ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO 157. PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ E 283 DO STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto por Francisco Turnes de Turnes contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão que, em ação de prestação de contas - segunda fase - envolvendo o Fundo 157, reconheceu a prescrição parcial da pretensão, condenou a instituição financeira à prestação de contas restrita aos períodos não prescritos e afastou a aplicação da inversão do ônus da prova diante da ausência de comprovação mínima dos valores investidos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve violação à coisa julgada ao reconhecer novamente a prescrição; (ii) estabelecer se é cabível a inversão do ônus da prova em favor do autor diante de prova mínima da relação contratual; (iii) verificar se o recurso especial pode ser conhecido em razão de alegada divergência jurisprudencial e suposta ofensa a dispositivos legais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O recurso especial não pode ser conhecido quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. A discussão acerca da existência de coisa julgada e da suficiência da prova apresentada demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.<br>5. A alegação de violação ao art. 400 do CPC, referente à presunção de veracidade, não prospera, pois a instância ordinária concluiu pela inexistência de prova mínima, entendime nto insuscetível de revisão em recurso especial.<br>6. A divergência jurisprudencial invocada não foi comprovada de forma adequada, ausente cotejo analítico entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido, em desconformidade com os arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ.<br>7. Alegações genéricas quanto à omissão não afastam a fundamentação do acórdão recorrido, que analisou os pontos essenciais da controvérsia.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo de Francisco Turnes de Turnes contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls. 1095-1096):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. FUNDO 157. PRESCRIÇÃO. NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.997.047, JULGADO EM 21/06/2022, A TERCEIRA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMOU ENTENDIMENTO ACERCA DA APLICABILIDADE DO ART. 287, II, ALÍNEA "A", DA LEI Nº 6.404/76 E DO ART. 206, §5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL PARA O EXAME DA PRESCRIÇÃO NAS AÇÕES ENVOLVENDO O FUNDO 157. DESSE MODO, REVENDO POSICIONAMENTO ANTERIOR, PARA A PRESCRIÇÃO RELATIVA AOS VALORES INVESTIDOS EM AÇÕES PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, APLICA-SE O PRAZO TRIENAL, ASSIM COMO, PARA OS VALORES INVESTIDOS EM DEBÊNTURES, APLICA-SE O PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. PORTANTO, A PARTE RÉ RESTA CONDENADA À PRESTAÇÃO DE CONTAS NOS PRAZOS DE TRÊS OU CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. A MATÉRIA ATINENTE À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA FOI OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NÚMERO 51245665720228217000, JULGADO POR ESTE COLEGIADO NA SESSÃO DE 31/08/2022, NO QUAL FOI RECONHECIDO SER ÔNUS DA PARTE AUTORA A COMPROVAÇÃO DOS VALORES INVESTIDOS, CONDICIONANDO A APLICAÇÃO DO ARTIGO 400 DO CPC AO EXAME DA VEROSIMILHANÇA E DE UMA MÍNIMA COMPROVAÇÃO. DEPREENDE-SE, PORTANTO, QUE O JUÍZO SINGULAR AO DESACOLHER O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR DE R$ 74.575,66, APENAS ESTÁ CUMPRINDO A DETERMINAÇÃO DESTA CORTE, UMA VEZ QUE PARTE AUTORA DEIXOU DE REALIZAR A COMPROVAÇÃO, AINDA QUE DE FORMA MÍNIMA, DOS VALORES POR ELA INVESTIDOS. ADEMAIS, ANTE A AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NO CONTEXTO DA DEMANDA E DE ACORDO COM O PRECONIZADO NO ART. 507 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, A QUESTÃO DEBATIDA ENCONTRA-SE PRECLUSA, NÃO SENDO MAIS PASSÍVEL DE EXAME. CONSIDERANDO A PRESCRIÇÃO PARCIAL DA PRETENSÃO, ORA RECONHECIDA, MOSTRA-SE NECESSÁRIA A DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA DA SEGUNDA FASE DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PARA ELABORAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS, RAZÃO PELA QUAL RESTAM PREJUDICADOS O APELO DA PARTE RÉ, O QUAL VERSA SOBRE A QUANTIDADE DE COTAS E SEU VALOR, E O PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REALIZADO PELA PARTE AUTORA. PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA, DE OFÍCIO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, DE OFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE RÉ PREJUDICADA. UNÂNIME.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; 287, II, alínea "a", da Lei nº 6.404/76; 170, II, do Código Civil de 1916; 199, II, 206, §5º, I, e 212, IV, do Código Civil de 2002; 373, I, 375, 400, II, 502, 550, § 5º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 287, II, alínea "a", da Lei nº 6.404/76, sustenta que o fundo não possui prazo definido para resgate, o que impossibilita a contagem do prazo prescricional.<br>Argumenta, também, que houve violação ao art. 400, II, do CPC, ao não reconhecer a presunção de veracidade dos valores investidos, uma vez que a parte recorrente comprovou a relação contratual.<br>Além disso, teria violado o art. 502 do CPC, ao não reconhecer a coisa julgada sobre a questão da prescrição, que já havia sido afastada na primeira fase do julgamento.<br>Alega que a prescrição é matéria de ordem pública, mas não pode ser apreciada novamente quando coberta pelo manto da coisa julgada, o que teria sido demonstrado, no caso, por decisões anteriores.