ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que negou provimento às apelações cíveis de ambas as partes, em fase de cumprimento de sentença, envolvendo questões como habilitação de sucessão de sócio administrador falecido, suspensão do processo, prescrição da pretensão executória e ausência de intimação do Ministério Público.<br>2. O recurso especial foi inadmitido com base na ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados (Súmula 211/STJ) e na necessidade de reexame de matéria fático-probatória (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação de prequestionamento implícito, a inexistência de necessidade de reexame de provas e a suposta violação de entendimento consolidado do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, não sendo demonstrada a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>5. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, o agravo em recurso especial deve impugnar de forma efetiva e pormenorizada todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento.<br>6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto pela SUCESSÃO DE ENIO PEREIRA DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls. 655-656):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. SEGUROS. IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. MORTE DO SÓCIO ADMINISTRADOR. HABILITAÇÃO DA SUCESSÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.<br>1. As inconformidades recursais versam sobre nulidade da sentença por ausência de intimação do Ministério Público, cabimento de habilitação da sucessão de sócio administrador de sociedade empresária, suspensão do processo diante do falecimento do sócio-administrador e declaração da prescrição da pretensão executória relativa à indenização securitária.<br>2. Segundo a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.", sendo que, no caso de segurado contra o segurador, o prazo é ânuo, a teor do disposto no art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil.<br>3. Com o falecimento do sócio de sociedade empresária, detentora de título executivo judicial, de regra, não ocorre a extinção da personalidade jurídica, podendo ser liquidada a quota, os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade ou ocorrer a substituição do sócio falecido.<br>4. É incumbência da parte comprovar quanto à existência da cláusula resolutiva da sociedade pela morte do sócio administrador, o que não ocorreu no caso concreto.<br>5. Não há justificativa para o ingresso da sucessão do sócio administrador no processo, nem mesmo para a suspensão pela respectiva morte, eis que não se mostram presentes as hipóteses a que se refere o art. 313 do Código de Processo Civil.<br>6. Inexistente nulidade pela não intervenção do Ministério Público no processo de origem, por não se constituir hipótese de substituição processual pela Sucessão, que é somente interessada no incidente.<br>NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.<br>Foram opostos embargos de declaração, os quais foram acolhidos parcialmente em relação à MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. e rejeitados quanto à SUCESSÃO DE ENIO PEREIRA DOS SANTOS (fls. 659-660).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 110, caput, 178, caput e II, 313, caput e I, 687, caput, e 689, caput, do Código de Processo Civil.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 110 do CPC, sustenta que a extinção da pessoa jurídica deve ser equiparada à morte da pessoa natural, justificando a sucessão processual pelos herdeiros do sócio falecido.<br>Argumenta, também, que o art. 313, caput e I, do CPC foi violado, pois a morte do sócio administrador, que era o representante legal da empresa, deveria ter acarretado a suspensão do processo para habilitação dos sucessores.<br>Além disso, teria sido violado o art. 178, caput e II, do CPC, ao não se determinar a intimação do Ministério Público, considerando que a sucessão é composta por menores de idade, o que configuraria interesse de incapazes.<br>Alega que os arts. 687 e 689, ambos do CPC, foram desrespeitados, pois a habilitação da sucessão deveria ter sido deferida, com a consequente suspensão do processo, conforme previsto na legislação processual.<br>Contrarrazões ao recurso especial às fls. 684-689.<br>O recurso especial não foi admitido sob os fundamentos de ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados, atraindo o óbice da Súmula 211 do STJ, e de que a análise das razões recursais demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ (fls. 659-661).<br>Nas razões do seu agravo, a parte agravante sustenta que houve prequestionamento implícito dos dispositivos legais indicados, que não há necessidade de reexame de provas, mas apenas de matéria de direito, e que a decisão recorrida violou entendimento consolidado do STJ sobre a equiparação da extinção da pessoa jurídica à morte da pessoa natural.<br>Foi apresentada contraminuta às fls. 684-689.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que negou provimento às apelações cíveis de ambas as partes, em fase de cumprimento de sentença, envolvendo questões como habilitação de sucessão de sócio administrador falecido, suspensão do processo, prescrição da pretensão executória e ausência de intimação do Ministério Público.