ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. RECUSA DO CREDOR. POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284/STF. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. SÚMULA Nº 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo contra decisão que não conheceu do recurso especial interposto em face de acórdão que indeferiu a substituição de penhora de veículos e imóveis por "sal" in natura, alegando que tal substituição seria menos gravosa ao devedor.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de apelação padece dos vícios de omissão e ausência de fundamentação, se a substituição de penhora de veículos e imóveis por "sal" in natura é admissível, considerando o princípio da menor onerosidade ao devedor e a eficácia para o credor e se é possível ao credor recusar a substituição de bens penhorados por outros de difícil comercialização.<br>III. Razões de decidir<br>3. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão de origem examina e decide, de forma clara e suficiente, as questões pertinentes à controvérsia, ainda que de maneira contrária aos interesses da parte recorrente, não se confundindo fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>4. A reanálise da viabilidade de comercialização do bem oferecido à penhora (sal) em comparação com os bens penhorados (imóveis e veículos), para fins de aplicação do princípio da menor onerosidade, exige o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula nº 7/STJ.<br>5. O princípio da menor onerosidade ao devedor não pode esvaziar o interesse do credor na execução, conforme art. 805 do CPC, que se realiza no interesse do credor.<br>6. A decisão da corte de origem que indeferiu a substituição da penhora de bens de fácil comercialização por outros de difícil comercialização está em sintonia com a jurisprudência dominante do STJ, o que atrai a aplicação da Súmula nº 83/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls. 443/448):<br>JUSTIÇA GRATUITA - Requerimento feito diretamente ao Tribunal, sem que a agravante tivesse sequer se apresentado no feito de origem - Impossibilidade de exame, sob pena de supressão de instância - Recurso não conhecido, no particular. EXECUÇÃO - SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA - Oferta de commodities ("sal" in natura) - Indeferimento - Insurgência descabida - Constrição de valores depositados no processo resultado de questão decidida e preclusa - Regularidade - Deferimento de penhora de 20% do faturamento da empresa devedora (inclusive recebíveis) - Percentual que já observa a não inviabilidade da atividade comercial da devedora e o princípio da menor onerosidade da execução - Decisão mantida - Recurso desprovido, com observação.<br>Embargos de declaração foram opostos e rejeitados, conforme acórdão às fls. 456/458.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 805, 1.013, caput, 1.022, I e II, e 489, §1º, I, II, III, IV e VI do Código de Processo Civil.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 805, sustenta que o acórdão não considerou que a substituição dos veículos e imóveis penhorados por sal seria menos gravosa aos devedores e não acarretaria prejuízo ao credor, pois o procedimento de venda seria o mesmo.<br>Argumenta, também, que houve violação ao art. 1.022, I e II, ao não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, especialmente sobre a substituição de penhora de dinheiro por sal, o que não corresponde à verdade dos fatos.<br>Além disso, teria violado o art. 489, §1º, ao não fundamentar adequadamente a decisão, utilizando motivos genéricos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão.<br>Alega que a decisão foi omissa ao não considerar a existência de outros bens penhorados, como veículos e imóveis, que também precisariam ser avaliados e alienados judicialmente.<br>Haveria, por fim, violação ao art. 1.013, caput, uma vez que o Tribunal de origem não decidiu a questão nos limites das razões recursais dos recorrentes.<br>Contrarrazões ao recurso especial às fls. 478/488.<br>O recurso especial não foi admitido com base nos seguintes fundamentos: ausência de demonstração de vulneração aos dispositivos legais alegados, fundamentação adequada do acórdão recorrido, e vedação ao reexame de provas conforme a Súmula 7 do STJ (fls. 491/493).<br>Nas razões do seu agravo, a parte agravante alega que a decisão de inadmissibilidade foi genérica e que as razões recursais demonstraram a ofensa à lei federal, além de sustentar que não se pretende o reexame de provas, mas sim a correta aplicação da legislação federal ao caso concreto (fls. 496/502).<br>Contraminuta ao agravo em recurso especial apresentada às fls. 505/514.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. RECUSA DO CREDOR. POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284/STF. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. SÚMULA Nº 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo contra decisão que não conheceu do recurso especial interposto em face de acórdão que indeferiu a substituição de penhora de veículos e imóveis por "sal" in natura, alegando que tal substituição seria menos gravosa ao devedor.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de apelação padece dos vícios de omissão e ausência de fundamentação, se a substituição de penhora de veículos e imóveis por "sal" in natura é admissível, considerando o princípio da menor onerosidade ao devedor e a eficácia para o credor e se é possível ao credor recusar a substituição de bens penhorados por outros de difícil comercialização.<br>III. Razões de decidir<br>3. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão de origem examina e decide, de forma clara e suficiente, as questões pertinentes à controvérsia, ainda que de maneira contrária aos interesses da parte recorrente, não se confundindo fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>4. A reanálise da viabilidade de comercialização do bem oferecido à penhora (sal) em comparação com os bens penhorados (imóveis e veículos), para fins de aplicação do princípio da menor onerosidade, exige o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula nº 7/STJ.<br>5. O princípio da menor onerosidade ao devedor não pode esvaziar o interesse do credor na execução, conforme art. 805 do CPC, que se realiza no interesse do credor.