ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. LITISCONSÓRCIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DECISÃO MOTIVADA E SUFICIENTE, SOBRE OS PONTOS RELEVANTES E NECESSÁRIOS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. OFENSA AO 1.022 DO CPC AFASTADA. PRECLUSÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. BOA-FÉ PROCESSUAL. ALEGAÇÃO TARDIA DE NULIDADE COMO ESTRATÉGIA PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO PERFILHADA À JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MANUTENÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial manejado, com fundamento na Súmula 7 e 83 do STJ.<br>2. A ação anulatória proposta pela agravante, alegando vício insanável por ausência de litisconsórcio passivo necessário e unitário na ação de reintegração de posse, foi julgada extinta sob fundamento de preclusão e vedação à estratégia processual denominada nulidade de algibeira.<br>3. Dois embargos de declaração foram opostos pela agravante, sendo que no segundo deles foi-lhe aplicada multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>4. A Agravante alega negativa de prestação jurisdicional pois o tribunal de origem não se pronunciou expressamente quanto à questão referente à inexistência de preclusão extraprocessual.<br>II. Questões em discussão<br>5. Saber se a ausência de litisconsórcio passivo necessário na ação de reintegração de posse configura vício insanável que autoriza a propositura de ação anulatória, mesmo diante da ciência inequívoca quanto à existência do processo.<br>6. Se houve negativa de prestação jurisdicional.<br>7. Se configurado o caráter protelatório na reiteração de embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>8. A preclusão impede a alegação de nulidade processual em momento posterior ao trânsito em julgado, especialmente quando a parte interessada tinha ciência do vício e optou por não suscitá-lo oportunamente, conforme pacificada jurisprudência desta Corte.<br>9. A estratégia processual denominada nulidade de algibeira, caracterizada pela alegação tardia de nulidade após decisão desfavorável, é incompatível com a boa-fé processual.<br>8. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o tribunal de origem analisou de forma clara e suficiente os pontos relevantes da controvérsia.<br>10. A ausência de menção a argumento invocado pela parte não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>11. Decisão recorrida perfilhada à jurisprudência deste Tribunal, o que atrai a incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça<br>12. É cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, quando reconhecido o caráter manifestamente protelatório da reiteração dos embargos de declaração.<br>13. A análise das questões suscitadas pela agravante demandaria reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>14. Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (e-STJ fls. 1308-1314):<br>APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO. NULIDADE. PRECLUSÃO. NULIDADE. ALGIBEIRA. BOA-FÉ. PROCESSUAL. VIOLAÇÃO. 1. As matérias não discutidas no momento oportuno sujeitam-se à preclusão, ainda que tratem-se de matérias de ordem pública. 2. Não se admite a estratégia de defesa denominada nulidade de algibeira, caracterizada como o comportamento contraditório de permitir o andamento do processo para depois alegar invalidade em caso de resultado desfavorável. A prática fere a boa-fé que rege a relação processual. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. Apelação desprovida.<br>Opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados, conforme acórdãos de fls. 1151-1156 e 1232-1236, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente sustenta, em síntese, que o acórdão impugnado violou os arts. 373, I; 489, § 1º, IV; 1.022, II; 1.013 e incisos; 1.026, § 2º; 114; 115, parágrafo único; e 116 do Código de Processo Civil, bem como os arts. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.<br>Em relação à suposta afronta ao art. 1.022, II, do CPC, sustenta negativa de prestação jurisdicional. Alega ofensa aos arts. 114, 115, parágrafo único, e 116 do CPC, ante a ausência de citação dos litisconsortes passivos necessários e unitários na ação de reintegração de posse. Aponta nesse aspecto divergência jurisprudencial.<br>Afirma, por fim, que houve violação ao art. 1.026, § 2º, do CPC, uma vez que os embargos de declaração opostos objetivavam suprir omissões relevantes no acórdão recorrido.<br>Apresentadas contrarrazões ao recurso especial (e-STJ fls. 1568-1579). O recurso especial não foi admitido (e-STJ fls. 1585-1589).<br>Nas razões do agravo, alega que estão presentes os pressupostos para recebimento e provimento de seu recurso, repisando o fundamentado em recurso especial. Sustenta, ainda, que a aplicação da Súmula 7 do STJ é indevida, pois a controvérsia envolve questões exclusivamente de direito.