ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO RESCINDIDO. ARBITRAMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ E 283/STF. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco S.A. contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial n.º 2.690.846/MT, sob a relatoria da Ministra Daniela Teixeira.<br>2. O acórdão embargado aplicou os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ e da Súmula 283 do STF, ao reconhecer que a análise da pretensão recursal demandaria interpretação de cláusulas contratuais, reexame do acervo fático-probatório e que a parte não impugnou fundamentos autônomos suficientes para a manutenção do julgado.<br>3. O embargante alegou omissão quanto à tese de que a inadequação da valoração das provas configuraria error iuris, afastando a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, e equivocada aplicação da Súmula 283 do STF, requerendo inclusive efeitos infringentes.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não apreciar a tese de error iuris como fundamento para afastar a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ; (ii) estabelecer se houve omissão ou equívoco na aplicação da Súmula 283/STF quanto à ausência de impugnação de fundamentos suficientes.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado.<br>6. Não há omissão quando a decisão embargada aprecia de forma clara e suficiente as questões relevantes, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, bastando a fundamentação suficiente exigida pelo art. 93, IX, da CF/88.<br>7. O acórdão embargado consignou que a análise da pretensão recursal demandava interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório, hipóteses vedadas em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ, afastando, assim, a tese de "error iuris".<br>8. Também foi expressamente destacado que fundamento relevante do acórdão recorrido  a prévia remuneração de atos processuais  não foi impugnado, o que atrai a aplicação da Súmula 283/STF.<br>9. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há omissão nem deficiência de fundamentação quando a decisão examina suficientemente as questões necessárias, mesmo que de forma sucinta ou em sentido contrário ao pleito da parte.<br>10. Os embargos refletem mero inconformismo com o resultado do julgamento e configuram tentativa de rediscussão da matéria pela via inadequada.<br>IV. DISPOSITIVO<br>11. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria, assim ementada:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO RESCINDIDO. ARBITRAMENTO. REVISÃO DO VALOR. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, com base nos óbices das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ e 283 do STF. 2. A segunda instância fixou os honorários advocatícios por arbitramento em R$ 33.000,00, justificando que, por se tratar de honorários contratuais e não de verba sucumbencial, não se aplicam as normas de fixação em percentual sobre o valor da causa ou da condenação. 3. A decisão agravada considerou que a análise da pretensão recursal especial demandaria revisão do conteúdo contratual e do acervo fático-probatório, o que é incompatível com o recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do recurso especial quando a análise da pretensão recursal demanda revisão de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas são inviáveis em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ. 6. A decisão agravada possui fundamento suficiente não impugnado pela parte agravante, o que impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 283/STF. 7. A parte agravante não demonstrou de forma objetiva que a análise fática estabilizada se enquadra em outra forma jurídica, não afastando a aplicação das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido.<br>Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material.<br>Os Embargos de Declaração opostos pelo Banco Bradesco S.A. em face do acórdão proferido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n.º 2690846/MT, sob a relatoria da Ministra Daniela Teixeira.<br>O acórdão embargado fundamentou-se na incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ e da Súmula 283 do STF, ao considerar que a análise da pretensão recursal demandaria reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório, além de ausência de impugnação específica a fundamentos suficientes para a manutenção do julgado.<br>O embargante alega a existência de omissões no acórdão embargado, apontando dois vícios principais: (i) a não apreciação da tese de que a inadequação da valoração das provas pelo Tribunal de origem configuraria error iuris, afastando a aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ; e (ii) a equivocada aplicação da Súmula 283 do STF, ao argumento de que todos os fundamentos relevantes do acórdão recorrido foram devidamente impugnados. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para que sejam sanadas as omissões apontadas.