO DESFAVORÁVEL QUE NÃO SE CONFUNDE COM OMISSÃO OU AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. TERMO INICIAL FIXADO NA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO E DE SUA EXTENSÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA APURAÇÃO DA RENOVAÇÃO DOS DANOS A CADA OPERAÇÃO DAS COMPORTAS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA REVISÃO QUE IMPLICA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 926 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE NAS RAZÕES RECURSAIS, SEM INDICAÇÃO CLARA DA OFENSA OU DA CORRETA INTERPRETAÇÃO. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I CASO EM EXAME<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de indenização por danos ambientais causados pela operação de usina hidrelétrica, com alegações de omissão no acórdão recorrido quanto a prescrição, competência da justiça estadual, ilegitimidade passiva e inversão do ônus da prova, além de divergência jurisprudencial e violação a dispositivos legais.<br>II QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, violou normas processuais e materiais relativas à prescrição indenizatória e à distribuição do ônus da prova em danos ambientais, e se há divergência jurisprudencial apta a autorizar o conhecimento do recurso.<br>III RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido enfrentou adequadamente as questões suscitadas, ainda que em sentido contrário à pretensão recursal, não se confundindo decisão desfavorável com omissão ou ausência de fundamentação, nos termos da jurisprudência do STJ.<br>4. Quanto à prescrição da pretensão indenizatória, o termo inicial é a ciência inequívoca do dano e de sua extensão, com necessidade de dilação probatória para apurar a renovação dos danos a cada operação das comportas.<br>5. A modificação das conclusões demandaria reexame fático-probatório, vedado pela súmula 7/STJ.<br>6. A inversão do ônus da prova em ação de degradação ambiental é possível conforme o art. 373, § 1º, do CPC/2015 e a súmula 618/STJ, sendo a revisão inviável por implicar reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a súmula 7/STJ.<br>7. A alegada violação ao art. 926 do CPC/2015 apresenta fundamentação deficiente, sem indicação clara da ofensa ou da correta interpretação, incidindo analogicamente a súmula 284/STF.<br>IV DISPOSITIVO.<br>8. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>De início, no que tange à suscitada ofensa aos arts. 11, 489, §1º, IV e VI, 1022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, verifica-se que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, notadamente no que tange à prescrição da pretensão indenizatória, à suposta incompetência da justiça estadual, à alegada ilegitimidade passiva e à inversão do ônus da prova, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente.<br>É pacífico na Corte Infraconstitucional, que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide  .. <br>Ademais, quanto ao suposto dissídio de jurisprudência, fundamento suscitado com base na alínea "c" do art. 105 da Constituição Federal, bem como no que compete à alegada violação ao art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil, assim se assentou o aresto vergastado:<br>"O colendo Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que o termo inicial para a prescrição do direito se dá com a ciência inequívoca do dano gerado  .. <br>Assim, não se pode considerar a data da construção da usina ou do início da concessão outorgada aos réus como termo inicial do prazo prescricional, porque a usina permanece em funcionamento, renovando-se os danos a cada vazão, como destaca a parte autora.<br>A ciência dos danos, para configurar o termo inicial da prescrição, deve ser inequívoca. No caso dos autos, não resta comprovado, ao menos nessa fase inicial do processo, que os pescadores tivessem o exato conhecimento da extensão dos danos com o início da operação da UHE de Pedra do Cavalo.  .. <br>Em que pese a existência de estudos no sentido de que o sistema de vazão promoveria a alteração da salinidade da água, as partes Agravadas argumentam que a cada abertura das comportas há nova modificação no ecossistema, razão pela qual entendo ser, de fato, necessária a dilação probatória para se apurar a situação posta no caso concreto é a mesma posta nos idos de 1997 e 2002, ou se trata de uma situação nova, a qual, se confirmando, afastaria a prescrição suscitada.<br>Assim sendo, em sede de cognição sumária e por entender ser necessária a dilação probatória, afasto, a priori, a prescrição suscitada.".<br>Desse modo, ao consignar, a priori, a inocorrência de prescrição no caso concreto, o acórdão combatido decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça.  .. <br>Assim, a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, atrai a aplicação do enunciado 83, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, vazada<br>nos seguintes termos:<br>SÚMULA 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>Outrossim, insta destacar, que a modificação das conclusões do aresto vergastado no tocante à data em que os recorridos tiveram ciência da exata extensão do dano, demandaria a imprescindível incursão na seara fático-probatória do processo, o que é vedado na via estreita do<br>recurso especial, ante o teor da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça.<br>No que se refere à suscitada ofensa ao art. 373, inciso I e §1º e §2º, do Código de Processo Civil,se posicionou o aresto vergastado nos seguintes termos:<br>7. O art. 313, §1º, do CPC, estabelece que "nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído", bem como a súmula 618 do STJ estabelece que "a inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental".<br>8. É lógico que a inversão do ônus da prova, no caso concreto, apenas determina que caberá à parte Agravante o encargo de provar que sua atividade não ensejou danos para o meio ambiente e, por consequência, para os pescadores da região, assim como a não existência ou irrelevância dos prejuízos indicados pela parte autora.".<br>Dessa forma, o pleito do recorrente de infirmar as conclusões do acórdão recorrido, quanto à distribuição do ônus da prova, demandaria, necessariamente, indevida incursão no acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça  .. <br>No tocante à alegada infração ao art. 926, do Código de Processo Civil, verifica-se que a peça recursal apresentada não preenche os requisitos necessários à sua admissão, tendo em vista que o recorrente deixou de apontar claramente como o acórdão o teria violado, ou qual seria a correta interpretação para o dispositivo, impossibilitando a exata compreensão da controvérsia. A deficiência na fundamentação atrai a incidência do enunciado da Súmula 284, do Supremo Tribunal Federal, aplicada analogicamente à hipótese  .. .<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que as questões já foram enfrentadas pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>De saída, no que tange à alegação de afronta aos artigos 11, 1.022 e 489, §1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, face à suposta omissão do Tribunal de origem ao não enfrentar os argumentos sobre prescrição, competência da Justiça Federal, ilegitimidade passiva e inversão do ônus da prova, razão não assiste à agravante.<br>Consta a seguinte fundamentação no acordão combatido (e-STJ fls. 417-444):<br>Percebe-se que o magistrado se utiliza de recentes julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça os quais entendem pela necessidade de dilação probatória para apuração do efetivo termo inicial da possível prescrição, qual seja, a ciência inequívoca do fato danoso.<br>Da análise do presente feito, qual seja, o suposto dano ambiental em face da mortandade de peixes gerado pela operação da Usina Hidrelétrica de Pedra do Cavalo, cumpre traçar um pequeno histórico trazido pelo Agravante de que o próprio IBAMA (id. 19636178) em 1997 e 2002, já haviam apresentado estudos no sentido de que "o sistema de vazão operado pela UHE que ocasionaria a alteração da salinidade da água e, consequentemente, a alteração do ecossistema. E continua aduzindo que o início da operação da UHE se deu em 2003 e que as Agravantes assumiram a operação em 2010.<br>Em que pese a existência de estudos no sentido de que o sistema de vazão promoveria a alteração da salinidade da água, as partes Agravadas argumentam que a cada abertura das comportas há nova modificação no ecossistema, razão pela qual entendo ser, de fato, necessária a dilação probatória para se apurar a situação posta no caso concreto é a mesma posta nos idos de 1997 e 2002, ou se trata de uma situação nova, a qual, se confirmando, afastaria a prescrição suscitada.<br>Assim sendo, em sede de cognição sumária e por entender ser necessária a dilação probatória, afasto, a priori, a prescrição suscitada.  .. .<br>Portanto, não há de se falar em incompetência da Justiça Estadual, eis que, como já afirmado alhures, a ação originária versa sobre o direito de indenização por danos ambientais causados pela operação da Usina Hidrelétrica de responsabilidade das Agravantes por força de contrato de concessão de serviço público.<br>Não há de se falar em ilegitimidade ativa dos Autores/Agravados, posto que consta dos autos originários a comprovação da condição de pescadores dos mesmos (id. 222176226), razão pela qual fica afastada tal preliminar.  .. <br>Não há de se falar em ilegitimidade passiva da Votorantim Cimentos N/NE, haja vista que o contrato de concessão n.º 19/2002 foi firmado pela União, poder concedente, por intermédio da ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica) e pela VOTORANTIM CIMENTOS LTDA, posteriormente transferida para VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S.A., de acordo com o que dispõe a Resolução Autorizativa nº 752, de 28 de novembro de 2006. A VOTORANTIM ENERGIA apenas declara em seu site - https://www.venergia.com.br/usinas-e-parques/ - que realiza o gerenciamento da UHE Pedra do Cavalo, indicando como proprietária a VOTORANTIM CIMENTOS. Por essas razões, acertada a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva pelo juízo de primeiro grau, a qual também fica rejeitada neste grau de jurisdição.<br>A exaustiva transcrição acima demonstra que todos os pontos tidos por omissos pelo Agravante foram devidamente analisados pelo Tribunal de origem, não havendo que se falar em afronta aos artigos citados.<br>Percebe-se que a Corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um ou outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>A análise do teor do acórdão recorrido indica que a suposta ofensa ao artigo 926, do Código de Processo Civil, tido por violado pelo agravante, não foi devidamente fundamentada pelo Agravante, impossibilitando a exata compreensão da controvérsia.<br>A hipótese atrai, portanto, a incidência do entendimento exposto pela súmula 284 do STF, na medida em que: "A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema." (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>No presente feito, percebe-se das razões recursais que a parte recorrente limitou-se a revolver as alegações de sua apelação, sem, contudo, indicar claramente de que forma o acordão foi violado ou qual seria a correta interpretação da controvérsia.<br>Além disso, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, em especial quanto à distribuição do ônus da prova, além da legitimidade passiva e a competência da justiça estadual, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>Em casos análogos, a Corte Superior vem assim entendendo:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE. CULPA EXCLUSIVA E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. PARÂMETROS. OBSERVÂNCIA. SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. A revisão do entendimento manifestado no acórdão proferido pelo Tribunal de origem, a fim de acolher pretensão relacionada à tese da ausência de nexo causal e culpa exclusiva e à distribuição do ônus da prova, demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento inadmissível no âmbito de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Consoante a jurisprudência do STJ, havendo sucumbência em parte mínima do pedido, deve ser aplicado o art. 86, parágrafo único, do CPC/2015, no sentido de que, se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários de advogado.<br>4. Não se admite a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido ou a verificação de sucumbência mínima/recíproca para efeito de fixação de honorários advocatícios, por implicar reexame de matéria fático-probatório, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.023.797/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025. Sem grifos no original)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, com fundamento na incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>2. O Tribunal de origem negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a inversão do ônus da prova e a responsabilidade pelo custeio dos honorários periciais atribuída à parte requerida em ação de reparação de danos individuais decorrentes de inundação causada por atividade hidroenergética. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a inversão do ônus da prova e a modificação da responsabilidade pelo custeio da prova pericial em ação de reparação de danos. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a possibilidade de o juiz redistribuir o ônus da prova considerando peculiaridades como a impossibilidade ou a excessiva dificuldade de cumprir o encargo, ou a maior facilidade de sua realização. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>5. A revisão da decisão sobre a distribuição do ônus da prova é inviável na instância especial, pois implicaria reexame do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.776.945/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 2/6/2025. Grifamos.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, uma vez que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.