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. LITISCONSÓRCIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DECISÃO MOTIVADA E SUFICIENTE, SOBRE OS PONTOS RELEVANTES E NECESSÁRIOS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. OFENSA AO 1.022 DO CPC AFASTADA. PRECLUSÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. BOA-FÉ PROCESSUAL. ALEGAÇÃO TARDIA DE NULIDADE COMO ESTRATÉGIA PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO PERFILHADA À JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MANUTENÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial manejado, com fundamento na Súmula 7 e 83 do STJ.<br>2. A ação anulatória proposta pela agravante, alegando vício insanável por ausência de litisconsórcio passivo necessário e unitário na ação de reintegração de posse, foi julgada extinta sob fundamento de preclusão e vedação à estratégia processual denominada nulidade de algibeira.<br>3. Dois embargos de declaração foram opostos pela agravante, sendo que no segundo deles foi-lhe aplicada multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>4. A Agravante alega negativa de prestação jurisdicional pois o tribunal de origem não se pronunciou expressamente quanto à questão referente à inexistência de preclusão extraprocessual.<br>II. Questões em discussão<br>5. Saber se a ausência de litisconsórcio passivo necessário na ação de reintegração de posse configura vício insanável que autoriza a propositura de ação anulatória, mesmo diante da ciência inequívoca quanto à existência do processo.<br>6. Se houve negativa de prestação jurisdicional.<br>7. Se configurado o caráter protelatório na reiteração de embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>8. A preclusão impede a alegação de nulidade processual em momento posterior ao trânsito em julgado, especialmente quando a parte interessada tinha ciência do vício e optou por não suscitá-lo oportunamente, conforme pacificada jurisprudência desta Corte.<br>9. A estratégia processual denominada nulidade de algibeira, caracterizada pela alegação tardia de nulidade após decisão desfavorável, é incompatível com a boa-fé processual.<br>8. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o tribunal de origem analisou de forma clara e suficiente os pontos relevantes da controvérsia.<br>10. A ausência de menção a argumento invocado pela parte não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>11. Decisão recorrida perfilhada à jurisprudência deste Tribunal, o que atrai a incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça<br>12. É cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, quando reconhecido o caráter manifestamente protelatório da reiteração dos embargos de declaração.<br>13. A análise das questões suscitadas pela agravante demandaria reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>14. Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>Trata-se, na origem, de ação anulatória proposta pela agravante. Aduz, no mérito da demanda, a ocorrência de vício insanável na ação de reintegração de posse, pois nem todos os copossuidores do imóvel participaram do processo. Afirma que ao ignorar o litisconsórcio passivo necessário e unitário, a sentença proferida no processo é nula.<br>A ação anulatória foi extinta, com fundamento no art. 330, III, c/c art. 485, I, do CPC, sendo a sentença confirmada em apelação. Foram então opostos dois embargos de declaração pela agravante, apontando omissões nos julgados. O tribunal, no julgamento do segundo declaratório, aplicou multa à recorrente. Contra essas decisões, insurge-se a agravante.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo em partes, para compreensão da demanda (e-STJ fls. 1086-1092. Grifei):<br>"Trata-se de apelação interposta por Diogo Silva do Nascimento, Pedro Henrique Silva Gomes e Maria do Carmo da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Circunscrição Judiciária do Guará que indeferiu a petição inicial da ação anulatória proposta por eles.<br>Há elementos nos autos da ação de reintegração de posse n. 0702327-33.2018.8.07.0014 que indicam que Diogo Silva do Nascimento e Pedro Henrique Silva Gomes já tinham conhecimento de sua tramitação antes da sentença e, consequentemente, antes do trânsito em julgado.<br>Não alegaram a nulidade diante da ausência de sua citação naqueles autos e não foi demonstrada nenhuma justificativa aceitável para sua inércia. Eles não explicaram por qual motivo apenas suscitaram a nulidade relativa à sua ausência no polo passivo da ação de reintegração de posse no respectivo cumprimento de sentença, após decisão que lhes foi desfavorável.<br>O Juízo de Primeiro Grau destacou, corretamente, que a questão do litisconsórcio passivo foi apreciada pelo Juízo do cumprimento de sentença e não foi objeto de recurso por Diogo Silva do Nascimento, Pedro Henrique Silva Gomes e Maria do Carmo da Silva.<br>Diogo Silva do Nascimento, Pedro Henrique Silva Gomes e Maria do Carmo da Silva também não esclareceram o motivo de esta última não ter suscitado preliminar de litisconsórcio passivo necessário no decorrer da ação de reintegração de posse, apesar de Diogo Silva do Nascimento e Pedro Henrique Silva Gomes supostamente morarem no mesmo imóvel durante toda sua tramitação, segundo alegado por eles.