ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. DISCUSSÃO SOBRE O NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. CHEQUES. AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E CLARA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que, em sede de apelação, reformou parcialmente a sentença de embargos à execução, redistribuindo os ônus sucumbenciais e afastando multa por ato atentatório à dignidade da justiça.<br>2. A parte agravante sustenta violação aos arts. 1.022, I e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, alegando omissão e obscuridade no acórdão recorrido, especialmente quanto à entrega de maquinário, à confissão da não entrega de kit de reposição de peças e à alegação de pagamento pretérito de multa.<br>3. O recurso especial não foi admitido sob os fundamentos de inexistência de omissão ou obscuridade no acórdão recorrido, além da impossibilidade de reexame de fatos e provas, conforme Súmula n. 7/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido apresenta omissão ou obscuridade que justifique a reforma da decisão que não admitiu o recurso especial, bem como se é possível o reexame de fatos e provas nesta instância.<br>III. Razões de decidir<br>5. Afasta-se a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem apreciou a demanda de forma clara e precisa, fundamentando de maneira suficiente as razões que o levaram à decisão. A mera decisão desfavorável aos interesses da parte não configura, por si só, negativa de prestação jurisdicional.<br>6. O acórdão recorrido analisou de forma clara e fundamentada todas as questões suscitadas, inclusive com apreciação das provas e teses apresentadas.<br>7. A pretensão de alterar as conclusões do acórdão recorrido, em relação aos critérios de cálculo de multa, valores de compensação e supostos pagamentos pretéritos, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>8. A parte agravante não demonstrou objetivamente que sua pretensão demanda apenas reenquadramento jurídico, sendo necessário o revolvimento de fatos e provas. A função uniformizadora do recurso especial não se presta a rejulgar o contexto fático-probatório, sendo inviável a sua utilização para a revisão da compreensão firmada pela Corte de origem.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls. 808-809):<br>APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATAS. CHEQUES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.<br>1. A necessidade de integração da sentença e, analisando o mérito, na parte omissa da sentença, com respaldo no art. 1013, § 3º, inc. III, do CPC.<br>2. O parcial conhecimento do recurso de apelação, interposto pela parte embargada, a TCM COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA - EPP, e, no mais, dando-lhe provimento, para (a) desconsiderar o valor da máquina usada como valor dado de entrada, no cálculo da multa por atraso; (b) considerar o valor da multa por atraso como sendo em R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais); (c) compensar o valor da multa por atraso com o valor inadimplido a título de entrada, com o acordado extrajudicialmente (via aplicativo WhatsApp), pelas partes, e com o valor inadimplido a título de entrada, de modo que, a parte embargada não deve valores alusivos à multa por atraso na entrega; (d) redistribuir o ônus sucumbencial, de modo que, a parte embargante arque, integralmente, com as custas processuais e honorários advocatícios.<br>3. O conhecimento parcial do recurso de apelação interposto pela embargante, INNER TREINAMENTOS EIRELI - ME, e, no mais, dando-lhe parcial provimento, afastando a multa por ato atentatório à dignidade de justiça.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, conforme acórdãos às fls. 870 e 895.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022, I e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 1.022, sustenta que o acórdão recorrido foi omisso ao não apreciar: 1. O argumento de que o contrato firmado entre as partes já atestava a entrega de um maquinário no valor de R$ 50.000,00 como pagamento de entrada, o que deveria ser considerado no cálculo da multa contratual;<br>2. A confissão da TCM de que não entregou o kit de reposição de peças no valor de R$ 7.000,00; e 3. A incredibilidade da alegação de pagamento pretérito da multa pela TCM, considerando que esta sequer reconhecia a dívida até as razões de apelação.<br>Além disso, teria violado o art. 489, § 1º, IV, ao não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada, especialmente quanto à entrega do maquinário e à confissão da não entrega do kit de reposição.<br>Contrarrazões ao recurso especial às fls. 937-938.<br>O recurso especial não foi admitido sob os seguintes fundamentos: 1. O acórdão recorrido teria ventilado todos os elementos apresentados pela parte recorrente de forma clara e concisa; 2. A contrariedade à pretensão da parte recorrente não caracterizaria falha na prestação jurisdicional; e 3. Inexistência de omissão ou obscuridade no acórdão recorrido.<br>Nas razões do seu agravo, a parte agravante alega que: 1. O acórdão recorrido não enfrentou adequadamente os argumentos apresentados, especialmente quanto à entrega do maquinário, à confissão da não entrega do kit de reposição e à incredibilidade da alegação de pagamento pretérito da multa; 2. A decisão agravada não demonstrou a relação dos precedentes citados com o caso concreto; e 3. O acórdão recorrido apresenta obscuridades, com uso de linguagem confusa e prolixa, dificultando a compreensão.<br>Contraminuta ao agravo às fls. 962-963.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. DISCUSSÃO SOBRE O NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. CHEQUES. AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E CLARA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que, em sede de apelação, reformou parcialmente a sentença de embargos à execução, redistribuindo os ônus sucumbenciais e afastando multa por ato atentatório à dignidade da justiça.<br>2. A parte agravante sustenta violação aos arts. 1.022, I e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, alegando omissão e obscuridade no acórdão recorrido, especialmente quanto à entrega de maquinário, à confissão da não entrega de kit de reposição de peças e à alegação de pagamento pretérito de multa.<br>3. O recurso especial não foi admitido sob os fundamentos de inexistência de omissão ou obscuridade no acórdão recorrido, além da impossibilidade de reexame de fatos e provas, conforme Súmula n. 7/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido apresenta omissão ou obscuridade que justifique a reforma da decisão que não admitiu o recurso especial, bem como se é possível o reexame de fatos e provas nesta instância.