<br>6. A decisão da corte de origem que indeferiu a substituição da penhora de bens de fácil comercialização por outros de difícil comercialização está em sintonia com a jurisprudência dominante do STJ, o que atrai a aplicação da Súmula nº 83/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>(..) Afasto a alegada infringência aos incisos do §1º do art. 489 do CPC atual por verificar-se que a fundamentação do V. Acórdão foi, sob o aspecto formal, adequadamente exposta, não se amoldando a hipótese a qualquer dos vícios elencados. Neste sentido: "Não se viabiliza o recurso especial pela violação do art. 489 do CPC quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente" (Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 2034591/RJ, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 01.07.2022).<br>E, ainda: "Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tendo a Corte estadual apreciado todas as questões relevantes alegadas na defesa das teses das partes, não mais dela se exigindo para o devido atendimento ao disposto no art. 489 do CPC" (Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 1915052/SP, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, in DJe de 02.06.2022).<br>Fundamentação da decisão:<br>Não se verifica a pretendida ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto as questões trazidas à baila foram todas apreciadas pelo V. Acórdão atacado, naquilo que à D. Turma Julgadora pareceu pertinente à apreciação do recurso, com análise e avaliação dos elementos de convicção carreados para os autos.<br>Nesse sentido: "Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado"<br>(Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 2061358/DF, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 24.06.2022).<br>Violação aos artigos 805 e 1.013, "caput" do Código de Processo Civil:<br>Não ficou demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados, pois as exigências legais na solução das questões de fato e de direito da lide foram atendidas pelo V. Acórdão ao declinar as premissas nas quais assentada a decisão.<br>Nesse sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que "a simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial" (Agravo em Recurso Especial 1871253/DF, Relator Ministro Marco Buzzi, in DJe de 09.08.2022).<br>Além disso, ao decidir da forma impugnada, a D. Turma Julgadora o fez diante das provas e das circunstâncias fáticas próprias do processo sub judice, certo que as razões do recurso ativeram-se a uma perspectiva de reexame desses elementos. Mas isso é vedado pelo enunciado na Súmula 7 do E. Superior Tribunal de Justiça.<br>III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. (..)<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas. Os agravantes alegam que o Tribunal de origem não enfrentou o argumento de que, além da penhora de faturamento, também houve constrição sobre veículos e imóveis.<br>A argumentação dos agravantes se baseia na premissa de que a substituição de veículos e imóveis por "sal" in natura não prejudicaria o credor, pois ambos os bens exigiriam os mesmos procedimentos de avaliação e leilão para que fossem convertidos em dinheiro.<br>Tal pretensão, no entanto, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, pois a análise para averiguar se a penhora de sal, em comparação à penhora de veículos e imóveis, é mais benéfica ou igualmente eficaz para o credor, demanda necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório.<br>A Corte de origem concluiu que o "sal" in natura seria de "difícil comercialização", premissa que os recorrentes buscam infirmar com seus argumentos.<br>Dessa forma, para conhecer d a controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. (..) (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Diante disso, não conheço do recurso no ponto.<br>No mais, é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que o princípio da menor onerosidade da execução para o devedor (art. 805 do CPC) não pode ser invocado de modo a esvaziar a essência do processo executivo, que se dá no interesse do credor (art. 797 do CPC). Ou seja, o credor não é obrigado a aceitar a substituição de bens penhorados por outros de difícil comercialização, ainda que a substituição seja menos gravosa ao devedor.<br>O indeferimento da substituição, no presente caso, está em consonância com a jurisprudência dominante do STJ, o que atrai a aplicação da Súmula 83/STJ.<br>A Corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta corte, o que atrai a incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>Com efeito, em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se manifestando da seguinte forma:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. CONCESSÃO. REQUISITOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. EXECUÇÃO. MENOR ONEROSIDADE. PENHORA. RECUSA DO BEM. CREDOR. CABIMENTO.<br>1. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>2. Não observada a ordem legal, é lícita a recusa pelo credor do bem oferecido à penhora. Precedente.<br>3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.536.697/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).<br>2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)<br>A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.<br>Além disso, a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>O Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, expressamente se manifestou sobre a matéria, concluindo que o acórdão não possuía omissão, contradição ou obscuridade. Conforme a jurisprudência do STJ, "não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente a sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pelos Recorrentes".<br>A Corte de origem analisou e rebateu os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>Ainda, análise das razões recursais indica que a parte recorrente limitou-se à menção dos preceitos legais que considera violados ou desconsiderados, sem deixar claro, de maneira argumentativa objetiva e convincente, a forma como ocorreu a efetiva contrariedade ou negativa de vigência, pelo Tribunal de origem.<br>A hipótese atrai, portanto, a incidência do entendimento exposto pela súmula 284 do STF, na medida em que: "A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema." (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>Com efeito, "As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a agravante visa reformar o decisum." (AgInt no AREsp n. 2.562.537/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>No presente feito, percebe-se das razões recursais que a parte recorrente limitou-se a revolver as alegações de sua apelação, sem, contudo, indicar de forma clara qual dispositivo de lei a interpretação do Tribunal de origem vilipendiou.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.