<br>Registro que não se trata de discussão sobre nulidade de citação. Diogo Silva do Nascimento e Pedro Henrique Silva Gomes não foram citados, o que inviabiliza a discussão sobre vício de ato citatório que não existiu.<br>A discussão é sobre o alegado vício por ausência de constituição de litisconsórcio passivo, segundo eles, necessário e unitário. Ocorre que a questão não foi debatida no momento oportuno por inércia das partes interessadas.<br>A citação deles não ocorreu justamente pelo fato de que a necessidade de inclusão de Diogo Silva do Nascimento e Pedro Henrique Silva Gomes no polo passivo e a informação de que moravam no mesmo imóvel objeto da ação de reintegração de posse proposta contra Maria do Carmo da Silva não foi apresentada por ela ao Juízo da ação de reintegração de posse antes de proferida a respectiva sentença.<br>A alegação de que Tatiana Miranda do Nascimento Ribeiro tinha conhecimento de que habitavam todos no imóvel é irrelevante, visto que eles tiveram diversas oportunidades de suscitar a questão antes da sentença já que o equívoco era conhecido à época. Escolheram, quase que estrategicamente, suscitar a questão após a sentença que lhes foi desfavorável.<br>O art. 278 do Código de Processo Civil é expresso ao determinar que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.<br>Entendo que não se permite que a parte, embora tenha o direito de alegar a nulidade, mantenha-se inerte durante longo período e escolha exercer seu direito somente após uma decisão desfavorável, quando melhor lhe convier. Trata-se, inclusive, de conduta ofensiva à boa-fé processual.<br>(..)<br>Concluo que são desnecessárias considerações sobre eventual coisa julgada material, visto que a preclusão e a vedação à utilização da estratégia processual conhecida como nulidade de algibeira são suficientes para a manutenção da sentença. Ante o exposto, nego provimento ao recurso."<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso, pois o tribunal estadual não se manifestou expressamente quanto à questão referente à inexistência de "preclusão extraprocessual, que autoriza o ajuizamento da ação de querela nullitatis insanabilis" (e-STJ. fls. 1280)"<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Como se vê da transcrição acima, a corte estadual consignou que "não se trata de discussão sobre nulidade de citação. Diogo Silva do Nascimento e Pedro Henrique Silva Gomes não foram citados, o que inviabiliza a discussão sobre vício de ato citatório que não existiu. A discussão é sobre o alegado vício por ausência de constituição de litisconsórcio passivo, segundo eles, necessário e unitário. Ocorre que a questão não foi debatida no momento oportuno por inércia das partes interessadas" (e-STJ. fl. 1073).<br>E ao final concluiu: "são desnecessárias considerações sobre eventual coisa julgada material, visto que a preclusão e a vedação à utilização da estratégia processual conhecida como nulidade de algibeira são suficientes para a manutenção da sentença. Ante o exposto, nego provimento ao recurso." (e-STJ. fl. 1078).<br>De saída, portanto, no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a corte de origem analisou e rebateu os argumentos levantados pela parte agravante, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>O tribunal estadual, frente aos elementos fáticos existentes no processo, entendeu que as questões relativas à coisa julgada e à preclusão extraprocessual não demandavam análise, pois os fundamentos explicitados na decisão seriam suficientes para respaldar a sentença extintiva.<br>O reconhecimento de que os agravantes permaneceram inertes durante todo o processo de reintegração de posse, aguardando momento posterior para suscitar nulidade processual, foi considerado suficiente para afastar o recebimento da ação anulatória.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>Além disso, tem-se que o tribunal estadual, senhor na análise da prova e dos fatos, concluiu pela ocorrência de preclusão, considerando que os agravantes tinham conhecimento da existência da ação de reintegração de posse e optaram por silenciar e aguardar o término da ação para então, em rescisória, buscar a nulidade do processo originário.<br>Assim, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, revolvendo as conclusões fáticas constantes da decisão recorrida, mostra-se necessário revisão do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>De outro lado, a análise dos autos indica que a decisão recorrida está perfilhada à jurisprudência deste Tribunal, o que atrai a incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>Esta Corte Superior possui o entendimento de que "a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta" (REsp 1.714.163/SP, rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 26/09/2019).<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA C/C AÇÃO DEMOLITÓRIA. COPROPRIETÁRIO. AUSÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NÃO CONFIGURAÇÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. RECONHECIMENTO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo no sentido que, nas ações demolitórias de obra ajuizadas em face de construções erguidas em desacordo com as regras urbanísticas ou ambientais, é prescindível a citação dos coproprietários do imóvel para integrarem a relação processual, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, notadamente porque a discussão central do feito não diz respeito ao direito de propriedade ou posse.