<br>Haveria, por fim, violação aos arts. 373, I, e 375 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem não considerou a prova mínima da relação contratual apresentada pela parte recorrente.<br>Contrarrazões ao recurso especial às fls. 1147-1159.<br>O recurso especial não foi admitido com base nos seguintes fundamentos: incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ e da Súmula 283 do STF, além da necessidade de reexame de matéria fático-probatória.<br>Nas razões do seu agravo, a parte agravante alega que a decisão agravada adotou alegações genéricas e omitiu a análise de diversas questões, além de afirmar que o caso é inédito no STJ e que não há necessidade de reexame de provas, pois a questão é unicamente de direito.<br>Indicar se foi apresentada contraminuta às fls. 1198-1213.<br>Assim delimitada a controvérsia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, passando à análise do recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO 157. PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ E 283 DO STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto por Francisco Turnes de Turnes contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão que, em ação de prestação de contas - segunda fase - envolvendo o Fundo 157, reconheceu a prescrição parcial da pretensão, condenou a instituição financeira à prestação de contas restrita aos períodos não prescritos e afastou a aplicação da inversão do ônus da prova diante da ausência de comprovação mínima dos valores investidos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve violação à coisa julgada ao reconhecer novamente a prescrição; (ii) estabelecer se é cabível a inversão do ônus da prova em favor do autor diante de prova mínima da relação contratual; (iii) verificar se o recurso especial pode ser conhecido em razão de alegada divergência jurisprudencial e suposta ofensa a dispositivos legais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O recurso especial não pode ser conhecido quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. A discussão acerca da existência de coisa julgada e da suficiência da prova apresentada demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.<br>5. A alegação de violação ao art. 400 do CPC, referente à presunção de veracidade, não prospera, pois a instância ordinária concluiu pela inexistência de prova mínima, entendime nto insuscetível de revisão em recurso especial.<br>6. A divergência jurisprudencial invocada não foi comprovada de forma adequada, ausente cotejo analítico entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido, em desconformidade com os arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ.<br>7. Alegações genéricas quanto à omissão não afastam a fundamentação do acórdão recorrido, que analisou os pontos essenciais da controvérsia.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>EMENTA RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157. SEGUNDA FASE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. LIMITAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83 DO STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA PRECLUSA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO ADMITIDO.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>A análise dos autos indica que a corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta corte, o que atrai a incidência do comando da Súmula nº 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>Com efeito, em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se manifestando da seguinte forma:<br>"A revisão do acórdão recorrido para verificar eventual inobservância da coisa julgada demanda o reexame das provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ" (E Dcl no AgInt no AR Esp n. 1.921.816/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, D Je de 20/12/2023.)<br>"A análise proposta pelo insurgente acerca da existência ou não de coisa julgada exceder as razões colacionados no aresto hostilizado, o que implicar revolvimento do contexto fático-probatório. Assim, incide, na espécie, o óbice da Súmula 7 do STJ" (R Esp 1778136/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, D Je 11/03/2019.)<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC). 2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)<br>A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.<br>Quanto ao apontamento da existência de dissenso jurisprudencial, sabe-se que "divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trecho s dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022)<br>Com efeito, a interposição do recurso especial por tal alínea exige do recorrente - além da comprovação da alegada divergência jurisprudencial, por meio da juntada dos precedentes favoráveis à tese defendida, com a devida certidão ou cópia dos paradigmas, autenticada ou de repositório oficial -, a comparação analítica dos acórdãos confrontados, nos termos dos artigos 1029, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, §1º, do Regimento Interno do STJ, o que não foi feito.<br>Ademais, é certo que: "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>A análise das alegações recursais, no ponto, indica mera transcrição das decisões sem a apresentação de quadro analítico ou instrumento que o valha apto a clarificar os pontos de dissonância existentes entre o paradigma e o acórdão recorrido ou a incidência da Súmula nº 7 do STJ.<br>Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.