<br>2. O recurso especial foi inadmitido com base na ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados (Súmula 211/STJ) e na necessidade de reexame de matéria fático-probatória (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação de prequestionamento implícito, a inexistência de necessidade de reexame de provas e a suposta violação de entendimento consolidado do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, não sendo demonstrada a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>5. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, o agravo em recurso especial deve impugnar de forma efetiva e pormenorizada todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento.<br>6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ 655-661):<br>RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. MORTE DO SÓCIO ADMINISTRADOR. TESES RECURSAIS RELATIVAS À HABILITAÇÃO DA SUCESSÃO, SUSPENSÃO DO PROCESSO E NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AFASTADAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS, AINDA QUE OPOSTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 DO STJ. MÉRITO. ACÓRDÃO RECORRIDO CALCADO NO EXAME E INTERPRETAÇÃO DOS INFORMES FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. PRETENDIDA REVERSÃO DO ENTENDIMENTO QUE ESBARRARIA NECESSARIAMENTE NOS ÓBICES DAS SÚMULAS 05 E 07 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO.<br>I. Trata-se de recurso especial interposto por SUCESSÃO DE ENIO PEREIRA DOS SANTOS, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Eis a ementa (Evento 13):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. SEGUROS. IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. MORTE DO SÓCIO ADMINISTRADOR. HABILITAÇÃO DA SUCESSÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.<br>1. As inconformidades recursais versam sobre nulidade da sentença por ausência de intimação do Ministério Público, cabimento de habilitação da sucessão de sócio administrador de sociedade empresária, suspensão do processo diante do falecimento do sócio-administrador e declaração da prescrição da pretensão executória relativa à indenização securitária.<br>2. Segundo a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.", sendo que, no caso de segurado contra o segurador, o prazo é ânuo, a teor do disposto no art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil.<br>3. Com o falecimento do sócio de sociedade empresária, detentora de título executivo judicial, de regra, não ocorre a extinção da personalidade jurídica, podendo ser liquidada a quota, os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade ou ocorrer a substituição do sócio falecido.<br>4. É incumbência da parte comprovar quanto à existência da cláusula resolutiva da sociedade pela morte do sócio administrador, o que não ocorreu no caso concreto.<br>5. Não há justificativa para o ingresso da sucessão do sócio administrador no processo, nem mesmo para a suspensão pela respectiva morte, eis que não se mostram presentes as hipóteses a que se refere o art. 313 do Código de Processo Civil.<br>6. Inexistente nulidade pela não intervenção do Ministério Público no processo de origem, por não se constituir hipótese de substituição processual pela Sucessão, que é somente interessada no incidente.<br>NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.<br>Os embargos de declaração opostos restaram assim decididos (Evento 42):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS. SEGUROS. IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. MORTE DO SÓCIO ADMINISTRADOR. HABILITAÇÃO DA SUCESSÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. OMISSÃO. ERRO MATERIAL.<br>1. É de se acolher os embargos opostos por Mapfre Seguros Gerais S.A., eis que verificado erro material e omissão quanto à condenação da parte em honorários sucumbenciais, que devem ser majorados.<br>2. Relativamente aos embargos de Sucessão de Enio Pereira dos Santos, trata-se de inconformidade quanto ao mérito, devendo ser interposto o recurso cabível.<br>ACOLHERAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. e DESACOLHERAM OS DA SUCESSÃO DE ENIO PEREIRA DOS SANTOS.<br>A parte recorrente, em suas razões recursais (Evento 55), alegou violação aos artigos 110, caput, 178, caput e II, e 313, caput e I, 687, caput e 689, caput, do Código de Processo Civil. Em síntese, sustentou a necessidade de suspensão do processo, tendo em vista "a morte do representante legal da parte, perdendo a empresa toda a sua capacidade processual decorrente do falecimento de seu representante legal, administrador". Igualmente, destacou a necessidade de intimação do Ministério Público, "posto que a SUCESSÃO DE ENIO PEREIRA DOS SANTOS é composta por menores de idade". No mais, defendeu que, com a morte da pessoa natural, representante legal da empresa, "justifica-se a sucessão processual, com a habilitação para fins de dar-se seguimento à demanda em que a pessoa extinta era credora e ocupava o polo ativo da lide". Pugnou, ao final, pelo provimento do recurso, "para reformar a decisão recorrida, com a habilitação da Sucessão".