<br>2. Hipótese em que a Corte de origem declarou a nulidade do alvará de construção e condenou o proprietário a promover as demolição necessária à observância da Lei Municipal n. 188/2002, bem como a reerguer o muro divisório anteriormente existente na casa da autora e a reposição do portão de ferro a ele adjacente, além de condenar o Município de Tamandaré a ressarcir o particular nas despesas que este vier a suportar com as obras de demolição parcial necessárias.<br>3. Ainda que se reconheça a matéria como sendo de ordem pública, a nulidade processual levantada está acobertada pelos efeitos da preclusão, visto que o proprietário do imóvel (ora recorrido), apesar de devidamente citado, permaneceu em silêncio acerca da necessidade de formação de litisconsorte durante todo o trâmite processual, deixando para suscitar nulidade depois do julgamento dos embargos infringentes pela Corte de origem, quando teve seus interesses contrariados, isto já em sede de declaratórios, o que configura inovação da causa.<br>4. Esta Casa de Justiça possui o entendimento de que "a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta" (REsp 1.714.163/SP, rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 26/09/2019).<br>5. Recursos especiais desprovidos.<br>(REsp n. 1.830.821/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/2/2023, REPDJe de 25/04/2023, DJe de 7/3/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA POR OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO DO PRIMEIRO RECURSO, IMPOSSIBILITANDO A REPETIÇÃO DO ATO. POSTERIOR APRESENTAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA QUANTO AO PRIMEIRO RECURSO, PARA QUE APENAS O SEGUNDO TENHA TRÂNSITO. ATO IRRETRATÁVEL. HOMOLOGAÇÃO. NULIDADE ALGIBEIRA. VENIRE CONTRA FACTUM PRÓPRIO. APLICAÇÃO DE MULTA.<br>1. Ação monitória.<br>2. Com a interposição do recurso especial, ainda que antes de esgotado o prazo legal, há a preclusão consumativa do ato. Não é possível, nesse contexto, a apresentação de novo recurso pela parte.<br>3. A desistência apresentada quanto ao primeiro recurso especial, ainda que com a intenção de que seja apreciado o segundo, não tem o condão de afastar a preclusão consumativa. Tal desistência, que é ato irretratável, deve ser homologada sem consequências para o segundo recurso. Como consequência, nenhuma das duas impugnações poderá ser apreciada.<br>4. Esta Corte Superior entende que a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvio o conhecimento do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Agravo interno no agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial não conhecido, com imposição de multa, e determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos.<br>(AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.982.135/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>Na esteira da jurisprudência dominante , a superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).<br>2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)<br>A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.<br>Quanto ao apontamento da existência de dissenso jurisprudencial, sabe-se que "divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022)<br>Com efeito, a interposição do recurso especial por tal alínea exige do recorrente - além da comprovação da alegada divergência jurisprudencial, por meio da juntada dos precedentes favoráveis à tese defendida, com a devida certidão ou cópia dos paradigmas, autenticada ou de repositório oficial -, a comparação analítica dos acórdãos confrontados, nos termos dos artigos 1029, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, §1º, do Regimento Interno do STJ, o que não foi feito.<br>Ademais, é certo que: "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>A análise das alegações recursais, no ponto, indica mera transcrição das decisões sem a apresentação de quadro analítico ou instrumento que o valha apto a clarificar os pontos de dissonância existentes entre o paradigma e o acórdão recorrido ou a incidência da Súmula nº 7 do STJ. Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.<br>Por fim, no tocante à multa aplicada tendo em vista o caráter protelatório dos embargos de declaração opostos, segundo a jurisprudência do STJ, é correta a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, quando as questões tratadas foram devidamente fundamentadas na decisão embargada e ficou evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração.<br>Destarte, como as questões suscitadas em sede de embargos declaratórios já haviam sido examinadas pela Corte estadual, inclusive em embargos de declaração anteriormente interpostos, evidenciou-se seu caráter meramente protelatório - razão pela qual deve ser mantida a multa aplicada<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.