<br>III. Razões de decidir<br>5. Afasta-se a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem apreciou a demanda de forma clara e precisa, fundamentando de maneira suficiente as razões que o levaram à decisão. A mera decisão desfavorável aos interesses da parte não configura, por si só, negativa de prestação jurisdicional.<br>6. O acórdão recorrido analisou de forma clara e fundamentada todas as questões suscitadas, inclusive com apreciação das provas e teses apresentadas.<br>7. A pretensão de alterar as conclusões do acórdão recorrido, em relação aos critérios de cálculo de multa, valores de compensação e supostos pagamentos pretéritos, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>8. A parte agravante não demonstrou objetivamente que sua pretensão demanda apenas reenquadramento jurídico, sendo necessário o revolvimento de fatos e provas. A função uniformizadora do recurso especial não se presta a rejulgar o contexto fático-probatório, sendo inviável a sua utilização para a revisão da compreensão firmada pela Corte de origem.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>(..) Não obstante as razões apresentadas pelo Recorrente, depreende-se, da leitura do acórdão objurgado, que todos os elementos suscitados em sede de apelação foram propriamente ventilados no aresto, de forma clara e concisa. Vale ressaltar, p or oportuno, que a mera decisão em sentido contrário ao pretendido pela parte não caracteriza falha na prestação jurisdicional. Desta sorte, observa-se que inexistem os vícios de omissão e obscuridade apontados no Especial.(..)<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Verifica-se que a controvérsia gira em torno da deficiência dos julgados das teses da parte recorrente, no que tange a base de cálculo do valor da multa (devida em razão do atraso na entrega da máquina pela TCM à INNER), da máquina dada em pagamento pela INNER à TCM, no valor de R$ 50.000,00; inclusão, no crédito da INNER a compensar com seu débito perante a TCM, do valor correspondente a não entrega do kit de reposição de peças, no valor de R$ 7.000,00; afastamento do suposto pagamento pretérito pela TCM à INNER da multa pela devida em razão do atraso na entrega da máquina; bem como suprir supostas omissões, violando, em tese os artigos art. 1.022, I, e parágrafo único, II, c/c art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.<br>No que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Verifica-se, pela leitura do acórdão recorrido, que todas as questões suscitadas em apelação foram devidamente analisadas e enfrentadas, de maneira clara e fundamentada, inclusive com apreciação de todas as provas juntadas e teses lançadas, com reforma da sentença de primeiro grau.<br>Importa destacar que a decisão contrária ao interesse da parte não configura, por si só, negativa de prestação jurisdicional. Assim, não se constatam os vícios de omissão ou obscuridade alegados no recurso especial.<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a Corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>Em relação à alegada violação aos arts. 476 do Código Civil e 787 e 798 do Código de Processo Civil, a pretensão recursal da agravante de discutir o descumprimento do contrato de compra e venda pela recorrida e a suposta falta de certeza e exigibilidade dos títulos de crédito demandaria uma incursão aprofundada nas provas e fatos do processo.<br>O Tribunal de origem, ao julgar a apelação, analisou as alegações de ambas as partes, as conversas por aplicativos de mensagens , o contrato de compra e venda e o laudo de defeitos para concluir pela improcedência dos embargos.<br>A reforma desse entendimento, para se reconhecer o inadimplemento da recorrida, demandaria uma nova avaliação das provas, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>Percebe-se que, os motivos da presente pretensão encontram-se ligados ao conjunto probatório produzido que, como já dito, o acórdão recorrido examinou de forma suficiente e fundamentada todas as questões suscitadas, concluindo, por unanimidade, pelo parcial conhecimento dos recursos interpostos por ambas as partes.<br>De fato, presente a função uniformizadora do recurso especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>O recorrente não trouxe aos autos a suposta violação à lei que pudesse alterar o decisum, novamente, voltou a replicar os argumentos dos declaratórios exaustivamente apreciados, sendo que a mudança do entendimento já firmado em relação aos critérios de cálculo de multa, valores de compensação e supostos pagamentos pretéritos seria possível apenas com a análise dos contratos e provas produzidas pelas partes.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>A tese do recurso, de que os cheques perderam a autonomia e abstração por estarem vinculados a um contrato, contraria a jurisprudência pacífica do STJ.<br>O acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência desta Corte. O Tribunal de origem concluiu que, embora a discussão sobre a causa subjacente dos cheques seja possível em situações excepcionais entre as partes originárias, o conjunto probatório não foi suficiente para comprovar o descumprimento contratual da agravada, mantendo a validade e exequibilidade dos títulos.<br>Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência do STJ, que, em casos similares, tem priorizado a autonomia do título de crédito.<br>Assim, a análise dos autos indica que a Corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>Com efeito, em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se manifestando da seguinte forma:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO. SATISFAÇÃO. PROVAS. VALORAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. TÍTULO DE CRÉDITO. CIRCULAÇÃO. AUSÊNCIA. EXCEÇÕES PESSOAIS. OPOSIÇÃO. POSSIBILIDADE. AVAL. PRINCÍPIO AUTONOMIA. PRINCÍPIO ABSTRAÇÃO.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. O tribunal de origem formou sua convicção à luz do acervo probatório dos autos, fundamentando os motivos que levaram à condenação, de forma que a intervenção desta Corte quanto à satisfação do ônus probatório e quanto à valoração das provas encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>3. O acórdão recorrido está de acordo com o entendimento desta Corte firmado no sentido de que é possível que o avalista oponha exceções pessoais relativas à origem do débito se o título de crédito não circulou, sendo mitigados os princípios da abstração e da autonomia do aval.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.507.229/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.