<br>Foram apresentadas contrarrazões (Evento 61), nas quais se arguiu a ausência dos pressupostos de admissibilidade recursal.<br>Vieram, então, os autos conclusos a esta Vice-Presidência para exame de admissibilidade.<br>É o relatório.<br>II. RECURSO ESPECIAL<br>As preliminares arguidas em contrarrazões serão objeto de exame quando da análise dos pressupostos processuais específicos e constitucionais do recurso especial, visto que a esses atinentes.<br>Ao solucionar a lide, verifica-se que o Órgão Julgador levou em consideração as seguintes particularidades do caso em tela (Evento 13):<br>  <br>Cuida-se de recursos de apelação em que as inconformidades recursais versam sobre nulidade da sentença por ausência de intimação do Ministério Público, cabimento de habilitação da sucessão de sócio administrador de sociedade empresária, suspensão do processo diante do falecimento do sócio-administrador e declaração da prescrição da pretensão executória relativa à indenização securitária.<br>1. Inicialmente, pontuo que a preliminar arguida quanto à nulidade da sentença por ausência de intimação do Ministério Público perante o juízo de origem será analisada conjuntamente com o mérito.<br>2. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça ao apelante Posto Sr. Vissoto Ltda, observo que o juízo manteve o benefício concedido na fase ordinária do processo, conforme despacho do evento<br>4. Relativamente à Sucessão de Enio Pereira dos Santos, defiro o pagamento do preparo recursal ao final do processo de inventário, eis que demonstrada a existência de vários bens a inventariar, conforme cópia do processo no evento 27, out2, devendo ser comunicado àquele juízo, ao final deste.<br>3. Quanto ao mérito, não assiste razão a ambos os apelantes, devendo ser mantida a sentença pelos próprios fundamentos.<br>Com efeito, a questão primordial a ser analisada diz com a possibilidade de habilitação da Sucessão de Enio Pereira dos Santos.<br>A sentença exequenda refere-se à sociedade empresária Posto SR. Vissoto Ltda e, com o falecimento de um dos sócios, de regra, a sociedade não é extinta, podendo ser mantida pelo sócio remanescente ou pela Sucessão. Em qualquer das hipóteses, inexiste a possibilidade de suspensão do prazo prescricional pela morte do sócio administrador.<br>O art. 1.028, do Código Civil assim refere: Art. 1.028. No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo: I - se o contrato dispuser diferentemente; II - se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade; III - se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido.<br>Ou seja, a morte de um sócio resulta na possibilidade de liquidação da respectiva quota, a menos que o contrato dispuser de forma diversa; se os sócios optarem, pode ocorrer a dissolução da sociedade ou, ainda, na substituição do sócio falecido, caso os herdeiros estejam de acordo. Como se percebe, a morte de sócio, seja ou não administrador, não conduz à extinção, pura e simples, da sociedade.<br>O juízo bem pontuou a questão:<br> .. <br>Ademais, sobreveio manifestação informando a sucessão de um dos sócios da pessoa jurídica exequente, que encontra-se inapta por omissão de declarações desde a data de 30/10/2018 (evento 21, CNPJ8), requerendo a habilitação judicial dos sucessores no processo, sustentando que com a morte do sócio ocorreu a morte da pessoa jurídica.<br>Ocorre que a pessoa jurídica se tornou inapta em data posterior a prescrição, em 30/10/2018, ao passo que a prescrição ocorreu em 2016, um ano após o trânsito em julgado da ação principal. Assim, não se há falar em extinção automática da pessoa jurídica pela morte do sócio, primeiro porque não se aportou aos autos contrato social da empresa, com cláusula resolutiva da sociedade em situação de morte de sócios, segundo porque a empresa se manteve ativa durante três anos após o trânsito em julgado da ação principal, ou seja, ainda existia um centro autônomo de direitos e obrigações ao tempo de opor o cumprimento de sentença. (grifei)<br>Evidente, pois, que no caso em tela o pedido de habilitação tem o condão de vencer a prescrição e não merece acolhida, porque não houve a morte da pessoa jurídica antes da prescrição, que poderia ser equiparada, para efeitos legais, à morte da pessoa física, prevista no art. 43 do CPC, mas sim do quotista Enio Pereira dos Santos, tendo permanecido a empresa ativa com a sócia remanescente Kelly Pereira Dos Santos, também representante legal da empresa nos autos.<br>Efetivamente, caberia à parte postulante - sucessão - comprovar quanto à existência da cláusula resolutiva da sociedade pela morte do sócio administrador, o que não ocorreu. O contrato social acostado (evento21) trata-se, na verdade, de uma alteração contratual, pelo qual são mantidas as demais cláusulas do contrato original, no que não for conflitante.<br>Desta forma, não há justificativa para o ingresso da sucessão no processo, nem mesmo para a suspensão do feito pela morte do administrador, eis que não se mostram presentes as hipóteses a que se refere o art. 313 do CPC, sendo que caberia à sociedade vir representada pela sócia remanescente ou, se fosse o caso, ter sido regulamente extinta a sociedade, com a adoção das providências cabíveis pertinentes.