ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. CAUSA INTERRUPTIVA. NECESSIDADE DE REVISÃO DE MATÉRIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação aos arts. 489, II, e 1.022, I e II, do CPC/2015, bem como aos arts. 189, 199, I, 202, II, e 132, § 3º, do Código Civil, em razão de suposta omissão da corte de origem ao enfrentar argumentos sobre o termo inicial da prescrição, a existência de condição suspensiva e a interrupção da prescrição pelo protesto judicial.<br>2. A parte agravante sustentou que o direito à cobrança dos honorários advocatícios surgiu com a realização de acordo judicial (09/11/2010), e não com o falecimento do advogado (27/05/2008), além de afirmar que havia condição suspensiva até a concretização do resultado econômico da ação e que o protesto judicial deveria ser considerado como causa interruptiva da prescrição.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação de omissão da corte de origem e a necessidade de revisão de matéria fático-probatória para alterar o termo inicial da prescrição e avaliar a interrupção pelo protesto judicial.<br>III. Razões de decidir<br>4. A corte de origem analisou de forma expressa e suficiente os temas indicados como omissos, sendo certo que a ausência de menção a um argumento específico não macula o comando decisório, desde que bem fundamentado.<br>5. A revisão do termo inicial da prescrição, incluindo a existência de condição suspensiva, e a análise da interrupção pelo protesto judicial demandariam o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>6. A pretensão recursal exige do Superior Tribunal de Justiça uma postura de revisão do julgado, incompatível com sua missão constitucional de uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>No especial, sustentaram a violação ao art. 489, II e art. 1.022, I e II do CPC/2015 diante de omissão da corte de origem em enfrentar argumentos relevantes sobre: o termo inicial da prescrição (data do acordo, não do óbito); a existência de condição suspensiva (ação ainda em curso) e a interrupção da prescrição pelo protesto judicial.<br>Alegaram, também, vilipêndio aos arts. 189, 199 I, 202, II e 132, §3º do Código Civil por, respectivamente, o direito à cobrança dos honorários só ter surgido com a realização do acordo judicial (09/11/2010), não com o falecimento do advogado, sendo certo que, até essa data, havia condição suspensiva, pois o resultado econômico da ação ainda não havia se concretizado, além de ter sido desconsiderada causa interruptiva pelo protesto.<br>Diante da decisão de inadmissão, manejou o presente agravo.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. CAUSA INTERRUPTIVA. NECESSIDADE DE REVISÃO DE MATÉRIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação aos arts. 489, II, e 1.022, I e II, do CPC/2015, bem como aos arts. 189, 199, I, 202, II, e 132, § 3º, do Código Civil, em razão de suposta omissão da corte de origem ao enfrentar argumentos sobre o termo inicial da prescrição, a existência de condição suspensiva e a interrupção da prescrição pelo protesto judicial.<br>2. A parte agravante sustentou que o direito à cobrança dos honorários advocatícios surgiu com a realização de acordo judicial (09/11/2010), e não com o falecimento do advogado (27/05/2008), além de afirmar que havia condição suspensiva até a concretização do resultado econômico da ação e que o protesto judicial deveria ser considerado como causa interruptiva da prescrição.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação de omissão da corte de origem e a necessidade de revisão de matéria fático-probatória para alterar o termo inicial da prescrição e avaliar a interrupção pelo protesto judicial.<br>III. Razões de decidir<br>4. A corte de origem analisou de forma expressa e suficiente os temas indicados como omissos, sendo certo que a ausência de menção a um argumento específico não macula o comando decisório, desde que bem fundamentado.<br>5. A revisão do termo inicial da prescrição, incluindo a existência de condição suspensiva, e a análise da interrupção pelo protesto judicial demandariam o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>6. A pretensão recursal exige do Superior Tribunal de Justiça uma postura de revisão do julgado, incompatível com sua missão constitucional de uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO. PROPOSITURA DA AÇÃO POR HERDEIRAS. LEGITIMIDADE ATIVA. PRINCÍPIO DA SAISINE. TRANSMISSÃO DE DIREITOS, BENS E PRETENSÕES. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. AFASTADA A REGRA GERAL DECENAL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. DATA DO ÓBITO À AUSÊNCIA DE OUTRO LAPSO COMO REVOGAÇÃO OU RENÚNCIA AO MANDATO. RECURSO RÉU PROVIDO EM PARTE. RECURSO DAS AUTORAS PREJUDICADO.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>De saída, no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Rememore-se, ainda, que "A ausência de oposição de embargos de declaração na origem inviabiliza a análise da apontada violação do art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial, porquanto torna impossível a compreensão da controvérsia, situação que atrai o óbice da Súmula nº 284/STF à espécie." (AgInt no REsp n. 1.955.114/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.)