<br>O embargado, Galera Mari Advogados Associados, apresentou contrarrazões, sustentando que os embargos de declaração são manifestamente protelatórios, pois não há omissões no acórdão embargado, que teria analisado de forma exaustiva todas as questões relevantes. Argumenta que o embargante busca rediscutir o mérito da decisão pela via inadequada dos aclaratórios.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO RESCINDIDO. ARBITRAMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ E 283/STF. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco S.A. contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial n.º 2.690.846/MT, sob a relatoria da Ministra Daniela Teixeira.<br>2. O acórdão embargado aplicou os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ e da Súmula 283 do STF, ao reconhecer que a análise da pretensão recursal demandaria interpretação de cláusulas contratuais, reexame do acervo fático-probatório e que a parte não impugnou fundamentos autônomos suficientes para a manutenção do julgado.<br>3. O embargante alegou omissão quanto à tese de que a inadequação da valoração das provas configuraria error iuris, afastando a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, e equivocada aplicação da Súmula 283 do STF, requerendo inclusive efeitos infringentes.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não apreciar a tese de error iuris como fundamento para afastar a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ; (ii) estabelecer se houve omissão ou equívoco na aplicação da Súmula 283/STF quanto à ausência de impugnação de fundamentos suficientes.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado.<br>6. Não há omissão quando a decisão embargada aprecia de forma clara e suficiente as questões relevantes, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, bastando a fundamentação suficiente exigida pelo art. 93, IX, da CF/88.<br>7. O acórdão embargado consignou que a análise da pretensão recursal demandava interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório, hipóteses vedadas em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ, afastando, assim, a tese de "error iuris".<br>8. Também foi expressamente destacado que fundamento relevante do acórdão recorrido  a prévia remuneração de atos processuais  não foi impugnado, o que atrai a aplicação da Súmula 283/STF.<br>9. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há omissão nem deficiência de fundamentação quando a decisão examina suficientemente as questões necessárias, mesmo que de forma sucinta ou em sentido contrário ao pleito da parte.<br>10. Os embargos refletem mero inconformismo com o resultado do julgamento e configuram tentativa de rediscussão da matéria pela via inadequada.<br>IV. DISPOSITIVO<br>11. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são tempestivos, conforme o art. 1.023 do Código de Processo Civil, tendo sido opostos dentro do prazo de cinco dias úteis contados da publicação do acórdão embargado.<br>No entanto, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão:<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial com fundamento nos óbices das Súmulas n. 5 e n. 7, ambos desta Corte, e n. 283 do Supremo Tribunal Federal. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Alega que "o Tribunal local desconsiderou as condições entabuladas entre as partes, aduzindo que o contrato de prestação de serviços jurídicos teria remuneração estabelecida essencialmente pelo êxito, o que não corresponde à realidade que se tem na presente demanda, representando verdadeiro "error iuris (fls. 1417-1418). Aduz que " I nequívoco, portanto, que agravante pretende tão-somente discutir teses jurídicas, de modo que não há que se cogitar do revolvimento de fatos ou provas, sendo desnecessária a análise do contrato em questão, ou seja, a análise dos pontos apresentados pelo BRADESCO NÃO demanda incursão no acervo fático- probatório dos autos, mas simplesmente a verificação se o tribunal apreciou propriamente ou não tais questões, o que pode se observar unicamente pela análise da apelação, do acórdão recorrido, dos embargos de declaração e do acórdão integrativo" (fl. 1418). Afirma que "resta evidente que as razões apresentadas no recurso interposto pelo BRADESCO encontram-se devidamente fundamentadas e que os argumentos da Corte local foram todos especificamente impugnados, não existindo qualquer violação ao princípio da dialeticidade e, consequentemente, qualquer justificativa para a incidência da Súmula 283 do STF" (fl. 1423). Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (fls. 1431-1443). É o relatório. VOTO O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, hipótese que resulte na reconsideração dos fundamentos fáticos e jurídicos anteriormente lançados, razão pela qual mantenho a decisão agravada pelos motivos anteriormente expostos, os quais transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (fls. 1404-1409): A segunda instância concluiu que os honorários advocatícios deveriam ser fixados por arbitramento, estabelecendo a verba em R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais). Consoante o aresto, esse montante atenderia ao trabalho desempenhado pelo advogado nos autos, após a rescisão do contrato de prestação de serviços advocatícios. Justificou-se que, em se tratando de arbitramento de honorários, e não de verba sucumbencial, não incidem as normas que dispõem acerca da fixação em percentual sobre o valor da causa e/ou da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC). Além do mais, segundo o julgamento, para alguns atos processuais, já houve a respectiva remuneração, de acordo com o rol taxativo constante do contrato firmado entre as partes.  ..  Essas ponderações foram extraídas da análise fático-probatória e da interpretação de termos contratuais, atraindo a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, que incidem sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. A premissa constante no acórdão de que alguns atos processuais já foram remunerados não foi atacada no julgamento, embora tenha sido relevante para reforçar o cabimento da delimitação do valor devido com base em arbitramento no montante de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais). Dessa forma, nota-se o óbice da Súmula 283/STF. O "Estatuto da Advocacia assegura o direito do advogado ao recebimento dos honorários da sucumbência. Rompido pelo cliente o contrato de prestação de serviços, impedindo o advogado de levar até o fim a causa sob seu patrocínio, não encerrado, portanto, o processo, cabível o pleito de arbitramento de honorários na proporção dos serviços prestados até então." (R Esp 782.873/ES, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em , DJ ).06/04/2006 12/06/2No presente recurso, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso. Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão agravada, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas. A teor da jurisprudência desta Corte, " A  simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" (Súmula n. 5/STJ). Com efeito, a discussão de questões afetas à interpretação contratual, notadamente a do teor e sentido de cláusulas, mostra-se incompatível com o propósito e rito dos recursos especiais, destinados à verificação da interpretação e aplicação do direito federal. Não por outra razão, a jurisprudência desta Corte tem reiterado que " É  inviável rever, na via do recurso especial, conclusões das instâncias de cognição plena que resultam do estrito exame do acervo fático-probatório carreado nos autos e da interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas nº 5 e 7 do STJ)" (R Esp n. 2.123.587/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em , DJEN de 4/2/2025 19/2/2025 ). No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais.  ..  (AgInt no AR Esp n. 2.753.530/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em , DJEN de .)16/12/2024 20 PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. CONTRATO ALEATÓRIO. OSCILAÇÃO DOS CUSTOS QUE INTEGRA A RELAÇÃO JURÍDICA E PAGAMENTO APÓS A ENTREGA EFETIVA DO PRODUTO. NÃO CUMPRIMENTO. EXCEÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 5 DO STJ. REJULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso, afastar a afirmação contida no acórdão atacado, quanto ao que ficou estipulado expressamente no contrato acerca do pagamento posterior e de que as oscilações de preço e as alterações dos preços de insumo não seriam impeditivo ao cumprimento do avençado, demanda a reavaliação do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais. A pretensão de rever esse entendimento encontra óbice nas Súmulas n. os 5 e 7 do STJ.  ..  (AgInt no AR Esp n. 2.555.823/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em , D Je de .)19/8/2024 22/8/2024 No presente feito, a análise da pretensão recursal especial demanda a revisão do conteúdo contratual, providência que, como visto, não se mostra compatível com o escopo legalmente conferido ao recurso especial, a evidenciar a inviabilidade de conhecimento da pretensão. Ademais, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que " A  pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". De fato, presente a função uniformizadora do recurso especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático- probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância. Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ" (AgInt no R Esp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em , DJEN de ).9/12/2024 12/12/2024 No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais. 2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.  ..  (AgInt nos E Dcl no AR Esp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em , D Je de .)11/11/2024 13/11/2024 PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.  ..  (AgInt no AR Esp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em , D Je de .)28/10/2024 30/10/2024 Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de : Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/20159/3/2016 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF). 