<br>De consequência, nada a reformar na sentença que rejeitou a habilitação da sucessão no processo, eis que incabível, não resultando nulidade da sentença, ainda, por ausência de intimação do Ministério Público, por não se constituir hipótese de substituição processual.<br>Da mesma forma, consigno que restou corretamente disposto quanto ao prazo prescricional para a pretensão executiva que, a teor da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.", sendo que, no caso de segurado contra o segurador, o prazo é ânuo, a teor do disposto no art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil.<br>Deixo de observar o disposto no art. 85, § 11 do CPC, eis que ausente condenação em honorários sucumbenciais.<br>No tocante ao prequestionamento, para fins de interposição de recursos aos tribunais ad quem, em que pese o novo regramento insculpido no art. 1.025 do CPC de 2015 ter consagrado o denominado prequestionamento ficto, consigno que considero prequestionados todos os dispositivos legais declinados pelas partes.<br>Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO DE AMBOS OS APELANTES.  .. <br>Em sede de embargos de declaração restaram ainda prestados os seguintes esclarecimentos (Evento 42):<br> .. <br>No caso em apreciação, não se verifica omissão relativamente ao arguido pela embargante Sucessão, eis que a inconformidade refere-se, na verdade, quanto ao mérito da decisão, que deve ser atacada pelo recurso cabível.<br>Sobreveio expressa análise quanto ao descabimento da intervenção do Ministério Público no caso concreto, conforme reproduzo abaixo:<br>(..)<br>(..)<br>De acordo com o mencionado, não se verifica hipótese de intervenção do Ministério Público pois que não foi determinada (e não houve) a substituição processual da sociedade Posto SR Vissoto Ltda pela Sucessão de Enio Pereira dos Santos, restando ausente, pois, interesse de menor.<br>Quanto aos embargos opostos por Mapfre Seguros Gerais S. A, cabível o acolhimento, eis que, efetivamente, sobreveio condenação do ora embargado Posto SR Vissoto & Cia Ltda, impugnado nos autos da fase de cumprimento de sentença, em honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido em favor do procurador do embargante, impugnante naqueles autos.<br>Desta forma, cabível acolher os embargos, no pertinente, nos termos abaixo transcrito, com atribuição de efeitos infringentes:<br>(..)<br>(..)<br>No tocante ao prequestionamento, a demandada não referiu expressamente quais os dispositivos legais que pretende sejam prequestionados, sendo que constou expressamente na decisão embargada que, para fins de interposição de recursos aos tribunais ad quem, em que pese o novo regramento insculpido no art. 1.025 do CPC de 2015 ter consagrado o denominado prequestionamento ficto, restam considerados prequestionados todos os dispositivos legais declinados pela parte embargante.<br>Desta forma, voto no sentido de ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR MAPFRE SEGUROS GERAIS S. A e DESACOLHER os da SUCESSÃO DE ENIO PEREIRA DOS SANTOS  .. <br>Segundo bem se observa, o conteúdo normativo contido nos artigos 110, caput, 178, caput e II, 687, caput e 689, caput, do Código de Processo Civil não foi objeto de exame pela Câmara Julgadora, embora opostos embargos de declaração pela parte recorrente, deixando, portanto, de servir de fundamento à conclusão adotada no acórdão hostilizado. Resta desatendido, nessa lógica, o requisito específico de admissibilidade do recurso especial concernente ao prequestionamento, o que atrai o óbice constante na Súmula 2111 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nessa ótica, "é assente neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que é condição sine qua non ao conhecimento do especial que tenham sido ventilados, no contexto do acórdão objurgado, os dispositivos legais indicados como malferidos na formulação recursal, emitindo-se, sobre cada um deles, juízo de valor, interpretando-se-lhes o sentido e a compreensão, em atenção ao disposto no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, que exige o prequestionamento por meio da apreciação da questão federal pelo Tribunal a quo, de modo a se evitar a supressão de instância." (AgRg no AREsp 1285790/GO, Rel. Ministra Maria Thereza De Assis Moura, Sexta Turma, DJe 02/08/2018)<br>Lembre-se, "a Corte Especial do STJ firmou o entendimento no sentido de que "mesmo que se trate de questão de ordem pública, é imprescindível que a matéria tenha sido decidida no acórdão impugnado, para que se configure o prequestionamento". (AgInt nos EDcl no AREsp 746.371/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 09/03/2018)<br>Por sua vez, ao entender que o julgado recorrido deixou de abordar questão tida como fundamental ao deslinde da controvérsia, deveria a parte recorrente ter ao menos alegado violação ao dispositivo processual pertinente (art. 1.022 do CPC/2015, correspondente ao art. 535 do CPC/1973), ônus do qual não se desincumbiu.