<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a Corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Ao contrário do alegado no especial, o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do sul manifestou-se, expressamente, sobre os temas descritos nas razões de insurgência. Nessa linha, ilustrativamente, sobre o início do decurso do prazo prescricional, afirmou " ..  é a partir do óbito que começa a contar os cinco anos nos quais deveriam as sucessoras exercitar seu direito de demandar, que findou em 26/05/2013."<br>Do mesmo modo, sobre a interrupção da prescrição, extrai-se que " .. o protesto interruptivo da prescrição em 09/11/2015 (evento 1, PET7) se revelou inócuo, sobretudo porque movimentado após o decurso do quinquênio." E, assim também, a respeito da contagem do prazo: " ..  nos prazos de direito material, como a prescrição, a contagem é realizada em dias corridos. Não se suspendem nem interrompem em dias não úteis .. "<br>Logo, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>As demais violações apontadas, referentes a normas do Código Civil, são tentativas de reforma da decisão da corte estadual, a exigir o revolvimento do contexto fático-probatório.<br>Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria, como se explicará, inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Pois bem, a alegação de que o prazo prescricional deveria iniciar com o acordo firmado em 09/11/2010, e não com o falecimento do advogado em 27/05/2008, exige a interpretação de documentos e circunstâncias fáticas sobre a exigibilidade dos honorários, o que foi expressamente enfrentado no voto da relatora.<br>Perceba-se que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul fixou o termo inicial da prescrição, com base no princípio da actio nata, ou seja, a partir da data do óbito, por não haver outro marco como revogação ou renúncia ao mandato. Mudar essa conclusão, portanto, é revisar a matéria fático-probatória.<br>Nesse sentido, de que a reavaliação do termo inicial de prazo prescricional gera a incidência da Súmula 7, já se decidiu:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRAJUDICIAIS. PRESCRIÇÃO. REFORMA DO JULGADO DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. HONORÁRIOS. COMPENSAÇÃO. VIGÊNCIA DO CPC/1973. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O acórdão estadual reconheceu a ocorrência da prescrição para a cobrança dos honorários, amparado no contexto fático-probatórios dos autos. A reforma do acórdão estadual no tocante ao termo inicial da prescrição, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ.<br>2 Súmula 306 do STJ: "Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte."<br>3. "O marco temporal para a aplicação das normas do CPC/2015 a respeito da fixação e distribuição dos ônus sucumbenciais é a data da prolação da sentença" (EDcl na MC 17.411/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, DJe de 27/11/2017).<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.340.900/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/5/2019, DJe de 4/6/2019.)<br>A tese de existência de condição suspensiva até o acordo demanda a verificação da natureza da atuação do advogado, da relação contratual e da efetiva prestação dos serviços, o que também foi analisado e afastado no acórdão.<br>Em caso semelhante, recentemente, essa Terceira Turma decidiu nesse mesmo sentido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO. NECESSIDADE DE INTERPELAÇÃO DO DEVEDOR PARA OPORTUNIZAR A PURGAÇÃO DA MORA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. PRESTAÇÃO RECONHECIDAMENTE IMPOSSÍVEL. INEXIGIBILIDADE DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RECONHECIMENTO DE CONDIÇÃO SUSPENSIVA. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Eventual equívoco do órgão julgador na apreciação dos termos do contrato não constitui, nem mesmo em tese, hipótese de ofensa ao art. 1.022 do CPC.<br>2. A resolução de contrato de promessa de venda e compra de imóvel não loteado em razão do inadimplemento das parcelas contratadas depende, em regra, da prévia notificação do devedor.<br>3. Quando se tratar, porém, de prestação impossível não faz sentido exigir referida notificação porque o devedor não poderá, de qualquer forma, purgar a mora.<br>4. Não há como ultrapassar a conclusão do acórdão recorrido quanto à inexistência de uma condição suspensiva sem ultrapassar as Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.<br>5. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Recurso especial não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.113.760/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)<br>A discussão sobre a tempestividade do protesto judicial exige a revisão das datas dos documentos e da contagem do prazo, o que foi feito pelo órgão julgador com base nos elementos do processo, evidenciando que todas essas matérias dependem do reexame do conjunto probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ. No mesmo sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR PERDA DE UMA CHANCE. DOAÇÕES INOFICIOSAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.