3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AR Esp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em , D Je de .)5/9/2022 8/9/2022 Assim, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede, impedindo o conhecimento do recurso especial também pela divergência. Por fim, de há muito se firmou o entendimento no sentido de que " A  falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso" (AgInt no AR Esp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em , D Je de ). 11/11/2024 13/11/2024 Com efeito, presente na decisão agravada fundamento fático ou jurídico que sustente, por si, o resultado impugnado, mostra-se destituído de utilidade o exame das teses recursais relativas aos demais aspectos, já que, mesmo que acolhidas, não alterarão o que decidido. Cuida-se de entendimento consagrado desde a edição da Súmula n. 283 pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Nestes autos, observa-se que a questão discutida no acórdão recorrido, relativa ao fato de que alguns atos processuais já teriam sido remunerados, fundamento relevante para a delimitação do valor devido, não foi atacada pela parte agravante, a indicar que a decisão agravada remanescerá hígida mesmo que afastados os aspectos salientados no recurso, de modo que o recurso não pode ser conhecido. Ante o exposto, ao agravo interno. nego provimento Quanto aos honorários recursais, mantenho a decisão agravada.<br>O embargante sustenta, em primeiro lugar, que o acórdão embargado teria incorrido em omissão ao não enfrentar a tese de que a inadequação da valoração das provas pelo Tribunal de origem configuraria error iuris, afastando a aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Contudo, o acórdão embargado foi claro ao afirmar que a análise da pretensão recursal demandaria reexame do conteúdo contratual e do acervo fático-probatório, providência incompatível com o recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Transcrevo o trecho pertinente: "No presente feito, a análise da pretensão recursal especial demanda a revisão do conteúdo contratual, providência que, como visto, não se mostra compatível com o escopo legalmente conferido ao recurso especial, a evidenciar a inviabilidade de conhecimento da pretensão." (fl. 1462). Assim, não se verifica a omissão alegada.<br>A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial, sem, contudo, permitir a rediscussão do mérito da causa ou a modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão dos referidos vícios internos da decisão.<br>No mesmo sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EM RECURSOS ANTERIORES. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. VALOR DA CAUSA BAIXO. FIXAÇÃO EM VALOR CONDIZENTE COM O ESCOPO SANCIONADOR.<br>1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>2. A simples reiteração, nos embargos de declaração, dos argumentos contidos em recursos anteriores e que foram devidamente examinados denota manifesto intuito protelatório a ensejar aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>3. O percentual de aplicação da multa pela sanção processual na interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios do art. 1026, § 2º, do CPC, pode ser substituído por fixação de valor apto a atingir o escopo sancionador e dissuasório quando constatado valor da causa baixo ou irrisório, segundo permitido pelos arts. 80, VII, e 81, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>4. Hipótese em que o valor da causa é de R$ 1.000,00 e a multa por embargos de declaração protelatórios é fixada em R$ 2.000,00.<br>5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>Quanto à segunda alegação, de que o acórdão embargado teria aplicado equivocadamente a Súmula 283 do STF, ao considerar que o embargante não impugnou fundamentos suficientes para a manutenção do julgado, observa-se que o acórdão embargado destacou expressamente que "a questão discutida no acórdão recorrido, relativa ao fato de que alguns atos processuais já teriam sido remunerados, fundamento relevante para a delimitação do valor devido, não foi atacada pela parte agravante, a indicar que a decisão agravada remanescerá hígida mesmo que afastados os aspectos salientados no recurso." (fl. 1465).<br>Dessa forma, o fundamento da decisão agravada permanece válido, não havendo omissão a ser sanada.<br>Sendo assim, não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao seu interesse. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, em respeito ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.<br>Com efeito, "a jurisprudência desta eg. Corte Superior tem orientação no sentido de que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe fo ram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia posta, como ocorreu na espécie" (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).<br>Em outras palavras, "não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).<br>Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.<br>Pelo exposto, manifesto meu voto pela rejeição destes embargos de declaração.<br>É como voto.