<br>A propósito: "o Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de Processo Civil fixou o entendimento no sentido de não reconhecer o prequestionamento pela simples oposição de embargos de declaração, de modo que, persistindo a omissão, é necessário interpor recurso especial por afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento." (AgInt no AREsp 1117302/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 18/12/2018)<br>Quanto ao mais, como se verifica, as questões trazidas ao debate recursal ("ingresso da sucessão no processo", "suspensão do feito pela morte do administrador" e "ausência de intimação do Ministério Público") foram solvidas pela Câmara Julgadora com base no exame e interpretação dos informes fático-probatórios dos autos. No ponto, restou expressamente consignado: " ..  Efetivamente, caberia à parte postulante - sucessão - comprovar quanto à existência da cláusula resolutiva da sociedade pela morte do sócio administrador, o que não ocorreu. O contrato social acostado (evento21) trata-se, na verdade, de uma alteração contratual, pelo qual são mantidas as demais cláusulas do contrato original, no que não for conflitante. Desta forma, não há justificativa para o ingresso da sucessão no processo, nem mesmo para a suspensão do feito pela morte do administrador, eis que não se mostram presentes as hipóteses a que se refere o art. 313 do CPC, sendo que caberia à sociedade vir representada pela sócia remanescente ou, se fosse o caso, ter sido regulamente extinta a sociedade, com a adoção das providências cabíveis pertinentes. De consequência, nada a reformar na sentença que rejeitou a habilitação da sucessão no processo, eis que incabível, não resultando nulidade da sentença, ainda, por ausência de intimação do Ministério Público, por não se constituir hipótese de substituição processual".<br>Nesse contexto, inegável a constatação de que a análise das razões recursais e a reforma do acórdão recorrido com a desconstituição de suas premissas, nos moldes como pretendida, demanda reexame de todo o âmbito da relação contratual estabelecida e necessária incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que, contudo, é vedado em âmbito de recurso especial, a teor das Súmulas 05 e 07 do STJ ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" e "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>A propósito:<br>" ..  Quando as conclusões da Corte de origem resultam da estrita análise das provas carreadas aos autos e das circunstâncias fáticas que permearam a demanda, não há como infirmar tal posicionamento, em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ". (AgInt no AREsp 1.205.729/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 01/02/2019)<br>" ..  a pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória e reanálise de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõem as Súmulas 5 e 7, ambas do STJ." (AgInt no AREsp 1227134/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 09/10/2019).<br>" ..  Rever o entendimento do Tribunal de origem, no tocante à regularidade do processo e à ausência de nulidade da sentença, implica o reexame de todo o material cognitivo produzido nos autos, desiderato incompatível com a via especial, consoante o teor da Súmula 7 do STJ." (AgInt no AREsp 1265686/PB, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 10/08/2021)<br>Acrescente-se, ainda, a própria aferição das teses recursais, por si apenas, já demandaria a evidente necessidade de amplo revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que apenas reforça o entendimento no sentido da incidência dos óbices sumulares citados<br>A propósito: " ..  Incide o óbice da Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos." (AgInt no AREsp 2101998/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/08/2022, DJe 05/09/2022)<br>Assim sendo, inviável a admissão do recurso.<br>III. Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso interposto.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>Observa-se que, no presente caso, que o recurso de agravo não impugna, de maneira efetiva e detida, todos os capítulos da decisão de inadmissão. Do mesmo modo, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, bem como não se demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pelas decisões que inadmitiram os recursos especiais ao presente caso, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, por óbice da Súmula nº 182/STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 726.599/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 3/4/2018.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Inaplicáveis as disposições do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A possibilidade de interposição de agravo regimental contra decisão monocrática proferida com esteio no art. 557 do CPC/73, afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.<br>3. O agravo regimental não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou a aplicação das Súmulas nºs 282 e 356 do STF, em razão da ausência de prequestionamento dos arts. 113, § 2º, 128, 165, 183, § 1º, 267, § 3º, 301, 319, 322, parágrafo único, 458, II, III, 460 do CPC/73. Incide, no ponto, a Súmula nº 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.464.098/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 20/10/2017.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.