<br>1. Controvérsia: Polêmica central em torno da responsabilidade civil da empresa demandada por perda de uma chance, especialmente a viabilidade de indenização da chance perdida, em razão da dificuldade de obtenção de elementos probatórios em prazo hábil para impugnação de alegadas doações inoficiosas que teriam diluído a participação social do falecido genitor das recorrentes em favor dos demais filhos.<br>2. Recurso especial da demandada: Prejudicado o recurso especial da empresa demandada, em face da ausência de impugnação contra a decisão monocrática que negara provimento ao seu recurso especial, tendo a irresignação ficado restrita às demandantes.<br>3. Negativa de prestação jurisdicional: Todas as questões foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem de forma fundamentada, sem omissões, contradições nem erros de fato. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>4. Cerceamento de defesa: Não configura cerceamento de defesa, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender adequadamente instruído o processo, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado de forma documental. Além disso, a necessidade de produção de provas deve ser aferida pelo magistrado de origem com base no acervo fático-probatório constante dos autos, não sendo possível a revisão nesta instância especial, à luz do Enunciado n.º 7/STJ.<br>5. Julgamento "citra petita": Não é considerado julgamento "citra petita", conforme a jurisprudência desta Corte, quando o órgão julgador não afronta os limites objetivos da pretensão inicial, tampouco deixa de apreciar providência jurisdicional pleiteada pelo autor da ação, respeitando o princípio da congruência.<br>6. Decisão surpresa: A proibição da chamada decisão surpresa, também conhecida como decisão de terceira via, visa impedir que o julgador rompa com o modelo de processo cooperativo instituído pelo novo regramento processual civil, ao suscitar fundamentos jurídicos não ventilados pelas partes, o que não ocorreu na presente hipótese.<br>7. Responsabilidade por perda de uma chance: Reparação da chance perdida de obtenção de um determinado proveito (ou evitar um perda).<br>Chance é a possibilidade de um benefício futuro provável, consubstanciada em uma esperança para o sujeito, cuja privação caracteriza um dano pela frustração da probabilidade de alcançar esse benefício possível. Reparação da chance perdida, e não do resultado final. Doutrina e jurisprudência.<br>8. Pressupostos da perda de uma chance no caso concreto: Os pressupostos para o reconhecimento da responsabilidade civil por perda de uma chance foram bem sintetizados no acórdão recorrido: "No caso concreto, para que se possa indenizar a chance perdida do ajuizamento de ação judicial, imprescindível verificar os seguintes pressupostos: (i) a viabilidade e a probabilidade de sucesso de futura ação declaratória de nulidade de doações inoficiosas; (ii) a viabilidade e a probabilidade de sucesso de futura ação de sonegados; (iii) a existência de nexo de causalidade entre o extravio de dois livros e as chances de vitória nas demandas judiciais."<br>9. Doação inoficiosa: Doação inoficiosa é aquela que excede a parte disponível do doador, com herdeiros necessários, prejudicando a sua legítima. Nulidade absoluta do excesso da doação (art. 549 do CC). A pretensão de redução da doação inoficiosa deve ser veiculada no prazo prescricional das ações pessoais, tendo por termo inicial a data do negócio jurídico impugnado. Doutrina e jurisprudência do STJ.<br>10. Prescrição: O Tribunal de Justiça reconheceu a existência da prescrição em relação a pretensão restituitória de participação acionária em decorrência de suposta invalidade das doações por inoficiosas. Rever o entendimento lançado no acórdão recorrido, acerca da ocorrência ou não da causa interruptiva da prescrição, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no Enunciado n.º 7/STJ.<br>11. Chance perdida no caso concreto: Escorreita análise fática feita pelo acórdão recorrido da não demonstração dos pressupostos necessários ao reconhecimento da chance perdida pelas demandantes, ora recorrentes, de ajuizamento de ação judicial. A revisão desses fundamentos do exigiria necessariamente o reexame de provas, o que é vedado nesta fase recursal (Súmula n.º 7/STJ). 12. RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA DEMANDADA PREJUDICADO E RECURSOS<br>ESPECIAIS DAS DEMANDANTES DESPROVIDOS.<br>(REsp n. 1.929.450/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 27/10/2022.)<br>Assim, a pretensão recursal exige do Superior Tribunal de Justiça uma postura de revisão do julgado, incompatível com sua missão constitucional, que é a de uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, e não reavaliar fatos ou reapreciar cláusulas contratuais já analisadas pelas instâncias ordinárias.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 17% (dezessete por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.